TJPB - 0818613-57.2020.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/11/2024 09:34
Arquivado Definitivamente
-
19/11/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 02:37
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 11/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 08:49
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 00:20
Publicado Ato Ordinatório em 18/10/2024.
-
18/10/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0818613-57.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 4. [ ] Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud , consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa-PB, em 16 de outubro de 2024 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
16/10/2024 11:34
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2024 11:34
Juntada de cálculos
-
15/10/2024 09:48
Determinado o arquivamento
-
09/10/2024 05:39
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 05:38
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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11/09/2024 21:55
Juntada de Petição de resposta
-
28/08/2024 01:01
Publicado Ato Ordinatório em 28/08/2024.
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28/08/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
INTIME-SE a parte exequente para se manifestar e, em caso de concordância, apresentar os dados bancários para expedição de alvará, apresentando ainda a divisão dos valores relativos aos honorários sucumbenciais. -
26/08/2024 07:16
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2024 17:58
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 23/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 23:59
Juntada de Petição de resposta
-
19/07/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 01:55
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0818613-57.2020.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO HONDA S.A, devidamente qualificado, em face da decisão de ID 87412844 que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença para homologar os cálculos apresentados pelo perito nomeado, reconhecendo como devido o valor de R$ 1.582,90, oportunidade na qual se determinou o prosseguimento da execução.
Alega o embargante que a decisão incorreu em omissão, tendo em vista que não considerou o valor já pago pela promovida no importe de R$ 1.429,51.
Dessa forma, informa que o saldo remanescente da condenação é o valor de R$ 153,39.
Assim, requer que seja sanada a mencionada omissão.
Contrarrazões apresentadas ao ID 89941945. É o relatório.
Decido.
O art. 1022 do CPC elenca as hipóteses de cabimento de embargos de declaração, ou seja, quando ocorrer obscuridade, contradição ou omissão na decisão e ainda para corrigir erro material.
A contradição e a obscuridade relacionam-se a questões que foram apreciadas pelo julgador, ao passo que a omissão, a aspectos não explorados por aquele.
Isto implica dizer que, em havendo omissão, o provimento judicial pode vir a ser alterado, quantitativa ou qualitativamente, por um pronunciamento complementar; enquanto que, em ocorrendo os demais vícios, a mesma decisão deverá ser explicitada.
Pois bem.
Da análise dos autos, nota-se que merece acolhimento a pretensão do embargante.
Explico.
Da decisão embargada, vê-se que este Juízo homologou os cálculos do perito reconhecendo como devido o valor de R$ 1.582,90.
Contudo, a decisão deixou de mencionar os valores que já se encontram depositados nos autos, no importe de R$ 1.429,51 consoante ID 58299196.
Assim, considerando que o valor devido é de R$ 1.582,90 e não consta no laudo pericial a ressalva dos valores já depositados, faz-se necessário reconhecer que se encontram pendentes de pagamento apenas o valor remanescente de R$ 153,39.
ANTE O EXPOSTO, com fulcro no Art. 1022 do CPC, ACOLHO os embargos de declaração acostados ao ID 88238440, sanando a omissão ventilada, para reconhecer como valor devido o importe de R$ 1.582,90 (mil quinhentos e oitenta e dois reais e noventa centavos), dos quais R$ 1.429,51 já se encontram depositados (ID 58299196), de modo que há saldo remanescente em favor da parte autora no importe de R$ 153,39.
Intimem-se as partes acerca desta decisão.
Fica a parte demandada também intimada para, em 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor remanescente.
Efetuado o depósito, INTIME-SE a parte exequente para se manifestar e, em caso de concordância, apresentar os dados bancários para expedição de alvará, apresentando ainda a divisão dos valores relativos aos honorários sucumbenciais.
Intimações necessárias.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
28/06/2024 11:03
Embargos de Declaração Acolhidos
-
07/05/2024 09:18
Conclusos para despacho
-
06/05/2024 11:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/05/2024 00:02
Publicado Despacho em 02/05/2024.
-
01/05/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0818613-57.2020.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Sobre os embargos de declaração (ID 88238440), ouça-se a parte embargada, em 05 (cinco) dias úteis, consoante artigo 1.023, § 2º, do CPC.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em substituição -
26/04/2024 08:30
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2024 00:52
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 19/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 21:36
Juntada de Petição de resposta
-
19/04/2024 09:27
Conclusos para despacho
-
04/04/2024 11:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/04/2024 11:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/03/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 00:20
Publicado Decisão em 27/03/2024.
