TJPB - 0800587-89.2018.8.15.0381
1ª instância - 3ª Vara Mista de Itabaiana
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITABAIANA Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Itabaiana Rodovia PB 054 - Km 18, Alto Alegre, ITABAIANA - PB - CEP: 58360-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 Nº do Processo: 0800587-89.2018.8.15.0381 Classe Processual: INTERDIÇÃO (58) Assuntos: [Tutela e Curatela] REQUERENTE: JOSE CARLOS DA SILVA REQUERIDO: GILSON HONORIO DA SILVA SENTENÇA JOSÉ CARLOS DA SILVA aforou AÇÃO DE INTERDIÇÃO (CURATELA) em face de seu filho, GILSON HONÓRIO DA SILVA, sob o argumento de ser a parte requerida portadora de patologia mental que o impede de reger a sua própria vida.
Com a inicial juntou documentos, em especial a prova do parentesco e os atestados médicos.
Deferido o pedido de curatela provisória, conforme decisão de id. 29833212.
Foi a parte promovida citada para o interrogatório, que foi realizado consoante termo de assentada de id. 49519316.
Determinada realização de perícia médica, esta foi feita por especialista da área, consoante laudo psiquiátrico de id. 68443169.
O Ministério Público opinou favoravelmente pela concessão da interdição (id. 73652995).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
A interdição é uma medida de amparo criada pela legislação civil, um processo judicial por meio do qual a pessoa é declarada civilmente parcialmente incapaz para a prática dos atos da vida civil.
Por sua vez, a curatela é o encargo deferido por lei a alguém capaz para reger a pessoa e administrar os bens de quem não pode fazê-lo por si mesmo.
Apresenta quatro características relevantes: a) tem caráter eminentemente publicista; b) tem, também, caráter supletivo da capacidade; c) é temporária, perdurando somente enquanto a causa da incapacidade se mantiver (cessada a causa, levanta-se a interdição); d) a sua decretação requer certeza absoluta da incapacidade. É uma ação de procedimento voluntário, onde não há partes, mas interessados, que buscam resguardar os interesses daquele de quem se pede seja decretada a interdição.
Por isso, não há lide, elemento essencial nas ações de jurisdição contenciosa, embora possa haver contraditório, se o pedido for impugnado.
Nesse sentido, disserta Rodrigo da Cunha Pereira: "Estão sujeitos à curatela todos aqueles que não podem, por si mesmos, exprimir sua vontade lúcida, isto é, aqueles que mesmo tendo o requisito da maioridade, são ou estão incapazes de discernimento do mundo real com o imaginário.
Esses incapazes serão curatelados após um processo judicial de interdição.
Curatela é, portanto, um encargo conferido a alguém, para administrar os bens e a vida de quem impossibilitado pela falta de lucidez, não pode fazê-lo por si mesmo." (Comentários ao Novo Código Civil - Da união estável, da tutela e da curatela, Ed.
Forense, 2007, pág. 408) Assim, para que se decrete a interdição, não basta que a pessoa seja portadora de moléstia mental ou psiquiátrica, sendo necessário que essa doença a impossibilidade de gerir seus próprios bens e praticar atos da vida civil, que não se confunde em nenhuma hipótese com incapacidade laboral.
A interdição pode ser absoluta ou parcial.
A absoluta impede que o interditado exerça todo e qualquer ato da vida civil sem que esteja representado por seu curador.
Já a interdição parcial permite que o interditado exerça aqueles atos a que não foi considerado incapaz de exercê-lo nos limites fixados em sentença.
De acordo com o artigo 1.768 do Código Civil e o artigo 747 do atual Código de Processo Civil, a interdição e o processo que define os termos da curatela podem ser promovidos pelo cônjuge ou companheiro, pelos parentes ou tutores, pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando, pelo Ministério Público, e pela própria pessoa.
Os artigos 749 e seguintes do novo Código de Processo Civil, tratam dos procedimentos e determina que, o autor, na petição inicial, deverá especificar os fatos que demonstram a incapacidade do interditando para administrar seus bens e para praticar atos da vida civil, bem como o momento em que a incapacidade se revelou.
De acordo com o Estatuto da Pessoa com Deficiência, a interdição passa a ser exceção. “Art. 85.
A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1o A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2o A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado.” Desta forma, por ser uma medida extraordinária, existe uma outra via assistencial de que pode se valer a pessoa com deficiência para que possa atuar na vida civil, que é Tomada de Decisão Apoiada. “Art. 84.
A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. (...) § 2o É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada.” A Tomada de Decisão Apoiada, por sua vez, é o processo pelo qual a pessoa com deficiência, dotada de certo grau de discernimento, elege pelo menos 2 (duas) pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade.
No caso presente, o interditando foi submetido a exame pericial (id. 68443169) e constatou-se ser portador de patologia mental, de ordem permanente, conhecida como CID 10 F 28 - Psicose Crônica, quadro que o torna, segundo os laudos acostados, incapaz de reger pessoalmente a sua vida civil, surgindo, assim, a necessidade de prestar-lhe assistência com nomeação de curador.
As impressões colhidas na audiência de interrogatório corroboram o trabalho pericial, não deixando dúvidas da incapacidade do requerido (id. 49519316).
Logo, reputo presente a prova da incapacidade para a prática de atos e exercício de direitos de natureza patrimonial e negocial, sendo inviável até o procedimento de tomada de decisão apoiada, ante o avançado grau de incapacidade do requerido.
Outrossim, tendo a curatela por pressuposto fático a incapacidade do adulto que, em virtude de doença ou deficiência mental, não esteja em condições de dirigir a sua própria pessoa e administrar seus bens, seu pressuposto jurídico é que seja ela reconhecida por sentença judicial em ação de interdição, promovida por quem, legalmente, tem legitimidade para tanto.
