TJPB - 0852845-03.2017.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Aluizio Bezerra Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2024 00:00
Intimação
intimação do despacho: D E S P A C H O Vistos, etc.
Intime-se a parte executada para promover o pagamento da dívida, em 15 (quinze) dias, conforme requerido pelo exequente, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação, penhora de bens e arbitramento de honorários advocatícios da fase executiva, ficando ciente que transcorrendo in albis o prazo legal sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Efetuado o pagamento, e não havendo impugnação ao cumprimento de sentença com pedido de atribuição de efeito suspensivo, dê-se vista ao exequente para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o depósito.
Não ocorrendo manifestação, ou havendo concordância com o valor depositado, expeçam-se os competentes alvarás judiciais; o primeiro, em nome da parte autora; e o segundo, em favor de seu advogado, referente aos honorários sucumbenciais.
In fine, à escrivania para proceder aos cálculos das custas finais, intimando-se, ato contínuo, a parte sucumbente na fase de conhecimento para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o respectivo pagamento e comprovação nos autos, sob pena de inscrição do débito no SERASAJUD, acaso os valores não excedam o limite de 10 (dez) salários-mínimos (art. 1º do Decreto nº 32.193/2011), ou, nas demais hipóteses, protesto e inscrição na dívida ativa do Estado, a teor do art. 394 do Código de Normas dos Serviços Judiciais da Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Efetuado o pagamento das custas e nada mais sendo requerido, arquivem-se nos autos.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Antonio Sérgio Lopes -
01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0852845-03.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento. .
João Pessoa-PB, em 26 de junho de 2024 ROSSANA AUGUSTA FERREIRA TRAVASSOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
27/05/2024 20:14
Baixa Definitiva
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27/05/2024 20:14
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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27/05/2024 18:28
Transitado em Julgado em 22/05/2024
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22/05/2024 00:18
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 00:18
Decorrido prazo de banco cruzeiro do sul em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 00:02
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 00:02
Decorrido prazo de banco cruzeiro do sul em 21/05/2024 23:59.
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26/04/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 10:04
Conhecido o recurso de WELLINGTON CHARLES DA SILVA - CPF: *98.***.*49-34 (APELANTE) e provido
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23/04/2024 13:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/04/2024 13:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/04/2024 00:13
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 22/04/2024 23:59.
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04/04/2024 11:19
Juntada de Petição de resposta
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04/04/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 08:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/04/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 08:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/04/2024 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 14:49
Conclusos para despacho
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26/03/2024 09:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/03/2024 08:53
Conclusos para despacho
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07/03/2024 08:53
Juntada de Certidão
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06/03/2024 23:23
Recebidos os autos
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06/03/2024 23:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/03/2024 23:23
Distribuído por sorteio
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19/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0852845-03.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 16 de fevereiro de 2024 ROSSANA AUGUSTA FERREIRA TRAVASSOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
19/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0852845-03.2017.8.15.2001 [Empréstimo consignado] AUTOR: WELLINGTON CHARLES DA SILVA REU: BANCO CRUZEIRO DO SUL, BANCO PAN S E N T E N Ç A EMENTA: CIVIL.
REVISIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM TUTELA CAUTELAR ANTECIPADA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO DO AUTOR.
DEMONSTRAÇÃO DA VARIAÇÃO DAS COBRANÇAS.
COMPROVADA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO.
CONTRATAÇÃO CARACTERIZADA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SUPOSTA COBRANÇA DE VALORES ILEGAIS.
TAXAS DE JUROS CONSIGNADAS LEGALMENTE.
CONTRATAÇÃO LEGITIMA.
DANO MORAL.
INEXISTENTE.
IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. - Sendo incontroversa a contratação de cartão de crédito consignado pelo autor, bem como a sua utilização em compras realizadas, incumbe-lhe o encargo de demonstrar o pagamento do saldo devedor das faturas, que não se restringe ao “Pagamento Mínimo” descontado através de consignação em folha de pagamento. - É pacífico o entendimento no STJ de que a capitalização mensal dos juros, nas operações bancárias, é possível para os contratos bancários celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da MP nº 1.963/2000, que, em seu art. 5.º, permite a fixação de juros remuneratórios na forma capitalizada, desde que pactuada; - Ante a regularidade da dívida cobrada pelo promovido, a improcedência da ação revisional c/c indenização é medida que se impõe.
Vistos, etc.
