TJPB - 0807862-78.2015.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:38
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 09:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 20:29
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 13:44
Conclusos para despacho
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09/05/2025 13:44
Processo Desarquivado
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22/01/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 00:35
Publicado Decisão em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0807862-78.2015.8.15.2003 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de execução, no qual foram deferidas e realizadas, pelo juízo, as diligências cabíveis no intuito de localizar bens da parte executada que pudessem satisfazer o crédito da parte exequente, sem obtenção de êxito.
A parte exequente não indicou bens à penhora. É o relatório.
Decido.
Diante das considerações, entendo estar autorizada a suspensão do processo nos termos do disposto no artigo 921, III do CPC.
Isso porque, não havendo bens que possam satisfazer o crédito executado, torna-se inviável o prosseguimento do cumprimento de sentença/execução, impondo-se assim, a sua suspensão.
Vejamos o disposto no artigo 921 do CPC in verbis: "Art. 921.
Suspende-se a execução: [...] III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; [...] § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição” Ademais, a baixa do processo e o seu encaminhamento ao arquivo não acarretará qualquer prejuízo ao exequente, na medida que, “os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis”, de acordo com §3º do mesmo dispositivo processual.
Cumpre salientar ainda que, em estando suspenso o processo, não se cogita a fluência de prazo prescricional.
Sobre a possibilidade de suspensão do processo trago o julgado: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
DIREITO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
BENS PENHORÁVEIS NÃO LOCALIZADOS.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
LAPSO DE UM ANO.
APLICAÇÃO ART. 921 DO CPC ANTERIOR À LEI 14.195/2021.
PRAZO PRESCRICIONAL RETOMADO AUTOMATICAMENTE APÓS UM ANO DA SUSPENSÃO.
PEDIDO DE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS.
NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O art. 921, do CPC, teve sua redação alterada pela Lei 14.195 de 26 de agosto de 2021, cuja principal modificação diz respeito ao termo inicial de contagem da suspensão do processo e da prescrição intercorrente.
Na redação anterior, o termo inicial para contagem da suspensão era a data da decisão de suspensão proferida pelo juízo da causa e com a nova lei o termo inicial passar a ser "a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis" e não mais da determinação de suspensão pelo juízo (art. 921, § 4º, CPC, incluído pela Lei nº 14.195 de 2021). 2.
A execução com relação ao qual o prazo de suspensão de um ano em razão de não localização de bens penhoráveis do devedor já se findou, na ocasião do surgimento da nova lei, o prazo prescricional intercorrente (no caso, trienal) apenas começa a contar, automaticamente, depois de decorrido o prazo de um ano de suspensão. 3.
A reiteração de medidas frustradas, ainda que deferidas, não são aptas a ensejar nova interrupção ou suspensão no curso do prazo prescricional, sob pena de se eternizar a relação jurídica processual. 4.
Apelação conhecida e desprovida. (TJ-DF 0709309-21.2017.8.07.0007 1808093, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Data de Julgamento: 24/01/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 08/02/2024) Nesses termos, determino a suspensão do presente feito, e o seu consequente encaminhamento ao arquivo, com arrimo no disposto no artigo 921, III e §1º do CPC, durante o período de 01 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, observando-se o disposto no §4º do mesmo dispositivo legal que salienta que o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo.
Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou sem que sejam encontrados bens passíveis de penhora do mesmo, proceda a escrivania o arquivamento definitivo dos autos, com as cautelas devidas (Art,921, §2º, CPC).
P.I.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito -
02/12/2024 23:09
Arquivado Definitivamente
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02/12/2024 18:20
Determinado o arquivamento
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29/11/2024 20:10
Conclusos para despacho
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29/11/2024 15:20
Juntada de Petição de outros documentos
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27/11/2024 09:01
Publicado Despacho em 27/11/2024.
