TJPB - 0868977-28.2023.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara de Familia de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 02:10
Decorrido prazo de Sonia Maria Oliveira Queiroz em 09/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 20:10
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 20:09
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
21/06/2025 11:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2025 11:41
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
17/06/2025 12:19
Expedição de Mandado.
-
17/06/2025 11:16
Deferido o pedido de
-
17/06/2025 11:16
Determinada diligência
-
17/06/2025 10:22
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
-
17/06/2025 08:44
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 12:28
Juntada de Petição de manifestação
-
05/05/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 09:42
Juntada de comunicações
-
01/05/2025 05:24
Decorrido prazo de Teresinha de Fátima Oliveira Falcão em 30/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 19:15
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 03:42
Decorrido prazo de Jorge da Costa Oliveira em 09/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 03:38
Decorrido prazo de Jorge da Costa Oliveira em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 15:53
Juntada de Petição de cota
-
07/04/2025 15:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/04/2025 15:04
Juntada de Petição de diligência
-
03/04/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 19:44
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
24/03/2025 15:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/03/2025 15:05
Juntada de Petição de diligência
-
23/03/2025 22:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/03/2025 22:44
Juntada de Petição de diligência
-
21/03/2025 04:06
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
21/03/2025 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 22:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/03/2025 22:15
Juntada de Petição de diligência
-
20/03/2025 10:41
Juntada de Petição de cota
-
19/03/2025 08:04
Expedição de Mandado.
-
19/03/2025 08:02
Expedição de Mandado.
-
19/03/2025 08:00
Expedição de Mandado.
-
19/03/2025 07:57
Expedição de Mandado.
-
19/03/2025 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 07:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/03/2025 18:03
Deferido o pedido de
-
12/03/2025 18:03
Determinada diligência
-
11/03/2025 21:22
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 15:34
Juntada de Petição de manifestação
-
13/01/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 11:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara de Família da Capital
-
01/07/2024 11:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para NAPEM - 1ª Circunscrição
-
01/07/2024 11:45
Juntada de Certidão
-
30/06/2024 23:19
Determinada diligência
-
30/06/2024 17:36
Conclusos para despacho
-
27/06/2024 12:45
Juntada de Petição de manifestação
-
25/06/2024 07:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/06/2024 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 22:33
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 08:58
Conclusos para despacho
-
21/06/2024 08:58
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 01:29
Publicado Intimação em 04/06/2024.
-
04/06/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
03/06/2024 00:00
Intimação
INTIME-SE A PARTE AUTORA DO R.
DESPACHO, ID 90405505, ANEXO.
DESPACHO Vistos etc.
Defiro o requerimento ministerial, determinando a intimação da parte autora para se manifestar acerca da impugnação apresentada pelo terceiro interessado Sr.
Jorge da Costa Oliveira, ID nº 85965613. -
01/06/2024 05:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/05/2024 10:36
Deferido o pedido de
-
30/05/2024 23:14
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
13/05/2024 08:17
Conclusos para despacho
-
13/05/2024 08:17
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 00:17
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 12:54
Juntada de Petição de manifestação
-
01/05/2024 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 08:13
Conclusos para despacho
-
25/04/2024 23:37
Juntada de Petição de cota
-
25/04/2024 23:36
Juntada de Petição de cota
-
18/04/2024 01:20
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 17/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 09:52
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2024 06:56
Desentranhado o documento
-
26/03/2024 06:56
Cancelada a movimentação processual
-
14/03/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 01:00
Decorrido prazo de Teresinha de Fátima Oliveira Falcão em 28/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 01:02
Decorrido prazo de Jorge da Costa Oliveira em 21/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 01:01
Decorrido prazo de Teresinha de Fátima Oliveira Falcão em 21/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 23:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
21/02/2024 23:43
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2024 17:22
Decorrido prazo de Sonia Maria Oliveira Queiroz em 16/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 17:18
Decorrido prazo de REJANE OLIVEIRA GALVAO em 16/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 18:11
Decorrido prazo de TEREZA MARIA DA COSTA OLIVEIRA em 09/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 20:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/02/2024 20:13
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
28/01/2024 09:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/01/2024 09:11
Juntada de Petição de diligência
-
23/01/2024 15:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/01/2024 15:24
Juntada de Petição de diligência
-
23/01/2024 12:59
Desentranhado o documento
-
23/01/2024 12:59
Cancelada a movimentação processual
-
23/01/2024 12:58
Expedição de Mandado.
-
23/01/2024 12:52
Expedição de Mandado.
-
23/01/2024 12:42
Expedição de Mandado.
