TJPB - 0870855-85.2023.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 02:02
Publicado Despacho em 01/09/2025.
-
30/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
29/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e s p a c h o PROCESSO N.º 0870855-85.2023.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL BELLAGIO EXECUTADO: JOSEAN DE BARROS AMORIM Vistos, etc.
Antes de analisar o pleito do exequente (bloqueio de valores via SISBAJUD), INTIME-O para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar planilha atualizada do débito, posto que a presente nos autos data de quase 02 anos atrás - ID: 83859826.
CUMPRA.
João Pessoa, 28 de agosto de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
28/08/2025 20:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 20:16
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2025 20:16
Determinada Requisição de Informações
-
27/08/2025 13:44
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 02:50
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL BELLAGIO em 12/06/2025 23:59.
-
22/05/2025 13:46
Publicado Despacho em 22/05/2025.
-
22/05/2025 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e s p a c h o PROCESSO N.º 0870855-85.2023.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL BELLAGIO EXECUTADO: JOSEAN DE BARROS AMORIM Vistos, etc.
Tendo em vista a citação frutífera do executado, encartada no ID: 109759293, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito.
CUMPRA-SE.
João Pessoa, 20 de maio de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
20/05/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 12:28
Determinada Requisição de Informações
-
17/05/2025 10:04
Conclusos para despacho
-
17/04/2025 00:57
Decorrido prazo de JOSEAN DE BARROS AMORIM em 16/04/2025 23:59.
-
24/03/2025 12:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/03/2025 12:17
Juntada de Petição de diligência
-
10/02/2025 15:08
Expedição de Mandado.
-
06/02/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 14:21
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
17/01/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
16/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº: 0870855-85.2023.8.15.2001 EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL BELLAGIO EXECUTADO: JOSEAN DE BARROS AMORIM Vistos, etc.
EXPEÇA mandado de citação para o endereço indicado na petição de ID: 103007684 para fins de prosseguimento do processo executório.
CUMPRA.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
15/01/2025 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 19:54
Determinada a citação de JOSEAN DE BARROS AMORIM - CPF: *21.***.*85-60 (EXECUTADO)
-
12/11/2024 15:17
Conclusos para despacho
-
01/11/2024 08:32
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 01:01
Publicado Despacho em 15/10/2024.
-
15/10/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E C I S Ã O PROCESSO Nº: 0870855-85.2023.8.15.2001 EXEQUENTE: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL BELLÁGIO EXECUTADO: JOSEAN DE BARROS AMORIM Vistos, etc.
DEFIRO o pedido de habilitação do causídico formulado pela parte promovente (ID: 99330077) - Ao cartório para proceder com a habilitação do procurador Dr.
TADEU LEAL REIS DE MELO, advogado portador da OAB/PE n° 23.111.
INTIME o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar a respeito da certidão do Oficial de Justiça encartada sob o ID: 93653596.
CUMPRA.
João Pessoa, 11 de outubro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
11/10/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 10:26
Determinada diligência
-
28/08/2024 17:58
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
21/08/2024 12:14
Conclusos para despacho
-
30/07/2024 13:40
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/07/2024 17:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/07/2024 17:33
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
16/05/2024 11:15
Expedição de Mandado.
-
30/04/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 01:26
Decorrido prazo de JOSEAN DE BARROS AMORIM em 23/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 01:01
Publicado Despacho em 24/04/2024.
-
24/04/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
23/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº: 0870855-85.2023.8.15.2001 EXEQUENTE: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL BELLAGIO EXECUTADO: JOSEAN DE BARROS AMORIM Vistos, etc.
Diante do que restou certificado pelo oficial de justiça no ID: 88267391, intime a parte promovente para efetuar o efetivo recolhimento / complemento das custas processuais diligenciais (atinentes ao bairro indicado) no prazo de 15 (quinze) dias.
Comprovado o adimplemento, expeça novo mandado de citação da parte executada (atentar ao texto do mandado de citação em casos de execução de título extrajudicial).
Intimações e expedientes necessários.
CUMPRA.
João Pessoa, 22 de abril de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
22/04/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 08:52
Conclusos para despacho
-
16/04/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 01:37
Publicado Decisão em 16/04/2024.
-
16/04/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
15/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0870855-85.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Compulsando-se os autos, observa-se que as partes não residem em qualquer dos bairros que se encontram sob a jurisdição do Fórum Central.
O autor possui domicílio no bairro de Muçumago e a promovida também possui domicílio no bairro de Muçumago, este sob jurisdição do Foro Regional de Mangabeira. É cediço que os foros distritais foram criados com o objetivo de descentralizar as funções judicantes, facilitando o acesso do cidadão ao judiciário, não se confundindo Vara Distrital com Comarca para efeito de fixação da competência territorial.
Há, no caso em tela, divisão de competência funcional, portanto de caráter absoluto, que pode ser reconhecida de ofício.
Neste sentido, inclusive, já decidiu o Tribunal de Justiça da Paraíba.
