TJPB - 0800879-88.2023.8.15.0061
1ª instância - 2ª Vara Mista de Araruna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE SAÚDE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0815085-25.2025.8.15.0001 AUTOR: THAIS DIAS DE MATOS Advogado do(a) AUTOR: LIGIA MARIA ALMEIDA LIMA - PB25707 1ª GERENCIA REGIONAL DE SAÚDE DO ESTADO DA PARAÍBA EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Através do presente expediente, fica a parte recorrida intimada para apresentar contrarrazões à apelação, num prazo de 15 (quinze) dias (NCPC, art. 1.010, § 1º).
Sousa(PB), 22 de julho de 2025 (ADILES PINTO QUEIROGA) Técnico Judiciário Assinatura eletrônica -
27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 21ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00 , até 14 de Julho de 2025. -
02/09/2024 12:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/09/2024 12:09
Juntada de Certidão
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29/08/2024 01:45
Decorrido prazo de LARISSA OLIVEIRA DE SOUSA em 28/08/2024 23:59.
-
24/07/2024 17:31
Decorrido prazo de LARISSA OLIVEIRA DE SOUSA em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 22:41
Juntada de Petição de apelação
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01/07/2024 00:33
Publicado Sentença em 01/07/2024.
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29/06/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna Processo nº: 0800879-88.2023.8.15.0061 SENTENÇA
Vistos.
LARISSA OLIVEIRA DE SOUSA, já qualificado(a) nos autos, por intermédio de advogado(a) legalmente habilitado(a), ingressou em juízo com a presente Ação declaratório de reconhecimento e dissolução de união estável c/c guarda de menor, alimentos, partilha de bens contra JOÃO BATISTA VITORINO DE SOUSA, também qualificado(a).
Aduz, em síntese, que conviveu em união estável com o(a) promovido(a) ininterruptamente durante o período de 2012 a dezembro de 2022, lapso em que tiveram um filho em comum e adquiriram um único bem, consistente em um veículo listado na exordial.
Menciona que o filho comum possui três anos de idade e necessia de alimentos, cuja fixação requer no correspondente a 40% (quarenta por cento) do salário mínimo vigente.
Diante disso, requer o reconhecimento e a dissolução da união estável, a partilha do bem(ns) adquirido(s) pelo casal durante a constância do relacionamento, a fixação dos alimentos em favor do filho menor de idade.
O juízo fixou alimentos provisórios em 30% do salário mínimo vigente (ID 74193658), que foi reduzido para 25% pelo e.
TJPB (ID 76034191).
Devidamente citado, o demandado apresentou contestação (ID 56285358) alegando, em resumo, que o patrimônio comum ao casal consiste no veículo e no imóvel detalhados.
Impugnação à contestação c/c pedido contraposto (ID 77213778).
Audiência de instrução na qual foram ouvidas testemunhas e declarantes.
Alegações finais pelas partes.
Parecer conclusivo do Ministério Público (ID 82633405).
Após, os autos foram conclusos.
Eis o breve relato.
DECIDO.
PRELIMINAR(ES) Inépcia da inicial A alegação de inépcia da inicial suscitada não merece prosperar.
Percebe-se a adequada exposição dos fatos e do direito invocado, compreendendo-se, sem esforços, a narrativa e as pretensões deduzidas na peça, não existindo qualquer comprometimento à formulação da defesa.
Observa-se, ainda, que a petição inicial foi apresentada com a observância dos requisitos legais, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses de inépcia (art. 330, CPC/2015).
Além disso, registre-se que eventual carência de documentos ou provas que atestem o direito alegado pela parte promovente diz respeito ao próprio mérito da demanda e, por consequência, não implica a extinção do feito prematuramente, devendo ser analisada oportunamente.
Portanto, restando apta a peça vestibular, vez que os fatos narrados proporcionam à parte demandada dados suficientemente ao exercício do contraditório e da ampla defesa, rejeita-se a alegação de inépcia da inicial.
MÉRITO União estável O art. 226, §3º, da Constituição da República[1] reconhece a união estável como entidade familiar, oferecendo especial proteção do Estado.
