TJPB - 0801762-26.2023.8.15.0161
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cuite
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2024 08:23
Decorrido prazo de MOTOROLA INDUSTRIAL LTDA em 15/02/2024 23:59.
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24/01/2024 00:20
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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24/01/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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16/01/2024 09:27
Arquivado Definitivamente
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15/01/2024 23:24
Juntada de Petição de comunicações
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12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801762-26.2023.8.15.0161 [Substituição do Produto] AUTOR: MARIA CRISTINA DOS SANTOS REU: MOTOROLA INDUSTRIAL LTDA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por MARIA CRISTINA DOS SANTOS em face da MOTOROLA INDUSTRIAL LTDA, pelos motivos declinados na inicial.
Em decisão deste Juízo o pedido de Justiça Gratuita foi deferido apenas de maneira parcial, por entender que o autor possui condições financeiras para arcar em parte com as custas da demanda (id. 79213260).
A parte autora pediu reconsideração da decisão, alegando ser pobre na forma da lei (id. 80102423).
Decisão de id. 80175656 indeferiu o pedido de concessão integral da justiça gratuita, entretanto, aumentou o percentual de desconto.
A promovente foi intimada, por meio dos advogados habilitados, para efetuar o pagamento das custas processuais ou demonstrar os requisitos para a concessão integral, sob pena de cancelamento da distribuição do presente feito (art. 290 do Código de Processo Civil) e extinção do processo por abandono, na forma do art. 485, inciso III, do NCPC.
Apesar de intimada, a autora deixou o prazo escoar sem o recolhimento dos valores devidos ou apresentação de qualquer justificativa para tando.
Vieram os autos conclusos para a sentença.
O art. 5º, inciso LXXIV da CF, prescreve que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Vale ressaltar que o Magistrado poderá conceder a gratuidade de justiça em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou reduzir percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento (art.98, §5º do CPC).
Por fim, "considerada a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência jurídica da parte, é facultado ao juízo, para fins de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, investigar a real situação financeira do requerente" (STJ, AgRg no AREsp 296.675/MG, rel.
Min.
Sérgio Kukina, j. 9-4-2013).
O recolhimento das custas devidas é necessário para fazer frente aos gastos pela movimentação da máquina da Justiça Estadual, sendo certo que as custas judiciais decorrem da utilização efetiva de um serviço público e são destinadas a atividades específicas da Justiça – art.98, §2º da CF.
A Lei Orgânica da Magistratura é expressa ao comandar ao Juiz a obrigação de zelar, inclusive de ofício, pelo correto recolhimento das custas e emolumentos devidos no curso do processo: LEI COMPLEMENTAR Nº 35/1979 Art. 35 - São deveres do magistrado: (…) VIl - exercer assídua fiscalização sobre os subordinados, especialmente no que se refere à cobrança de custas e emolumentos, embora não haja reclamação das partes; Cabe ao Juiz, assim, dirigir o processo e zelar pela correta aplicação da lei, de forma que o benefício postulado seja concedido somente àqueles que preencherem os seus pressupostos legais.
No caso, à parte que comprovar a indisponibilidade de recursos para promover o custeio do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
Diante do exposto e em consonância com os fundamentos textualizados, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com esteio no parágrafo único do art. 321 c/c art. 485, inciso I e VI, todos do NCPC.
Sem condenação em custas ou honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, arquivem-se, com as cautelas de estilo.
Cuité/PB, 11 de janeiro de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
11/01/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 11:38
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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06/11/2023 13:03
Conclusos para decisão
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02/11/2023 00:31
Decorrido prazo de MOTOROLA INDUSTRIAL LTDA em 01/11/2023 23:59.
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01/11/2023 16:58
Juntada de Petição de réplica
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28/10/2023 00:50
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA DOS SANTOS em 27/10/2023 23:59.
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04/10/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 10:23
Gratuidade da justiça concedida em parte a MARIA CRISTINA DOS SANTOS - CPF: *76.***.*98-68 (AUTOR)
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03/10/2023 09:34
Conclusos para despacho
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03/10/2023 09:11
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 12:37
Determinada Requisição de Informações
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27/09/2023 09:57
Conclusos para despacho
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27/09/2023 09:53
Juntada de Petição de contestação
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20/09/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 10:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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20/09/2023 10:52
Gratuidade da justiça concedida em parte a MARIA CRISTINA DOS SANTOS - CPF: *76.***.*98-68 (AUTOR)
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14/09/2023 13:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/09/2023 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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