TJPB - 0002278-74.2012.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2024 15:08
Arquivado Definitivamente
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13/09/2024 15:08
Juntada de informação
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28/08/2024 14:37
Recebidos os autos
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28/08/2024 14:37
Juntada de Certidão de prevenção
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13/05/2024 11:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/03/2024 15:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/02/2024 00:15
Publicado Ato Ordinatório em 19/02/2024.
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17/02/2024 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 08:01
Decorrido prazo de PREVI ENTIDADE FECHADA DE PREVIDENCIA PRIVADA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0002278-74.2012.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 15 de fevereiro de 2024 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
15/02/2024 10:58
Ato ordinatório praticado
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13/02/2024 10:58
Juntada de Petição de apelação
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22/01/2024 09:30
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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12/01/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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11/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0002278-74.2012.8.15.2001 [Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos] AUTOR: RAIMUNDO SEBASTIAO ALVES VIEIRA REU: PREVI ENTIDADE FECHADA DE PREVIDENCIA PRIVADA S E N T E N Ç A EMENTA: CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL E IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA AFASTADAS.
PREJUDICIAL DE MÉRITO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E DECADÊNCIA.
NÃO ACOLHIMENTO.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
PRAZOS NÃO TRANSCORRIDOS.
RESGATE DOS VALORES PELO AUTOR.
INEXISTÊNCIA.
MANUTENÇÃO DE VÍNCULO COM ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA.
AUTOR GOZANDO DE BENEFÍCIO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 289 DO STJ.
IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. - Demonstrada a existência de relação contratual de trato sucessivo, não há se falar em prescrição, pois apenas as parcelas vencidas antes da propositura da demanda são atingidas pela prescrição quinquenal - Conforme dispõe o entendimento sumulado de número 289 do STJ, A restituição das parcelas pagas a plano de previdência privada deve ser objeto de correção plena, por índice que recomponha a efetiva desvalorização da moeda; - Em não havendo o definitivo rompimento dos participantes com o vínculo contratual de previdência complementar, resta inaplicável o entendimento disposto pela súmula 289 do STJ.
Vistos, etc.
RAIMUNDO SEBASTIÃO ALVES VIEIRA, já qualificado à exordial, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, e sob os auspícios da justiça gratuita, com Ação Ordinária de Cobrança em face da PREVI ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA, também qualificada, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Afirma, em síntese, que foi empregado do Banco do Brasil S.A. durante o período de 21/07/1980 a 22/05/2007, tendo se filiado à instituição ré durante o mesmo lapso de tempo.
Aduz que a Previ, por diversas vezes, creditou insuficientemente os rendimentos sobre os saldos de contribuições pessoais do autor, de modo que a correção dos saldos deveria ter sido efetuada com base nos índices adotados pelo IPC, que, entretanto, não foram aplicados, tendo, pois, ocorrido as perdas reputadas pelo autor nos meses de julho/1985 (8,90%), agosto/1985 (14%), julho/1987 (26,06%), janeiro/89 (42,72%), março/90 (84,32%), abril/90 (44,80%), maio/90 (7,87%), julho/90 (19,92%), agosto/90 (12,03%), outubro/90 (14,20%) e fevereiro/91 (21,87%).
Pede, alfim, a procedência dos pedidos formulados, para que seja emitido provimento jurisdicional que determine a condenação da promovida a aplicar os expurgos inflacionários e a devolver/pagar à parte autora a diferença dos rendimentos dos saldos das contribuições pessoais pagas, com a devida atualização monetária.
Instruindo o pedido, vieram os documentos contidos no Id nº 27128001, págs. 13/18.
Regularmente citado, o promovido apresentou contestação (Id nº 27128001, págs. 27/61), na qual sustenta, em sede de preliminar, a ausência de interesse processual do autor e impossibilidade jurídica do pedido, invocando, ainda, a ocorrência da prejudicial de mérito da prescrição quinquenal e da decadência.
