TJPB - 0859435-25.2019.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 03:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/07/2025 23:59.
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23/06/2025 16:35
Juntada de Petição de resposta
-
11/06/2025 02:22
Publicado Decisão em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
09/06/2025 11:04
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
-
28/05/2025 10:57
Conclusos para julgamento
-
21/03/2025 10:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/03/2025 23:59.
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18/03/2025 20:29
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 01:04
Publicado Intimação em 24/02/2025.
-
22/02/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
22/02/2025 00:09
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Juízo de Direito da 17ª Vara Cível da Capital Número do Processo: 0859435-25.2019.8.15.2001 PROMOVENTE: MARIA DAS MERCES OLIVEIRA PROMOVIDO(A): REU: BANCO DO BRASIL S.A.
INTIMAÇÃO Em cumprimento à Portaria de atos ordinatórios, INTIMO as partes, através de seus advogados, e os próprios advogados, via DJEN, para tomarem conhecimento da(s) manifestação(ões) contida(s) no(s) ID(s) 107945485, no prazo de quinze dias.
João Pessoa, 05 de janeiro de 2025.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária -
20/02/2025 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/02/2025 18:38
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
15/02/2025 02:19
Decorrido prazo de VALERIA BEZERRA CAVALCANTI PETRUCCI em 14/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 00:33
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 00:45
Decorrido prazo de MARIA DAS MERCES OLIVEIRA em 30/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 00:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 07:43
Juntada de Outros documentos
-
24/01/2025 10:37
Juntada de Alvará
-
23/01/2025 23:08
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 10:00
Determinada diligência
-
21/01/2025 10:00
Expedido alvará de levantamento
-
15/01/2025 15:56
Conclusos para decisão
-
15/01/2025 15:51
Juntada de Certidão
-
08/01/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
-
06/01/2025 12:45
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
10/12/2024 01:17
Publicado Intimação em 10/12/2024.
-
10/12/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Juízo de Direito da 17ª Vara Cível da Capital Número do Processo: 0859435-25.2019.8.15.2001 PROMOVENTE: MARIA DAS MERCES OLIVEIRA PROMOVIDO(A): REU: BANCO DO BRASIL S.A.
INTIMAÇÃO Considerando o laudo pericial anexado no ID 104928601, em cumprimento à Portaria de atos ordinatórios deste Juízo, procederei com a intimação das partes para apresentarem manifestação, no prazo legal.
Prazo: 15 dias - Art. 477, §1º, CPC.
João Pessoa, 07 de dezembro de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária -
07/12/2024 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2024 16:02
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
24/11/2024 12:10
Juntada de Petição de resposta
-
20/11/2024 00:25
Decorrido prazo de MARIA DAS MERCES OLIVEIRA em 19/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 00:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/11/2024 23:59.
-
28/10/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 28/10/2024.
-
26/10/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0859435-25.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ ] Intimação das partes para ciência da designação da perícia para o dia 27/11/2024, às 17:30h, com a conclusão do trabalho prevista em 30 dias úteis a partir de então.
João Pessoa-PB, em 24 de outubro de 2024 DIANA CRISTINA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
24/10/2024 07:52
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2024 17:36
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
09/10/2024 00:32
Publicado Ato Ordinatório em 09/10/2024.
-
09/10/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 01:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0859435-25.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da perita para dar início à perícia, comunicando, se necessário no caso concreto dos autos, com antecedência mínima de 20 dias, o local, a data e a hora de sua realização, para cientificação das partes.
João Pessoa-PB, em 7 de outubro de 2024 DIANA CRISTINA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
07/10/2024 20:57
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 00:20
Publicado Ato Ordinatório em 16/09/2024.
-
14/09/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0859435-25.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação do Promovido, para efetuar o depósito judicial dos honorários periciais, no prazo de 15 dias: João Pessoa-PB, em 12 de setembro de 2024 DIANA CRISTINA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
12/09/2024 11:48
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2024 04:10
Decorrido prazo de VALERIA BEZERRA CAVALCANTI PETRUCCI em 10/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 11:27
Juntada de comunicações
-
22/05/2024 16:05
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
21/05/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 16:05
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2024 11:42
Juntada de documento de comprovação
-
15/05/2024 11:47
Nomeado perito
-
09/01/2024 10:00
Conclusos para decisão
-
02/01/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2023 09:44
Juntada de Petição de resposta
-
19/12/2023 00:30
Publicado Despacho em 19/12/2023.
