TJPB - 0059061-86.2012.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 02:16
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 MONITÓRIA (40) 0059061-86.2012.8.15.2001 AUTOR: UNIBANCO-UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S.A.
REU: TIFANY COM IMPORTACAO EXPORTACAO LTDA, INES KOURY VIANA DE FRANCA, RENATA CAVALCANTI NEIVA COELHO DECISÃO
Vistos.
Extrai-se dos autos petição da parte promovida requerendo a concessão da gratuidade judiciária, sob o argumento de que a empresa está inativa desde 2018 e que não possui capacidade econômica para arcar com as custas processuais.
Pois bem.
Analisando os autos, verifica-se que o pedido formulado pela promovida já foi indeferido por este juízo (ID 83320950) e confirmado pelo TJPB, através do Agravo de Instrumento n.º 0804871-12.2024.8.15.0000 (ID 90021424), diante da ausência de comprovação documental da alegada hipossuficiência.
Dessa forma, não havendo apresentação de elementos novos que justifiquem a revisão da decisão, mantenho o indeferimento do benefício.
Noutro norte, no que se refere ao valor atribuído à reconvenção, observa-se que o montante fixado (R$ 620,00) não reflete o real proveito econômico perseguido, especialmente diante dos pedidos formulados na reconvenção, que envolvem revisão contratual e restituição em dobro de valores pagos indevidamente.
Assim, nos termos do art. 292 do Código de Processo Civil, é imprescindível a adequação do valor da causa à pretensão deduzida.
Diante do exposto, intime-se a parte promovida/reconvinte para, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias úteis: a) readequar o valor da causa da reconvenção, em conformidade com o real proveito econômico perseguido; a) proceder ao recolhimento das custas processuais relativas à reconvenção, sob pena de extinção do pedido reconvencional; b) efetuar o depósito dos honorários periciais (ID 68567970), sob pena de ser considerada a desistência tácita da prova pericial; P.I.C.
João Pessoa, data anotada no sistema.
Juiz(a) de Direito -
22/08/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 16:28
Outras Decisões
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14/08/2025 22:05
Juntada de provimento correcional
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09/04/2025 08:27
Conclusos para despacho
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10/02/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 00:19
Publicado Decisão em 27/01/2025.
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25/01/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 MONITÓRIA (40) 0059061-86.2012.8.15.2001 AUTOR: UNIBANCO-UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S.A.
REU: TIFANY COM IMPORTACAO EXPORTACAO LTDA, INES KOURY VIANA DE FRANCA, RENATA CAVALCANTI NEIVA COELHO DECISÃO
Vistos.
Tendo em vista que cabe ao magistrado zelar pela regular condução do feito, determinando às partes a correção de irregularidades que, em algum momento, possam interferir no bom andamento do processo, faz-se necessário sanar irregularidades no que tange ao pleito reconvencional apresentado pela parte promovida.
Consta nos autos que a parte promovida apresentou reconvenção (ID 27355249, fls. 43/55).
Assim, conforme disposição do art. 292 do Código de Processo Civil, o valor da causa deve constar expressamente da petição inicial ou da reconvenção.
No entanto, observa-se que a parte promovida atribuiu à reconvenção o valor de R$ 620,00, contudo, tal quantia não reflete o efetivo proveito econômico pretendido.
Considerando os pedidos apresentados na reconvenção, entre os quais o afastamento de encargos financeiros, a revisão de cláusulas contratuais e, especialmente, a aplicação do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, que busca a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente com os mesmos percentuais utilizados pela promovente/reconvinda para remunerar o capital, é imprescindível que o valor da causa seja condizente com a totalidade da pretensão econômica deduzida.
Noutro norte, nos termos da Lei 5.672/1992 do Estado da Paraíba, a qual dispõe sobre o regimento de custas judiciais e emolumentos extrajudiciais, havendo reconvenção, as custas serão fixadas em valor correspondente à trinta por cento (30%) das custas atribuídas à ação principal.
Dessa forma, por se tratar de ação autônoma, o processamento da reconvenção está condicionado ao recolhimento das custas processuais relativas ao referido pleito, em razão da ausência de gratuidade judiciária concedida à parte. É necessário salientar que a decisão de indeferimento da gratuidade judiciária foi confirmada em sede de agravo de instrumento (ID 90021424), o que implica também no pagamento de outras despesas processuais, como a perícia técnica, determinada no ID 66757320.
