TJPB - 0813568-38.2021.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 29 ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 22 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 29 de Setembro de 2025. -
21/08/2025 11:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/08/2025 09:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/08/2025 11:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/08/2025 08:10
Publicado Ato Ordinatório em 12/08/2025.
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12/08/2025 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0813568-38.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 10 de agosto de 2025 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
10/08/2025 10:08
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 03:20
Decorrido prazo de YVES AUGUSTO FIGUEIREDO DE QUEIROZ em 07/07/2025 23:59.
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07/07/2025 17:01
Juntada de Petição de recurso adesivo
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28/06/2025 09:33
Decorrido prazo de YVES AUGUSTO FIGUEIREDO DE QUEIROZ em 27/06/2025 23:59.
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27/06/2025 19:21
Juntada de Petição de comunicações
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10/06/2025 12:01
Publicado Ato Ordinatório em 10/06/2025.
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10/06/2025 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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06/06/2025 07:04
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 10:39
Juntada de Petição de apelação
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02/06/2025 15:48
Publicado Sentença em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0813568-38.2021.8.15.2001 [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: MANOEL FERREIRA COUTINHO, MARIA DE FATIMA FERREIRA COUTINHO REU: HELIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E CONSTRUCOES LTDA - ME, HELIO BARBOSA DOS SANTOS, YVES AUGUSTO FIGUEIREDO DE QUEIROZ SENTENÇA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ESCRITURA PÚBLICA C/C DANOS MORAIS.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA.
ALIENAÇÃO DE IMÓVEL EM DUPLICIDADE.
PRELIMINARES.
IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA.
REJEITADAS.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ACOLHIDA.
PERSONALIDADE JURÍDICA DO SÓCIO NÃO SE CONFUNDE COM A PERSNALIDADE JURÍDICA DA PESSOA JURÍDICA.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO.
DECADÊNCIA.
CONTAGEM A PARTIR DO REGISTRO DA ESCRITURA PÚBLICA NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS.
PRAZO DECADENCIAL VERIFICADO.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO DECENAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
REGISTRO PÚBLICO DA VENDA DÚPLICE.
ATO ILÍCITO COMETIDO PELA PROMITENTE VENDEDORA.
RESSARCIMENTO DOS DANOS MATERIAIS E MORAIS - Os autores atribuíram à causa o valor correspondente à quantia pretendida a título de indenização por danos morais.
Como se trata de demanda em que se deseja a nulidade dos atos jurídicos que levaram à compra e venda dos imóveis adquiridos anteriormente pelos promoventes, os ditames legais foram atendidos.
Impugnação ao valor da causa rejeitada. - Tratando-se de relação de consumo, é facultado ao consumidor o ajuizamento da ação no foro do seu domicílio.
Além disso, cuida-se de ação que versa direito pessoal e, não, direito real.
Preliminar de incompetência rejeitada. - O art. 49-A do Código Civil estabelece que "a pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores", consagrando o princípio da autonomia patrimonial.
No caso em análise, a relação contratual foi estabelecida entre os autores e a pessoa jurídica demandada.
Dessa forma, o sócio, como pessoa física, é parte ilegítima para figurar no pólo passivo.
Preliminar de ilegitimidade acolhida. - A ação anulatória de negócio jurídico que tem como objeto alienação de imóvel subordina-se ao prazo decadencial de quatro anos e possui, como termo inicial, a data do registro do título aquisitivo no respectivo assento imobiliário, ato que confere publicidade e gera efeitos perante terceiros. - Nos casos em que a pretensão trata de reparação de danos decorrentes de venda dúplice imobiliária, aplica- se a prescrição decenal prevista no art. 205 do Código Civil, pois o direito indenizatório vindicado advém do inadimplemento de uma relação contratual pretérita. - Os imóveis em discussão nos autos são lotes de terreno e não havia averbação do contrato dos autores na matrícula das propriedades, de forma que o segundo adquirente não pode ter sua boa-fé afastada. - Não é razoável que o adquirente de boa-fé seja prejudicado pela desídia dos autores, a quem é imputada a responsabilidade pela transferência do domínio e respectivo registro junto ao cartório imobiliário, atos necessários para consolidação da propriedade adquirida. - A empresa promovida agiu com culpa na modalidade negligência ao vender novamente os imóveis que já tinham sido adquiridos pelos autores.
Como a segunda alienação foi levada a registro, está evidenciado o dano material e extrapatrimonial dos promoventes, devendo ser ressarcidos por seus prejuízos. - A situação vivenciada pelos autores excede o mero aborrecimento, uma vez que foram submetidos a inegável constrangimento e frustração ao saberem que os imóveis anteriormente adquiridos foram registrados por terceiro, razão pela qual é cabível a indenização pelos danos morais suportados.
Vistos, etc.
I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MARIA DE FÁTIMA FERREIRA COUTINHO e MANOEL FERREIRA COUTINHO em face de HELIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E CONSTRUÇÕES LTDA – ME, HÉLIO BARBOSA DOS SANTOS e YVES AUGUSTO FIGUEIREDO DE QUEIROZ, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados.