No mérito, sustenta a ausência de previsão legal que resguarde a pretensão autoral, haja vista que o autor está em gozo de aposentadoria desde o ano de 2007.
Defende, ainda, a inaplicabilidade da súmula 289/STJ, por ausência de resgate por parte do autor e pleno gozo do benefício de aposentadoria, e impugna a concessão do benefício da justiça gratuita ao autor.
Requer, alfim, que se superadas as preliminares e prejudiciais, sejam os pedidos julgados improcedentes.
Impugnação, à contestação, apresentada no(Id n° 27128002, págs. 71/86.
Intimadas as partes para eventual especificação de provas, a parte autora se manifestou pela exibição do extrato das suas contribuições pessoais e pela remessa dos autos à contadoria para apuração de eventual crédito (Id nº 27128002, págs. 90/91), ao passo que a promovida se manifestou pela designação de perito para realização dos cálculos atuariais (Id n° 27128002, págs. 93/94).
Juntado extrato de contribuições do autor, pela promovida (Id n° 27128003, págs. 5/9).
Juntada do documento de atualização dos eventuais créditos pela contadoria (Id n° 27128003, págs. 19/23).
Juntada, pela promovida, de parecer técnico efetuado por especialistas (Id n° 27128003, págs. 43/48).
Sobrestado o feito em observância à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal (Id n° 27128003, pág. 53).
Em seguida, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório.
Decido.
Ex ante, considerando que a controvérsia paira sobre matéria eminentemente de direito, reputo desnecessária a produção de outras provas além das constantes nos autos.
Dessa forma, procedo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
PRELIMINARES Da Falta de Interesse Processual A promovida suscitou como questão preliminar a falta de interesse de agir do autor, argumentando, para tanto, que resta prejudicado o objeto da ação, qual seja, correção de benefício de aposentadoria, uma vez que não houve o rompimento do vínculo firmado entre o autor e a instituição ré, haja vista que o autor encontra-se auferindo benefício complementar desde 23/05/2007.
De início, destaca-se que o interesse de agir é uma condição para postular em juízo, de acordo com o art. 17 do CPC/15.
Nota-se, no entanto, que a distinção entre esse pressuposto processual e o meritum causae não é simples, implicando em inúmeras considerações doutrinárias e jurisprudenciais.
O ordenamento jurídico pátrio adotou, mitigando a dificuldade advinda da categorização descrita, a teoria da asserção, que condiciona a análise do interesse de agir (e também da legitimidade) ao plano abstrato, ou seja, sob o ponto de vista dos fatos alegados pelas partes.
No caso concreto, a tese defensiva carece de substrato jurídico, tendo em vista que a matéria abordada, inevitavelmente, adentra à análise meritória, não sendo possível a realização do dito juízo de ponderação preliminar.
Assim sendo, rejeito a preliminar aventada.
Da impugnação à concessão do benefício da justiça gratuita.
Como preliminar de contestação, o promovido sustenta, ainda, a impossibilidade de concessão do benefício da justiça gratuita à parte autora, argumentando, para tanto, que não houve demonstração da condição de miserabilidade.
Isto posto, tem-se que o direito ora discutido encontra amparo nos arts. 98 e seguintes do CPC/15.
Notadamente, o art. 99, § 3º, do referido diploma processual, estabelece presunção relativa de veracidade quanto à alegação de insuficiência econômico-financeira deduzida por pessoa natural, o que é o caso dos presentes autos.
Assim, no que tange à possibilidade de impugnar a concessão do benefício, o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba se posiciona da seguinte maneira: APELAÇÃO CÍVEL.
IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA.
BENEFICIÁRIO PESSOA FÍSICA.
ALEGAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS. ÔNUS DA PROVA QUE RECAI SOBRE O IMPUGNANTE.
APELANTE QUE NÃO COMPROVA SUAS ALEGAÇÕES.
SENTENÇA PELA IMPROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJPB QUE CORROBORAM COM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Em conformidade com a Jurisprudência dominante do STJ, é ônus do impugnante comprovar a suficiência econômico financeira do beneficiário da justiça gratuita.(TJ-PB - APL: 00132624920148152001 0013262-49.2014.815.2001, Relator: DES.