Assim, INTIME-SE a parte promovida/reconvinte para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis: a) Readequar o valor da causa da reconvenção, atribuindo-lhe o montante condizente com a totalidade da pretensão econômica, sob pena de não recebimento da reconvenção; b) Proceder ao recolhimento das custas processuais relativas à reconvenção, nos termos da legislação aplicável, sob pena de extinção do pleito reconvencional. c) Efetuar o depósito dos honorários do perito, sob pena de serem considerados válidos os cálculos apresentados pelo autor.
Cumpra-se.
João Pessoa, data anotada no sistema.
Juiz(a) de Direito -
21/11/2024 19:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/08/2024 11:21
Conclusos para despacho
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08/08/2024 11:20
Ato ordinatório praticado
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12/06/2024 03:57
Decorrido prazo de TIFANY COM IMPORTACAO EXPORTACAO LTDA em 10/06/2024 23:59.
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12/06/2024 03:57
Decorrido prazo de INES KOURY VIANA DE FRANCA em 10/06/2024 23:59.
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12/06/2024 03:57
Decorrido prazo de RENATA CAVALCANTI NEIVA COELHO em 10/06/2024 23:59.
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23/05/2024 00:09
Publicado Intimação em 23/05/2024.
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23/05/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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22/05/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Vistos, etc.
Diante do Agravo de Instrumento que manteve a decisão proferida por este juízo, intime-se a promovida para, em 10 (dez) dias úteis, comprovar o depósito dos honorários periciais, sob a advertência de que seu silêncio será interpretado como desistência tácita da prova.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
21/05/2024 09:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2024 19:23
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 07:11
Conclusos para despacho
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07/05/2024 10:55
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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26/04/2024 08:36
Ato ordinatório praticado
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19/02/2024 16:11
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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16/02/2024 08:23
Decorrido prazo de TIFANY COM IMPORTACAO EXPORTACAO LTDA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 08:23
Decorrido prazo de INES KOURY VIANA DE FRANCA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 08:23
Decorrido prazo de RENATA CAVALCANTI NEIVA COELHO em 15/02/2024 23:59.
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24/01/2024 00:21
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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24/01/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0059061-86.2012.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Em petição acostada ao ID 72748088, a parte demandada, devidamente intimada para comprovar a sua hipossuficiência econômica, ratifica que não tem condições de arcar com as custas processuais, pois a empresa não está mais em atividade, logo, sem rendimentos e com baixas no registro.
Pois bem.
Do documento acostado ao ID 72748091, observa-se que a empresa encontra-se com a situação cadastral inapta por omissão de declarações.
Assim, não resta comprovada que a empresa encontra-se inativa, mas sim que está inapta por omissão de documentos.
Consoante já explicitado por este Juízo ao ID 70861439, nos termos da súmula 481 STJ, faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.
Nesse sentido, tem-se o entendimento jurisprudencial pátrio: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - Justiça gratuita - Pessoa jurídica - Requisitos -Demonstração do estado de deficiência - Certidão de inscrição e situaçãocadastral emitida pela Receita Federal - Qualificação como "inapta" -Insuficiência ? Necessidade de apresentação do montante do capital social dasociedade e de seu patrimônio, de demonstração contábil, juntada de balanceteespecial ou de prova de encerramento das atividades junto à Junta Comercial e àReceita Federal ~ Crise econômico-financeira não comprovada - Benefícioindeferido - Recurso improvido.CUSTAS ? Diferimento ? Concessão em monitoria ? Inadmissibilidade ?Interpretação contrario senso do art. 5º, da Lei Estadual n. 11.608/03 -Diferimento indeferido - Recurso improvido (TJ-SP - AI: 7063176600 SP, Relator: Ricardo Negrão, Data de Julgamento: 18/04/2006, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/05/2006) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8018210-16.2021.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: JOAO BATISTA RIBEIRO LEITE - ME Advogado (s): TAYANE BARBARA FERREIRA BARBOSA AGRAVADO: NACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA Advogado (s):CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO ACORDÃO RECURSO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA.
INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
SÚMULA 481 STJ.
APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO COM SITUAÇÃO INAPTA.
MERA IRREGULARIDADE FISCAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ALEGADA INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I – O deferimento do benefício da gratuidade judiciária, no caso de pessoa jurídica, pressupõe a comprovação do preenchimento dos requisitos necessários à sua concessão, ou seja, a demonstração inequívoca da insuficiência de recursos para pagar as custas e demais despesas processuais.
Súmula 481 do STJ.
II – A agravante é pessoa jurídica, a qual, por consectário, na esteira do entendimento acima delineado, tem o ônus de comprovar o enquadramento aos requisitos legais para deferimento da gratuidade judiciária.
III – Conforme bem apontado na decisão vergastada, a agravante apenas trouxe aos autos (ID.16474520) cópia do comprovante de inscrição e de situação cadastral, que indica a situação como “inapta”, por omissão de declarações, e uma certidão da Junta Comercial do Estado da Bahia (JUCEB) que, ao contrário do quanto sustentado na inconformidade em apreço, apresenta a situação da recorrente como “Registro ativo/Sem status”, inexistindo, portanto, a alegada informação acerca da extinção da pessoa jurídica.
IV – A certidão de situação inapta da pessoa jurídica perante a Receita Federal apenas demonstra a irregularidade da sua situação fiscal, não sendo hábil a comprovar a alegada hipossuficiência financeira ou patrimonial.
Precedentes dos Tribunais Pátrios.
V – A recorrente, nem mesmo em sede recursal, não trouxe aos autos qualquer documento que demonstre a sua insuficiência financeira e patrimonial.
Manutenção do indeferimento do benefício diante da ausência da imprescindível comprovação do estado de miserabilidade.
VI – Desprovimento do recurso.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8018210-16.2021.8.05.0000, em que figuram como agravante JOAO BATISTA RIBEIRO LEITE - ME e como agravada NACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. (TJ-BA - AI: 80182101620218050000, Relator: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/09/2021) AGRAVO DE PETIÇÃO.
JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
Tratando-se de pessoa jurídica, nos termos da Súmula 463, II, do c.
TST, exige-se comprovação cabal da hipossuficiência.
Para tanto, não é suficiente a mera situação cadastral de "inapta" no Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral.
Agravo a que se nega provimento, no particular. (TRT-9 - AP: 00000427120175090133, Relator: CÉLIO HORST WALDRAFF, Data de Julgamento: 18/04/2023, Seção Especializada, Data de Publicação: 24/04/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
INSURGÊNCIA CONTRA INDEFERIMENTO DA AJG PARA PESSOA JURÍDICA.A SITUAÇÃO CADASTRAL DE INAPTA PERANTE A RECEITA FEDERAL DECORREU DE OMISSÃO NA ENTREGA DE DECLARAÇÕES, NÃO GUARDANDO CORRELAÇÃO COM A INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.A AGRAVANTE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR, DE FORMA INEQUÍVOCA, A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÕMICA A JUSTIFICAR A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA AJG.AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJ-RS - AI: 52441086920228217000 NOVO HAMBURGO, Relator: Oyama Assis Brasil de Moraes, Data de Julgamento: 06/12/2022, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 06/12/2022) Por tal razão, houve a determinação de intimação da promovida para juntar a última DIRPJ, bem como os extratos bancários dos últimos três meses.
Contudo, o promovido não atendeu ao comando judicial, limitando-se a informar que a empresa se encontra inapta.
Dessa forma, entendo que não se encontram presentes os requisitos necessários para a concessão da gratuidade judiciária em favor do réu, tendo em vista a ausência de comprovação.
Diante disso, decorrido o prazo desta decisão, INTIME-SE a parte promovida para, em 15 (quinze) dias úteis, efetuar o depósito dos honorários periciais arbitrados.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Renata da Câmara Pires Belmont.
Juíza de Direito em Substituição. -
14/12/2023 20:58
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a TIFANY COM IMPORTACAO EXPORTACAO LTDA (REU).