Os promoventes relatam que realizaram a compra de 3 (três) lotes de terrenos, de nº 03, 04 e 05, Quadra 21, Loteamento Jardim Primavera II, localizados no município do Conde, diretamente com a empresa promovida, tendo a vendedora, ora ré, registrado os terrenos no Cartório Souto logo em seguida.
Afirmam que quitaram seus lotes e sempre pagaram os IPTUS em dia, contudo descobriram que os terrenos haviam sido revendidos pela promovida em 22/08/2016 ao Sr.
YVES AUGUSTO FIGUEIREDO DE QUEIROZ.
Prosseguem alegando que entraram imediatamente em contato com o Sr.
Hélio Barbosa, o qual assumiu todo o ocorrido, informando que havia vendido os terrenos pois não teria conseguido entrar em contato com os promoventes.
Embora tenham cumprido a obrigação contratual, o promovido nada resolveu e culpou os autores por ainda não terem realizado construção nos terrenos.
Pedem, ao final, que seja declarada a nulidade dos atos que importam na compra e venda dos imóveis (terrenos), objeto da escritura e posterior registro público, determinando-se ao Cartório Velton Braga Serviço Notarial e Registral o cancelamento da escritura em favor do 3º demandado (YVES AUGUSTO FIGUEIREDO DE QUEIROZ), bem como o cancelamento da matrícula.
Alternativamente, pedem que sejam devolvidos os valores pagos pelos terrenos, no valor de Cr$ 105.000,00 (cento e cinco mil cruzeiros), que, convertidos para o real, é igual a R$ 3.818,18 (três mil oitocentos e dezoito reais), bem como os IPTU’s de 1991 a 2019, no valor de R$ 1.758,69 (mil setecentos e cinquenta e oito reais e sessenta e nove centavos), de forma atualizada a partir da data de cada pagamento.
Requerem, ainda, a condenação em indenização por danos morais pelos alegados constrangimentos por eles sofridos, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Citados, os promovidos Hélio Empreendimentos Imobiliários e Contruções – ME e HÉLIO BARBOSA DOS SANTOS apresentaram contestação (ID 56363502), arguindo as preliminares de impugnação à justiça gratuita, incompetência absoluta, impugnação ao valor da causa e ilegitimidade passiva do réu HÉLIO BARBOSA DOS SANTOS .
No mérito, sustentam que os autores não quitaram os lotes, ocasionando a rescisão do contrato particular por expressa previsão contratual, independentemente de aviso judicial ou extrajudicial.
Além disso, asseveram que se passaram muitos anos sem que os promoventes registrassem a propriedade dos lotes, revelando comportamento desidioso e contraditório, de modo que não podem ser amparados juridicamente.
Impugnação à contestação (ID 63028592).
Os autores apresentaram petição requerendo a exclusão do demandado YVES AUGUSTO FIGUEIREDO DE QUEIROZ (ID 68833467).
Intimado para se manifestar sobre o pedido de exclusão, os dois primeiros promovidos informaram não concordar com o aditamento da petição inicial, pugnando pela rejeição do pedido, por se tratar de litisconsórcio passivo necessário e unitário (ID 72946641).
Os promoventes peticionaram requerendo a citação do promovido YVES AUGUSTO FIGUEIREDO DE QUEIROZ, por meio de WhatsApp, o que foi indeferido no ID 76391029.
Os autores interpuseram agravo de instrumento (ID 77087597).
O demandado YVES AUGUSTO FIGUEIREDO DE QUEIROZ apresentou contestação (ID 86136354) suscitando as preliminares de impugnação à justiça gratuita, incompetência absoluta e impugnação ao valor da causa, bem como as prejudiciais de mérito de decadência e prescrição.
No mérito, alega que os contratos anteriores firmados entre os autores e o senhor Hélio foram, à época, devidamente cancelados.
Assim, quando adquiriu os lotes não havia nenhum impedimento à aquisição e os registros foram realizados sem nenhuma mácula.
Impugnação à contestação apresentada no ID 87346515.
Intimadas, as partes não manifestaram interesse na produção de outras provas, pugnando pelo julgamento antecipado da lide.
Determinou-se a intimação da ré HELIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E CONSTRUCOES LTDA – ME para, em 15 dias, regularizar sua representação processual, o que foi atendido no ID 107108655.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES Impugnação à justiça gratuita A parte ré apresentou impugnação à concessão do benefício da justiça gratuita.
No entanto, não juntou aos autos nenhuma prova hábil a demonstrar possuir a parte autora meios suficientes para o pagamento das custas e honorários sucumbenciais.
Isto posto, mantenho o direito ao benefício de justiça gratuita (art. 98, § 1°, do CPC), vez que não há nos autos elementos capazes de afastar a presunção relativa da afirmação da parte de sua hipossuficiência de recursos (art. 99, § 3o, do CPC).
Incompetência absoluta Primeiramente, cumpre rejeitar a preliminar de incompetência territorial, porque, tratando-se de relação de consumo, é facultado ao consumidor o ajuizamento da ação no foro do seu domicílio, o qual está devidamente comprovado pelo próprio contrato celebrado entre as partes. É incontroverso, além disso, que as partes celebraram contrato de compra e venda, tendo por objeto 3 (três) lotes de terrenos de nº 03, 04 e 05, Quadra 21, Loteamento Jardim Primavera II, localizados no município do Conde.