LEANDRO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 09/05/2017, 1A CIVEL).
Do precedente judicial, depreende-se que cabe ao impugnante o encargo de apresentar elementos contrários à concessão da gratuidade judicial requerida por pessoa natural, não se desincumbindo o promovido desta obrigação no caso em tela.
Acerca da contratação de advogado particular pela parte autora, ressalto que o fato não tem relevância para concessão da gratuidade judiciária: EMENTA: APELAÇÃO.
JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA À PESSOA JURÍDICA.
IMPUGNAÇÃO.
DECLARAÇÃO DO ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO INEXISTENTE.
CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR.
IRRELEVÂNCIA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO. 1.
Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. (Súmula 481, Superior Tribunal de Justiça). 2.
A constituição de Advogado particular não é razão para seja indeferida a assistência judiciária gratuita.(TJ-PB - APL: 00104928320148152001 0010492-83.2014.815.2001, Relator: DES ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA, Data de Julgamento: 15/03/2016, 4A CIVEL).
Ademais, da análise detida dos autos, não vislumbro prova documental, ou mesmo indiciária, capaz de desnaturar a declaração autoral acerca de sua hipossuficiência financeira, motivo pelo qual rejeito a impugnação levantada.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO Da Suposta Ocorrência de Decadência e Prescrição No que concerne às prejudiciais de mérito arguidas – decadência em 10 (dez) anos da incidência dos índices expurgados pretendidos e prescrição quinquenal – por tratar-se de típico caso de revisão de benefício percebido mensalmente, com evidente natureza de obrigação de trato sucessivo, os fenômenos prejudiciais sustentados pela promovida não atingem o fundo de direito.
No caso, a prescrição alcança as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação (Súmulas n° 291 e 427 do STJ).
Nesse sentido, colaciono os seguintes entendimentos jurisprudenciais: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇAS DE DIFERENÇAS E REAJUSTAMENTO DE VALORES - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - PRESCRIÇÃO - DECADÊNCIA - INOCORRÊNCIA - PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO - APLICAÇÃO DA SÚMULA 291 DO STJ - SENTENÇA ANULADA - FEITO DEVOLVIDO À INSTÂNCIA DE PISO PARA REGULAR ANDAMENTO.
A relação de trato sucessivo renova-se de tempo em tempo (mês a mês, ano a ano, etc.), anotando prescrição tão somente das parcelas anteriores ao quinquênio. 2.
Demonstrando a existência de relação contratual de trato sucessivo, recebendo mês a mês os valores, conquanto que supostamente em desacordo, caracterizada esta a questão de trato sucessivo, atingindo somente as parcelas vencidas antes da propositura da demanda (prescrição quinquenal) e renascendo o direito a cada violação desde suposto direito pretendido, questão de mérito substancial da demanda posta sob apreciação do órgão jurisdicional, a ser apreciada pelo magistrado de piso. 3.Não atingindo reajustamentos futuros albergados no pedido inicial, anula-se a sentença para que, de resto, afastada a prescrição esta tenha desenvolvimento regular junto ao Juízo de primeiro grau de jurisdição. (Ap 163196/2016, DES.
SEBASTIÃO DE MORAES FILHO, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 01/02/2017, Publicado no DJE 07/02/2017)(TJ-MT - APL: 00481184720138110041 163196/2016, Relator: DES.
SEBASTIÃO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 01/02/2017, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/02/2017) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO INCAPAZ DE ALTERAR O JULGADO.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
CORREÇÃO DA RESERVA DE POUPANÇA.
SÚMULA Nº 289/STJ.
PRESCRIÇÃO.
SÚMULAS NºS 291 E 427/STJ.
INCIDÊNCIA.
JULGADO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. 1.
A restituição das parcelas pagas a plano de previdência privada deve ser objeto de correção plena, por índice que recomponha a efetiva desvalorização da moeda. 2.
