TJPB - 0855056-02.2023.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 12:41
Juntada de comunicações
-
21/07/2025 18:44
Juntada de Ofício
-
29/05/2025 10:26
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 28/05/2025 09:00 17ª Vara Cível da Capital.
-
28/05/2025 00:22
Publicado Expediente em 27/05/2025.
-
28/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
28/05/2025 00:22
Publicado Expediente em 27/05/2025.
-
28/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
28/05/2025 00:22
Publicado Expediente em 27/05/2025.
-
28/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
28/05/2025 00:22
Publicado Expediente em 27/05/2025.
-
28/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0855056-02.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Diante do contido na certidão de id. 113222860, ficam as partes intimadas para tomarem conhecimento da mudança do formato da audiência ( de presencial para formato VIRTUAL), a ser realizada, via plataforma ZOOM, no dia 28/5/2025, às 09:00h, cujo link de acesso segue anexo.
João Pessoa-PB, em 24 de maio de 2025 CARLOS HARLEY DE FREITAS TEIXEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
24/05/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2025 12:01
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2025 11:58
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 23:08
Decorrido prazo de FABRICIO MACIEL VIEIRA em 20/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 23:08
Decorrido prazo de MANAIRA APART HOTEL em 20/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 02:41
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
20/04/2025 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
-
16/04/2025 10:52
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 28/05/2025 09:00 17ª Vara Cível da Capital.
-
15/04/2025 09:17
Determinada diligência
-
23/05/2024 10:38
Conclusos para despacho
-
29/04/2024 23:28
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 12:50
Juntada de Petição de informações prestadas
-
17/04/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 20:35
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 08/04/2024.
-
06/04/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0855056-02.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, especificarem as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 4 de abril de 2024 DIANA CRISTINA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
04/04/2024 07:59
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2024 23:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
04/03/2024 00:48
Publicado Ato Ordinatório em 04/03/2024.
-
02/03/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0855056-02.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação da parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 29 de fevereiro de 2024 DIANA CRISTINA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
29/02/2024 20:34
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2024 21:07
Juntada de Petição de contestação
-
15/02/2024 18:50
Decorrido prazo de BROKERS NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 07/02/2024 23:59.
-
14/02/2024 15:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/02/2024 15:32
Juntada de Petição de contestação
-
26/01/2024 08:39
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
26/01/2024 08:37
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
15/12/2023 00:30
Publicado Decisão em 15/12/2023.
-
15/12/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
14/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0855056-02.2023.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por BROKERS NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA. em face de CONDOMÍNIO MANAÍRA APART HOTEL e de FABRÍCIO MACIEL VIEIRA.
Narra a Inicial que a parte autora celebrou, em 11 de fevereiro de 2020, com a primeira promovida, Instrumento de Administração de Imóvel em Pool e Locação por Temporada, destinada ao serviço de locação por temporada e turismo de unidades tipo apartamento.
Aduz que o sistema de locação foi objeto de deliberação e aprovação em assembleia do condomínio, em 09 de janeiro de 2020, e vinha sendo desenvolvido normalmente, tendo a promovente investido em sistema próprio e comprado itens de mobília para viabilizar o sistema "Pool".
Ocorre que, após o segundo promovido ter assumido o condomínio como síndico, em eleição feita no dia 03 de julho de 2023, o sistema legitimamente constituído ficou totalmente inviabilizado de ser cumprido, em razão das alterações que foram descritas na Inicial.
Requereu a concessão de tutela antecipada de urgência para determinar que os promovidos cumpram a Convenção do Condomínio, a Ata da Reunião que constituiu o Sistema "Pool" e consequente o Instrumento de Administração do Imóvel em Pool e Locação por Temporada, principalmente com o retorno da utilização do sistema específico que foi implantado pela promovente. É o suficiente relatório.
DECIDO.
O Código de Processo Civil trouxe, em seu art. 294, a existência de tutelas provisórias, dividindo-se estas em urgência e evidência.
Na categoria das tutelas de urgência encontram-se as cautelares e antecipadas, as quais podem ser concedidas em caráter antecedente ou incidental.
No caso em análise, temos, portanto, a espécie Tutela de Urgência de natureza antecipada, prevista no art. 300 o qual dispõe: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo”.
E continua em seu § 3º: “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
São, portanto, requisitos concorrentes, o que, na ausência de um, importaria em indeferimento do pretendido pela parte Autora.
Temos como probabilidade do direito, quando pela sua clareza e precisão, caso em que o processo necessitasse ser julgado neste momento processual, autorizasse um julgamento de acolhida do pedido formulado pelo autor, ou seja, que desmerecesse uma dilação probatória, encontrando-se a prova disponível, a qual não ensejasse dúvida na convicção do julgador, seria, portanto, em parecer verdadeiro, quer dizer que tem probabilidade de ser verdadeiro, que não repugna à verdade.
Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo resume-se em não poder a parte autora aguardar todo o trâmite processual, para ver acolhido o pedido, o qual reveste-se de clareza e precisão para a sua concessão, significa dizer que a não análise, neste momento processual, poderá acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação, esbarrando na questão do tempo processual para fins de ver assegurado o pretendido.
Pois bem.
O Promovente afirma que as medidas adotadas pelos promovidos, vão de encontro ao previsto na Convenção do Condomínio, Ata da Reunião de 09 de janeiro de 2020 e ao Instrumento de Administração do Imóvel em Pool e Locação por Temporada.
Ocorre que este último está sendo objeto de discussão nos autos do processo nº 0854818-80.2023.8.15.2001, por suposta fraude na pactuação do Contrato.
Diante de tais fatos, percebo que o pedido liminar se confunde com o mérito da demanda e só poderá ser analisado por ocasião de prolação da sentença de mérito, depois de oportunizado às partes o contraditório e a ampla defesa.
Isto posto, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Cite-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Cumpra-se com urgência.
Intime-se o Requerente desta decisão, por seu advogado.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito -
13/12/2023 09:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2023 09:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/12/2023 14:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/12/2023 13:34
Conclusos para decisão
-
05/12/2023 10:34
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
04/12/2023 09:15
Determinação de redistribuição por prevenção
-
28/11/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 09:00
Conclusos para despacho
-
20/10/2023 09:00
Determinada diligência
-
29/09/2023 16:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/09/2023 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0869390-41.2023.8.15.2001
Caroline Diniz Oliveira da Silva
Unimed Joao Pessoa Cooperativa de Trabal...
Advogado: Leidson Flamarion Torres Matos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/12/2023 00:40
Processo nº 0869390-41.2023.8.15.2001
Gabriel Diniz Miranda
Unimed Joao Pessoa Cooperativa de Trabal...
Advogado: Gabriela Vieira de Melo Barbosa
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/05/2025 14:53
Processo nº 0837007-93.2023.8.15.0001
Rayanderson Rafael Pereira de Lima
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Eugenio Costa Ferreira de Melo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/11/2023 16:10
Processo nº 0868959-07.2023.8.15.2001
Companhia Energetica de Pernambuco
Carlos Fabio Ismael dos Santos Lima
Advogado: Diogo Dantas de Moraes Furtado
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/05/2024 08:17
Processo nº 0859892-52.2022.8.15.2001
Maria de Lourdes Alves
Bradesco Vida e Previdencia S.A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/11/2022 18:03