TJPB - 0836206-31.2022.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 06:06
Baixa Definitiva
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04/12/2024 06:06
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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04/12/2024 06:06
Transitado em Julgado em 03/12/2024
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04/12/2024 00:20
Decorrido prazo de ADILSON GALDINO DA COSTA em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:02
Decorrido prazo de ADILSON GALDINO DA COSTA em 03/12/2024 23:59.
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23/11/2024 00:02
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 22/11/2024 23:59.
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30/10/2024 03:41
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 00:08
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 29/10/2024 23:59.
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29/10/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 09:30
Embargos de Declaração Acolhidos
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27/10/2024 09:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/10/2024 09:08
Juntada de Certidão de julgamento
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10/10/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 10:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/10/2024 06:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/08/2024 06:49
Conclusos para despacho
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23/08/2024 06:49
Juntada de Certidão
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23/08/2024 00:02
Decorrido prazo de ADILSON GALDINO DA COSTA em 22/08/2024 23:59.
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14/08/2024 00:02
Decorrido prazo de ADILSON GALDINO DA COSTA em 13/08/2024 23:59.
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23/07/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 16:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/07/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 09:20
Conhecido o recurso de BANCO VOTORANTIM S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-03 (APELANTE) e provido em parte
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06/07/2024 00:04
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 05/07/2024 23:59.
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05/07/2024 23:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/07/2024 23:34
Juntada de Certidão de julgamento
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18/06/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 10:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/06/2024 09:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/05/2024 11:20
Conclusos para despacho
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13/05/2024 11:19
Juntada de Petição de parecer
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13/05/2024 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/05/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 12:15
Conclusos para despacho
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24/04/2024 12:15
Juntada de Certidão
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24/04/2024 09:08
Recebidos os autos
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24/04/2024 09:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/04/2024 09:07
Distribuído por sorteio
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13/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0836206-31.2022.8.15.2001 [Bancários, Financiamento de Produto] AUTOR: ADILSON GALDINO DA COSTA REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
SENTENÇA EMENTA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS.
PRETENSA MODIFICAÇÃO DO JULGAMENTO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
MERO INCONFORMISMO QUE NÃO DESAFIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONDIÇÃO A SER ALCANÇADA ATRAVÉS DE RECURSO PRÓPRIO DE APELAÇÃO.
FALHAS NÃO EVIDENCIADAS NA DECISÃO.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS OPOSTOS. -Embargos de declaração têm a finalidade de completar decisão omissa, dissipando obscuridade ou contradições, sem possuir caráter substitutivo da decisão embargada.
VISTOS.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo réu, BANCO VOTORANTIM S.A, sustentando que a sentença proferida nos autos (ID 77689288) incorreu em omissão em relação aos termos e fundamentos dispostos no julgamento, especificamente no que diz respeito ao interesse processual e aos encargos moratórios fixados na decisão.
De modo que, achando-se necessário os devidos esclarecimentos a respeito, pugnou a procedência do recurso (ID 78242195).
Contrarrazões inseridas no ID 80277394. É o relatório.
DECIDO.
Com a devida vênia, o pedido de reconsideração dos embargantes é totalmente inviável, uma vez que a pretensão recursal traduz o rejulgamento da matéria e modificação do “decisum”, para o quê não se prestam os declaratórios.
Não há qualquer vício a ser sanado capaz de modificar a conclusão a que se chegou a Sentença, até porque foram apreciadas as questões controversas, ficando entendido da ausência de pressupostos processuais, nos exatos termos dispostos no art. 330, III do NCPC.
Adita-se ao sobredito que, quanto ao interesse processual, não assiste razão para tecer outra análise, uma vez que, tal tese já foi devidamente decidida no momento do julgamento.
Aliás, repita-se, os pedidos e a causa de pedir do autor/embargado se fundamentam em outros encargos contratuais e não em relação à comissão de permanência e taxa de abertura de crédito.
O que implica dizer que o fundamento do Embargante não se sustenta nesse ponto.
Da mesma forma, em relação aos juros remuneratórios, tem-se que a cobrança pelo Banco ao consumidor foi corretamente declarada a sua nulidade, em ambos os contratos (nº 542312550 e nº 541601983), até porque os juros moratórios de 8,10% ao mês, restaram abusivos.
Nesta linha reta de raciocínio, conclui-se que o remédio jurídico ora utilizado não é adequado, uma vez que a intenção do recorrente não se presta a substituir o recurso próprio da Apelação, que poderá ser adequadamente ajuizado perante à instância superior, para o alcance de sua pretensão de reverter o resultado da decisão vergastada.
ANTE o EXPOSTO, analisado o recurso sob o prisma das alíneas outrora referidas, REJEITO os Embargos Declaratórios opostos pelo Banco promovido, para PRESERVAR todos os termos lançados na Sentença proferida nos autos (ID 77680288).
P.R.I.
João Pessoa, data e assinatura digitais RENATA DA CAMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
29/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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