Na revisão de renda mensal inicial de benefício previdenciário complementar, a obrigação é de trato sucessivo, alcançando a prescrição apenas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, não afetando, assim, o próprio fundo de direito.
Inteligência das Súmulas nºs 291 e 427/STJ. 3.
Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp n. 1.248.689/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 31/3/2015.) Em face do exposto, REJEITO as prejudiciais da prescrição e decadência.
Passo à análise do mérito.
M É R I T O Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança por meio da qual o autor pretende que seja a promovida compelida a aplicar os expurgos inflacionários e a devolver a diferença dos rendimentos e das contribuições pagas, alusivas aos meses de julho/1985 (8,90%), agosto/1985 (14%), julho/1987 (26,06%), janeiro/89 (42,72%), março/90 (84,32%), abril/90 (44,80%), maio/90 (7,87%), julho/90 (19,92%), agosto/90 (12,03%), outubro/90 (14,20%) e fevereiro/91 (21,87%), além dos reflexos incidentes sobre as contribuições recolhidas pela requerida para constituição da reserva de poupança do requerente, tudo com juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação.
Pois bem.
Sustenta o autor que foi empregado do BANCO DO BRASIL S/A no período de 21/07/1980 a 22/05/2007, aderindo e contribuindo, no mesmo período, para o plano de previdência privada, gerido pela demandada, e que algumas das parcelas pagas ao plano de previdência privada, ao longo do período apontado na inicial, não foram objeto de correção plena pelo IPC, refletindo negativamente em seu saldo de contribuição pessoal e em seu benefício mensal.
Sobre o tema, dispõe o teor da súmula nº 289 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 289 – A restituição das parcelas pagas a plano de previdência privada deve ser objeto de correção plena, por índice que recomponha a efetiva desvalorização da moeda.
Entretanto, resta pacificado o entendimento de que a Súmula nº 289/STJ tem aplicação restrita às hipóteses de resgate das contribuições, momento em que ocorre o rompimento do vínculo contratual entre o participante e a entidade de previdência complementar.
Em tal hipótese, é devido ao participante o montante por ele vertido ao sistema a título de contribuições pessoais, o que justifica, segundo o STJ, a correção monetária dos valores vertidos com a aplicação de índice de correção mais consentâneo com a realidade inflacionária e a perda de valor da moeda.
Em contrapartida, a aludida súmula não se aplica às hipóteses em que não há rompimento do vínculo com a entidade de previdência privada.
Neste sentido, decidiu o STJ pela restrição da aplicação da Súmula 289 aos casos de rompimento definitivo do vínculo contratual, o que não ocorreu no presente caso.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
RESERVA DE POUPANÇA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 289/STJ.
AUSÊNCIA DE RESGATE DAS CONTRIBUIÇÕES.
VÍNCULO NÃO DESFEITO COM A ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.
VERBA HONORÁRIA.
FIXAÇÃO EQUITATIVA (CPC/1973, ART. 20, § 4º).
VALOR CONDIZENTE COM O CASO EM QUESTÃO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A Segunda Seção desta Corte pacificou entendimento no sentido de que a Súmula n. 289/STJ, a qual dispõe que "a restituição das parcelas pagas a plano de previdência privada deve ser objeto de correção plena, por índice que recomponha a efetiva desvalorização da moeda", tem aplicação restrita aos casos de resgate, hipótese em que há o rompimento definitivo do vínculo contratual do participante, que nem sequer chegou a auferir benefício complementar. 2.
No caso em exame, inaplicável a Súmula n. 289/STJ, uma vez que não houve o definitivo rompimento dos participantes com o vínculo contratual de previdência complementar. 3.
Deve ser mantido o valor dos honorários advocatícios, que foram fixados dentro dos parâmetros legais (art. 20, § 4º, do CPC/1973) e não se mostra exorbitante considerando o número total de autores, o tempo de tramitação do processo e o trabalho realizado pelos advogados. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 123.346/PR, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 10/10/2016). (Grifo Nosso).
