TJPB - 0870908-66.2023.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 12:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/07/2025 12:46
Juntada de Petição de diligência
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17/06/2025 14:27
Expedição de Mandado.
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17/06/2025 14:27
Expedição de Mandado.
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17/06/2025 08:46
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 02:32
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 23:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 08:33
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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09/06/2025 08:26
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 03:24
Publicado Expediente em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS – CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0870908-66.2023.8.15.2001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL BELLAGIO EXECUTADO: BEATRIZ DA SILVA SANTOS, LUIZ FELIPE ALVES DE BRITO De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, falar sobre a certidão do oficial de justiça, bem como, informar o atual endereço da parte promovida, efetuando o recolhimento das diligências necessárias (salvo em caso de assistência judiciária gratuita).
João Pessoa/PB, 27 de maio de 2025.
ANARISOLETA FAUSTINO DINIZ TOSCANO DE FRANCA Técnico Judiciário -
27/05/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 17:28
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 15:55
Juntada de diligência
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25/03/2025 15:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/03/2025 15:34
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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25/03/2025 15:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/03/2025 15:32
Juntada de Petição de diligência
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22/02/2025 12:49
Expedição de Mandado.
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22/02/2025 12:49
Expedição de Mandado.
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17/02/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 00:56
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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27/01/2025 00:00
Intimação
Realizadas as pesquisas, intime a parte autora para conhecimento e no prazo de 15 (quinze) dias, informar para qual endereço deve ser expedido o mandado, comprovando o pagamento das diligências. -
25/01/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/01/2025 12:48
Juntada de Certidão
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17/01/2025 09:26
Juntada de Certidão
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28/11/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 00:26
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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02/11/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0870908-66.2023.8.15.2001 EXEQUENTE: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL BELLÁGIO EXECUTADOS: BEATRIZ DA SILVA SANTOS, LUIZ FELIPE ALVES DE BRITO Vistos, etc.
A citação é ato pessoal, se mostrando impossível o seu recebimento por terceiros, posto isso, INDEFIRO o pedido para reputar como válida a citação da executada.
DEFIRO a realização de pesquisas de endereços do promovido por meio dos sistemas informatizados e postos à disposição dos servidores SISBAJUD, SINESP/INFOSEG, RENAJUD, SERASAJUD.
Realizadas as pesquisas, intime a parte autora para conhecimento e no prazo de 15 (quinze) dias, informar para qual endereço deve ser expedido o mandado, comprovando o pagamento das diligências.
Comprovado o pagamento, independente de conclusão, expeça o mandado.
CUMPRA.
João Pessoa, 31 de outubro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
31/10/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 16:32
Deferido em parte o pedido de CONDOMINIO RESIDENCIAL BELLAGIO - CNPJ: 26.***.***/0001-06 (EXEQUENTE)
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28/08/2024 18:05
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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21/08/2024 16:53
Conclusos para despacho
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31/07/2024 16:11
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/07/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 16:09
Ato ordinatório praticado
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04/04/2024 18:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/04/2024 18:12
Juntada de Petição de diligência
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04/04/2024 14:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/04/2024 14:57
Juntada de Petição de diligência
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23/03/2024 13:25
Expedição de Mandado.
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23/03/2024 13:25
Expedição de Mandado.
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23/03/2024 13:21
Desentranhado o documento
-
23/03/2024 13:21
Cancelada a movimentação processual
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23/03/2024 13:21
Desentranhado o documento
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23/03/2024 13:21
Cancelada a movimentação processual
-
23/03/2024 13:21
Desentranhado o documento
-
23/03/2024 13:21
Cancelada a movimentação processual
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23/02/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 08:23
Decorrido prazo de BEATRIZ DA SILVA SANTOS em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 08:23
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE ALVES DE BRITO em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 00:38
Publicado Despacho em 30/01/2024.
-
30/01/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº: 0870908-66.2023.8.15.2001 EXEQUENTE: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL BELLAGIO EXECUTADOS: BEATRIZ DA SILVA SANTOS, LUIZ FELIPE ALVES DE BRITO Vistos, etc.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (Débitos Condominiais) envolvendo as partes acima especificadas.
A parte exequente comprovou o adimplemento das custas processuais.
Muitos procedimentos especiais previstos no ordenamento jurídico são incompatíveis com a situação da audiência de conciliação/mediação no seu início. É o que se verifica para a ação de execução, hipótese dos autos, onde, por expressa determinação legal, o executado será citado para pagar a dívida no prazo de 03 (três) dias, sob pena de penhora, podendo apresentar embargos em 15 (quinze) dias, para se insurgir contra a execução.
