TJPB - 0854075-80.2017.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0854075-80.2017.8.15.2001 [Fundação de Direito Privado] AUTOR: CICERA FREITAS COURA REU: CINTEP - CENTRO INTEGRADO DE TECNOLOGIA E PESQUISA LTDA - ME S E N T E N Ç A EMENTA: CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
NEGATIVA DE RECEBIMENTO DE MONOGRAFIA.
IMPOSSIBILIDADE DE COLAÇÃO DE GRAU.
LICITUDE NA CONDUTA DA RÉ.
INSTITUIÇÃO DE ENSINO QUE ATUOU CONSOANTE O SEU REGIMENTO.
PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DIDÁTICA DA INSTITUIÇÃO.
FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA AUTORA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. - A instituição de ensino superior tem autonomia didática para estabelecer os requisitos para que um aluno logre concluir o curso superior, sendo necessária a manutenção de vínculo por meio de matrícula para que a universidade possa verificar o cumprimento de todas as exigências; - Em não havendo inversão do ônus da prova, compete à autora comprovar fato constitutivo do seu direito, sob pena de sua pretensão deduzida em juízo ser julgada improcedente.
Vistos, etc.
CÍCERA FREITAS COURA, já qualificada à exordial, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, e sob os auspícios da justiça gratuita, com Ação de Obrigação de Fazer, com pedido de Tutela de Urgência, em face do CENTRO INTEGRADO DE TECNOLOGIA E PESQUISA LTDA., também qualificado, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Afirma, em síntese, que é aluna do Curso Superior de Aproveitamento de Estudo em Pedagogia desde o ano de 2014, sob matrícula de nº 0001093.
Aduz, ainda, que a instituição demandada obstou a conclusão do seu curso mediante negativa em receber a sua monografia, requisito para colação de grau e consequente obtenção do título de Licenciatura em Pedagogia Relata que a negativa da instituição decorre de fatores econômicos advindos do inadimplemento de mensalidades, o que, no seu entender, seria totalmente ilegal, motivo pelo qual interpõe a presente ação objetivando ver garantido o seu direito a apresentar monografia e concluir a sua graduação.
Pede, alfim, a procedência dos pedidos formulados, para que seja emitido provimento jurisdicional que condene o promovido a abster-se de criar óbice aos direitos da promovente, quais sejam, obter diploma, histórico e colar grau.
Instruindo os pedidos, vieram os documentos de Id nº 10556456 ao Id n° 10556679.
Decisão Interlocutória (Id n° 10623413) concedendo, em parte, a tutela de urgência requerida initio littis.
Devidamente citado, o promovido apresentou contestação (Id nº 12266655) e juntou documentos (Id n° 12266656 ao Id n° 12266665).
Em sede de preliminar, arguiu a inépcia da inicial.
No mérito, sustentou a impossibilidade de a autora colar grau, sobretudo mediante a existência de pendência em disciplinas as quais reprovou, seja por baixa frequência, seja por rendimento insuficiente, além de pendências sobre a realização de Trabalho de Conclusão de Curso.
Requereu, alfim, a improcedência do pedido autoral Intimadas as partes para especificação de provas (Id n° 23656289).
Concedido o pedido de regularização da representação processual da autora, sendo-lhe devolvido o prazo para apresentação de impugnação e requerimento de provas (Id n° 53185843).
Impugnação à contestação e pedido de produção de prova documental e testemunhal (Id n° 55443783).
Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório.
Decido.
Ex ante, consigne-se que o feito admite julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/15.
Do Requerimento de Provas Formulado pela Autora Em que pese a resolução deste processo recair exclusivamente sobre questão de direito a qual reputa-se desnecessária a produção de novas provas além das já constantes dos autos, tem-se que, em sede de impugnação à contestação (Id n° 55443783), a parte autora efetuou requerimento de provas a este juízo.
Na ocasião, requereu apresentação de prova documental, pelo promovido, além de depoimento pessoal das partes e produção de prova testemunhal.
Pontuo, nesta oportunidade, que nenhum dos pleitos de produção de prova merece acolhimento.