Durante o curso do processo se constatou que o requerido reside com o requerente, que por sua vez apresenta as melhores condições para gerir seus negócios e cuidar de sua saúde.
Ademais, o requerente comprovou idoneidade física e moral, sendo, nos termos do art. 1.775 do Código Civil a pessoa mais indicada para reger a vida do requerido.
Ante ao exposto, com fulcro no art. 755 do NCPC, acolho o parecer ministerial e JULGO PROCEDENTE o pedido, decretando, por conseguinte, a INTERDIÇÃO de GILSON HONÓRIO DA SILVA, declarando-o relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, nomeando-lhe curador na pessoa de JOSÉ CARLOS DA SILVA, ficando limitada a curatela à prática de atos relacionados a direitos de natureza patrimonial e negocial.
Fica dispensada a especialização em hipoteca, diante da idoneidade do curador e da ausência de bens do curatelado.
Sem custas, face à gratuidade processual deferida.
Publique-se esta sentença, por três vezes, no DJe, com intervalo de 10 (dez) dias, observando-se o disposto no art. 755, §3º do NCPC.
Após o trânsito em julgado, expeça-se MANDADO DE AVERBAÇÃO ao Registro de Pessoas Naturais, atentando a Secretaria para a necessidade de informação dos dados previstos no art. 92 da LRP.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Notifique-se o Ministério Público.
Cumpra-se.
ITABAIANA-PB, data do protocolo eletrônico.
Luciana Rodrigues Lima Juíza de Direito -
28/09/2022 01:12
Decorrido prazo de JOSE DIOGO ALENCAR MARTINS em 27/09/2022 23:59.
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28/09/2022 01:11
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 27/09/2022 23:59.
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25/09/2022 04:06
Decorrido prazo de GILSON HONORIO DA SILVA em 23/09/2022 23:59.
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15/09/2022 15:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/09/2022 15:43
Juntada de Petição de diligência
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08/09/2022 08:54
Expedição de Mandado.
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08/09/2022 08:49
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 08:36
Juntada de Certidão
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02/09/2022 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2022 15:54
Conclusos para despacho
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22/08/2022 12:44
Juntada de documento de comprovação
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15/08/2022 06:22
Juntada de provimento correcional
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15/07/2022 08:23
Juntada de documento de comprovação
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15/07/2022 08:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/07/2022 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2022 09:47
Conclusos para despacho
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29/06/2022 09:46
Juntada de Certidão
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10/05/2022 12:47
Juntada de documento de comprovação
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10/05/2022 12:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/05/2022 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2022 08:20
Conclusos para despacho
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03/05/2022 08:20
Juntada de Certidão
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20/04/2022 02:59
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 19/04/2022 23:59:59.
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22/02/2022 07:30
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2022 07:28
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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07/10/2021 18:12
Juntada de documento de comprovação
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07/10/2021 10:14
Juntada de documento de comprovação
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05/10/2021 11:47
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 05/10/2021 11:30 3ª Vara Mista de Itabaiana.
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30/09/2021 03:25
Decorrido prazo de GILSON HONORIO DA SILVA em 29/09/2021 23:59:59.
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30/09/2021 03:25
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DA SILVA em 29/09/2021 23:59:59.
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22/09/2021 09:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/09/2021 09:54
Juntada de diligência
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22/09/2021 09:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/09/2021 09:51
Juntada de diligência
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22/09/2021 02:24
Decorrido prazo de JOSE DIOGO ALENCAR MARTINS em 21/09/2021 23:59:59.
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15/09/2021 12:24
Juntada de Petição de cota
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14/09/2021 08:47
Juntada de Petição de cota
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13/09/2021 10:58
Expedição de Mandado.
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13/09/2021 10:58
Expedição de Mandado.
-
13/09/2021 10:58
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2021 11:21
Audiência de instrução conduzida por Conciliador(a) designada para 05/10/2021 11:30 3ª Vara Mista de Itabaiana.
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19/08/2021 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2021 11:13
Conclusos para despacho
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22/07/2021 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2021 11:18
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2021 11:01
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/07/2021 00:40
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DA SILVA em 15/07/2021 23:59:59.
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08/07/2021 16:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/07/2021 16:25
Juntada de diligência
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20/05/2021 08:33
Expedição de Mandado.
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03/09/2020 00:41
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DA SILVA em 02/09/2020 23:59:59.
-
16/08/2020 12:15
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2020 12:14
Ato ordinatório praticado
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08/07/2020 21:25
Redistribuído por competência exclusiva em razão de desinstalação de unidade judiciária
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29/06/2020 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2020 11:42
Conclusos para despacho
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26/06/2020 11:39
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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29/05/2020 07:58
Decorrido prazo de ROSENO DE LIMA SOUSA em 25/05/2020 23:59:59.
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20/04/2020 11:26
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2020 12:10
Juntada de Outros documentos
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15/04/2020 12:03
Concedida a Antecipação de tutela
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15/04/2020 12:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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14/04/2020 11:11
Conclusos para despacho
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30/03/2020 17:55
Juntada de Petição de cota
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30/03/2020 17:41
Juntada de Petição de parecer
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30/03/2020 15:23
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2020 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2020 15:21
Conclusos para despacho
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25/03/2020 10:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
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21/10/2019 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2019 12:35
Conclusos para despacho
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30/05/2018 15:26
Juntada de Petição de petição
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29/05/2018 17:33
Declarada incompetência
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30/04/2018 16:47
Conclusos para decisão
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30/04/2018 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2020
Ultima Atualização
19/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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