TJPB - 0869390-41.2023.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:31
Redistribuído por competencia exclusiva em razão de incompetência
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 17º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Junho de 2025, às 14h00 , até 16 de Junho de 2025. -
17/05/2025 14:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
15/05/2025 05:46
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 14/05/2025 23:59.
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10/05/2025 01:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/04/2025 00:35
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
11/04/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 10:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2025 10:50
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2025 16:32
Juntada de Petição de apelação
-
02/04/2025 02:15
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2025 17:58
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2025 10:01
Decorrido prazo de GABRIEL DINIZ MIRANDA em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 10:01
Decorrido prazo de CAROLINE DINIZ OLIVEIRA DA SILVA em 20/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 15:48
Juntada de Petição de apelação
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24/02/2025 00:35
Publicado Sentença em 24/02/2025.
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22/02/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
21/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0869390-41.2023.8.15.2001 [Planos de saúde, Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: G.
D.
M.REPRESENTANTE: CAROLINE DINIZ OLIVEIRA DA SILVA REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c tutela antecipada de evidencia, interposta por G.D.M, menor impúbere, neste ato representado por sua genitora CAROLINE DINIZ OLIVEIRA DA SILVA contra UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, na qual a parte autora requer a concessão de tutela provisória de urgência, para que proceda o imediato afastamento da cobrança da coparticipação para a realização do tratamento para o TEA, solicitado pela sua médica assistente para efetivo restabelecimento da saúde do Autor, COM URGÊNCIA, em conformidade com o laudo exarado, dadas as condições e peculiaridades de seu quadro de saúde.
Alega que a ré tem aplicado coparticipação excessiva nos custos das terapias necessárias ao seu tratamento para Transtorno do Espectro Autista (TEA), inviabilizando o acesso pleno aos procedimentos recomendados por seus médicos assistentes.
Por tais razões, requer a declaração da ilegalidade da cobrança da coparticipação, a confirmação da tutela antecipada concedida e a condenação da ré ao pagamento de danos morais.
A ré, em contestação (id. 91160015), alegou a legalidade da cobrança da coparticipação, argumentando que o plano de saúde contratado pelo autor prevê tal modalidade e que não há vedação legal para sua aplicação, desde que respeitados os limites regulatórios da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
Ademais, sustentou que não houve ato ilícito que justificasse a condenação por danos morais, defendendo que o contrato firmado pelo autor prevê expressamente o modelo de coparticipação, sendo inviável caracterizar a prática como abusiva.
Foi deferida tutela antecipada no id. 88659327, determinando a suspensão da cobrança da coparticipação para as terapias do autor, diante das evidências documentais apresentadas.
O Ministério Público, em manifestação, opinou pela procedência parcial do pedido, com a declaração de ilegalidade da coparticipação e confirmação da tutela antecipada, mas afastando o pedido de indenização por danos morais por inexistência de ato ilícito. É o relatório.
Passo a decidir.
Conheço diretamente da demanda nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, eis que pairam somente questões de direito, as de fato já solucionáveis por meio dos documentos carreados aos autos, assim, desnecessária dilação probatória.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de antecipação de tutela, visando obrigar a ré a realizar o tratamento multidisciplinar no autor, portador de autismo, sem cobrança de coparticipação.
A controvérsia principal diz respeito à legalidade da cobrança de coparticipação sobre as terapias necessárias ao tratamento do autor.
Conforme entendimento pacificado dos Tribunais, a coparticipação, quando excessiva e desproporcional, pode ser considerada abusiva, por comprometer a continuidade do tratamento do beneficiário, afrontando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, conforme disposto no CDC.
No caso concreto, verifica-se que a mensalidade do plano é de R$ 281,74, enquanto a coparticipação chegou a R$ 996,00, evidenciando onerosidade excessiva ao consumidor.
Assim, há abuso na cobrança da coparticipação, tornando-a ilegal.