Assim, a controvérsia resume-se a declaração de nulidade dos atos que levaram a compra e venda dos imóveis, assim como o cancelamento da escritura em favor do terceiro promovido.
Portanto, cuida-se de direito pessoal.
Por tais motivos, rejeito a preliminar ventilada.
Impugnação ao valor da causa Quanto à preliminar de incorreção do valor da causa, esta não merece acolhimento.
Os autores atribuíram à causa o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), correspondente a quantia pretendida a título de indenização por danos morais.
Como se trata de demanda em que se deseja a nulidade dos atos jurídicos que levaram à compra e venda dos imóveis adquiridos anteriormente pelos promoventes, tenho que os ditames legais foram atendidos.
Assim, rejeito a preliminar suscitada.
Ilegitimidade Passiva O réu HÉLIO BARBOSA DOS SANTOS, pessoa física, alega ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que os negócios jurídicos que pretendem anular foram celebrados pela pessoa jurídica HELIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E CONSTRUCOES LTDA – ME (antiga proprietária dos lotes), figurando o Sr.
Hélio apenas como representante legal da pessoa jurídica promovida.
Razão lhe assiste.
O art. 49-A do Código Civil estabelece claramente que "a pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores", consagrando o princípio da autonomia patrimonial.
No caso em análise, verifica-se que a relação contratual foi estabelecida entre os autores e a pessoa jurídica HELIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E CONSTRUCOES LTDA – ME, conforme se depreende do contrato juntado aos autos (ID 41999936).
Não há qualquer cláusula contratual que estabeleça responsabilidade pessoal do réu Hélio Barbosa dos Santos pelas obrigações assumidas pela pessoa jurídica.
Conforme acima dito, a sociedade empresária possui personalidade própria e distinta da dos sócios, não havendo que se falar em responsabilização dos sócios por obrigações da empresa, salvo em casos específicos de desconsideração da personalidade jurídica, o que não foi demonstrado nem pleiteado pelos promoventes.
Portanto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva de HÉLIO BARBOSA DOS SANTOS, extinguindo o processo em relação a ele, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO Decadência A decadência está vinculada com a perda ou extinção de um direito potestativo, disponível ou indisponível, em razão da inércia temporal do seu titular em exercê-lo.
Lavrou-se a escritura pública que se pretende anular no dia 19/08/2016 (ID 41999927, 41999925 e 41999927), revenda feita por HÉLIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E CONSTRUÇÕES LTDA., em favor de YVES AUGUSTO FIGUEIREDO DE QUEIROZ, data da publicização do negócio jurídico e início da contagem do prazo decadencial.
O artigo 178, inciso II, do Código Civil, prevê o prazo decadencial de 04 (quatro) anos para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contados, no caso de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que realizado o negócio.
No caso, a data do assento da lavratura da escritura pública de compra e venda que se pretende anular.
Desse modo, passados mais de quatro anos entre a celebração de negócio jurídico, sobretudo do assentamento do registro no CRI da situação da coisa (16/08/2016) e o ajuizamento da presente demanda em (20/04/2021), incide, no caso em análise, a decadência do direito de anular a escritura pública de compra e venda.
Neste sentido, trago alguns julgados: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO.
ALEGAÇÃO DE SIMULAÇÃO.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916.
CONTAGEM A PARTIR DO REGISTRO DA ESCRITURA PÚBLICA NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS.
PRAZO DECADENCIAL VERIFICADO.
HONORÁRIOS RECURSAIS APLICADOS. 1.
Considerando que o lapso decadencial transcorreu durante o período de vigência do Código Civil de 1916, não há falar em imprescindibilidade do suposto negócio jurídico simulado. 2.
A ação anulatória de negócio jurídico que tem como objeto alienação de imóvel subordina-se ao prazo decadencial de quatro anos (CC/1916, art. 178, § 9º, V, b), e possui como termo inicial a data do registro do título aquisitivo no respectivo assento imobiliário, ato que confere publicidade e gera efeitos perante terceiros. 3.
Assim, a contagem do prazo para sua anulação, conforme jurisprudência do STJ e desta Corte de Justiça, se dá a partir do registro da escritura e, in casu, iniciou-se em 06/07/1998, enquanto a ação foi proposta em 10/06/2014, razão pela qual configurada a decadência do direito. 4.
Tendo em vista a improcedência recursal, os honorários advocatícios, arbitrados no juízo a quo, deverão ser majorados em benefício do requerido, nos termos do artigo 85, § 11º, do CPC.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Apelação (CPC) 0209608-68.2014.8.09.0051, Rel.
Des (a).
MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, 1a Câmara Cível, julgado em 16/03/2020, DJe de 16/03/2020).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO ANULATÓRIO E REPARATÓRIO.
ESCRITURA PÚBLICA.
VENDA DE IMÓVEL EM DUPLICIDADE.
DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
REGISTRO DA SEGUNDA VENDA NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS.
PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL.
PRECEDENTES DO STJ.
I - Os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos.
II - Em se tratando de venda dúplice de imóvel, a data em que a segunda venda foi registrada no respectivo Cartório de Registro de Imóveis é o momento em que o negócio jurídico se tornou público para terceiros, daí porque deve ser considerado o termo inicial do prazo decadencial e prescricional.