Primeiramente, no que tangencia à produção de prova documental a ser apresentada pelo promovido, verifica-se que a parte ré já procedeu à juntada de diários oficiais, estes suficientemente capazes de comprovar a frequência da promovente e os seus rendimentos nas avaliações (Id n° 12266659 ao Id n° 12266665), pelo que indefiro o presente pleito.
Quanto à prova testemunhal requerida, diga-se, in casu, ser também incabível, sobretudo ante o notório caráter desta ação, que se resume a direito comprovado materialmente.
Assim sendo, resta indeferido o pleito, nos termos do art. 443 do CPC, in litteris: Art. 443.
O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos: I - já provados por documento ou confissão da parte; II - que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados.
PRELIMINARES Da Inépcia da Inicial O promovido suscitou como questão preliminar a Inépcia da Petição inicial, fundamentando-se em suposta falta de interesse de agir da autora, restando prejudicado assim o necessário binômio necessidade-interesse.
Argumenta, par tanto, a ausência de tentativa de resolução acadêmica pela aluna, discorrendo não competir a este juízo ou mesmo ao demandado, de maneira unilateral, a resolução do pleiteado.
De início, destaca-se que o interesse de agir é uma condição para postular em juízo, de acordo com o art. 17 do CPC/15.
Nota-se, no entanto, que a distinção entre esse pressuposto processual e o meritum causae não é simples, implicando em inúmeras considerações doutrinárias e jurisprudenciais.
O ordenamento jurídico pátrio adotou, mitigando a dificuldade advinda da categorização descrita, a teoria da asserção, que condiciona a análise do interesse de agir (e também da legitimidade) ao plano abstrato, ou seja, sob o ponto de vista dos fatos alegados pelas partes.
No caso concreto, a tese defensiva carece de substrato jurídico, tendo-se em vista que o acesso à justiça não se condiciona à prévia tentativa de trato administrativo.
Nesse sentido, a jurisprudência pátria é uníssona quanto à prevalência do ditame constitucional inscrito no art. 5º, XXXV, da carta de direitos.
Ante o exposto, rejeito a preliminar aventada.
M É R I T O Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer onde a autora Cícera Freitas Coura alega injusta recusa do promovido – Centro Integrado de Tecnologia e Pesquisa LTDA –, que, por motivos financeiros, negou recebimento da sua Monografia, requisito indispensável à colação de grau e obtenção do título de Licenciatura em Pedagogia, razão pela qual busca a satisfação dos seus direitos por meio da presente ação.
Por sua vez, a defesa do réu refuta a alegada motivação financeira para o impedimento da autora em participar de colação de grau, sustentando que a recusa se deu em razão da reprovação da autora em 3 (três) disciplinas, número de faltas superior ao permitido e ausência de assinatura do professor responsável por orientar o referido Trabalho de Conclusão de Curso, destacando, ainda, que cada uma dessas circunstâncias é fator suficiente a obstar a conclusão da graduação, pelo que sustenta que agiu legalmente ao não permitir a participação da promovente em colação de grau.
Prima facie, pontuo que a tese guerreada pela defesa apresenta-se com notória solidez, demonstrando de maneira suficiente que a motivação ao impedimento não advém de fator financeiro, mas sim acadêmico, uma vez que há provas suficientes nos autos para constatar que a parte autora, efetivamente, possui pendências em mais de uma disciplina, tanto no que concerne à frequência quanto ao aproveitamento, além de demonstrar incompatibilidade no ato da participação em aulas da disciplina “Trabalho de Conclusão de Curso” e ausência de professor orientador, de tal sorte que a medida de impedimento ao recebimento do referido trabalho de monografia da autora mostra-se legítima.