Veja-se: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CONSUMERISTA.
FEITO AJUIZADO NA COMARCA DA CAPITAL E DEPOIS REMETIDO PARA UMA DAS VARAS DO FORO DISTRITAL DE MANGABEIRA.
FRACIONAMENTO DA COMARCA DA CAPITAL EM DISTRITOS PARA DESCENTRALIZAR A FUNÇÃO JUDICANTE.
VIOLAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DO CDC.
INOCORRÊNCIA.
DECISÃO QUE OBSERVOU O CRITÉRIO FUNCIONAL DA ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DA JUSTIÇA PARAIBANA.
DISTRITOS QUE NÃO PODEM SER CONFUNDIDOS COM COMARCAS PARA A FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
PRECEDENTES DO TJPB.
ARTIGO557 DO CPC.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
DESPROVIMENTO. 1.
Os foros distritais foram criados com o escopo de descentralizar as funções judicantes, facilitando o acesso do cidadão ao Judiciário, não se confundindo Vara Distrital com Comarca para efeito de fixação da competência territorial.
Assim, o foro distrital de Mangabeira não é comarca diversa, mas apenas uma divisão funcional da Comarca da Capital. 2.
O fato de o processo ser remetido para o foro distrital de Mangabeira, onde o autor/agravado tem domicílio, não configura incompetência territorial, mas funcional, que pode ser conhecida de ofício. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 20041622520148150000, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DESA.
MARIA DAS NEVES DO EGITO FERREIRA, j. em 04-09-2014).
PROCESSO CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
AJUIZAMENTO NO FORO CENTRAL DA CAPITAL.
REDISTRIBUIÇÃO DETERMINADA A UMA DAS VARAS DO FORO REGIONAL DE MANGABEIRA.
FORO DISTRITAL QUE SE TRATA DE MERO FRACIONAMENTO DA COMARCA (JOÃO PESSOA).
AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1.
O fato de o feito ser remetido para o foro distrital de Mangabeira, o qual abrange a jurisdição do domicílio do agravante/autor, não se trata incompetência territorial, mas sim de competência funcional que pode ser conhecida de ofício. 2.
Com efeito, os foros distritais foram criados para descentralizar as funções judicantes, facilitando o acesso do cidadão ao Judiciário, não se confundindo Vara Distrital com Comarca para efeito de fixação da competência territorial.
Assim, o foro distrital de Mangabeira não é comarca diversa, mas apenas uma divisão funcional da Comarca da Capital, mostrando-se acercada a redistribuição do feito. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00004170320168150000, - Não possui -, Relator DES.
JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ, j. em 19-04-2016).
Ante os argumentos acima expostos, por reconhecer que este juízo é incompetente para o deslinde da questão, nos termos do § 1º, do art. 64 do CPC, declino da competência, determinando a remessa dos autos ao Foro Distrital de Mangabeira.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
12/04/2024 18:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/04/2024 10:35
Determinada a redistribuição dos autos
-
12/04/2024 08:59
Conclusos para decisão
-
04/04/2024 17:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/04/2024 17:22
Juntada de Petição de diligência
-
22/03/2024 11:36
Expedição de Mandado.
-
05/03/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 01:00
Publicado Despacho em 20/02/2024.
-
20/02/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
19/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0870855-85.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Com fito na cooperação processual e em atenção ao requerimento do autor (ID 85219790), CONCEDO o prazo suplementar de 10 (dez) dias úteis para cumprimento da determinação deste Juízo.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
16/02/2024 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2024 21:49
Conclusos para despacho
-
05/02/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 09:35
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
12/01/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
11/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0870855-85.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para providenciar o pagamento das diligências oficial e justiça , a fim de ser expedido o mandado João Pessoa-PB, em 10 de janeiro de 2024 ROSSANA AUGUSTA FERREIRA TRAVASSOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
10/01/2024 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/01/2024 16:55
Juntada de informação
-
08/01/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
28/12/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 20:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/12/2023 20:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0846857-59.2021.8.15.2001
Adailton Soares da Silva
Procuradoria Geral do Estado da Paraiba
Advogado: Joao Miguel de Oliveira Neto
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/03/2022 08:08
Processo nº 0846857-59.2021.8.15.2001
Adailton Soares da Silva
Procuradoria Geral do Estado da Paraiba
Advogado: Joao Miguel de Oliveira Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/11/2021 21:22
Processo nº 0870908-66.2023.8.15.2001
Condominio Residencial Bellagio
Luiz Felipe Alves de Brito
Advogado: Tadeu Leal Reis de Melo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/01/2024 11:43
Processo nº 0810943-94.2022.8.15.2001
Rejane Rolim de Lacerda Ramalho
Procuradoria Geral do Estado da Paraiba
Advogado: Joao Miguel de Oliveira Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/03/2022 17:54
Processo nº 0872262-68.2019.8.15.2001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Sergio Luiz da Silva
Advogado: Dayse Helena Brilhante Pires
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/11/2019 14:41