Para ser reconhecida como união estável, a relação de convivência entre as pessoas deve ser pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituir família.
Além disso, não podem existir os impedimentos matrimoniais descritos no artigo 1.521 do Código Civil, conforme previsão do art. 1723 do Código Civil: “Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. § 1o A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.” No mais, deve existir entre os conviventes os deveres de lealdade, respeito, assistência, e, ainda, quanto aos filhos, as obrigações de guarda, sustento e de educação, art. 1.724, CC[2].
Na hipótese em apreço, as partes admitem, e a testemunha ouvida em juízo corroborou, a existência da relação de convivência pública, duradoura, com o objetivo de constituir família, durante o lapso temporal compreendido entre março de 2012 a dezembro de 2022.
Saliente-se, ainda, que inexiste alusão a qualquer impedimento matrimonial entre as partes.
Logo, atendidos os requisitos inerentes ao instituto, impõe-se o reconhecimento da união estável entre os requerentes e a dissolução, no lapso acima descrito.
Patrimônio comum Conforme é assente, no que concerne às relações patrimoniais, aplicam-se, no que couber, as regras do regime da comunhão parcial de bens à união estável, como dispõe o art. 1.725 do Código Civil[3].
Assim, todos os bens adquiridos a título oneroso na constância da união estável devem ser divididos na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes, salvo pacto escrito dispondo o contrário.
Os bens indicados à partilha pela parte autora são: a) 01 (um) veículo tipo GM CORSA WIND/ ANO 2000/ PLACA MOG8604, avaliado em R$ 15.000,00 (quinze mil reais); O réu, por sua vez, menciona ser patrimônio comum aos ex-companheiros: a) 01 (um) veículo tipo GM CORSA WIND/ ANO 2000/ PLACA MOG8604, avaliado em R$ 15.000,00 (quinze mil reais); b) Bens móveis que guarneciam a residência conjugal, como sendo: dois guarda-roupas, uma cama de casal, um tanquinho, entre outros objetos que perfazem o montante de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos); c) uma moto HONDA/CG 160 FAN ESDI, Versão: ESDI, Ano /modelo: 2017, Cor: Vermelha, Placa: QHS7719, avaliada em torno de em torno de R$8.000,00 (oito mil reais); d) reforma no imóvel pertencente a mãe da autora e iniciaram a construção da residencial que seria do casal, benfeitorias estas que ficaram de posse da autora os quais totalizam cerca de R$6.000, 00(seis mil reais).
Não foram suscitadas dúvidas de que o automóvel foi adquirido na constância da união, por isso, compõe o acervo partilhável.
Todos os demais bens são controvertidos, razão pela qual a celeuma será resolvida à luz da prova produzida, considerando a clássica distribuição do ônus probatório, sendo válido lembrar que compete à parte autora o ônus processual de provar os fatos constitutivos do direito vindicado e ao réu os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito reclamado (art. 373, I e II do CPC).
No ponto, observa-se que não há documentos que conduzam a conclusão de que os bens indicados pelo réu constituam bens comuns aos conviventes.
O promovido se resumiu ao terreno vazio das alegações sem prova.
Relativamente à motocicleta, embora a testemunha ouvida tenha mencionado que o casal adquiriu juntos um carro e uma moto, não há outros elementos que permitam confirmar a afirmação, mormente diante da narrativa de que a motocicleta referida pertence à genitora da autora, o que, aliás, não pode ser descartado, pois, conforme restou incontroverso, a mãe da promovente cedia a residência para o lar conjugal das partes.
Como é assente, o companheiro que pretende a partilha de bens adquiridos na constância da união estável deve provar a existência desses bens e o esforço comum para a sua aquisição.
E, na ausência de provas que demonstrem a existência de patrimônio comum, não há como reconhecer a comunhão de bens.
Portanto, de acordo com a prova dos autos, o patrimônio comum se revela como sendo apenas 01 (um) veículo tipo GM CORSA WIND/ ANO 2000/ PLACA MOG8604, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes.
