TJPB - 0059061-86.2012.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Luiz Silvio Ramalho Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 MONITÓRIA (40) 0059061-86.2012.8.15.2001 AUTOR: UNIBANCO-UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S.A.
REU: TIFANY COM IMPORTACAO EXPORTACAO LTDA, INES KOURY VIANA DE FRANCA, RENATA CAVALCANTI NEIVA COELHO DECISÃO
Vistos.
Extrai-se dos autos petição da parte promovida requerendo a concessão da gratuidade judiciária, sob o argumento de que a empresa está inativa desde 2018 e que não possui capacidade econômica para arcar com as custas processuais.
Pois bem.
Analisando os autos, verifica-se que o pedido formulado pela promovida já foi indeferido por este juízo (ID 83320950) e confirmado pelo TJPB, através do Agravo de Instrumento n.º 0804871-12.2024.8.15.0000 (ID 90021424), diante da ausência de comprovação documental da alegada hipossuficiência.
Dessa forma, não havendo apresentação de elementos novos que justifiquem a revisão da decisão, mantenho o indeferimento do benefício.
Noutro norte, no que se refere ao valor atribuído à reconvenção, observa-se que o montante fixado (R$ 620,00) não reflete o real proveito econômico perseguido, especialmente diante dos pedidos formulados na reconvenção, que envolvem revisão contratual e restituição em dobro de valores pagos indevidamente.
Assim, nos termos do art. 292 do Código de Processo Civil, é imprescindível a adequação do valor da causa à pretensão deduzida.
Diante do exposto, intime-se a parte promovida/reconvinte para, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias úteis: a) readequar o valor da causa da reconvenção, em conformidade com o real proveito econômico perseguido; a) proceder ao recolhimento das custas processuais relativas à reconvenção, sob pena de extinção do pedido reconvencional; b) efetuar o depósito dos honorários periciais (ID 68567970), sob pena de ser considerada a desistência tácita da prova pericial; P.I.C.
João Pessoa, data anotada no sistema.
Juiz(a) de Direito -
24/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 MONITÓRIA (40) 0059061-86.2012.8.15.2001 AUTOR: UNIBANCO-UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S.A.
REU: TIFANY COM IMPORTACAO EXPORTACAO LTDA, INES KOURY VIANA DE FRANCA, RENATA CAVALCANTI NEIVA COELHO DECISÃO
Vistos.
Tendo em vista que cabe ao magistrado zelar pela regular condução do feito, determinando às partes a correção de irregularidades que, em algum momento, possam interferir no bom andamento do processo, faz-se necessário sanar irregularidades no que tange ao pleito reconvencional apresentado pela parte promovida.
Consta nos autos que a parte promovida apresentou reconvenção (ID 27355249, fls. 43/55).
Assim, conforme disposição do art. 292 do Código de Processo Civil, o valor da causa deve constar expressamente da petição inicial ou da reconvenção.
No entanto, observa-se que a parte promovida atribuiu à reconvenção o valor de R$ 620,00, contudo, tal quantia não reflete o efetivo proveito econômico pretendido.
Considerando os pedidos apresentados na reconvenção, entre os quais o afastamento de encargos financeiros, a revisão de cláusulas contratuais e, especialmente, a aplicação do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, que busca a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente com os mesmos percentuais utilizados pela promovente/reconvinda para remunerar o capital, é imprescindível que o valor da causa seja condizente com a totalidade da pretensão econômica deduzida.
Noutro norte, nos termos da Lei 5.672/1992 do Estado da Paraíba, a qual dispõe sobre o regimento de custas judiciais e emolumentos extrajudiciais, havendo reconvenção, as custas serão fixadas em valor correspondente à trinta por cento (30%) das custas atribuídas à ação principal.
Dessa forma, por se tratar de ação autônoma, o processamento da reconvenção está condicionado ao recolhimento das custas processuais relativas ao referido pleito, em razão da ausência de gratuidade judiciária concedida à parte. É necessário salientar que a decisão de indeferimento da gratuidade judiciária foi confirmada em sede de agravo de instrumento (ID 90021424), o que implica também no pagamento de outras despesas processuais, como a perícia técnica, determinada no ID 66757320.