III - A decadência resolve-se pela aplicação do prazo de 04 anos disposto no art. 178 do Código Civil, a prescrição pelo art. 205 da mesma lei, aplicando-se o prazo decenal às hipóteses de pretensão fundamentadas em inadimplemento contratual, consoante precedentes do STJ.
IV - Na hipótese dos autos, tendo a segunda compra sido registrada em 07/11/2001 e a ação proposta em 15/09/2014, forçoso reconhecer a ocorrência da prescrição e da decadência do direito dos autores/apelantes.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0337736-54.2014.8.09.0036, Rel.
Des (a).
DESEMBARGADOR LUIZ EDUARDO DE SOUSA, 1a Câmara Cível, julgado em 07/08/2023, DJe de 07/08/2023).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ESCRITURA PÚBLICA C/C DANOS MORAIS.
DECADÊNCIA.
Impõe-se o reconhecimento da decadência, prevista no art. 178, II, do CC, quando a parte pretende anular escritura pública efetivada após superado o lapso temporal quadrienal ali previsto.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
PRELIMINAR DE DECADÊNCIA SUSCITADA DE OFÍCIO.(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5600249-65.2019.8.09.0051, Rel.
Des (a).
SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA, 6a Câmara Cível, julgado em 26/09/2023, DJe de 26/09/2023).
Segundo preceitua o art. 178 do CC, é de quatro anos o prazo de decadência para pleitear a anulação do negócio jurídico.
Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado: (...) II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico; Portanto, considerando que a demanda em análise foi ajuizada em 20 de abril de 2021, reconheço a ocorrência de decadência do direito dos autores de requererem a nulidade das Escrituras Públicas de Compra e Venda, lavradas em 19/08/2016.
Prescrição A pretensão indenizatória almejada pelos demandantes advém do suposto descumprimento do contrato de compra e venda celebrado entre as partes litigantes, ante a venda posterior dos mesmos imóveis a terceiros.
Logo, a causa de pedir exsurge de relação com base em responsabilidade contratual, aplicando-se o prazo prescricional de 10 (dez) anos, previsto no art. 205 do Código Civil: Art. 205.
A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.
Neste sentido, é o entendimento atual sedimentado no âmbito do colendo Superior Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/15.
INOCORRÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 211/STJ.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO DECENAL. 1.
Cuida-se, na origem, de ação de rescisão contratual c/c pedido de indenização por danos materiais e morais, ajuizada em razão de inadimplemento de contrato de promessa de compra e venda de imóvel. 2.
Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. 3.
A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 4.
Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à ocorrência ou não de caso fortuito, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 5.
O Tribunal de origem alinhou-se à jurisprudência desta Corte ao entender que se aplica à demanda o prazo de prescrição decenal, previsto no art. 205 do CC/02, por se tratar de pretensão fundada em responsabilidade civil contratual.
Aplicação da Súmula 568/STJ. 6.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.025.005/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022).
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL.
PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. 1.
A Corte Especial definiu ser decenal o prazo prescricional incidente sobre a pretensão reparatória fundada em responsabilidade civil contratual. (EREsp 1281594/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, Rel. p/ Acórdão Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/05/2019, DJe 23/05/2019) 2.
Dessarte, é decenal o prazo de restituição das parcelas pagas em contrato de compra e venda de imóvel em virtude da rescisão contratual. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.988.601/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 30/3/2022.) Nessa esteira, é o entendimento quanto à aplicação da prescrição decenal nos casos em que a pretensão trata de reparação decorrente de venda dúplice de imóvel.
Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ALIENAÇÃO DE IMÓVEL EM DUPLICIDADE.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
PRETENSÃO INDENIZATÓRIA.
INOCORRÊNCIA.
TERMO INICIAL.
TEORIA DA ACTIO NATA.
CIÊNCIA DO ILÍCITO.
SENTENÇA CASSADA.
I- O curso do prazo prescricional do direito de postular a reparação de danos somente se inicia quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências, conforme o princípio da actio nata.
Precedentes do STJ.
II- Nos casos em que a pretensão é a reparação de danos decorrentes de venda dúplice de imóvel, aplica-se a prescrição decenal prevista no art. 205 do Código Civil.
III- Em regra, nas ações em que se discute a venda dúplice de imóvel, inicia-se a prescrição com a ciência do ato ilícito, isto é, a partir do momento em que a escritura da segunda compra e venda for registrada no Cartório de Registro de Imóveis, sobretudo porque o ato confere publicidade ao negócio jurídico.
IV- (...) (TJGO, 3a Câmara Cível, Apelação Cível nº 0216861-73.2015, Rel.
Des.
Wilson Safatle Faiad, DJe de 08/11/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA ORIGINÁRIO NÃO REGISTRADO.
VENDA DÚPLICE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
TERMO INICIAL.
REGISTRO PÚBLICO DA VENDA DÚPLICE.
ATO ILÍCITO COMETIDO PELA PROMITENTE VENDEDORA.
RESSARCIMENTO DOS DANOS MATERIAIS E MORAIS. (...) 2.