WELLIGTON CHARLES DA SILVA, já qualificado à exordial, ingressou em juízo, por intermédio da advogado devidamente habilitado, e sob os auspícios da justiça gratuita, com Ação Revisional c/c Indenização Material e Moral em face do BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A e BANCO PAN S/A, também qualificados, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Afirma, em síntese, que propõe a presente ação objetivado opor-se aos descontos havidos em seu contracheque sob os códigos 779 - CRUZEIRO DO SUL EMPRÉSTIMO e 897 - CRUZEIRO DO SUL CARTÃO DE CRÉDITO.
Aduz, neste sentir, serem abusivas as cobranças de R$ 3.810,54 (três mil oitocentos e dez reais e cinquenta e quatro centavos), sob suposta denominação de "Tarifas", bem como de R$ 1.880,42 (mil oitocentos e oitenta reais e quarenta e dois centavos), atinentes à cobrança de cartão de crédito que afirma não ter contratado, motivo pelo qual pleiteia, alfim, a restituição de ambos os valores, em dobro, além de indenização por danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Instruindo o pedido, vieram os documentos de Id n° 10400411 ao Id n° 10400633.
Emenda à Inicial (Id n° 10496826).
Indeferido o pedido de tutela cautelar antecedente requerido initio littis (Id n° 13480597).
Regularmente citado, o promovido Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul ofereceu contestação (Id nº 22186930), instruída com os documentos contidos no Id nº 22186934 ao Id n° 22186944.
Em sua defesa, suscitou, em sede de preliminar a sua ilegitimidade passiva.
No mérito, argumentou a inexistência de ato ilícito e a legitimidade apenas do có-reu, por ter adquirido o referido crédito.
Pede, alfim, o julgamento dos pedidos totalmente improcedentes.
Regularmente citado, o Banco Pan S/A ofereceu contestação (Id nº 22326257), instruída com os documentos contidos no Id nº 22326260 ao Id n° 22326262.
Em sua defesa, suscitou, em sede de preliminar, a sua ilegitimidade passiva, bem como a impossibilidade jurídica do pedido, por não ter em seu domínio o documento pleiteado.
No mérito, argumentou a distinção entre as empresas, atribuindo a legitimidade exclusivamente ao có-reu, por ter ele firmado os referidos contratos.
Pediu, alfim, a improcedência do pedido autoral.
Emenda à inicial (Id n°24497996).
Intimadas as partes para especificarem eventuais provas a produzir (Id n°67643655), o autor e o promovido Banco Pan manifestaram-se pelo julgamento antecipado do feito.
Em manifestação de Id n° 72270553, o promovido Banco Pan suscitou a ocorrência do fenômeno da prescrição.
Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório.
Decido.
Ex ante, consigne-se que o feito admite julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/15, tendo-se em vista a desnecessidade de produção de outras provas, haja vista que a controvérsia instaurada entre as partes paira sobre matéria eminentemente de direito.
Do Pedido de Gratuidade Pela Massa Falida O banco promovido ingressou em juízo como massa falida, motivo pelo qual requereu a concessão da gratuidade judicial, justificada pela fragilidade da sua condição financeira.
Juntou a sentença que decretou o regime jurídico-falimentar nos autos do processo nº 1071548-40.2015.8.26.0100, em curso na 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central da Comarca de São Paulo.
Sobre o tema, colaciono os seguintes precedentes judiciais do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba: APELAÇÃO DA MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
INCONFORMISMO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA.
INTIMAÇÃO DA RECORRENTE PARA PAGAR O PREPARO.
ALEGAÇÃO DE DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA.
INCAPACIDADE FINANCEIRA PRESUMIDA.
INEXISTÊNCIA.
PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PAGAMENTO DO PREPARO.
AUSÊNCIA.
DESERÇÃO.
INADMISSIBILIDADE EVIDENCIADA.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. - A decretação de falência não presume a existência de incapacidade financeira da instituição financeira de arcar com os encargos processuais, sendo imperioso, na espécie, a confirmação de tal condição, através de documentos hábeis a demonstrar suficientemente a carência financeira alegada - (...).(TJ-PB 00014239120148150751 PB, Relator: DES.
FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO, Data de Julgamento: 08/05/2018, 4ª Câmara Especializada Cível).
AGRAVO INTERNO.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
CRITÉRIOS ESPECIAIS PARA CONCESSÃO.