-
27/03/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0818613-57.2020.8.15.2001 DECISÃO Vistos, BANCO HONDA S.A. opôs Impugnação ao Cumprimento de Sentença, consoante art. 525 do CPC, apresentando planilha de cálculos e afirmando valor excessivo apontado pela parte exequente atribuído a título de liquidação de sentença proferida nos autos.
Resposta ao incidente (ID 66890938).
Diante da dúvida ocorrente, fora nomeado perito contador, onde se apurou a quantia de R$ 1.582,90 (mil quinhentos e oitenta e dois reais e noventa centavos), consoante se vê ao ID 80527417.
Intimadas as partes a respeito do laudo pericial, nada requereram.
Assim, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, destaca-se que a impugnação existente apenas na execução por quantia certa por título judicial, versará necessariamente os temas elencados pelo art. 525 do CPC.
Dos argumentos deduzidos pela impugnante, melhor sorte lhe traduz, uma vez que da planilha confeccionada pelo perito nomeado (ID 80527417), conclui-se do excesso alegado.
Diante do exposto, ACOLHO a pretensão incidental da parte executada, BANCO HONDA S.A., para homologar os cálculos apurados pelo perito nomeado nos autos (ID 80527417), reconhecendo como devido o valor de R$ R$ 1.582,90 (mil quinhentos e oitenta e dois reais e noventa centavos).
Com o decurso do prazo desta decisão, prossiga-se a execução.
Ainda, proceda a Escrivania com o cálculo das custas finais do processo.
Com a apuração do débito, intime-se, pessoalmente, o devedor, para o seu efetivo depósito, em 15 (quinze) dias úteis, consoante art. 394, §1º do Código de Normas Judicial da CGJ/PB.
Decorrido o prazo, sem o devido recolhimento, e sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, qual seja, igual ou inferior a dez salários mínimos, deverá a Escrivania inscrever o débito junto ao SerasaJUD, conforme disposto no art. 394, § 3º, do Código de Normas Judicial.
Nos processos em que houver custas judiciais pendentes de pagamento em valor superior ao limite mínimo acima mencionado, deverá a Escrivania proceder, cumulativamente, à inscrição junto ao SerasaJUD, o protesto da certidão de débito de custas judiciais e encaminhamento para fins de inscrição na dívida ativa, salvo quando a parte sucumbente for beneficiária da justiça gratuita (art. 98 do CPC), nos termos do art. 394, § 4, do Código de Normas Judicial.
P.R.I.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em substituição -
25/03/2024 07:52
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
22/03/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 08:38
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 08:38
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
16/02/2024 08:31
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 11:49
Juntada de Petição de resposta
-
22/01/2024 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
-
20/12/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
19/12/2023 00:00
Intimação
CERTIFICO o envio de alvará para pagamento pelo Banco do Brasil e INTIMO a parte beneficiária para conhecimento: -
25/10/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 12:36
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2023 19:35
Juntada de Alvará
-
18/10/2023 06:53
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2023 19:30
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
06/10/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2023 22:32
Juntada de Petição de resposta
-
18/07/2023 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 10:43
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
06/07/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 10:30
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2023 17:24
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
16/03/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 11:48
Nomeado perito
-
10/01/2023 09:26
Conclusos para despacho
-
02/12/2022 20:39
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2022 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 11:31
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2022 12:40
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2022 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 14:10
Juntada de Petição de certidão
-
12/08/2022 17:50
Juntada de Alvará
-
12/08/2022 17:50
Juntada de Alvará
-
11/08/2022 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2022 22:39
Conclusos para despacho
-
08/07/2022 10:35
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 11:19
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 03/06/2022 23:59.
-
04/06/2022 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2022 18:17
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2022 18:16
Transitado em Julgado em 27/05/2022
-
04/06/2022 18:15
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/05/2022 08:15
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2022 16:05
Juntada de Petição de resposta
-
22/04/2022 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 12:41
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/04/2022 10:08
Conclusos para decisão
-
04/02/2021 16:33
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2021 01:30
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 29/01/2021 23:59:59.
-
10/12/2020 12:15
Afetação ao rito dos recursos repetitivos
-
09/12/2020 15:24
Conclusos para decisão
-
09/12/2020 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2020 15:20
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2020 15:16
Juntada de Petição de citação
-
29/11/2020 17:26
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2020 16:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/04/2020 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2020 13:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
27/03/2020 08:39
Conclusos para despacho
-
26/03/2020 21:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2020
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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