Ademais, destaca-se entendimento do E.
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, que corroborando com o supracitado, dispõe: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO APELO E JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE CORREÇÃO DAS PARCELAS PAGAS POR PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA.
SÚMULA 289 DO STJ.
APLICABILIDADE RESTRITA À HIPÓTESE EM QUE HOUVE O ROMPIMENTO DO VÍNCULO CONTRATUAL.
JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ E DESTE TJPB.
AGRAVANTE QUE OPTOU PELA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
CORREÇÃO INDEVIDA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
DESPROVIMENTO.
A Súmula n.º 289 do STJ, segundo a qual a restituição das parcelas pagas a plano de previdência privada deve ser objeto de correção plena, por índice que recomponha a efetiva desvalorização da moeda, só se aplica às hipóteses em que houve o rompimento definitivo do vínculo contratual estabelecido entre a entidade de previdência complementar e o participante.
Jurisprudência pacífica das duas Turmas que compõem a Seção de Direito Privado do STJ e das quatro Câmaras Especializadas Cíveis deste TJPB.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o Relator, em conhecer do Agravo Interno e negar-lhe provimento. (TJ-PB 0814973-80.2019.8.15.2001, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 13/10/2022) Faz-se mister destacar que quando o participante decide romper o vínculo contratual com a entidade de previdência complementar, optando pelo resgate das contribuições, não chega, por obviedade, a receber o benefício complementar, mas sim a devolução da sua reserva de poupança, devidamente atualizada, segundo índice que reflita a real desvalorização da moeda, além da chamada “Renda Certa” ou “Renda Mensal Temporária”, que nada mais é do que o saldo da DRM – Diferença de Reserva Matemática (após os descontos previstos no regulamento) diluído para pagamento em até 120 meses, nos termos do dos arts. 13 e 49 do Plano de Benefícios da entidade ré (Id n° 27128001, pág. 94 e Id n° 27128002, pág. 4) [1].
Por outro lado, quando o participante decide permanecer vinculado à previdência complementar, usufruindo do respectivo benefício, como é a hipótese dos autos – autor em gozo de benefício de complementação de aposentadoria desde 16/12/2016 (Id n° 27128002, pág. 51/53) –, a situação é diferente.
Isso porque os benefícios recebidos mensalmente são reflexos das contribuições vertidas ao fundo pelo participante, a partir de critérios rigorosos, garantindo o equilíbrio econômico-financeiro e atuarial do fundo com vistas à manutenção dos pagamentos de todos os benefícios nele pre
vistos.
Assim é imperioso que sejam rechaçadas tentativas de modificar os critérios de cálculo e atualização monetária dos benefícios calculados, conforme as regras do regulamento vigente, em homenagem ao caráter contratual e solidário do regime de previdência complementar.
Por todo o exposto, julgo improcedente o pedido deduzido na inicial, extinguindo, por conseguinte, o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora nas custas e em honorários advocatícios, estes arbitrados, nos termos do art. 85, § 6º, do CPC, em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, cuja cobrança ficará suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
Com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
P.R.I.
João Pessoa, 31 de dezembro de 2023.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito [1] Art. 13 – Ao participante que requerer o cancelamento de sua inscrição na Parte Geral deste Plano de Benefícios será assegurado o resgate das contribuições pessoais vertidas para a Parte Geral do Plano a partir da data de capitalização do Plano, iniciada em 4/3/1980 até a data do referido cancelamento. 4 Art. 49 – Ao participante que se desliga deste Plano de Benefícios será paga uma renda mensal temporária por até 120 meses consecutivos, observadas as condições a seguir: [...] -
31/12/2023 10:52
Julgado improcedente o pedido
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04/11/2022 23:48
Juntada de provimento correcional
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20/07/2022 10:38
Conclusos para julgamento
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27/06/2022 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2020 00:57
Decorrido prazo de PREVI ENTIDADE FECHADA DE PREVIDENCIA PRIVADA em 12/08/2020 23:59:59.