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27/11/2024 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 10:42
Determinada Requisição de Informações
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25/11/2024 10:42
Determinada diligência
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23/11/2024 21:14
Conclusos para despacho
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17/09/2024 17:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
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17/09/2024 09:31
Conclusos para despacho
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16/09/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 01:49
Publicado Intimação em 10/09/2024.
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10/09/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0807862-78.2015.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 5 dias, colacione aos autos o valor atualizado do débito exequendo.
João Pessoa-PB, em 6 de setembro de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
06/09/2024 19:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2024 10:47
Determinada Requisição de Informações
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06/09/2024 10:47
Determinada diligência
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06/09/2024 09:22
Conclusos para despacho
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30/08/2024 18:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
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29/08/2024 09:54
Conclusos para despacho
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28/08/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 00:34
Publicado Intimação em 26/08/2024.
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24/08/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0807862-78.2015.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x ] Intimação a parte autora para requerer o que entender de direito, em 5 dias.
João Pessoa-PB, em 22 de agosto de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
22/08/2024 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2024 19:03
Determinada diligência
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22/08/2024 19:03
Determinada Requisição de Informações
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22/08/2024 12:55
Conclusos para despacho
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22/08/2024 12:55
Juntada de Certidão
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22/08/2024 10:12
Determinada Requisição de Informações
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22/08/2024 10:12
Determinada diligência
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19/08/2024 09:42
Conclusos para despacho
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13/07/2024 00:48
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 12/07/2024 23:59.
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10/06/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 11:42
Determinada diligência
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28/05/2024 16:23
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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20/05/2024 13:01
Conclusos para despacho
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15/05/2024 01:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 14/05/2024 23:59.
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07/05/2024 02:27
Publicado Intimação em 07/05/2024.
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07/05/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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06/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0807862-78.2015.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[x ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 5 de maio de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
05/05/2024 20:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/04/2024 02:54
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 22/04/2024 23:59.
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28/03/2024 00:12
Juntada de Petição de cota
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21/03/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 01:13
Decorrido prazo de HUGO CESAR LINO DE OLIVEIRA - ME em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 01:13
Decorrido prazo de HUGO CESAR LINO DE OLIVEIRA em 07/03/2024 23:59.
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24/01/2024 02:54
Publicado Edital em 22/01/2024.
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24/01/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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17/01/2024 00:00
Edital
EDITAL DE CITAÇÃO - EXECUÇÃO (PRAZO: 30 DIAS) COMARCA DE JOÃO PESSOA-PB. 1ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital.
EDITAL DE CITAÇÃO.
PRAZO: 30 (TRINTA) DIAS.
PROCESSO: 0807862-78.2015.8.15.2003.
O MM.
Juiz de Direito da vara supra, em virtude de lei, etc, FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou deste conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório da 1ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital, tramitam os autos do processo acima proposto por Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Banco Bradesco S.A., Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 em desfavor de Nome: HUGO CESAR LINO DE OLIVEIRA - ME Endereço: R HORÁCIO TRAJANO, 1741, - até 1163/1164, CRISTO REDENTOR, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58070-450 Nome: HUGO CESAR LINO DE OLIVEIRA Endereço: R COMPOSITOR AGUSTIM LARA, 1870, - de 1311/1312 ao fim, CRISTO REDENTOR, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58071-141 ,atualmente em lugar incerto e não sabido.
Tem o presente Edital a finalidade de de CITAR o promovido Nome: HUGO CESAR LINO DE OLIVEIRA - ME Endereço: R HORÁCIO TRAJANO, 1741, - até 1163/1164, CRISTO REDENTOR, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58070-450 Nome: HUGO CESAR LINO DE OLIVEIRA Endereço: R COMPOSITOR AGUSTIM LARA, 1870, - de 1311/1312 ao fim, CRISTO REDENTOR, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58071-141 por este não tido sido encontrado no endereço indicado nos autos, para que pague a dívida de R$ 53.417,40 ( cinquenta e três mil, quatrocentos e dezessete reais e quarenta centavos) , no prazo de 3 (três dias), sob pena de penhora de bens (art. 829 e § 1º CPC).