ALEGAÇÃO DE FALÊNCIA.
CARÊNCIA ECONÔMICO-FINANCEIRA.
NECESSIDADE.
DE COMPROVAÇÃO.
ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO PRESUMÍVEL.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DESPROVIMENTO. - É ônus do requerente, pessoa jurídica, provar que o pagamento de encargos processuais, agrave seu estado de falência, ou torne oneroso para os credores da massa falida correlata, haja vista não se cuidar de fato presumido. - Nos moldes da Súmula nº 481, do Superior Tribunal de Justiça. "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".(TJ-PB - APL: 00022694420138150331 0002269-44.2013.815.0331, Relator: DES FREDERICO MARTINHO DA NOBREGA COUTINHO, Data de Julgamento: 31/05/2016, 4A CIVEL).
Compulsando os autos, nota-se que o promovido se limitou a apresentar peças judiciais do processo de falência (Id nº 22186940), decreto de liquidação (Id nº 22186938), quadro de credores (Id n° 22186941) e balanço patrimonial resumido do dia 31 de outubro de 2018 (Id nº 22186942), contudo não se vislumbra a impossibilidade de custear eventuais despesas processuais.
Dito isto, não tendo se desincumbido da obrigação de comprovar a insuficiência financeira e inexistindo presunção de carência econômica para a massa falida, impõe-se o indeferimento da justiça gratuita ao promovido.
Outrossim, considerando a ausência custas iniciais devidas pelo promovido, não há hipótese de prejuízo imediato, de modo que eventuais despesas apenas ocorrerão na forma dos art. 82, § 2º e art. 85, ambos do CPC/15.
Garantido, pois, o pleno acesso à justiça, inclusive pela possibilidade de renovação do pleito de gratuidade judicial, afasta-se o pedido de diferimento do recolhimento das despesas processuais.
PRELIMINARES Da Ilegitimidade Passiva Arguida por Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul Em sede de preliminar de contestação (Id n° 22326257), o banco promovido sustenta a sua ilegitimidade passiva, argumentando, para tanto, o fato de ter negociado a sua carteira de créditos no que se refere ao produto cartão de crédito, pelo que entende ser legitimado para o presente caso apenas o Banco Pan, de maneira exclusiva.
Não assiste razão ao promovido.
Para tanto, é preponderante o fato de o objeto adquirido pelo Banco Pan, no contrato de Id n° 22326262, restringir-se apenas à Carteira de Cartões de Crédito Consignados), não estando aí incluídos os contratos de empréstimos consignados firmados pelo Banco Cruzeiro do Sul, motivo pelo qual a massa falida do referido banco continua a ser responsável pelo devido cumprimento.
A referida diferenciação pode ser extraída do Ofício 18390/2015 formulado pelo BACEN, em resposta ao juízo da 14ª Vara Cível da Capital, esclarecendo haver diferenciação entre os produtos “cartão de crédito consignado” e “crédito pessoal parcelado por consignação em folha de pagamento” (Id n° 22326260, págs. 1-2).
Portanto, em sendo o promovido responsável pelo cumprimento do empréstimo consignado contratado, reputo-o legitimado ao prosseguimento da ação no polo passivo.
Rejeito, pois, a preliminar aventada.
Da Ilegitimidade Passiva Arguida pelo Banco Pan No mesmo sentido do co-réu, o Banco promovido sustenta também ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda, argumentando que o cerne da ação está na contratação de empréstimo consignado, pelo que entende não ser da sua responsabilidade, pois não adquiriu tais espécies contratuais.
Destarte, pleiteia a legitimidade exclusiva do Banco Cruzeiro do Sul.
Também não assiste razão a este promovido.
Destarte, calcado no argumento pretérito externado para subsidiar a legitimidade passiva do litisconsorte, invoco novamente a diferenciação entre as modalidades “cartão de crédito consignado” e “crédito pessoal parcelado por consignação em folha de pagamento” – elucidadas pelo BACEN em ofício disposto no Id n° 22326260, págs. 1-2.
Portanto, em sendo o Banco Pan adquirente e responsável pelos contratos de cartão de crédito consignado de titularidade atribuída anteriormente ao Banco Cruzeiro do Sul, afigura-se plenamente legitimado a ocupar o polo passivo desta ação, motivo pelo qual rejeito a presente preliminar.