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02/08/2023 12:33
Conclusos para despacho
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04/05/2023 14:38
Juntada de Petição de informações prestadas
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10/04/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 19:38
Indeferido o pedido de TIFANY COM IMPORTACAO EXPORTACAO LTDA (REU)
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21/03/2023 10:22
Conclusos para despacho
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27/02/2023 00:40
Decorrido prazo de UNIBANCO-UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S.A. em 23/02/2023 23:59.
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14/02/2023 15:49
Juntada de Petição de informação
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01/02/2023 16:34
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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25/01/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2023 09:21
Juntada de Informações prestadas
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30/11/2022 12:46
Nomeado perito
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24/11/2022 08:47
Conclusos para despacho
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31/08/2022 00:40
Decorrido prazo de EDUARDO NEVILLE RAPOSO GAMEIRO TORRES em 29/08/2022 23:59.
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29/08/2022 11:33
Decorrido prazo de VALBERTO ALVES DE AZEVEDO FILHO em 26/08/2022 23:59.
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29/08/2022 11:24
Decorrido prazo de RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA em 26/08/2022 23:59.
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22/08/2022 10:15
Juntada de Petição de informações prestadas
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12/08/2022 15:30
Juntada de Petição de petição
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26/07/2022 11:07
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2022 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 11:07
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2022 11:01
Ato ordinatório praticado
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09/06/2022 15:05
Decorrido prazo de EDUARDO NEVILLE RAPOSO GAMEIRO TORRES em 06/06/2022 23:59.
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13/05/2022 17:43
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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26/04/2022 14:42
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2022 14:42
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2022 12:26
Outras Decisões
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20/04/2022 08:56
Conclusos para julgamento
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07/01/2022 13:06
Recebidos os autos
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07/01/2022 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/11/2020 18:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/11/2020 09:39
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2020 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2020 03:40
Conclusos para despacho
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31/05/2020 23:57
Decorrido prazo de UNIBANCO-UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S.A. em 22/05/2020 23:59:59.
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20/05/2020 07:25
Juntada de Petição de petição
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05/05/2020 14:07
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2020 14:07
Ato ordinatório praticado
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09/01/2020 09:05
Processo migrado para o PJe
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20/11/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 20: 11/2019 MIGRACAO P/PJE
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20/11/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 20: 11/2019 NF 242/1
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20/11/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 20: 11/2019 16:22 TJEJP42
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06/09/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 06: 09/2019 P024392192001 12:42:01 UNIBANC
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06/09/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 06: 09/2019 C.RAZOES AA APELACAO JUNTADA
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06/09/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 06: 09/2019 AG DIGITALIZACAO BALCAO
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02/09/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 02: 09/2019 P024392192001 15:29:13 UNIBANC
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16/08/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 16: 08/2019 NF 174/1
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09/05/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 09: 05/2019 INT.P/CONTRARRAZOES
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08/05/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO APELACAO 08: 05/2019 P013002192001 17:01:37 TIFANY
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08/05/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 08: 05/2019
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06/05/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO APELACAO 06: 05/2019 P013002192001 15:43:52 TIFANY
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11/04/2019 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 11: 04/2019 SENTENCA
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09/04/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 09: 04/2019 NF 83/19