Assim, verificando nos autos a juntada de Fluxograma do Curso de Pedagogia (Id n° 12266657); diário da disciplina de “Trabalho de Conclusão de Curso” (Id n° 1266660) – na qual sua taxa de frequência é de 25% (vinte e cinco por cento) –; diário da disciplina de “Recreação e Psicomotricidade” (Id n° 12266662) – tendo sido reprovada com média 5,5 (cinco vírgula cinco) –; e diário da disciplina de “Psicologia da Educação” (Id n° 12266665) – também reprovada com média 5,5 (cinco vírgula cinco), resta cristalina a conclusão de que a demandante não ostenta os mínimos requisitos para concluir o curso de Licenciatura em Psicologia, sendo a conduta do promovido plenamente respaldada pelos parâmetros exigidos pelo MEC, devidamente dispostos em Regimento do CINTEP, art. 90, §§ 1° e 2°.
Art. 90 - O processo de avaliação do aluno será feito por disciplina com base na sua freqüência e aproveitamento. § 1º - O aproveitamento será verificado, através do desempenho progressivo do aluno, frente aos objetivos propostos no Plano de Ensino. § 2º - Será considerado aprovado o aluno que obtiver frequência igual ou superior a 75% e aproveitamento igual ou superior a: a) sete (7,0), numa escala de zero a dez (0 a 10), resultante do processo avaliativo, desenvolvido durante o semestre letivo; b) seis (6,0), numa escala de zero a dez (0 a 10), quando submetido a uma avaliação final por não ter alcançado o previsto na alínea “a” deste parágrafo.
Sobre caso análogo, decidiu o TRF-3 pela autonomia didática da instituição de ensino em estabelecer os requisitos para conclusão de curso superior, in verbis: CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO E DIPLOMA.
NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DE REQUISITOS ESTABELECIDOS PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO.
AUTONOMIA DIDÁTICA.
I.
A Constituição Federal prevê o ensino livre à iniciativa privada, observadas as normas gerais de educação, a autorização e avaliação do Poder Público, não cabendo ao Judiciário imiscuir-se na competência discricionária constitucionalmente outorgada.
II.
A instituição de ensino tem autonomia didática para estabelecer os requisitos para que um aluno logre concluir o curso superior, sendo necessária a manutenção de vínculo por meio de matrícula para que a universidade possa verificar o cumprimento de todas as exigências.
III.
Apelação desprovida.(TRF3, AMS 0007147-13.2008.4.03.6100/SP, QUARTA TURMA, DESEMBARGADORA FEDERAL ALDA BASTO, j.26/7/2013, e-DJF3 13/8/2013). (Grifo Nosso).
Registre-se, por oportuno, que a autora juntou, no Id n° 10556553, suposta mensagem cujo conteúdo resume-se a um pedido da coordenação do curso, para que a discente comparecesse à secretaria, tendo em vista a impossibilidade de envio do TCC em virtude da existência de pendências.
Dito isso, a parte autora, equivocadamente, concluiu que a “pendência” que pairava sobre o envio do seu TCC possuía cunho econômico.
Ledo engano! Ora, tendo em vista o parco detalhamento presente no conteúdo da mensagem, não poderia a autora conceber, de pronto, que a negativa era advinda de inadimplência.
Como se não bastasse, é frágil o arcabouço probatório colacionado aos autos pela autora, não se desincumbindo, portanto, do seu ônus de juntar minimamente prova constitutiva do seu direito, conforme dispõe o art. 373, I, do CPC: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; [...] Diante de tal quadro, restando comprovada a atuação da instituição de ensino pautada na legalidade, quando obstou a colação da autora por falta de cumprimento dos requisitos para finalização do curso, concluo que a improcedência do pedido autoral é medida que se impõe.
Por todo o exposto, julgo improcedente o pedido deduzido na inicial, ficando revogada a tutela antecipada concedida initio litis, bem assim extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/15.
Condeno a autora no pagamento das custas e em honorários advocatícios, estes arbitrados, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8° do CPC/15, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), cuja cobrança ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/15, por ser a autora beneficiária da justiça gratuita.
Com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
P.R.I.
João Pessoa, 17 de dezembro de 2023.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
12/05/2022 22:47
Conclusos para despacho
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10/03/2022 17:09
Juntada de Petição de petição
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07/02/2022 12:04
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2022 12:03
Juntada de Certidão
-
01/02/2022 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2022 14:50
Juntada de Petição de petição
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07/12/2020 23:49
Juntada de Petição de petição
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11/08/2020 10:23
Juntada de Petição de petição
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20/07/2020 09:33
Conclusos para julgamento
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20/07/2020 09:32
Juntada de Certidão
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31/05/2020 20:41
Decorrido prazo de CICERA FREITAS COURA em 25/05/2020 23:59:59.