Alimentos Relativamente ao pedido de alimentos, verifica-se que entre a criança CAIO VINICIUS OLIVEIRA DE SOUSA e o requerido existe a necessária relação de parentesco que impõe a este último o dever de sustento, já que o(a)(s) postulante(s) é(são) menor(es) impúbere(s) e o réu o genitor.
O Código Civil determina as balizas para fixação do valor dos alimentos, a saber: a) a necessidade de quem pede e; b) a capacidade de quem paga.
Além disso, diz o seu art. 1.694 que os alimentos são aqueles que o requerente necessite para viver de modo compatível como a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.
Sendo inconteste a obrigação alimentar, resta a fixação do valor da prestação.
Neste ínterim, destaque-se que a parte autora requereu o valor correspondente a 40% do salário mínimo.
O réu, por sua vez, propôs o percentual de 16% por cento do salário mínimo.
Não há informações precisas quanto à renda do réu.
Os alimentos provisórios foram arbitrados no percentual em 25% do salário mínimo e não houve notícias de inadimplemento ou dificuldades de pagá-los.
Assim, ponderando-se a necessidade do(s) alimentando(s) e a possibilidade do alimentante, tem-se por prudente fixar a obrigação alimentar mensal correspondente ao percentual em 25% do salário mínimo.
PEDIDO CONTRAPOSTO – guarda compartilhada A guarda é inerente ao poder familiar, tratando-se, ao mesmo tempo, de direito e de dever.
Com a entrada em vigor da Lei nº 13.058, de 22 de dezembro de 2014, ficou estabelecido que a guarda compartilhada é a forma preferencial, devendo o Julgador analisar sempre cada caso concreto, a fim de verificar a viabilidade de aplicação desse regramento, cujo propósito é assegurar o direito do filho de conviver com ambos os genitores e manter com eles um relacionamento mais próximo e saudável.
Cuidando-se de disputa de guarda, deve ser buscada sempre a solução que melhor atenda aos interesses da criança ou do adolescente e da forma mais abrangente possível, compreendendo aspectos de saúde, higiene, educação, lazer, desenvolvimento pessoal, intelectual e afetivo, eis que esse é o bem jurídico mais relevante a ser preservado.
Ou seja, deve ser buscada sempre a solução mais vantajosa para o filho menor.
Dispõe o art. 1.584 do Código Civil que: “Art. 1584.
A guarda, unilateral ou compartilhada, poderá ser: (...) § 2 o Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor.” Na hipótese, não se verifica disputa no que concerne à guarda do filho em comum.
O réu, diante da tenra idade da criança, requereu a guarda compartilhada, com fixação do domicílio principal o da autora e assegurado o direito de visitas ao genitor, de forma alternada, iniciando aos sábados às 16h e encerrando aos domingos às 18h.
A promovente, por sua vez, não discordou da proposta.
Assim, acolhe-se a pretensão na forma detalhada pelo réu.
No entanto, revela-se precoce estabelecer marco temporal futuro para alteração do regime, como requer o promovido.
Em caso de alteração da atual situação fática, as partes deverão fazê-lo por via própria.
Diante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos exordiais para: a) Reconhecer a união estável entre LARISSA OLIVEIRA DE SOUSA e JOÃO BATISTA VITORINO DE SOUSA, nos termos do art. 226, § 3º, da Constituição Federal c/c o art. 1.723 e 1.724 do Código Civil, no período de março de 2012 a dezembro de 2022; b) Determinar a obrigação do réu de prestar alimentos ao(s) filho(s) CAIO VINICIUS OLIVEIRA DE SOUSA, no valor mensal correspondente ao percentual em 25% do salário mínimo, vigente na época de cada pagamento, cujo valor deve ser pago pelo demandado, até o dia 05 de cada mês, à representante legal do(s) menor(es), diretamente ou mediante depósito na conta bancária, se especificada na exordial.
A obrigação se estende inclusive quanto ao 13º salário; c) Declarar que compõe o patrimônio comum, em decorrência da união estável, 01 (um) veículo tipo GM CORSA WIND/ ANO 2000/ PLACA MOG8604, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes; Ainda, para JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE o PEDIDO CONTRAPOSTO para fins de fixar a guarda compartilhada dos pais em relação ao filho comum, fixando-se o domicílio da autora como sendo o principal da criança, assegurado o direito de visitas ao réu, de forma alternada, iniciando aos sábados às 16h e encerrando aos domingos às 18h.