Nos casos em que a pretensão trata de reparação de danos decorrentes de venda dúplice imobiliária, aplica- se a prescrição decenal prevista no art. 205 do Código Civil, pois o direito indenizatório vindicado advém do inadimplemento de uma relação contratual pretérita.
Precedentes do colendo Superior Tribunal de Justiça. 3.
Nas ações em que se discute a venda dúplice de imóvel, o termo inicial do prazo prescricional ocorre a partir da ciência do ato ilícito, isto é, a partir do momento em que a escritura da segunda compra e venda for registrada no Cartório de Registro de Imóveis, sobretudo porque é o ato confere publicidade ao negócio jurídico.
Precedentes desse egrégio Sodalício. 4.
O compromisso de compra e venda não levado à averbação à margem do registro imobiliário competente, possui natureza de direito pessoal, sem qualquer eficácia real.
Assim, não registrada a promessa de compra e venda, seus efeitos obrigacionais vinculam apenas os sujeitos concretamente envolvidos. 5.
Pratica ato ilícito o promitente vendedor que aliena a terceiro de boa-fé a coisa previamente prometida a outrem, devendo, assim, ser responsabilizado pelos prejuízos materiais causados ao 1º promitente comprador prejudicado.
Hipótese dos autos. 6.
O inadimplemento contratual, por si só, não autoriza a compensação moral, devendo ser comprovado no plano concreto.
Portanto, inexistindo comprovação específica das consequências negativas vivenciadas pela autora/apelada, é de se negar a indenização por dano moral pleiteada à exordial.
Precedentes deste egrégio Sodalício. 7. 1a APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. 2a APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 0061056- 61.2014.8.09.0149, Rel.
Des (a).
DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DA SILVA, 4a Câmara Cível, julgado em 05/08/2022, DJe de 05/08/2022).
Portanto, nas ações em que se discute a venda dúplice de imóvel, aplica-se para a reparação civil (ressarcimento do valor do imóvel) a prescrição decenal prevista no artigo 205, do Código Civil, uma vez que o direito vindicado advém do inadimplemento de uma relação contratual anterior.
No caso em análise, fora de dúvidas, consolidou-se a venda dúplice dos lotes adquiridos pelos autores em 20 de março de 1990 (ID 41999936), por meio de escritura pública lavrada em 19/08/2016 (ID 41999924, 41999925 e 41999927), ato que confere publicidade e gera efeitos perante terceiros.
Assim, como a demanda foi ajuizada no ano de 2021, encontra-se dentro do prazo prescricional.
Dessa forma, rejeito a prejudicial de mérito ventilada.
MÉRITO Trata-se de pedido declaratório de nulidade de relação jurídica de compra e venda cumulado com cancelamento de registro público e indenização por danos morais, referente à posterior negociação e registro de venda dos mesmos imóveis que, anteriormente, foram compromissados aos autores (lotes nº 03, 04 e 05, Quadra 21, do Loteamento Jardim Primavera II, localizado no município do Conde).
Superado este ponto e reconhecida a ocorrência de decadência do direito dos autores de requererem a nulidade das Escrituras Públicas de Compra e Venda, lavradas em 16/08/2016, porquanto ultrapassado o prazo decadencial de quatro anos, a pretensão indenizatória possui, como termo inicial, a data do registro do título aquisitivo no respectivo assento imobiliário, ato que conferiu publicidade e gerou efeitos perante terceiros.
Frise-se que os promoventes adquiriram os lotes de terreno mediante Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda (ID 41999936), em 20 de março de 1990, ou seja, há mais de 30 anos, sem que diligenciasse em regularizar a situação do imóvel perante o cartório de registro imobiliário.
Tem-se, portanto, que, perante o segundo adquirente do imóvel, a empresa promovida era a proprietária, não se sustentando o argumento dos autores de que a empresa ré não era dona dos imóveis, mormente diante da redação do artigo 1.245 do CC que dispõe: "Art. 1.245.
Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. § 1o Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel. § 2o Enquanto não se promover, por meio de ação própria, a decretação de invalidade do registro, e o respectivo cancelamento, o adquirente continua a ser havido como dono do imóvel".
Ou seja, perante o adquirente do imóvel, a promovida era a proprietária.
Conforme se observa dos autos, os imóveis em discussão são lotes de terreno e não havia averbação do contrato dos autores na matrícula das propriedades, de forma que o segundo adquirente não pode ter sua boa-fé afastada.
Além disso, reza o art. 1227 do CC de 2002 que: "Os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos (arts. 1.245 a 1.247), salvo os casos expressos neste Código." Não se preocuparam os promoventes em, pago o preço, proceder com a lavratura de escritura pública, uma vez que, conforme mencionado, os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Nesse sentido: “CIVIL.
VENDA DE IMÓVEL A DUAS PESSOAS DISTINTAS.
ANULAÇÃO DE ESCRITURA E DO REGISTRO.
IMPROCEDÊNCIA.
A só e só circunstância de ter havido boa-fé do comprador não induz a que se anule o registro de uma outra escritura de compra e venda em que o mesmo imóvel foi vendido a uma terceira pessoa que o adquiriu também de boa-fé.
Se duas distintas pessoas, por escrituras diversas, comprarem o mesmo imóvel, a que primeiro levar a sua escritura a registro é que adquirirá o seu domínio. É o prêmio que a lei confere a quem foi mais diligente.