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24/05/2020 05:15
Decorrido prazo de CINTEP - CENTRO INTEGRADO DE TECNOLOGIA E PESQUISA LTDA - ME em 22/05/2020 23:59:59.
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01/04/2020 14:16
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2020 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
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02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
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28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
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14/11/2018 16:19
Conclusos para despacho
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14/11/2018 16:19
Juntada de Certidão
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25/09/2018 00:25
Decorrido prazo de paulo roberto germano de figueiredo em 24/09/2018 23:59:59.
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28/08/2018 00:50
Decorrido prazo de CINTEP - CENTRO INTEGRADO DE TECNOLOGIA E PESQUISA LTDA - ME em 27/08/2018 23:59:59.
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21/08/2018 13:21
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2018 13:19
Ato ordinatório praticado
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26/01/2018 23:30
Juntada de Petição de contestação
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12/12/2017 00:30
Decorrido prazo de CINTEP - CENTRO INTEGRADO DE TECNOLOGIA E PESQUISA LTDA - ME em 11/12/2017 23:59:59.
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07/12/2017 12:05
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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06/12/2017 10:08
Remetidos os Autos outros motivos para 10ª Vara Cível da Capital
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06/12/2017 10:07
Audiência conciliação realizada para 05/12/2017 13:30 Centro Judiciário II de Solução de Conflitos e Cidadania das Varas Cíveis da Comarca da Capital.
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05/12/2017 12:58
Juntada de Petição de carta de preposição
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05/12/2017 12:58
Juntada de Petição de carta de preposição
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05/12/2017 12:57
Juntada de Petição de petição
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05/12/2017 12:57
Juntada de Petição de petição
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05/12/2017 12:53
Juntada de Petição de procuração
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04/12/2017 19:34
Juntada de aviso de recebimento
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30/11/2017 01:37
Decorrido prazo de CINTEP - CENTRO INTEGRADO DE TECNOLOGIA E PESQUISA LTDA - ME em 29/11/2017 10:58:00.
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28/11/2017 15:46
Audiência conciliação designada para 05/12/2017 13:30 Centro Judiciário II de Solução de Conflitos e Cidadania das Varas Cíveis da Comarca da Capital.
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28/11/2017 15:41
Remetidos os Autos outros motivos para Núcleo de conciliação - mediação
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28/11/2017 12:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/11/2017 14:04
Expedição de Mandado.
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24/11/2017 13:47
Juntada de Petição de certidão
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24/11/2017 13:47
Juntada de Certidão
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24/11/2017 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2017 15:39
Conclusos para despacho
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23/11/2017 15:39
Juntada de Certidão
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23/11/2017 14:49
Remetidos os Autos outros motivos para 10ª Vara Cível da Capital
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23/11/2017 14:44
Audiência conciliação não-realizada para 05/12/2017 13:30 Centro Judiciário II de Solução de Conflitos e Cidadania das Varas Cíveis da Comarca da Capital.
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14/11/2017 16:55
Juntada de Petição de petição
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10/11/2017 12:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/11/2017 17:10
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2017 17:01
Juntada de Certidão
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08/11/2017 16:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/11/2017 16:08
Audiência conciliação designada para 05/12/2017 13:30 Centro Judiciário II de Solução de Conflitos e Cidadania das Varas Cíveis da Comarca da Capital.
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08/11/2017 16:03
Remetidos os Autos outros motivos para Núcleo de conciliação - mediação
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07/11/2017 18:04
Expedição de Mandado.
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07/11/2017 17:51
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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07/11/2017 14:50
Conclusos para decisão
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06/11/2017 18:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/11/2017 15:55
Declarada incompetência
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01/11/2017 16:45
Conclusos para decisão
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01/11/2017 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2017
Ultima Atualização
19/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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