No caso de pagamento integral, no prazo fixado, os honorários advocatícios serão reduzidos a metade (art. 827 paragrafo único CPC).
O prazo para embargar a execução será de 15 (quinze) dias, a partir da juntada aos autos do respectivo mandado citatório.
No prazo para embargos, reconhecendo o credito e comprovando o deposito de 30%, inclusive custas e honorários advocatícios, poderá o executado requerer seja admitido a pagar o restante em até 06 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 509 § 2º do CPC).
Feita a penhora proceda sua imediata avaliação.
Advertindo-se, ainda, que será nomeado curador especial em caso de revelia, (art. 257, IV, CPC).
E, para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou o (a) MM.
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Capital , expedir o presente Edital que será publicado forma da Lei.
Cumpra-se.
Dado e passado nesta cidade João Pessoa – PB.
Aos 14 de janeiro de 2024.
Eu, ROSANGELA RUFFO DE SOUZA LEAO MAUL.
Analista/Técnico Judiciário, digitei.
Edital revisado e assinado eletronicamente por DRº JOSIVALDO FÉLIX DE OLIVEIRA,MM.
Juiz de Direito. -
15/01/2024 13:02
Expedição de Edital.
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12/01/2024 18:48
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2023 09:23
Conclusos para despacho
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08/09/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 00:14
Publicado Intimação em 28/08/2023.
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26/08/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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24/08/2023 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2023 16:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/08/2023 16:19
Juntada de Petição de diligência
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01/08/2023 09:31
Expedição de Mandado.
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19/07/2023 00:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 18/07/2023 23:59.
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10/07/2023 22:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
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04/07/2023 00:16
Publicado Intimação em 04/07/2023.
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04/07/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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30/06/2023 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
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01/04/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2023 09:40
Ato ordinatório praticado
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01/04/2023 09:37
Juntada de documento de comprovação
-
01/04/2023 09:24
Juntada de documento de comprovação
-
01/04/2023 09:22
Juntada de documento de comprovação
-
01/04/2023 09:21
Juntada de documento de comprovação
-
01/04/2023 09:18
Juntada de documento de comprovação
-
07/03/2023 09:13
Juntada de Alvará
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06/03/2023 20:49
Juntada de documento de comprovação
-
27/02/2023 18:09
Deferido o pedido de
-
11/10/2022 23:11
Conclusos para despacho
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31/08/2022 16:20
Juntada de Petição de petição
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17/08/2022 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2022 07:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/03/2022 22:04
Conclusos para despacho
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14/01/2022 17:29
Juntada de comunicações
-
14/01/2022 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2022 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/12/2021 19:56
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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08/11/2021 15:24
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2021 15:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/07/2021 10:46
Conclusos para despacho
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15/07/2021 10:46
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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04/02/2021 16:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/01/2021 14:32
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2020 17:51
Outras Decisões
-
21/08/2020 19:04
Conclusos para despacho
-
23/04/2020 19:32
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2020 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2020 17:07
Juntada de ato ordinatório
-
07/02/2020 01:01
Decorrido prazo de HUGO CESAR LINO DE OLIVEIRA em 06/02/2020 23:59:59.
-
17/12/2019 21:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/11/2019 10:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/11/2019 16:39
Expedição de Mandado.
-
25/11/2019 16:39
Expedição de Mandado.
-
25/11/2019 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2019 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
17/04/2018 17:26
Conclusos para despacho
-
19/05/2017 14:00
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2017 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2016 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2016 18:38
Conclusos para despacho
-
29/03/2016 19:26
RedistribuÃdo por sorteio em razão de incompetência
-
19/02/2016 08:54
RedistribuÃdo por sorteio em razão de incompetência
-
18/02/2016 07:45
Declarada incompetência
-
17/12/2015 07:31
Conclusos para despacho
-
16/12/2015 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2016
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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