Assim, INTIME-SE a parte promovida/reconvinte para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis: a) Readequar o valor da causa da reconvenção, atribuindo-lhe o montante condizente com a totalidade da pretensão econômica, sob pena de não recebimento da reconvenção; b) Proceder ao recolhimento das custas processuais relativas à reconvenção, nos termos da legislação aplicável, sob pena de extinção do pleito reconvencional. c) Efetuar o depósito dos honorários do perito, sob pena de serem considerados válidos os cálculos apresentados pelo autor.
Cumpra-se.
João Pessoa, data anotada no sistema.
Juiz(a) de Direito -
22/05/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Vistos, etc.
Diante do Agravo de Instrumento que manteve a decisão proferida por este juízo, intime-se a promovida para, em 10 (dez) dias úteis, comprovar o depósito dos honorários periciais, sob a advertência de que seu silêncio será interpretado como desistência tácita da prova.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0059061-86.2012.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Em petição acostada ao ID 72748088, a parte demandada, devidamente intimada para comprovar a sua hipossuficiência econômica, ratifica que não tem condições de arcar com as custas processuais, pois a empresa não está mais em atividade, logo, sem rendimentos e com baixas no registro.
Pois bem.
Do documento acostado ao ID 72748091, observa-se que a empresa encontra-se com a situação cadastral inapta por omissão de declarações.
Assim, não resta comprovada que a empresa encontra-se inativa, mas sim que está inapta por omissão de documentos.
Consoante já explicitado por este Juízo ao ID 70861439, nos termos da súmula 481 STJ, faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.
Nesse sentido, tem-se o entendimento jurisprudencial pátrio: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - Justiça gratuita - Pessoa jurídica - Requisitos -Demonstração do estado de deficiência - Certidão de inscrição e situaçãocadastral emitida pela Receita Federal - Qualificação como "inapta" -Insuficiência ? Necessidade de apresentação do montante do capital social dasociedade e de seu patrimônio, de demonstração contábil, juntada de balanceteespecial ou de prova de encerramento das atividades junto à Junta Comercial e àReceita Federal ~ Crise econômico-financeira não comprovada - Benefícioindeferido - Recurso improvido.CUSTAS ? Diferimento ? Concessão em monitoria ? Inadmissibilidade ?Interpretação contrario senso do art. 5º, da Lei Estadual n. 11.608/03 -Diferimento indeferido - Recurso improvido (TJ-SP - AI: 7063176600 SP, Relator: Ricardo Negrão, Data de Julgamento: 18/04/2006, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/05/2006) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8018210-16.2021.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: JOAO BATISTA RIBEIRO LEITE - ME Advogado (s): TAYANE BARBARA FERREIRA BARBOSA AGRAVADO: NACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA Advogado (s):CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO ACORDÃO RECURSO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA.
INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
SÚMULA 481 STJ.
APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO COM SITUAÇÃO INAPTA.
MERA IRREGULARIDADE FISCAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ALEGADA INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I – O deferimento do benefício da gratuidade judiciária, no caso de pessoa jurídica, pressupõe a comprovação do preenchimento dos requisitos necessários à sua concessão, ou seja, a demonstração inequívoca da insuficiência de recursos para pagar as custas e demais despesas processuais.
Súmula 481 do STJ.
II – A agravante é pessoa jurídica, a qual, por consectário, na esteira do entendimento acima delineado, tem o ônus de comprovar o enquadramento aos requisitos legais para deferimento da gratuidade judiciária.
III – Conforme bem apontado na decisão vergastada, a agravante apenas trouxe aos autos (ID.16474520) cópia do comprovante de inscrição e de situação cadastral, que indica a situação como “inapta”, por omissão de declarações, e uma certidão da Junta Comercial do Estado da Bahia (JUCEB) que, ao contrário do quanto sustentado na inconformidade em apreço, apresenta a situação da recorrente como “Registro ativo/Sem status”, inexistindo, portanto, a alegada informação acerca da extinção da pessoa jurídica.