Da Ausência de Legitimidade/Interesse Por fim, o Banco Pan sustenta, ainda em preliminar de contestação, a impossibilidade jurídica do pedido, por não possuir o documento que a parte autora solicita exibição, pleiteando, assim, a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC.
No mesmo sentido das demais preliminares, a presente também não é digna de prosperar, sobretudo pelo fato desta ação não se restringir apenas à exibição de documentos.
O autor pleiteia, além disso, a revisão de valores cobrados que entende abusivos em sede de empréstimo consignado e cartão de crédito consignado, bem como indenização por dano moral.
Dessarte, tem a parte autora o pleno direito de ver seus pedidos apreciados, sobretudo por garantia do princípio do acesso à justiça, disposto no art. 5°, XXXV, da Constituição Federal.
P R E J U D I C I A L DE M É R I T O Da Prescrição Trienal Superada a preliminar, impende apreciar a prejudicial de mérito aventada, uma vez que pretende o banco promovido o reconhecimento da prescrição trienal do direito autoral, com base no art. 206, § 3º, V, do Código Civil/02, ligando-o à pretensão de ressarcimento e reparação civil.
Nada obstante, entendo que o argumento apresentado carece de substrato fático e/ou jurídico, isso porque a discussão travada entre as partes não está relacionada à responsabilidade extracontratual, com antecedente em ato ilícito, mas a direito pessoal, regido pelo disposto no art. 205 do Código Civil/02, e, inexistindo no ordenamento jurídico brasileiro regramento que trate de prazo prescricional para ações de restituição decorrentes de cobrança indevida, aplicar-se-á o prazo de prescrição geral, in verbis: Art. 205.
A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.
Acerca do tema, o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba decidiu: APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
CONSUMIDOR QUE DESEJAVA CONTRAIR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E CONTRATOU MÚTUO EM CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DÉBITO MENSAL DO PAGAMENTO MÍNIMO.
RESTANTE A SER PAGO MENSALMENTE VIA FATURA.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES CLARAS SOBRE TAL PROCEDIMENTO.
DESVANTAGEM EXAGERADA PARA O CONSUMIDOR.
ABUSIVIDADE DO CONTRATO.
ILICITUDE DA AVENÇA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO QUE FORA PAGO IRREGULARMENTE.
MÁ-FÉ CARACTERIZADA.
MANUTENÇÃO DO VALOR.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - "As ações revisionais de contrato bancário são fundadas em direito pessoal, motivo pelo qual o prazo prescricional, sob a égide do Código Civil de 1.916 era vintenário, e passou a ser decenal, a partir do Código Civil de 2.002. 4.
A pretensão se refere às cláusulas contratuais, que podem ser discutidas desde a assinatura do contrato, motivo pelo qual o termo inicial do prazo prescricional é a data em que o contrato foi firmado" (REsp 1326445, Min.
Nancy Andrighi, T3, 17/02/14). (...). (TJ-PB 00023756920158152001 PB, Relator: JOAO BATISTA BARBOSA, Data de Julgamento: 11/02/2020, 4ª Câmara Especializada Cível). (Grifo nosso).
Assim, rejeito a prejudicial de mérito suscitada.
M É R I T O Trata-se de Ação Revisional c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, por meio da qual pretende a parte autora a restituição de valores oriundos de supostas cobranças indevidas em contrato de cartão de crédito consignado, e empréstimo consignado, objetos da presente demanda, além de indenização a título de danos morais.
Consigno que a apreciação da matéria discutida nos presentes autos deve ser à luz do Código de Defesa do Consumidor, porquanto o vínculo jurídico estabelecido entre o suplicante e o demandado é nitidamente de cunho consumerista, na forma do art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
Pois bem.
Tratando-se de matéria de reparação de danos decorrentes da má prestação do serviço, a responsabilidade civil do prestador é objetiva, informada pela teoria do risco do empreendimento, estando disciplinada nos artigos arts. 6º, inc.
VI, e 14 do Código de Defesa do Consumidor, configurando-se sempre que demonstrados o dano e o nexo de causalidade, independentemente da perquirição do elemento culpa no ato (ou omissão) do agente causador do dano.
De acordo com a doutrina de Nery Jr. e Rosa Nery[1]: A norma (CDC 6º VI) estabelece a responsabilidade objetiva como sendo o sistema geral da responsabilidade do CDC.
