TJPB - 0810692-76.2022.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita.
João Pessoa, 27 de julho de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária ____________________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0810692-76.2022.8.15.2001 [Bancários, Seguro, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Dever de Informação, Vendas casadas] EXEQUENTE: ELIFRAM KELLY OLIVEIRA FERNANDES EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DO VALOR DA CONDENAÇÃO.
EXTINÇÃO.
Havendo o cumprimento voluntário da obrigação de pagar a que fora condenado o réu, é o caso de extinção da execução.
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença por meio do qual a parte executada depositou em Juízo o valor da condenação (id 93351160) e pediu a expedição de alvará em favor do credor e a extinção do feito.
A parte exequente concordou com o valor, solicitando a expedição de alvará de levantamento (id 93658209). É o que importa relatar.
Decido.
O artigo 924 do CPC/2015 determina que a execução é extinta com a satisfação da obrigação.
In verbis: “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita;” A obrigação de pagar foi adimplida através do depósito via DJO.
A parte exequente concordou com o valor depositado.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, com resolução do mérito, por quitação do débito executado, nos termos do art. 924, inc.
II, CPC/2015.
Sem condenação em custas nem honorários advocatícios, ante o cumprimento voluntário da obrigação.
Oficie-se ao Banco do Brasil para proceder à transferência dos valores depositados na conta judicial vinculada à presente demanda, observando os valores e os dados bancários informados na petição de id 93658209.
Transitado em julgado, ARQUIVE-SE com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
João Pessoa, data eletrônica.
Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito -
07/05/2024 07:49
Baixa Definitiva
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07/05/2024 07:49
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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07/05/2024 07:49
Transitado em Julgado em 06/05/2024
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07/05/2024 00:08
Decorrido prazo de ELIFRAM KELLY OLIVEIRA FERNANDES em 06/05/2024 23:59.
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25/04/2024 00:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/04/2024 23:59.
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05/04/2024 00:05
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 04/04/2024 23:59.
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02/04/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2024 16:49
Conhecido o recurso de ELIFRAM KELLY OLIVEIRA FERNANDES - CPF: *49.***.*79-94 (APELANTE) e provido em parte
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26/03/2024 13:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/03/2024 13:15
Juntada de Certidão de julgamento
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14/03/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 07:38
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 07:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/03/2024 10:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/02/2024 09:37
Conclusos para despacho
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26/02/2024 09:20
Juntada de Certidão
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26/02/2024 09:19
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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26/02/2024 09:12
Declarado impedimento por JOSÉ RICARDO PORTO
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23/02/2024 11:00
Conclusos para despacho
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23/02/2024 11:00
Juntada de Certidão
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23/02/2024 09:22
Recebidos os autos
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23/02/2024 09:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/02/2024 09:22
Distribuído por sorteio
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16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0810692-76.2022.8.15.2001 [Bancários, Seguro, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Dever de Informação, Vendas casadas] AUTOR: ELIFRAM KELLY OLIVEIRA FERNANDES REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA REJEITADA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
APLICABILIDADE DO CDC.
CONTRATO DE MÚTUO.
SEGURO PRESTAMISTA.
ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA.
DEVER DE INFORMAÇÃO DEMONSTRADO PELO RÉU.
VENDA CASADA NÃO CARACTERIZADA.
RESPONSABILIDADE CIVIL AFASTADA.
NÃO COMPROVAÇÃO DE CONDUTA ILÍCITA ENSEJADORA DA RESPONSABILIDADE CIVIL .
IMPROCEDÊNCIA. - Impugnação à justiça gratuita rejeitada, pois a parte ré não juntou prova capaz de afastar a condição de hipossuficiência da parte autora. - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao caso em exame, haja vista que a autora se caracteriza como consumidora e o promovido como fornecedor, na forma prevista nos artigos 2º e 3º do CDC. - Ausência de venda casada, em razão do réu ter respeitado o direito de informação estabelecido no art. 6º, do CDC. - Pleito indenizatório rejeitado, pois a conduta ilícita ensejadora da responsabilidade civil não foi comprovada pela promovente. - Improcedência.
Vistos, etc.
ELIFRAM KELLY OLIVEIRA FERNANDES ajuizou o que denominou de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de BANCO DO BRASIL S/A (id. 55186814).
Aduziu haver celebrado dois contratos de empréstimos junto ao réu nº 914594637, em 22/02/2019 e nº 960431806, em 24/02/2021.
Afirmou ter sido lesado por venda casada de seguro prestamista, nos valores de 2.924,63 (dois mil, novecentos e vinte e quatro reais e sessenta e três centavos) e 3.355,00 (três mil, trezentos e cinquenta e cinco reais), respectivamente.
Com base no alegado, requereu a concessão do benefício da gratuidade judiciária.
No mérito, pugnou pela condenação do réu em repetição do indébito, no valor de R$ 6.279,63, na forma estabelecida pelo art. art. 42, § único do CDC, bem como a condenação do demandado em danos morais, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Por meio do id. 55801422, determinou-se a emenda à petição inicial.
Através do id. 55986549, a autora atendeu a determinação deste juízo.
Sob o Id. 57431007, deferiu-se a gratuidade judiciária, assim como ordenou-se a remessa dos autos ao Centro de Conciliação e Mediação.
Devidamente citado o réu apresentou contestação ao Id. 62728013.