Recursos conhecidos e providos” (REsp 104.200/SP,Rel.
Min.
Cesar Asfor Rocha, 4ª.
Turma, j.
Em 24/05/2000)". "DIREITO CIVIL.
ALIENAÇÃO EM DUPLICIDADE.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
INTERPRETAÇÃO DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS.
TRANSMISSÃO DE PROPRIEDADE IMÓVEL.
CÓDIGO CIVIL DE TRANSCRIÇÃO.
SEGURANÇA JURÍDICA.
BOA-FÉ.
Tem-se, na hipótese, alienação de imóvel em duplicidade.
No caso dos autos, deve-se manter o acórdão que decidiu pela manutenção da segunda alienação porque o título correspondente está transcrito há mais de duas décadas, sendo que os primeiros adquirentes tinham apenas direito decorrente de compromisso de compra e venda que, embora com preço pago no ato e devidamente averbado, não teve seguimento providenciado pelos promitentes compradores.
Anote-se que nada impedia, aliás, ao contrário, tudo aconselhava, a imediata lavratura da escritura definitiva e respectivo registro, em região cheia de questões registrarias - contra as quais a prudência mandava acautelar-se.
Recurso especial a que se nega provimento (REsp 1.113.390/PR, 3ª.
Turma, Rel.
Min.
Sidnei Beneti,j em 02/03/2010)".
Desse modo, a inércia dos autores em proceder ao registro do imóvel, somado ao lapso temporal, contribuiu para que possíveis terceiros não tivessem ciência de que o bem já havia sido prometido à venda, sendo certo que, inexistente aquele, presume-se que o imóvel pertence à pessoa em cujo nome a propriedade estava registrada.
Não é razoável que o adquirente de boa-fé seja prejudicado pela desídia dos autores, a quem é imputada a responsabilidade pela transferência do domínio e respectivo registro junto ao cartório imobiliário, atos necessários para consolidação da propriedade adquirida.
De todo modo, não havia como o contrato de compra e venda prevalecer, frente à alienação feita por escritura pública devidamente registrada, remanescendo somente o direito dos autores de reaver, perante a vendedora, eventuais perdas e danos.
Como já salientado, não há dolo, no caso em questão, que possibilite a anulação do negócio.
Todavia, a empresa promovida agiu com culpa na modalidade negligência, ao vender novamente os imóveis que já tinham sido adquiridos pelos autores.
Como a segunda alienação foi levada a registro, está evidenciado o dano material e extrapatrimonial dos promoventes, devendo ser ressarcidos por seus prejuízos.
Os autores pleitearam o ressarcimento dos valores pagos pelos terrenos, que equivalem atualmente a R$ 3.818,18 (três mil oitocentos e dezoito reais), assim como os valores despendidos com o pagamento do IPTU dos anos de 1991 a 2019, totalizando R$ 1.758,69 (mil setecentos e cinquenta e oito reais e sessenta e nove centavos).
Portanto, cabível neste caso a restituição dos valores pagos pelos demandantes no ato da compra dos terrenos, sendo a melhor solução para o caso em questão.
Por outro lado, é incabível a restituição dos valores pagos a título de IPTU, pois o pagamento dos impostos inerentes ao imóvel é de responsabilidade dos compradores.
A pretensão indenizatória almejada pelos demandantes advém do suposto descumprimento do contrato de compra e venda celebrado entre as partes litigantes, ante a venda posterior do mesmo imóvel uma terceira pessoa.
Outrossim, a situação vivenciada pelos autores excede o mero aborrecimento, uma vez que foram submetidos a inegável constrangimento e frustração ao saberem que os imóveis anteriormente adquiridos foram registrados por terceiro.
Portanto, o pedido de reparação por dano moral deve ser acolhido.
O direito à compensação pela ofensa moral é assegurado pelo art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal e arts. 186 e 927, do Código Civil.
Nesse ponto, vale observar que a relação jurídica travada entre o autor e a empresa alienante é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), presentes os requisitos dos art. 2º e 3º.
Segundo Carlos Alberto Bittar: "Danos morais são lesões sofridas pelas pessoas físicas ou jurídicas, em certos aspectos da sua personalidade, em razão de investidas injustas de outrem.
São aqueles que atingem a moralidade e a afetividade da pessoa, causando-lhe constrangimento, vexames, dores, enfim, sentimentos e sensações negativas" (in Caderno de Doutrina/julho 96 - Tribuna da Magistratura, p. 33-34)".
Na espécie, a conduta da empresa ré, eivada de má-fé ao alienar os mesmos lotes de terreno a pessoas distintas, causou transtornos aos promoventes que extrapolaram o mero aborrecimento, obrigando-os a ajuizar ação para evitar a perda total do valor pago e do próprio bem adquirido há anos.
Nesse sentido é a jurisprudência pátria: “APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA E COMINATÓRIA.CERCEAMENTO DE DEFESA.
Inocorrência.
O juiz é o destinatário da prova, competindo-lhe aferir da conveniência e oportunidade para o julgamento antecipado da lide.
Desnecessária a produção de outras provas no presente caso.
Nulidade inocorrente.