-
19/12/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
18/12/2023 09:08
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 17ª VARA CÍVEL Processo número - 0859435-25.2019.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Atualização de Conta, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, PASEP] AUTOR: MARIA DAS MERCES OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: MARILIA DE SOUZA SILVA RAMALHO - PB20848-E REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) REU: GIZA HELENA COELHO - SP166349 DECISÃO
Vistos.
Publicado Acórdão no REsp 1895936/TO, no REsp 1895941/TO e no REsp 1951931/DF, todos objetos do IRDR - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 1.150), instaurado pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ, julgando o mérito da questão posta à discussão, qual seja, a legitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo das demandas sobre falha na prestação do serviço de contas vinculadas ao PASEP, o prazo prescricional ao qual se submete a pretensão do ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP e o termo inicial para contagem deste prazo prescricional.
Firmou-se o seguinte entendimento no Tema Repetitivo: I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. (Publicação: DJe: 21/09/2023).
Levando em consideração que, a partir do momento que a decisão sobre o tema repetitivo é publicada, deve ser aplicada aos demais processos que foram suspensos, retiro a suspensão deste processo e retomo a tramitação regular dos autos.
Por força do Princípio da Cooperação (arts. 6º, 7º e 10 do CPC) determino a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, informarem a este Juízo: (i) se desejam compor amigavelmente a lide; (ii) se entendem que o feito só detém controvérsia de direito, podendo ser julgado no estado em que se encontra (julgamento antecipado da lide); ou (iii) se há ponto(s) controvertido(s) em matéria de fato que necessite de dilação probatória.
Alegando existência de matéria de fato dependente de dilação probatória, a parte deverá explicitar o(s) ponto(s) controvertido(s) e manifestar, de forma fundamentada, acerca do ônus probatório e da(s) prova(s) que pretenda produzir para elucidar a(s) questão(ões) indicada(s), descrevendo, de forma individualizada, a relação de tais provas com os fatos a serem comprovados, sob pena de seu indeferimento; Caberá à parte que requerer a produção de prova documental esclarecer o motivo de não tê-la produzido por ocasião da inicial ou da contestação, conforme o caso (art. 434 do CPC).
Caso seja requerida a produção de prova oral em audiência, necessário apresentar o rol de testemunhas, observando o disposto no §6º do art. 357 e arts. 450 e 455 do CPC.
Havendo pedido de prova pericial, a parte que a requerer deverá indicar a modalidade da perícia, bem como a especialidade do perito, atentando para o disposto no art. 464 do CPC.
Na oportunidade, deverá também indicar assistente técnico e apresentar o(s) quesito(s) pericial(is).
Apresentadas as manifestações ou decorrido o prazo assinalado, promova-se a conclusão dos autos para a prolação de decisão saneadora (art. 357 do CPC).
Diligencie-se.
Cumpra-se, com urgência.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
15/12/2023 11:01
Determinada diligência
-
21/10/2023 16:51
Conclusos para despacho
-
21/10/2023 16:49
Juntada de Outros documentos
-
09/10/2023 08:59
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2021 01:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 10/02/2021 23:59:59.
-
04/01/2021 23:36
Juntada de Petição de comunicações
-
18/12/2020 06:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2020 06:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2020 06:54
Juntada de Certidão
-
17/12/2020 17:45
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Controvérsia 11)
-
05/10/2020 14:47
Conclusos para despacho
-
05/10/2020 14:45
Juntada de Certidão
-
01/10/2020 00:23
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2020 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2020 13:04
Juntada de Certidão
-
16/09/2020 13:00
Juntada de Certidão
-
10/09/2020 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2020 12:25
Conclusos para julgamento
-
04/09/2020 12:22
Juntada de Certidão
-
28/08/2020 23:08
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2020 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2020 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2020 16:38
Conclusos para despacho
-
15/07/2020 16:37
Juntada de Certidão
-
09/07/2020 00:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 07/07/2020 23:59:59.
-
26/06/2020 07:36
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2020 21:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/06/2020 20:30
Juntada de Petição de resposta
-
16/06/2020 20:29
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/06/2020 20:24
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2020 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2020 17:58
Juntada de Certidão
-
10/06/2020 00:36
Decorrido prazo de MARIA DAS MERCES OLIVEIRA em 09/06/2020 23:59:59.
-
06/05/2020 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2020 18:09
Juntada de Certidão
-
17/02/2020 08:54
Juntada de Petição de contestação
-
21/01/2020 13:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/10/2019 17:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
29/10/2019 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2019 17:49
Conclusos para despacho
-
17/10/2019 17:48
Juntada de Certidão
-
25/09/2019 20:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2019
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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