TJPB - 0800471-02.2022.8.15.0201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Aluizio Bezerra Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ 1ª VARA MISTA Processo número - 0800471-02.2022.8.15.0201 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] EXEQUENTE: MARIA JOSEFA DE LIMA Advogado do(a) EXEQUENTE: FELIPE MONTEIRO DA COSTA - PB18429 EXECUTADO: MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST Advogado do(a) EXECUTADO: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA - PE21233 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença, em que a parte promovida efetuou o depósito do valor da condenação.
O(a) autor(a) requereu o levantamento da quantia, sem se insurgir quanto ao valor depositado. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 526 do CPC, efetuado o depósito voluntário da quantia devida, o autor será ouvido no prazo de 05 dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa.
Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. É a hipótese dos autos, já que o(a) autor(a) se manifestou nos autos requerendo o levantamento da quantia depositada, sem apresentar qualquer oposição quanto à insuficiência do depósito.
Ante o exposto, na forma do art. 526, §3º, do CPC, declaro satisfeita a obrigação e extingo o processo, pelo pagamento.
Alvarás já expedidos.
As custas finais não foram pagas conforme certidão de ID 89273121, portanto inclua-se a dívida no SERASAJUD.
Intime-se.
Valendo a presente sentença como certidão de trânsito em julgado, arquive-se imediatamente, em face da ausência de interesse recursal.
Publicada e registrada eletronicamente.
Ingá, 24 de abril de 2024 [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Isabelle Braga Guimarães de Melo - Juíza de Direito em substituição -
21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE INGÁ Processo nº 0800471-02.2022.8.15.0201 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença oposto por Banco Mercantil do Brasil S/A alegando excesso de execução (id. 85425723).
O exequente se manifestou nos autos alegando concordância com os cálculos apresentados pelo executado (id. 85438845). É o relatório.
Sem maiores delongas, entendo que está configurado o excesso de execução, porquanto os cálculos apresentados pelo exequente não observaram os parâmetros fixados na sentença.
Ademais, o exequente concordou com os valores apresentados pelo executado.
ANTE O EXPOSTO, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO para reduzir o valor da execução à quantia de R$18.080,91 (dezoito mil e oitenta reais e noventa e um centavos).
Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o montante do excesso ora reconhecido, suspendendo o pagamento das verbas sucumbenciais ante o deferimento da justiça gratuita.
Antes de expedir os alvarás nos termos requeridos, intime-se a parte autora para juntar aos autos o contrato de prestação de serviço firmado com seu patrono, no prazo de 5 (cinco) dias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ingá, data e assinatura digitais.
RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito -
04/12/2023 08:38
Baixa Definitiva
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04/12/2023 08:38
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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03/12/2023 00:09
Transitado em Julgado em 30/11/2023
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01/12/2023 00:02
Decorrido prazo de MARIA JOSEFA DE LIMA em 30/11/2023 23:59.
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30/11/2023 00:00
Decorrido prazo de MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST em 29/11/2023 23:59.
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09/11/2023 00:45
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 08/11/2023 23:59.
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31/10/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 14:46
Conhecido o recurso de MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST - CNPJ: 33.***.***/0001-87 (APELANTE) e não-provido
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31/10/2023 06:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/10/2023 06:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/10/2023 06:12
Juntada de Certidão de julgamento
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19/10/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 14:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/10/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 14:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/10/2023 20:44
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2023 15:20
Conclusos para despacho
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17/10/2023 08:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/10/2023 11:34
Conclusos para despacho
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06/10/2023 11:34
Juntada de Certidão
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06/10/2023 09:13
Recebidos os autos
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06/10/2023 09:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/10/2023 09:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
29/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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