DUPLA ALIENAÇÃO DE IMÓVEL A PESSOAS DISTINTAS.
AUSÊNCIA DE AVERBAÇÃO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA.
Não tendo sido o contrato preliminar levado a registro junto ao CRI, o promitente vendedor permanece na qualidade de proprietário dobem.
Ademais, ausente a averbação, o promitente comprador não é detentor de nenhum direito real sobre o bem objeto do compromisso.
ALIENAÇÃO DO IMÓVEL PELO PROMITENTE VENDEDOR A PESSOA DISTINTA DO PROMITENTE COMPRADOR.
Diante da ausência de averbação do contrato preliminar na matrícula do imóvel, inviável atribuir má-fé ao terceiro adquirente, que deve ser protegido.
Nulidade inocorrente.
DANO MORAL.
Considerando-se válidos ambos os negócios jurídicos, e levando-se em conta que o segundo deve prevalecer em detrimento do primeiro, o promitente comprador faz jus a ser compensado em virtude dos danos morais sofridos pela conduta fraudulenta do promitente vendedor, que alienou o mesmo imóvel duas vezes.
Frustração Inafastável.
Valor da indenização arbitrado quantia que se afigura justa e apta a compensar o prejuízo suportado.
SUCUMBÊNCIA.
Decaimento de ambas as partes.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
Fixação devida, nos termos do artigo 85, §11, do CPC/2015.
RECURSOS DO AUTOR E DA RÉ IMPROVIDOS”. (TJSP.
Apelação 1007437-40.2015.8.26.0361.
Relator(a): Rosangela Telles.
Comarca: Mogi das Cruzes. Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Privado.
Data do julgamento: 23/08/2017.
Data de publicação: 23/08/2017.
Data de registro:23/08/2017).
O Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, inciso VI), protege o consumidor e prevê reparação a ele pelos danos morais sofridos na relação de consumo.
Logo, a questão merece resposta do Judiciário a fim de se materializar as regras protetivas da legislação consumerista.
Passo, então, a fixar o valor da indenização tendo em conta a natureza mista que se empresta à reparação do dano moral, no sentido de reunir aquele caráter punitivo e compensatório, ou seja, punir o autor da ofensa reprovando sua conduta e, de outro lado, diminuir o sofrimento da vítima.
Considerando as peculiaridades do caso, tenho como razoável, pois, a fixação do valor da indenização na importância equivalente a R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que não constitui enriquecimento sem causa ao ofendido e impõe ao ofensor um repensar acerca de sua conduta.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto: A) ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva de HÉLIO BARBOSA DOS SANTOS e DECLARO EXTINTO o processo em relação a ele, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Em consequência, CONDENO os autores no pagamento, em relação a este demandado, das custas processuais e honorários advocatícios na base de 10% (dez) por cento sobre o valor atualizado da causa, observando que a verba sucumbencial não lhes poderá ser exigida enquanto forem beneficiários da justiça gratuita (CPC, art. 98, §3º).
B) Nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, RECONHEÇO A OCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA do direito dos autores de requererem a anulação da Escritura Pública de Compra e Venda, lavrada em 19/08/2016, e JULGO IMPROCEDENTE o pedido em relação ao promovido YVES AUGUSTO FIGUEIREDO DE QUEIROZ.
Por tal razão, CONDENO os autores a pagarem a este as custas processuais e os honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o art. 98, § 3º, do CPC, por serem beneficiários da justiça gratuita; C) Nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelos autores para CONDENAR a promovida HÉLIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E CONSTRUÇÕES LTDA – ME a restituir o valor dos lotes nº 03, 04 e 05, Quadra 21, Loteamento Jardim Primavera II, na quantia de R$ 3.818,18 (três mil oitocentos e dezoito reais), corrigida monetariamente pelo IPCA do IBGE desde o evento danoso (19/08/2016) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês pela taxa SELIC, deste a citação (09/03/2022), bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA do IBGE, a partir desta sentença (Sumula 362 do STJ), e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês pela taxa SELIC, desde a citação (09/03/2022).
Havendo, como há, sucumbência recíproca neste ponto, CONDENO os autores e HÉLIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E CONSTRUÇÕES LTDA – ME, na proporção de 40% para os primeiros e 60% para a empresa, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre a obrigação de pagar ora imposta, observando, quanto aos autores, o art. 98, § 3º, do CPC.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
ALEXANDRE GOMES TARGINO FALCÃO Juiz de Direito -
27/05/2025 19:19
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/05/2025 19:19
Declarada decadência ou prescrição
-
27/05/2025 19:19
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
05/02/2025 11:05
Conclusos para julgamento
-
03/02/2025 23:11
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 00:12
Publicado Intimação em 31/01/2025.
-
31/01/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
30/01/2025 00:00
Intimação
INTIME-SE o réu HELIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E CONSTRUCOES LTDA – ME para, em 15 dias, regularizar sua representação processual, sob pena de revelia -
29/01/2025 09:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/01/2025 19:31
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
26/11/2024 05:58
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
16/08/2024 22:54
Juntada de provimento correcional
-
29/04/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 11:41
Conclusos para decisão
-
19/04/2024 01:24
Decorrido prazo de YVES AUGUSTO FIGUEIREDO DE QUEIROZ em 18/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 22:15
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 00:36
Publicado Ato Ordinatório em 26/03/2024.