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09/04/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 09: 04/2019 SENTENCA EMBG DECL NA INTRANET
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09/04/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 09: 04/2019 INSERIDO INTEIRO TEOR
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13/02/2019 00:00
Mov. [200] - EMBARGOS DE DECLARACAO NAO-ACOLHIDOS 08: 02/2019 REGISTRAR SENTENCA
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10/12/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTRA-RAZOES 10: 12/2018 P053110182001 15:05:07 UNIBANC
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10/12/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 10: 12/2018
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27/11/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO CONTRA-RAZOES 27: 11/2018 P053110182001 17:31:12 UNIBANC
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21/11/2018 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 21: 11/2018 DESPACHO FL164
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19/11/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 19: 11/2018 NF 201/1
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11/10/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 05: 10/2018 I. PROMOVENTE
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02/10/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO EMBARGOS DE DECLARACAO 02: 10/2018 P039329182001 16:32:56 TIFA
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02/10/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 02: 10/2018
-
12/09/2018 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 15: 08/2018 SENTENCA
-
12/09/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 12: 09/2018 JUNTAR PETICAO
-
22/08/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO EMBARGOS DE DECLARACAO 22: 08/2018 P039329182001 17:06:50 T
-
13/08/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 13: 08/2018 REGISTRO VIRTUAL SENTENCA
-
13/08/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 13: 08/2018 NF 145/1
-
03/08/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 03: 08/2018 REGISTRAR SENTENCA
-
30/07/2018 00:00
Mov. [219] - JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO 30: 07/2018
-
11/07/2018 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 06: 06/2018 DEV DA 3A CIVEL JPA
-
11/07/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 11: 07/2018
-
05/06/2018 00:00
Mov. [36] - REDISTRIBUIDO POR PREVENÇÃO INCOMPETENCIA 05: 06/2018 TJESR07
-
30/05/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 30: 05/2018 REDISTRIBUA-SE
-
30/05/2018 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUICAO 30: 05/2018
-
29/05/2018 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 29: 05/2018
-
29/05/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 29: 05/2018
-
24/05/2018 00:00
Mov. [36] - REDISTRIBUIDO POR DEPENDENCIA INCOMPETENCIA 24: 05/2018 TJEAC06
-
18/05/2018 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUICAO 18: 05/2018 DISTRIBUICAO ORDENADA 3A CIVEL
-
15/05/2018 00:00
Mov. [160] - DECISAO RECEBIMENTO 10: 05/2018 REDISTRIBUIR P/3A CIVEL JPA
-
20/04/2018 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE OFICIO 20: 04/2018 D011093182001 11:47:22 TERCEIR
-
20/04/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 20: 04/2018
-
16/02/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 16: 02/2018 3A CIVEL NAO RESP OFICIO
-
16/02/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 16: 02/2018 OF.RENOVACAO 3A CIVEL
-
05/10/2017 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 05: 10/2017 SET/2017
-
14/10/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 13: 10/2016 OF266/16 P/3A CIVEL CAPITAL
-
07/10/2016 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 07: 10/2016 OFICIAR 3A CIVEL
-
04/10/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 10/2016 SET/2016
-
22/02/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 22: 02/2016 P053219152001 16:39:45 UNIBANC
-
19/02/2016 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 19: 02/2016 D021947142001 07:57:42 007
-
18/02/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 18: 02/2016 P035014152001 18:39:54 UNIBANC
-
21/07/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 21: 07/2015 P053219152001 15:24:40 UNIBANC
-
02/06/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 02: 06/2015 P035014152001 08:41:29 UNIBANC
-
30/03/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 03/2015 MAR/2015
-
27/11/2014 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 27: 11/2014 D019479142001 17:24:59 005
-
27/11/2014 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 27: 11/2014 D021239142001 17:24:59 006
-
27/11/2014 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 27: 11/2014 D022846142001 17:24:59 004
-
27/11/2014 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE CONCILIACAO REALIZADA 27: 11/2014 16:00 5A CIVEL JPA
-
21/11/2014 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 21: 11/2014
-
19/11/2014 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 18: 11/2014 AUDIENCIA CNJ
-
14/11/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 14: 11/2014 NF 208/1
-
14/11/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 14: 11/2014 AUDIENCIA CONCILIACAO CNJ
-
14/11/2014 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE CONCILIACAO DESIGNADA 27: 11/2014 16:00 5A CIVEL JPA
-
14/11/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 14: 11/2014 UNIBANCO UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S
-