Assim, toda indenização derivada de relação de consumo, sujeita-se ao regime da responsabilidade objetiva, salvo quando o Código expressamente disponha em contrário (v.g.
CDC 14 § 4º).
Nesse sentir, tenho que independente da seara de responsabilidade das promovidas, seja na contratação de empréstimo consignado – pelo qual é responsável o Banco Cruzeiro do Sul S/A –, ou pela contratação de cartão de crédito consignado – responsabilidade do Banco PAN –, ambos têm, no presente caso, responsabilidade contratual objetiva frente ao consumidor.
Destarte, para fins de melhor entendimento, passo à análise das contratações entabuladas de maneira separada.
Da Contratação de Cartão de Crédito Consignado Pois bem.
Ao analisar a contenda que paira sobre a contratação de cartão de crédito consignado, destaco, de maneira antecipada, ser da competência exclusiva do Banco Pan, pois, em sede de liquidação extrajudicial do Banco Cruzeiro do Sul S/A, adquiriu deste cerca de 471.000 (quatrocentos e setenta e um mil) cartões de crédito, mediante compra de Carteira da Cartão de Créditos (Id n° 22326262), sendo a partir de então o legítimo detentor e responsável pelos referidos contratos, dentre eles o que é objeto da presente ação.
Pois bem.
Analisando os autos, verifico que a parte autora apresentou em suas alegações cópias dos contracheques em seu nome (Id n° 10400484), nos quais incidiam os descontos referente aos “Pagamentos Mínimos”, que são intrínsecos aos contratos de cartão de crédito consignado.
Portanto, já em visão perfunctória, observa-se, pois, inequívoco o vínculo entre as partes.
Ressai dos autos que apesar de existirem algumas variações, inúmeras são as prestações com valores distintos, fazendo concluir que tal variação decorre do uso referente ao limite do cartão, percebido do próprio contracheque do autor pelo código 897, incidente durante o período de outubro de 2011 a abril de 2013 (Id n° 10400484, págs. 1-2).
Diante disso, tenho que a parte autora estava em consentimento com o serviço contratado, uma vez que já foi evidenciado que ela fez o uso do cartão em benefício do seu interesse, e portanto não se restringiu apenas ao serviço em questão.
Diante disso, concluo que ao autor não socorre eventual ocorrência de erro substancial quanto ao objeto do negócio jurídico, isto porque ele fez uso do cartão para outras finalidades distintas da contratada, desfigurando a forma inicial contratada.
Em casos análogos, assim decidiram os tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZATÓRIA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
UTILIZAÇÃO PARA COMPRAS E SAQUES.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. 1.Empréstimo consignado vinculado a cartão de crédito. 2.Sentença que julgou improcedentes os pedidos. 3.Efetiva utilização do cartão de crédito para compras. 4.
Conjunto probatório que aponta para a total ciência do apelante quanto à modalidade de contratação celebrada. 5.Improcedência mantida. 6.Recurso conhecido e improvido. (TJ-RJ - APL: 00021458620188190036, Relator: Des(a).
ANTONIO ILOIZIO BARROS BASTOS, Data de Julgamento: 28/07/2021, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/07/2021). (grifo nosso).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C DANOS MORAIS.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO. 1. (...). 3.
Assim, uma vez que houve aproveitamento do crédito fornecido, o contrato firmado entre as partes ocorreu de forma livre e consciente, não havendo, portanto, que se falar em prejuízos causados ao apelante, seja de ordem material ou moral.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.(TJ-GO - Apelação Cível: 04490916020198090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, Data de Julgamento: 25/01/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 25/01/2021). (grifo nosso).
Apelação Cível.
Relação de Consumo.
Cartão de crédito consignado.
Utilização.
Saques.
Legalidade.
Danos morais.
Não ocorrência. 1.
O contrato assinado pelos litigantes acompanhado dos documentos comprovando a utilização em diversas ocasiões do cartão de crédito vinculado a empréstimo bancário, demonstram a plena ciência do consumidor dos termos da avença, sendo legal tal conduta, por parte da instituição financeira. (...).(TJ-AM - AC: 07305297220208040001 AM 0730529-72.2020.8.04.0001, Relator: Elci Simões de Oliveira, Data de Julgamento: 13/09/2021, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 13/09/2021). (grifo nosso).
Com o mesmo sentido, colaciono o seguinte precedente judicial do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CANCELAMENTO DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
IMPROCEDÊNCIA.