-
26/03/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0813568-38.2021.8.15.2001 AUTOR: MANOEL FERREIRA COUTINHO RÉU: HÉLIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E CONSTRUÇÕES LTDA., HÉLIO BARBOSA DOS SANTOS e YVES AUGUSTO FIGUEIREDO DE QUEIROZ ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
João Pessoa-PB, em 22 de março de 2024.
MICHELLE LEITE FELIX VENTURA Técnica Judiciária -
22/03/2024 10:40
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2024 12:49
Juntada de Petição de réplica
-
01/03/2024 00:16
Publicado Ato Ordinatório em 01/03/2024.
-
01/03/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0813568-38.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).João Pessoa-PB, em 28 de fevereiro de 2024 ROSSANA COELI MARQUES BATISTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
28/02/2024 09:57
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2024 09:43
Juntada de Petição de contestação
-
15/02/2024 18:02
Decorrido prazo de YVES AUGUSTO FIGUEIREDO DE QUEIROZ em 07/02/2024 23:59.
-
12/02/2024 10:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/02/2024 10:29
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
06/02/2024 08:58
Expedição de Mandado.
-
31/01/2024 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 11:54
Conclusos para despacho
-
29/01/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 00:31
Publicado Despacho em 15/12/2023.
-
15/12/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
14/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0813568-38.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Considerando o teor da decisão do E.TJPB, em sede de agravo de instrumento, INTIME-SE a parte promovente para, em 10 dias, indicar o atual endereço do terceiro promovido, sob pena de extinção.
João Pessoa, data da assinatura digital ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
09/12/2023 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 18:09
Conclusos para despacho
-
26/09/2023 08:22
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
28/08/2023 13:55
Juntada de Petição de comunicações
-
21/08/2023 00:27
Publicado Despacho em 21/08/2023.
-
20/08/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
17/08/2023 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 00:34
Decorrido prazo de YVES AUGUSTO FIGUEIREDO DE QUEIROZ em 16/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 10:24
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
-
04/08/2023 10:16
Conclusos para despacho
-
04/08/2023 10:16
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
28/07/2023 22:44
Juntada de Petição de comunicações
-
25/07/2023 00:19
Publicado Decisão em 25/07/2023.
-
25/07/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
21/07/2023 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 18:42
Indeferido o pedido de MARIA DE FATIMA FERREIRA COUTINHO - CPF: *84.***.*72-53 (AUTOR)
-
20/07/2023 05:54
Conclusos para despacho
-
18/07/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 00:39
Publicado Decisão em 11/07/2023.
-
11/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
09/07/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 11:46
Indeferido o pedido de MANOEL FERREIRA COUTINHO - CPF: *03.***.*86-87 (AUTOR)
-
04/07/2023 17:26
Conclusos para despacho
-
26/06/2023 08:40
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 00:26
Publicado Despacho em 06/06/2023.
-
06/06/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
02/06/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 17:48
Conclusos para despacho
-
22/05/2023 15:31
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
19/05/2023 15:00
Decorrido prazo de YVES AUGUSTO FIGUEIREDO DE QUEIROZ em 18/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 00:04
Publicado Despacho em 04/05/2023.
-
04/05/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
02/05/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2023 18:38
Conclusos para decisão
-
26/04/2023 07:55
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
26/04/2023 07:54
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2023 10:18
Determinação de redistribuição por prevenção
-
19/04/2023 10:18
Declarada incompetência
-
29/03/2023 09:25
Conclusos para despacho
-
29/03/2023 09:23
Juntada de informação
-
08/02/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2022 11:04
Conclusos para despacho
-
02/09/2022 10:05
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 16:55
Determinada diligência
-
24/08/2022 16:55
Deferido o pedido de
-
30/05/2022 10:29
Conclusos para despacho
-
30/05/2022 10:26
Juntada de informação
-
30/05/2022 10:08
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 08:14
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2022 05:37
Juntada de Petição de contestação
-
09/03/2022 09:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/03/2022 09:21
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
09/03/2022 09:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/03/2022 09:16
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
25/02/2022 18:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/02/2022 18:58
Juntada de devolução de mandado
-
24/02/2022 12:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/02/2022 12:34
Juntada de Certidão
-
24/02/2022 12:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/02/2022 12:33
Juntada de Certidão
-
24/02/2022 12:30
Cancelada a movimentação processual
-
24/02/2022 12:29
Cancelada a movimentação processual
-
24/02/2022 12:25
Expedição de Mandado.
-
24/02/2022 12:22
Expedição de Mandado.
-
24/02/2022 12:20
Expedição de Mandado.
-
27/01/2022 10:01
Outras Decisões
-
26/01/2022 10:07
Conclusos para decisão
-
26/01/2022 10:06
Juntada de Certidão
-
12/11/2021 11:22
Deferido o pedido de
-
12/11/2021 10:46
Conclusos para despacho
-
28/10/2021 09:44
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2021 14:29
Juntada de carta
-
11/06/2021 09:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/06/2021 09:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/06/2021 09:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/04/2021 09:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
20/04/2021 08:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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