Havendo sucumbência de ambas as partes, condeno-as ao pagamento das despesas processuais, na proporção de 70% (setenta por cento) para a parte ré e 30% (trinta por cento) para a parte autora.
Arcará o réu com os honorários de advogado da parte autora, que se fixa em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
O(A) autor(a), por sua vez, arcará com os honorários do advogado do réu, também fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015.
Observe-se a exigibilidade suspensa em virtude do deferimento da gratuidade judiciária.
Em caso de recurso de APELAÇÃO, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC/2015, art. 1.010).
Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
ARARUNA/PB, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito [1] CF, “Art. 226.
A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. § 3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.” [2] CC; “Art. 1.724.
As relações pessoais entre os companheiros obedecerão aos deveres de lealdade, respeito e assistência, e de guarda, sustento e educação dos filhos.” [3] CC; “Art. 1.725.
Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.” -
27/06/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 17:42
Julgado procedentes em parte o pedido e o pedido contraposto
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25/06/2024 07:24
Conclusos para julgamento
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20/06/2024 21:43
Juntada de Petição de cota
-
26/04/2024 07:42
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 21:58
Juntada de Petição de alegações finais
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03/04/2024 07:42
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 13:12
Juntada de Petição de alegações finais
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21/03/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 10:26
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 20/03/2024 10:00 2ª Vara Mista de Araruna.
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19/03/2024 20:28
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 22:56
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 10:52
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 20/03/2024 10:00 2ª Vara Mista de Araruna.
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09/02/2024 23:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/02/2024 08:02
Conclusos para julgamento
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01/02/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 00:40
Decorrido prazo de LARISSA OLIVEIRA DE SOUSA em 31/01/2024 23:59.
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01/02/2024 00:40
Decorrido prazo de JOAO BATISTA VITORINO DE SOUSA em 31/01/2024 23:59.
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15/12/2023 00:29
Publicado Despacho em 15/12/2023.
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15/12/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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14/12/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0800879-88.2023.8.15.0061 DESPACHO
Vistos.
Por ocasião da contestação, a parte ré formulou pedido contraposto, assim, INTIME-SE a parte autora para, querendo, manifestar-se a respeito, no prazo de 10 dias.
Ainda, intimem-se ambas as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir.
No mesmo ato, advirtam-se que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes.
Consigne-se que o requerimento de produção de prova testemunhal deverá ser devidamente fundamentado.
Se houver a juntada de novos documentos, intime-se a parte adversa para sobre eles se manifestar, num prazo de 15 (quinze) dias (NCPC, art. 437, § 1º).
Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova, tragam-me os autos conclusos para decisão.
Se nada for requerido, venham-me os autos conclusos para SENTENÇA.
Cumpra-se.
Araruna/PB, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
13/12/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 07:13
Conclusos para despacho
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23/11/2023 22:17
Juntada de Petição de parecer
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25/09/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2023 06:36
Conclusos para julgamento
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14/09/2023 11:22
Juntada de Certidão
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13/09/2023 02:17
Decorrido prazo de LARISSA OLIVEIRA DE SOUSA em 12/09/2023 23:59.
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08/08/2023 08:07
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 08:06
Ato ordinatório praticado
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08/08/2023 00:54
Juntada de Petição de contestação
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20/07/2023 09:46
Juntada de Petição de comunicações
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20/07/2023 09:41
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 20/07/2023 09:15 2ª Vara Mista de Araruna.
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17/07/2023 16:54
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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13/07/2023 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/07/2023 09:10
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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10/07/2023 22:45
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 16:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/06/2023 16:47
Juntada de Petição de diligência
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06/06/2023 21:15
Juntada de Petição de cota
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05/06/2023 10:18
Expedição de Mandado.
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05/06/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 10:12
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 20/07/2023 09:15 2ª Vara Mista de Araruna.
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02/06/2023 12:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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02/06/2023 12:22
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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29/05/2023 21:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/05/2023 21:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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