TJPB - 0834985-86.2017.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0834985-86.2017.8.15.2001 [Alienação Fiduciária] AUTOR: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
REU: JOAO BATISTA PEREIRA DA SILVA SENTENÇA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ABANDONO DA CAUSA CARACTERIZADO.
JULGAMENTO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. - Estando o feito a paralisado há mais de 30 (trinta) dias, por inércia da parte autora, restar-se-ão satisfeitos os requisitos para extinção do processo por abandono.
Vistos.
A parte autora, acima nominada, ingressou com a presente ação, nos termos constantes da exordial.
Paralisado o processo há mais de 30 dias por ausência de iniciativa da autora, apesar de devidamente intimado na pessoa de seu advogado, foi determinada a sua intimação pessoal para dizer se ainda tinha interesse no feito.
Todavia, apesar de devidamente intimada, a parte autora não se manifestou (ID 78607451).
Eis o relatório.
Passo a decidir.
Dispõe o art. 485, III, do CPC, bem como o § 1o do mesmo artigo, que se extingue o processo sem julgamento do mérito quando, mesmo intimado para suprir a falta, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, por não promover os atos e diligência que lhe competir.
Ademais, resta desnecessário o requerimento da ré, nos moldes do art. 485, § 6º, do CPC/2015, eis que a parte foi citada, porém deixou transcorrer o prazo para defesa sem manifestação.
ISTO POSTO, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos exatos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais, as quais foram previamente recolhidas.
Sem condenação em honorários, devido à ausência de citação.
P.I.C.
Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos.
JOÃO PESSOA, 19 de dezembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
04/10/2022 15:12
Juntada de Petição de petição
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17/09/2022 00:25
Decorrido prazo de MARCIO SANTANA BATISTA em 15/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 01:05
Decorrido prazo de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 15/09/2022 23:59.
-
22/08/2022 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 14:58
Deferido o pedido de
-
11/08/2022 14:45
Conclusos para despacho
-
11/08/2022 14:44
Juntada de Certidão
-
28/04/2022 02:26
Decorrido prazo de MARCIO SANTANA BATISTA em 27/04/2022 23:59:59.
-
20/04/2022 03:03
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 19/04/2022 23:59:59.
-
01/04/2022 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 08:57
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2022 20:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/03/2022 20:14
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
17/03/2022 11:02
Mandado devolvido para redistribuição
-
17/03/2022 11:02
Juntada de diligência
-
15/03/2022 10:11
Expedição de Mandado.
-
15/03/2022 09:53
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2022 09:55
Juntada de Petição de petição
-
29/12/2021 13:43
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2021 11:58
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2021 16:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/11/2021 16:47
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
28/09/2021 16:11
Expedição de Mandado.
-
17/05/2021 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2021 23:07
Conclusos para despacho
-
14/05/2021 23:06
Juntada de Certidão
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02/03/2021 10:31
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
31/08/2020 10:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/08/2020 10:44
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
31/03/2020 14:44
Expedição de Mandado.
-
26/03/2020 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2020 14:31
Conclusos para despacho
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17/12/2019 13:26
Juntada de Petição de petição
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25/10/2019 01:54
Decorrido prazo de TARCISIO ALMEIDA CORREA em 24/10/2019 23:59:59.
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18/10/2019 00:53
Decorrido prazo de FELIPE ANDRES ACEVEDO IBANEZ em 15/10/2019 23:59:59.
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30/09/2019 18:08
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2019 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2019 09:30
Conclusos para despacho
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28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
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03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
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01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
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24/10/2017 00:37
Decorrido prazo de JOAO BATISTA PEREIRA DA SILVA em 23/10/2017 23:59:59.
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28/09/2017 14:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2017 01:30
Decorrido prazo de TARCISIO ALMEIDA CORREA em 28/08/2017 23:59:59.
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09/08/2017 11:40
Expedição de Mandado.
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09/08/2017 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2017 16:10
Concedida a Medida Liminar
-
24/07/2017 17:33
Conclusos para decisão
-
24/07/2017 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2017
Ultima Atualização
12/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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