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10/08/2020 09:52
Juntada de Petição de petição
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10/08/2020 09:06
Juntada de Petição de petição
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22/07/2020 14:24
Conclusos para despacho
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22/07/2020 14:23
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2020 14:23
Ato ordinatório praticado
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15/01/2020 12:50
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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15/01/2020 12:50
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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15/01/2020 12:50
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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15/01/2020 12:48
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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17/12/2019 12:25
Processo migrado para o PJe
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28/11/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO PETICAO (OUTRAS) 28: 11/2019 MIGRACAO P/PJE
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28/11/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 28: 11/2019 NF 173/1
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28/11/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 28: 11/2019 19:01 TJEJP03
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07/06/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 07: 06/2016 P045665162001 15:07:11 PREVI E
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30/03/2015 00:00
Mov. [898] - PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR POR DECISAO JUDICIAL 30: 03/2015
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12/12/2014 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 12: 12/2014 NF 237/14
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10/12/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 10: 12/2014 NF 237/1
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05/12/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 05: 12/2014
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18/07/2014 00:00
Mov. [898] - PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR POR DECISAO JUDICIAL 18: 07/2014
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10/10/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 10: 10/2013
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10/10/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 10: 10/2013
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07/10/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 07: 10/2013
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01/10/2013 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 01: 10/2013 NF 166/13
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27/09/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 27: 09/2013 NF 166/13
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26/08/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 26: 08/2013
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31/07/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 31: 07/2013 VISTA AS PARTES
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25/07/2013 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 25: 07/2013
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25/07/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 25: 07/2013
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04/03/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 03/2013
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11/10/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 11102012
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11/10/2012 00:00
Mov. [343] - AUTOS CARGA CONTADOR 11102012
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29/08/2012 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 29082012 RAIMUNDO SEBA
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29/08/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 29082012
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23/08/2012 00:00
Mov. [961] - CIENCIA TOMADA EM CARTORIO 23082012
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23/08/2012 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 23082012
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22/08/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 22082012
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22/08/2012 00:00
Mov. [131] - AUTOS VISTA AUTOR 22082012
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22/08/2012 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 22082012
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09/08/2012 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 09082012 PREVI
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09/08/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 09082012
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25/07/2012 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 25072012
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25/07/2012 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 25072012
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23/07/2012 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 23072012 NF 113: 12
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20/07/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 20072012
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20/07/2012 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 20072012
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14/05/2012 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 14052012
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14/05/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 14052012
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26/04/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 18042012
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26/04/2012 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 26042012 NF066: 12
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26/04/2012 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 26042012
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26/04/2012 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 26042012
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18/04/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 18042012
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18/04/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 18042012
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16/04/2012 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 16042012 1604012
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16/04/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 16042012
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11/04/2012 00:00
Mov. [654] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG AUTOR 11042012
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09/04/2012 00:00
Mov. [961] - CIENCIA TOMADA EM CARTORIO 09042012
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09/04/2012 00:00
Mov. [116] - AUTOS CARGA ADVOGADO AUTOR 09042012 011005PB
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04/04/2012 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 04042012 NF 53: 12
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27/03/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 27032012
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27/03/2012 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 27032012
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23/03/2012 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 23032012
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23/03/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 23032012
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01/03/2012 00:00
Mov. [1145] - JUNTADA DE 01032012 AR
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01/03/2012 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 01032012
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10/02/2012 00:00
Mov. [1118] - AR AGUARDA DEVOLUCAO 10022012
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08/02/2012 00:00
Mov. [1250] - CARTA DE CITACAO EXPEDIDA 08022012
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07/02/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 07022012
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27/01/2012 00:00
Mov. [1096] - PROCESSO AUTUADO EM 27012012
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27/01/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 27012012
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20/01/2012 00:00
Mov. [800] - DISTRIBUIDO SEM MOVIMENTACAO 20012012 SN01
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20/01/2012 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2012
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DESPACHO • Arquivo
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