Quanto ao dano moral, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que não há dano moral quando a negativa do plano de saúde decorre de interpretação razoável das cláusulas contratuais, não configurando conduta abusiva. É claro que todo e qualquer inadimplemento contratual gera decepção e aborrecimento, pela quebra da expectativa.
Contudo, salvo em situações excepcionais e bem delineadas, a simples frustração decorrente do inadimplemento não é indenizável, mas somente a ofensa a direitos da personalidade, ou aquele sofrimento intenso e profundo, a ser demonstrado no caso concreto, o que não o foi.
Note-se que não houve negativa de cobertura, já que o autor jamais pleiteou autorização; o certo é que a requerida não reembolsou os valores pretendidos pelo autor; assim, não há que se falar em falha da requerida, mas dúvidas na interpretação do contrato existente entre as partes, gerando mero aborrecimento que não é apto a ensejar indenização a título de dano moral, como no caso.
Apesar de incômoda, a situação não ultrapassou o aborrecimento inerente ao desconforto da discussão contratual, já que o autor está tendo o tratamento prescrito, sem que esse fato tivesse exposto o autor a situação vexatória.
A propósito, são os ensinamentos de Antonio Jeová Santos: “O dano moral somente ingressará no mundo jurídico, com a subseqüente obrigação de indenizar, em havendo alguma grandeza no ato considerado ofensivo a direito personalíssimo.
Se o ato tido como gerador do dano extrapatrimonial não possui virtualidade para lesionar sentimentos ou causar dor e padecimento íntimo, não existiu o dano moral passível de ressarcimento.
Para evitar a abundância de ações que tratam de danos morais presentes no foro, havendo uma autêntica confusão do que seja lesão que atinja pessoa e do que é mero desconforto, convém repetir que não é qualquer sensação de desagrado, de molestamento ou de contrariedade que merecerá indenização.
O reconhecimento do dano moral exige determinada envergadura.
Necessário também, que o dano se prolongue durante algum tempo e que seja a justa medida do ultraje às afeições sentimentais” (Dano Moral Indenizável, Terceira edição, Segunda Tiragem, Editora Método, página 122).
Assim, evidente a ausência de prova que demonstre excepcional frustração psicológica em proporção a ensejar reparação e mais, para se estadear o dever de indenizar por danos morais causados a outrem é necessário que o agente pratique ato ilícito ou incorra em exercício irregular do direito, conforme artigos 186 e 187 do Código Civil.
Neste sentido: “A dor indenizável é exclusivamente aquela que afeta sobremaneira a vítima, que atinge sua esfera legítima de afeição, que agride seus valores, que a humilha, expõe, fere, causando danos, na maior parte das vezes, irreparável, devendo a indenização ser fixada apenas como forma de aplacar a dor” (AgRg no RE 387.014-9-SP, Rel.
Min.
Carlos Velloso, em RT 829/129). “(...) não se pode olvidar que o puro e simples descumprimento de deveres contratuais nãa autoraiza, automaticamente, o reconhecimento de dano moral, resolvendo-se as situações e os eventos no âmbito exclusivamente patrimonial, consoante já reconheceu o Superior Tribunal de Justiça” (REsp 151.322-RS, 3a T., rel.
Min.
Ari Pargendler, DJ 02.12.02, p.303).
Portanto e como já dito, descabida a referida indenização, visto que não houve violação a direito da personalidade do requerente, sendo certo que tão só o descumprimento contratual representa mero aborrecimento, não indenizável.
Dessa forma, é devida a confirmação da tutela concedida, declarando-se a ilegalidade da cobrança da coparticipação, mas sem a condenação da ré por danos morais.
Ante o exposto, nos termos do art. 485, inciso I, do CPC, ACOLHO O PEDIDO PARCIALMENTE, resolvendo mérito, para: Confirmar a tutela antecipada concedida, declarando a ilegalidade da cobrança de coparticipação para as terapias necessárias ao tratamento do autor; condenar a ré a se abster de realizar qualquer cobrança de coparticipação sobre as terapias do autor; Indeferir o pedido de indenização por danos morais, por não haver comprovação de ato ilícito no tocante ao dano moral, mas tão só interpretação de cláusula contratual; Condenar a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa.