14/11/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 14: 11/2014 TIFANY COM IMPORTACAO EXPORTACAO LTDA
-
14/11/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 14: 11/2014 INES KOURY VIANA DA FRANCA
-
14/11/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 14: 11/2014 RENATA CAVALCANTI NEIVA COELHO
-
11/11/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 11: 11/2014 OF NAO RESPONDIDO
-
11/11/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 11: 11/2014
-
23/10/2014 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 23/10/2014 015213PB
-
23/10/2014 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 23: 10/2014 ADV AUTOR
-
02/09/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 02: 09/2014 INFORMACOES 3A CIVEL JPA
-
12/06/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 11: 06/2014 OFICIE-SE 3A CIVEL JPA
-
05/06/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 05: 06/2014 DA TYFANI
-
05/06/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 05: 06/2014
-
28/04/2014 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 10: 04/2014 JUNTAR PETICAO
-
25/04/2014 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 25: 04/2014 DEV ADV REU
-
02/04/2014 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 02/04/2014 013500PB
-
27/03/2014 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 27: 03/2014 DESP.FL.97
-
25/03/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 25: 03/2014 NF 41/14
-
25/03/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 25: 03/2014 NF 41/14
-
24/10/2013 00:00
Mov. [160] - DECISAO RECEBIMENTO 01: 10/2013 NULOS DESPACHOS APOS CONTESTAC
-
27/09/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 26: 09/2013 DA TIFANY COPIA ACAO 3A CIVEL
-
27/09/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 27: 09/2013
-
23/09/2013 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 23: 09/2013 JUNTAR PETICAO
-
02/09/2013 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 29: 08/2013
-
02/09/2013 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 26: 08/2013
-
02/09/2013 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 27: 08/2013 DESPACHO
-
24/08/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 24: 08/2013 NF 163/13
-
14/06/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 10: 06/2013 INTIMAR REU
-
27/05/2013 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 27: 05/2013 REU NAO JUSTIFICOU PERICIA
-
27/05/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 28: 05/2013
-
09/04/2013 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 09: 04/2013 NF59 DESP.FL77
-
05/04/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 05: 04/2013
-
04/03/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 03/2013
-
27/02/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 21: 01/2013 INTIMAR REU
-
07/12/2012 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 22112012
-
07/12/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 07122012
-
22/11/2012 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 22112012 DA RE
-
14/11/2012 00:00
Mov. [1130] - AGUARDE-SE 14112012 JUNTARPETICAO
-
26/10/2012 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 26102012 NF 186: 12
-
13/09/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 13092012
-
13/09/2012 00:00
Mov. [590] - AUTOS VISTA AS PARTES 11092012
-
04/06/2012 00:00
Mov. [483] - IMPUGNACAO APRESENTADA 31052012
-
04/06/2012 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 04062012 IMPUGNACAO
-
04/06/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 04062012
-
01/06/2012 00:00
Mov. [1130] - AGUARDE-SE 01062012 JUNTAR PECA
-
21/05/2012 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 18052012
-
16/05/2012 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 16052012 NF 68: 12
-
04/05/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 02052012
-
04/05/2012 00:00
Mov. [590] - AUTOS VISTA AS PARTES 02052012
-
04/05/2012 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 04052012
-
17/04/2012 00:00
Mov. [266] - CONTESTACAO APRESENTADA 12042012
-
17/04/2012 00:00
Mov. [647] - RECONVENCAO APRESENTADA 12042012
-
17/04/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 17042012
-
03/04/2012 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 05042012
-
03/04/2012 00:00
Mov. [786] - AGUARDA CONTESTACAO 05042012
-
28/03/2012 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 27032012
-
28/03/2012 00:00
Mov. [786] - AGUARDA CONTESTACAO 05042012
-
26/03/2012 00:00
Mov. [1130] - AGUARDE-SE 26032012 JUNTARMANDADO
-
21/03/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 21032012
-
21/03/2012 00:00
Mov. [961] - CIENCIA TOMADA EM CARTORIO 21032012
-
21/03/2012 00:00
Mov. [1145] - JUNTADA DE 21032012 PROCURACAO
-
21/03/2012 00:00
Mov. [786] - AGUARDA CONTESTACAO 05042012
-
15/03/2012 00:00
Mov. [1130] - AGUARDE-SE 15032012 JUNTARMANDADO
-
15/03/2012 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 15032012
-
15/03/2012 00:00
Mov. [1133] - CITACAO NAO EFETIVADA 15032012
-
15/03/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 15032012
-
28/02/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 28022012
-
28/02/2012 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 24022012
-
28/02/2012 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 280220121TIFANY COM IM
-
22/02/2012 00:00
Mov. [1096] - PROCESSO AUTUADO EM 22022012
-
22/02/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 22022012
-
15/02/2012 00:00
Mov. [800] - DISTRIBUIDO SEM MOVIMENTACAO 15022012 9634
-
15/02/2012 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2012
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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