IV – A certidão de situação inapta da pessoa jurídica perante a Receita Federal apenas demonstra a irregularidade da sua situação fiscal, não sendo hábil a comprovar a alegada hipossuficiência financeira ou patrimonial.
Precedentes dos Tribunais Pátrios.
V – A recorrente, nem mesmo em sede recursal, não trouxe aos autos qualquer documento que demonstre a sua insuficiência financeira e patrimonial.
Manutenção do indeferimento do benefício diante da ausência da imprescindível comprovação do estado de miserabilidade.
VI – Desprovimento do recurso.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8018210-16.2021.8.05.0000, em que figuram como agravante JOAO BATISTA RIBEIRO LEITE - ME e como agravada NACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. (TJ-BA - AI: 80182101620218050000, Relator: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/09/2021) AGRAVO DE PETIÇÃO.
JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
Tratando-se de pessoa jurídica, nos termos da Súmula 463, II, do c.
TST, exige-se comprovação cabal da hipossuficiência.
Para tanto, não é suficiente a mera situação cadastral de "inapta" no Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral.
Agravo a que se nega provimento, no particular. (TRT-9 - AP: 00000427120175090133, Relator: CÉLIO HORST WALDRAFF, Data de Julgamento: 18/04/2023, Seção Especializada, Data de Publicação: 24/04/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
INSURGÊNCIA CONTRA INDEFERIMENTO DA AJG PARA PESSOA JURÍDICA.A SITUAÇÃO CADASTRAL DE INAPTA PERANTE A RECEITA FEDERAL DECORREU DE OMISSÃO NA ENTREGA DE DECLARAÇÕES, NÃO GUARDANDO CORRELAÇÃO COM A INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.A AGRAVANTE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR, DE FORMA INEQUÍVOCA, A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÕMICA A JUSTIFICAR A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA AJG.AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJ-RS - AI: 52441086920228217000 NOVO HAMBURGO, Relator: Oyama Assis Brasil de Moraes, Data de Julgamento: 06/12/2022, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 06/12/2022) Por tal razão, houve a determinação de intimação da promovida para juntar a última DIRPJ, bem como os extratos bancários dos últimos três meses.
Contudo, o promovido não atendeu ao comando judicial, limitando-se a informar que a empresa se encontra inapta.
Dessa forma, entendo que não se encontram presentes os requisitos necessários para a concessão da gratuidade judiciária em favor do réu, tendo em vista a ausência de comprovação.
Diante disso, decorrido o prazo desta decisão, INTIME-SE a parte promovida para, em 15 (quinze) dias úteis, efetuar o depósito dos honorários periciais arbitrados.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Renata da Câmara Pires Belmont.
Juíza de Direito em Substituição. -
07/01/2022 13:06
Baixa Definitiva
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07/01/2022 13:06
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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07/01/2022 13:05
Transitado em Julgado em 14/12/2021
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15/12/2021 00:09
Decorrido prazo de UNIBANCO-UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S.A. em 14/12/2021 23:59:59.
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11/12/2021 00:03
Decorrido prazo de INES KOURY VIANA DE FRANCA em 10/12/2021 23:59:59.
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11/12/2021 00:03
Decorrido prazo de RENATA CAVALCANTI NEIVA COELHO em 10/12/2021 23:59:59.
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11/12/2021 00:03
Decorrido prazo de TIFANY COM IMPORTACAO EXPORTACAO LTDA em 10/12/2021 23:59:59.
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11/11/2021 10:21
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2021 08:47
Conhecido o recurso de UNIBANCO-UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-40 (APELANTE) e provido
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10/11/2021 07:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/11/2021 00:16
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 08/11/2021 23:59:59.
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19/10/2021 10:57
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2021 10:14
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2021 10:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/10/2021 10:03
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2021 09:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/10/2021 08:36
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2021 05:55
Conclusos para despacho
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30/09/2021 13:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/11/2020 00:53
Conclusos para despacho
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11/11/2020 00:53
Juntada de Certidão
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11/11/2020 00:53
Juntada de Certidão
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09/11/2020 18:21
Recebidos os autos
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09/11/2020 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2020
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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