TJPB - 0836206-31.2022.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 09:24
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 02:45
Decorrido prazo de ADILSON GALDINO DA COSTA em 12/06/2025 23:59.
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29/05/2025 01:24
Publicado Expediente em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0836206-31.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Intime a parte Promovente para, em 10 (dez) dias úteis, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
João Pessoa – PB, assinatura e data pelo sistema.
Juíza de Direito -
27/05/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 21:44
Outras Decisões
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10/03/2025 11:16
Conclusos para despacho
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15/02/2025 01:12
Decorrido prazo de ADILSON GALDINO DA COSTA em 13/02/2025 23:59.
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30/01/2025 11:01
Publicado Ato Ordinatório em 30/01/2025.
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30/01/2025 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0836206-31.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte autora para se pronunciar nos autos, requerendo o que entender por direito no prazo de 10 (dez) dias.
João Pessoa-PB, em 28 de janeiro de 2025 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
28/01/2025 07:27
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 02:00
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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04/12/2024 06:06
Recebidos os autos
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04/12/2024 06:06
Juntada de Certidão de prevenção
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24/04/2024 09:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/03/2024 00:44
Decorrido prazo de ADILSON GALDINO DA COSTA em 01/03/2024 23:59.
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17/02/2024 00:22
Publicado Ato Ordinatório em 06/02/2024.
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17/02/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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15/02/2024 18:53
Decorrido prazo de ADILSON GALDINO DA COSTA em 06/02/2024 23:59.
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30/01/2024 10:51
Ato ordinatório praticado
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08/01/2024 09:20
Juntada de Petição de apelação
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14/12/2023 00:43
Publicado Sentença em 14/12/2023.
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14/12/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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13/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0836206-31.2022.8.15.2001 [Bancários, Financiamento de Produto] AUTOR: ADILSON GALDINO DA COSTA REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
SENTENÇA EMENTA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS.
PRETENSA MODIFICAÇÃO DO JULGAMENTO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
MERO INCONFORMISMO QUE NÃO DESAFIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONDIÇÃO A SER ALCANÇADA ATRAVÉS DE RECURSO PRÓPRIO DE APELAÇÃO.
FALHAS NÃO EVIDENCIADAS NA DECISÃO.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS OPOSTOS. -Embargos de declaração têm a finalidade de completar decisão omissa, dissipando obscuridade ou contradições, sem possuir caráter substitutivo da decisão embargada.
VISTOS.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo réu, BANCO VOTORANTIM S.A, sustentando que a sentença proferida nos autos (ID 77689288) incorreu em omissão em relação aos termos e fundamentos dispostos no julgamento, especificamente no que diz respeito ao interesse processual e aos encargos moratórios fixados na decisão.
De modo que, achando-se necessário os devidos esclarecimentos a respeito, pugnou a procedência do recurso (ID 78242195).
Contrarrazões inseridas no ID 80277394. É o relatório.
DECIDO.
Com a devida vênia, o pedido de reconsideração dos embargantes é totalmente inviável, uma vez que a pretensão recursal traduz o rejulgamento da matéria e modificação do “decisum”, para o quê não se prestam os declaratórios.
Não há qualquer vício a ser sanado capaz de modificar a conclusão a que se chegou a Sentença, até porque foram apreciadas as questões controversas, ficando entendido da ausência de pressupostos processuais, nos exatos termos dispostos no art. 330, III do NCPC.
Adita-se ao sobredito que, quanto ao interesse processual, não assiste razão para tecer outra análise, uma vez que, tal tese já foi devidamente decidida no momento do julgamento.
Aliás, repita-se, os pedidos e a causa de pedir do autor/embargado se fundamentam em outros encargos contratuais e não em relação à comissão de permanência e taxa de abertura de crédito.
O que implica dizer que o fundamento do Embargante não se sustenta nesse ponto.
Da mesma forma, em relação aos juros remuneratórios, tem-se que a cobrança pelo Banco ao consumidor foi corretamente declarada a sua nulidade, em ambos os contratos (nº 542312550 e nº 541601983), até porque os juros moratórios de 8,10% ao mês, restaram abusivos.
Nesta linha reta de raciocínio, conclui-se que o remédio jurídico ora utilizado não é adequado, uma vez que a intenção do recorrente não se presta a substituir o recurso próprio da Apelação, que poderá ser adequadamente ajuizado perante à instância superior, para o alcance de sua pretensão de reverter o resultado da decisão vergastada.
ANTE o EXPOSTO, analisado o recurso sob o prisma das alíneas outrora referidas, REJEITO os Embargos Declaratórios opostos pelo Banco promovido, para PRESERVAR todos os termos lançados na Sentença proferida nos autos (ID 77680288).
P.R.I.
João Pessoa, data e assinatura digitais RENATA DA CAMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
12/12/2023 19:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/11/2023 20:07
Conclusos para julgamento
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05/10/2023 13:49
Juntada de Petição de resposta
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27/09/2023 23:22
Decorrido prazo de ADILSON GALDINO DA COSTA em 18/09/2023 23:59.
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13/09/2023 02:12
Decorrido prazo de ADILSON GALDINO DA COSTA em 12/09/2023 23:59.
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30/08/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 13:49
Ato ordinatório praticado
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25/08/2023 12:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/08/2023 00:34
Publicado Sentença em 18/08/2023.
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18/08/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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16/08/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 12:14
Julgado procedente o pedido
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15/08/2023 21:05
Conclusos para despacho
-
15/08/2023 18:12
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 00:42
Publicado Despacho em 02/08/2023.
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02/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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31/07/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 12:18
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
07/06/2023 09:16
Conclusos para julgamento
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06/06/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 01:37
Publicado Ato Ordinatório em 16/05/2023.
-
16/05/2023 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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15/05/2023 22:39
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 23:46
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 23:45
Ato ordinatório praticado
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04/05/2023 21:37
Juntada de Petição de petição
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20/04/2023 11:12
Juntada de Petição de contestação
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29/03/2023 22:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/03/2023 22:15
Juntada de Petição de devolução de mandado
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10/03/2023 12:56
Juntada de Petição de certidão
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10/03/2023 12:49
Expedição de Mandado.
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16/11/2022 22:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/10/2022 21:05
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2022 23:58
Conclusos para despacho
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19/09/2022 17:01
Juntada de Petição de petição
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08/09/2022 18:05
Juntada de Petição de petição
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26/08/2022 19:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 10:02
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ADILSON GALDINO DA COSTA - CPF: *77.***.*90-10 (AUTOR).
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22/08/2022 08:46
Conclusos para decisão
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11/08/2022 05:31
Decorrido prazo de ADILSON GALDINO DA COSTA em 10/08/2022 23:59.
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14/07/2022 07:51
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2022 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2022
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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