Inicialmente, impugnou a gratuidade judiciária concedida à autora.
Sem preliminares.
No mérito, afirmou que a autora aderiu voluntariamente ao seguro prestamista e que não ocorreu venda casada.
Sustentou inocorrência de dano material ou moral.
Por fim, pugnou pela improcedência do pedido.
Audiência de conciliação realizada, contudo, sem êxito (id. 62849408).
Intimada, a parte autora ofereceu impugnação à contestação (id. 64547838).
Instadas as partes para especificarem as provas que desejavam produzir, apenas a autora manifestou-se, requerendo o julgamento antecipado da lide (id. 64547838).
Vieram-me os autos conclusos. É o relato do necessário.
Passo a decidir.
O processo comporta julgamento antecipado nos moldes do art. 355, I, do CPC, porquanto a questão de mérito encontra-se suficientemente demonstrada pelos elementos de convicção constantes dos autos, sendo desnecessária produção de prova oral em audiência.
Da impugnação à gratuidade da justiça O Código de Processo Civil, em seu art. 99, §2º, dispõe que o juiz poderá indeferir o pedido de gratuidade da justiça se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade.
No caso em tela, não há indício algum de que a parte autora não deva fazer jus ao supracitado benefício, inclusive porque a parte requerida impugnou genericamente, sem acostar documento que fundamentasse o argumento.
Por outro lado, a parte autora juntou declaração de hipossuficiência, a qual é presumidamente verdadeira, nos termos do art. 99, §3º, CPC, e justifica o deferimento do benefício por este juízo, além de haver juntado contracheque.
Não acolho, portanto, a impugnação da parte ré.
DO MÉRITO Cumpre destacar que a relação estabelecida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, eis que as posições da autora e do réu se amoldam às definições legais de fornecedor de produtos e de serviços e consumidor (ainda que lato sensu), respectivamente. É princípio básico em matéria de relações de consumo que sendo verossímil a afirmação do consumidor sobre um determinado fato, inverte-se o ônus da prova a esse respeito (artigo 6º, VIII, do CDC).
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços (artigo 14 do CDC).
A responsabilização só não vai ocorrer quando o fornecedor provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (artigo 14, parágrafo 3º, incisos I e II, CDC).
No caso em tela, a autora relatou haver celebrado dois contratos de empréstimos junto ao réu nº 914594637, em 22/02/2019 e nº 960431806, em 24/02/2021.
A autora afirmou ter sido lesado por venda casada de seguro prestamista.
O réu, em contestação, afirmou que o seguro foi voluntariamente contratado pela autora.
Considerando, então, que a existência do contrato é fato incontroverso, tem-se que a questão controvertida se limita a saber se é legítima a inclusão do seguro prestamista no instrumento contratual.
Em seu art. 6º, o Código de Defesa do Consumidor enumera enquanto direitos básicos do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem e a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 39, I, veda ao fornecedor de produtos ou serviços a prática abusiva consistente em condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos.
Tal prática é denominada “venda casada” e, por meio dela, o fornecedor acaba por “obrigar” o consumidor a contratar produto ou serviço não querido por ele como condição ao fornecimento do bem efetivamente desejado.
O seguro prestamista é modalidade contratual que tem por objetivo garantir o pagamento de prestações, ou da totalidade do saldo devedor, em contratos de mútuo.
Cuida-se de proteção financeira para o credor, que passa a ter garantia de que a dívida será quitada, e para o segurado, que fica livre da responsabilidade em caso de imprevistos, tratando-se, portanto, de serviço de interesse de ambas as partes.
O STJ, no REsp 1639320/SP, consolidou a validade da cobrança do seguro prestamista, desde que respeitada a opção do consumidor nesse sentido.
Veja-se: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 972/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
DESPESA DE PRÉ-GRAVAME.
VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
VENDA CASADA.
RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA.
ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
NÃO OCORRÊNCIA.
ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva . 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.3 ao caso concreto, mantendo-se a procedência da ação de reintegração de posse do bem arrendado. 4.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (STJ - REsp: 1639320 SP 2016/0307286-9, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 12/12/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 17/12/2018 RT vol. 1001 p. 446).
No caso dos autos, porém, há provas documentais de que a contratação do seguro foi informada à consumidora, pois, da leitura do instrumento contratual, depreende-se que a consumidora firmou assinatura em todas as folhas do contrato, inclusive na parte em que constava a contratação expressa do seguro agora impugnado.
Noutro dizer, o promovido foi bem sucedido em demonstrar que a cláusula relativa ao seguro prestamista constava no instrumento contratual com destaque, com todas as informações pertinentes.
Nesse cenário, o pedido deve ser indeferido, uma vez que não há prova da violação aos deveres de informação e lealdade exigíveis ao fornecedor de serviços, razão pela qual não deve ser declarada nula a cláusula contratual impugnada.
Destarte, o pleito indenizatório também deve ser rejeitado, pois a conduta ilícita ensejadora da responsabilidade civil não foi comprovada pela promovente.
DO DISPOSITIVO:
Ante ao exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais, com fulcro no art. 85, § 2º do CPC, fixo em 10% do valor da causa, restando, no entanto, suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art.98, § 3º, do mesmo diploma legal, em razão de ser a parte beneficiária da gratuidade judiciária.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIME-SE.
João Pessoa-PB, data da assinatura digital.
JUIZ DE DIREITO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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