-
22/01/2024 02:29
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
12/01/2024 11:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/01/2024 11:39
Juntada de Petição de diligência
-
09/01/2024 08:26
Juntada de Petição de cota
-
26/12/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/12/2023
-
25/12/2023 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos, etc.
Recebo a emenda da inicial, determinando sejam incluídos os demais irmãos da autora, filhos da inteditanda, como terceiros interessados.
Quanto ao mais, trata-se a presente demanda de AÇÃO DE INTERDIÇÃO, em que a parte autora aduz que o(a) interditando(a) é portador(a) de doença que o(a) incapacita para a prática de atos da vida civil.
Por tal razão, pugna pela interdição da parte promovida, além da concessão de sua curatela em caráter provisório.
Juntou documentos.
Passo a decidir.
A tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar), nos termos do art. 300, caput, do CPC, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato.
No caso vertente, o laudo médico acostado aos autos atesta a patologia da parte promovida.
A legitimidade da parte autora também ficou demonstrada pelos seus documentos pessoais juntados aos autos.
Diante do exposto, nos termos do parágrafo único do art. 749 do CPC, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, concedendo a curatela provisória da parte interditanda à parte autora.
O(a) curador(a) não poderá, por qualquer modo, alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de qualquer natureza pertencentes ao(à) interditando(a) sem autorização judicial, cabendo ser observado, em relação à pessoa do(a) curatelado(a) os limites previstos no art. 1782 do CC (depende de curador para emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado).
Ademais, poderá o(a) curador(a) proceder com movimentações bancárias, com abertura e com fechamento de contas e com outras diligências ordinárias sem a necessidade de nova autorização judicial.
Tendo em vista o estado de saúde da pessoa interditanda, nos termos da inicial e do laudo médico acostado, inverto o rito processual, com base no art. 139, VI, do CPC, deixando de designar a audiência de entrevista prevista no art. 751 do CPC.
Assim, lavre-se e expeça-se o termo de curatela provisório.
Ao depois, retificada a autuação para constar os demais filhos como terceiros interessados, citem-se e intimem-se a parte promovida para apresentar impugnação no prazo legal, devendo o oficial de justiça lavrar termo circunstanciado do atual estado do(a) interditando(a).
Decorrido o prazo para a impugnação sem manifestação, certifique-se e dê-se vista à Defensoria Pública, nos termos do art. 752, §2º, do CPC.
Com a devolução do processo, remeta-se o feito ao MP.
JOÃO PESSOA 21 de dezembro de 2023.
Juiz de Direito -
22/12/2023 13:30
Juntada de Termo de Curatela Provisório
-
22/12/2023 12:00
Expedição de Mandado.
-
22/12/2023 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/12/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/12/2023 17:50
Determinada diligência
-
21/12/2023 17:50
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/12/2023 17:50
Recebida a emenda à inicial
-
19/12/2023 10:39
Conclusos para despacho
-
19/12/2023 09:18
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 00:40
Publicado Despacho em 14/12/2023.
-
14/12/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
13/12/2023 10:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/12/2023 10:55
Juntada de Petição de diligência
-
13/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara de Família da Capital [Nomeação] 0868977-28.2023.8.15.2001 AUTOR: REJANE OLIVEIRA GALVAO REU: TEREZA MARIA DA COSTA OLIVEIRA DESPACHO Vistos etc.
Inicialmente, defiro o benefício da gratuidade judiciária.
Compulsando os autos, verifica-se que a promovente nada informou quanto ao estado civil da parte interditanda, como também se a promovida possui outros filhos, os quais teriam legitimidade para integrar a lide, em concorrência com a autora.
Portanto, intime-se a parte promovente para que, em 15 dias, emende a inicial, informando se a interditanda possui cônjuge/esposo e, sendo o caso, que acoste os autos a anuência deste.
Contudo, em caso da parte promovida ser divorciada/separada, deve trazer ao processo a certidão de casamento com a referida averbação, ou, em caso de viuvez, deve trazer a certidão de casamento acompanhada do atestado de óbito do referido cônjuge, sob pena de extinção e arquivamento do processo.
Deve também a promovente, no mesmo prazo, informar se a promovida possui outros filhos e, sendo o caso, deve acostar a anuência destes, tudo isso sob pena de extinção e arquivamento do processo.
Em caso de inércia, certifique-se e voltem-me conclusos.
JOÃO PESSOA, data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
12/12/2023 19:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2023 19:50
Expedição de Mandado.
-
11/12/2023 22:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
11/12/2023 22:16
Determinada a emenda à inicial
-
11/12/2023 22:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a REJANE OLIVEIRA GALVAO - CPF: *89.***.*68-34 (AUTOR).
-
11/12/2023 13:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/12/2023 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
03/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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