Transitada em julgado a presente decisão e uma vez cumprida, nos termos do art. 523 do CPC, arquive-se.
OUTRAS DISPOSIÇÕES: 1.
Em havendo interposição de Embargos Declaratórios, intime-se a parte embargada, para, querendo, oferecer contrarrazões aos embargos de declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias.
Cumpra-se. 2.
Em face da nova sistemática do CPC e, diante da inexistência de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º do NCPC), em caso de interposição de recurso de apelação, proceda-se a intimação da parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, subam os autos ao E.
TJPB.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 19 de fevereiro de 2025.
Josivaldo Félix de Oliveira Juiz de Direito -
20/02/2025 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2025 17:57
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/02/2025 11:08
Conclusos para julgamento
-
16/02/2025 17:09
Juntada de Petição de manifestação
-
16/01/2025 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/01/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 10:40
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
15/01/2025 10:40
Determinada diligência
-
07/01/2025 16:15
Conclusos para julgamento
-
27/11/2024 09:51
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
25/10/2024 01:20
Decorrido prazo de GABRIEL DINIZ MIRANDA em 24/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 01:20
Decorrido prazo de CAROLINE DINIZ OLIVEIRA DA SILVA em 24/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 01:20
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 24/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 00:10
Publicado Intimação em 03/10/2024.
-
03/10/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0869390-41.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, em até 15 dias.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 30 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
01/10/2024 09:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 17:21
Determinada diligência
-
27/09/2024 11:30
Conclusos para despacho
-
28/08/2024 03:39
Decorrido prazo de CAROLINE DINIZ OLIVEIRA DA SILVA em 27/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 03:39
Decorrido prazo de GABRIEL DINIZ MIRANDA em 27/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 00:53
Publicado Intimação em 02/08/2024.
-
02/08/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0869390-41.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 31 de julho de 2024 FRANCIMARIO FURTADO DE FIGUEIREDO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
31/07/2024 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2024 13:34
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2024 03:40
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 10/06/2024 23:59.
-
27/05/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 16:03
Juntada de Petição de contestação
-
16/05/2024 15:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2024 15:36
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
15/05/2024 10:58
Expedição de Mandado.
-
14/05/2024 18:40
Deferido o pedido de
-
14/05/2024 18:40
Determinada diligência
-
14/05/2024 09:46
Conclusos para despacho
-
14/05/2024 01:02
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 01:17
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 08/05/2024 23:59.
-
16/04/2024 10:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/04/2024 10:40
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
16/04/2024 09:45
Juntada de Petição de cota
-
12/04/2024 13:16
Expedição de Mandado.
-
12/04/2024 13:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/04/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 09:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CAROLINE DINIZ OLIVEIRA DA SILVA - CPF: *99.***.*46-29 (REPRESENTANTE).
-
12/04/2024 09:24
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/04/2024 21:29
Conclusos para despacho
-
10/04/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 12:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2024 12:04
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
14/03/2024 09:38
Expedição de Mandado.
-
14/03/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 20:08
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 19:36
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 18:57
Decorrido prazo de CAROLINE DINIZ OLIVEIRA DA SILVA em 07/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 17:56
Decorrido prazo de GABRIEL DINIZ MIRANDA em 07/02/2024 23:59.
-
15/12/2023 00:29
Publicado Intimação em 15/12/2023.
-
15/12/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
14/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0869390-41.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o autor para no prazo de 15 dias fazer juntada aos autos do contrato de plano de saúde firmado com a parte demandada, posto que o juntado foi apenas a proposta de adesão na qual não constam as cláusulas questionadas; bem assim para que em igual prazo junte comprovante de que está em dia com o pagamento das mensalidades contratadas.
JOÃO PESSOA, 13 de dezembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
13/12/2023 09:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2023 09:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
13/12/2023 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 00:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/12/2023 00:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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