Portanto, a designação da audiência prévia de conciliação ou mediação pode representar verdadeira desnaturação do procedimento especial, indo de encontro a celeridade e efetividade, o que deve ser avaliado com cuidado.
Pelas razões exposta, deixo de determinar a remessa dos autos ao CEJUSC para audiência de mediação.
Cite-se o(a) executado(a) para pagar a dívida no prazo de 03 (três) dias, conforme planilha do cálculo trazida com a inicial, além de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, reduzidos pela metade, em caso de pagamento integral da dívida no prazo de 03 (três) dias.
O executado, independente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação (arts. 914, 915 e 231, III do C.P.C.).
Consigne-se no mandado, ainda, que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, a parte devedora poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês (C.P.C., Art. 916).
Não havendo pagamento da dívida executada, venham os autos conclusos para penhora on line via SISBAJUD e, se necessário, uso dos demais instrumentos de constrição judicial, obedecida a ordem legal de preferência de bens, tudo no afã de quitar a dívida cobrada judicialmente.
CUMPRA.
João Pessoa, 26 de janeiro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
26/01/2024 20:17
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 20:17
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 00:22
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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24/01/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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23/01/2024 07:52
Conclusos para despacho
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12/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0870908-66.2023.8.15.2001 [Despesas Condominiais] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CLAUDIO MARCELO BAIAK(*78.***.*11-53); CONDOMINIO RESIDENCIAL BELLAGIO(26.***.***/0001-06); BEATRIZ DA SILVA SANTOS(*06.***.*42-07); LUIZ FELIPE ALVES DE BRITO(*05.***.*84-55); Vistos, etc.
Considerando que o autor tem residência e domicílio no Bairro de Muçumagro, o qual se insere na competência territorial do Foro Regional de Mangabeira, desta Comarca, nos termos da Resolução nº 55, de 06/08/2012, do TJ/PB, determino a redistribuição dos autos para uma das Varas Regionais de Mangabeira.
As Varas Regionais de Mangabeira, criadas pela LOJE, tiveram sua delimitação geográfica estabelecida pela Resolução da Presidência n. 55/2012.
Transcrevo: Art. 1º.
A jurisdição das varas regionais e dos juizados especiais regionais mistos de Mangabeira será exercida nos limites territoriais dos bairros de Àgua Fria, Anatólia, Bancários, Barra de Gramame, Cidade dos Colibris, Costa do Sol, Cuiá, Ernesto Geisel, Funcionários II, Funcionários III e Funcionários IV, Grotão, Jardim Cidade Universitária, Jardim São Paulo, João Paulo II, José Américo, Mangabeira, Muçumago, Paratibe, Penha, Planalto da Boa Esperança e Valentina Figueiredo, do Município de João Pessoa.
A divisão territorial da competência, com as chamadas Varas Distritais, tem por objetivo organizar melhor e facilitar o acesso ao Judiciário e a tramitação dos processos, já que as partes e as provas estariam mais acessíveis na área, devendo esta competência ser tida como absoluta.
Com igual entendimento, o Tribunal de Justiça deste Estado reconhece a competência absoluta das varas regionais de Mangabeira pelo seu caráter funcional.
Veja-se o seguinte julgado: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL.
AJUIZAMENTO NO FORO CENTRAL DA CAPITAL.
REDISTRIBUIÇÃO DETERMINADA AO FORO REGIONAL DE MANGABEIRA.
ABRANGÊNCIA DA JURISDIÇÃO DO DOMICÍLIO DA PARTE AUTORA.
FRACIONAMENTO DA COMARCA.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
CITRÉRIO FUNCIONAL.
POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. — As varas distritais foram criadas visando uma melhor distribuição da justiça dentro da mesma comarca, possuindo, portanto, natureza de competência absoluta, uma vez que foi fixada por critério funcional, sendo, destarte, improrrogável e inderrogável pela vontade das partes.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados.
ACORDA a Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em conhecer do presente Conflito Negativo, declarando a competência do Juízo da 1ª Vara Regional de Mangabeira para o julgamento da ação. (0808250-97.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Saulo Henriques de Sá e Benevides, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 18/11/2020).
Assim, declaro a incompetência deste juízo para processar e julgar o feito, e, em consequência, determino a redistribuição destes autos à Comarca Regional de Mangabeira, a quem compete dar prosseguimento ao feito.
Após, independente do decurso do prazo recursal, cumpra-se com a devida baixa.
Cumpra-se.
João Pessoa - PB, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito EM SUBSTITUIÇÃO -
11/01/2024 11:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/01/2024 13:09
Declarada incompetência
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28/12/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 09:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/12/2023 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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