INSURREIÇÃO DA PARTE AUTORA.
APLICAÇÃO DO CDC.
PAGAMENTO DO VALOR MÍNIMO DA FATURA MEDIANTE DÉBITO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
INCIDÊNCIA DOS JUROS DO CRÉDITO ROTATIVO.
CONTRATO APRESENTADO.
UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO.
EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
REGULARIDADE DO DÉBITO DEMONSTRADA.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
DESPROVIMENTO DO APELO. - A relação havida entre as partes submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, haja visa que as atividades de natureza bancária e de crédito se enquadram na categoria dos serviços, para fins de configuração da relação de consumo - A instituição financeira colacionou aos autos documentos comprobatórios da efetiva utilização do cartão de crédito para a realização de saques - Não se verifica irregularidade na cobrança da dívida por parte do banco apelado, já que são decorrentes da colocação dos serviços à disposição do cliente, constituindo exercício regular do direito. (TJ-PB 01085179620128152003 PB, Relator: DES.
MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 19/11/2019, 3ª Câmara Especializada Cível). (grifo nosso).
Isto posto, ante a notória utilização dos seus benefícios, reputo plenamente válida a contratação de cartão de crédito consignado por parte do autor em relação ao Banco Pan.
Da Cobrança de Taxas Abusivas em Contrato de Empréstimo Consignado Noutra via, no que tange à contratação de empréstimo consignado, tenho por legitimado passivo para o referido pleito a Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul, por força de aquisição de Carteira de Cartão de Créditos (Id n° 22326262) pelo Banco Pan não abranger a presente modalidade contratual, conservando-se, assim, a responsabilidade originária pelo cumprimento contratual.
No que tange à suposta exigência de tarifas, as quais o autor sustenta de maneira genérica, e sem apresentar qualquer substrato documental comprobatório, pondero que, no que tange à capitalização de juros, o STJ já pacificou o entendimento de que a capitalização mensal dos juros, nas operações bancárias, só é possível para os contratos bancários celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da MP nº 1.963/2000, que, em seu art. 5.º, permite a fixação de juros remuneratórios na forma capitalizada, desde que pactuada.
Nesse caso, para os contratos celebrados antes da vigência da referida medida provisória, não se admite a capitalização de juros.
Eis a jurisprudência do STJ: É permitida a capitalização mensal os contratos bancários celebrados a partir de 31.03.2000 (MP 1.963-17, atual MP n.º 2.170-36), desde que pactuada (STJ, 3ª Turma, AgRg no RG 644422, Rel.
Min.
Humberto Gomes de Barros, DJ 09.05.2005, p. 399).
Na hipótese dos autos, o contrato sub judice foi firmado após a edição da MP nº 1.963/2000, e a cláusula sob comento se encontra expressamente prevista na respectiva avença, haja vista que a taxa de juros mensal foi estipulada em 1,29% e a anual em 16,88%, sendo, destarte, legal a capitalização mensal dos juros, tendo, assim, a contratação do empréstimo consignado se dado com fixação das taxas na sua forma devida (Id n° 24498924).
Sobre a matéria é elucidativo o seguinte aresto, cuja ementa está assim redigida: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1.
A divergência entre as taxas de juros anual e o duodécuplo da taxa mensal, previstas numericamente no contrato, é suficiente para caracterizar a expressa contratação de capitalização. (...) (AgRg no AREsp 357.980/DF, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 27/09/2013).
Logo, diante da celebração do contrato sob a égide da MP nº 1.963-17/00, reeditada sob o nº 2.170-36/01, e ante a especificação dos percentuais referentes à taxa de juros mensal e anual, cabível a incidência da capitalização.
Neste sentir, constatando-se a ausência de cobrança indevida, não há se falar na possibilidade de atribuição de dano moral indenizável ao autor, tampouco repetição de indébito sob qualquer forma.
Por todo o exposto, julgo improcedente o pedido deduzido na inicial, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/15.
Condeno a parte autora nas custas e em honorários advocatícios arbitrados, nos termos do art. 85, § 6º, do CPC/15, em 15% (quinze por cento) do valor atribuído à causa, cuja cobrança ficará suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em face da concessão da gratuidade judicial concedida.
Com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
P.R.I.
João Pessoa, 17 de dezembro de 2023.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito [1] NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade.
Novo Código Civil e Legislação Extravagante Anotados, 1ª ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002, p. 725.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
26/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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