TJPB - 0805762-09.2022.8.15.2003
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/05/2024 00:55
Decorrido prazo de ADRIANO DE OLIVEIRA em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 00:55
Decorrido prazo de JONILSON RIBEIRO DE ASSIS em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 00:55
Decorrido prazo de AFONSO LOPES DA SILVEIRA em 10/05/2024 23:59.
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03/05/2024 20:38
Arquivado Definitivamente
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18/04/2024 00:59
Publicado Sentença em 18/04/2024.
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18/04/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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17/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital USUCAPIÃO (49) 0805762-09.2022.8.15.2003 [Usucapião Extraordinária] AUTOR: ADRIANO DE OLIVEIRA REU: JONILSON RIBEIRO DE ASSIS, AFONSO LOPES DA SILVEIRA SENTENÇA AÇÃO USUCAPIÃO.
ABANDONO DA CAUSA PELA PARTE AUTORA POR MAIS DE TRINTA DIAS.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
CONTUMÁCIA.
REQUERIMENTO DO PROMOVIDO.
EXTINÇÃO DO FEITO.
ART. 485, III, DO CPC/2015.
O abandono da causa, pela ausência de prática de atos cabíveis ao interessado, acarreta a extinção do feito, na forma do art. 485, III, do Código de Processo Civil/2015.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO USUCAPIÃO, ajuizada por ADRIANBO DE OLIVEIRA , já qualificada nos autos, em desfavor de JONILSON RIBEIRO DE ASSIS E OUTROS, igualmente qualificado, pelas razões de fato e de direito contidas na inicial de ID 63863192.
Após regular tramitação do feito o promovente manteve-se inerte quanto aos comandos judiciais, sendo determinada sua intimação para manifestar-se quanto ao interesse no prosseguimento do feito, sob pena de abandono.
Vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O abandono da causa pela parte demandante, decorridos 30 (trinta) dias sem manifestação sua ou de seu advogado, acarreta a extinção do processo, na forma da legislação processual civil.
Decorrido o prazo para o cumprimento da determinação imposta no despacho proferido por este Juízo, o processo permaneceu paralisado por mais de 30 (trinta) dias.
Assim, o demandante não demonstrou ter mais interesse no prosseguimento do feito, de sorte que se impõe a extinção do processo sem resolução do mérito.
De tanto resulta que, observado o procedimento legal adequado, impõe-se a extinção da presente ação.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso III, § 1º e §6º, do Código de Processo Civil/2015.
Condeno a parte promovente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em virtude da gratuidade judiciária concedida.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa e demais cautelas de estilo.
João Pessoa – PB, 16 de abril de 2024.
Adriana Barreto Lossio de Souza Juíza de Direito -
16/04/2024 19:49
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 19:49
Determinado o arquivamento
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16/04/2024 19:49
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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15/04/2024 20:54
Conclusos para decisão
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10/04/2024 01:33
Decorrido prazo de ADRIANO DE OLIVEIRA em 09/04/2024 23:59.
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02/04/2024 21:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/04/2024 21:04
Juntada de Petição de diligência
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21/03/2024 19:08
Expedição de Mandado.
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21/03/2024 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 08:11
Conclusos para despacho
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15/02/2024 18:48
Decorrido prazo de ADRIANO DE OLIVEIRA em 05/02/2024 23:59.
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24/01/2024 02:17
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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24/01/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital USUCAPIÃO (49) 0805762-09.2022.8.15.2003 DESPACHO Vistos, etc.
Ante a certidão ID 81047305, fale o autor em 10(dez) dias.
JOÃO PESSOA, 15 de janeiro de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
15/01/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 12:42
Determinada diligência
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15/01/2024 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2024 21:55
Conclusos para despacho
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23/10/2023 11:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/10/2023 11:59
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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23/10/2023 11:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/10/2023 11:57
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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16/10/2023 16:15
Juntada de Petição de cota
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16/10/2023 15:36
Juntada de Petição de contestação
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15/10/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2023 07:48
Proferido despacho de mero expediente
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12/10/2023 07:48
Nomeado curador
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11/10/2023 10:55
Conclusos para despacho
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14/09/2023 03:18
Decorrido prazo de JONILSON RIBEIRO DE ASSIS em 13/09/2023 23:59.
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14/09/2023 02:46
Decorrido prazo de AFONSO LOPES DA SILVEIRA em 13/09/2023 23:59.
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14/08/2023 00:07
Publicado Edital em 14/08/2023.
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11/08/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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09/08/2023 08:14
Expedição de Edital.
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04/08/2023 09:42
Expedição de Mandado.
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04/08/2023 09:42
Expedição de Mandado.
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15/05/2023 12:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ADRIANO DE OLIVEIRA - CPF: *88.***.*02-12 (AUTOR).
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15/05/2023 12:21
Determinada diligência
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15/05/2023 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2023 21:38
Conclusos para decisão
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14/05/2023 21:38
Juntada de Certidão
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22/03/2023 00:33
Decorrido prazo de HENRIQUE SOUTO MAIOR MUNIZ DE ALBUQUERQUE em 20/03/2023 23:59.
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22/02/2023 21:15
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2023 10:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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16/01/2023 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2023 07:47
Conclusos para despacho
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10/10/2022 10:38
Juntada de Petição de petição
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30/09/2022 16:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/09/2022 16:32
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 11:21
Declarada incompetência
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28/09/2022 11:21
Determinada a redistribuição dos autos
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22/09/2022 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2022
Ultima Atualização
17/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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