TJPB - 0801068-61.2021.8.15.0441
1ª instância - Vara Unica do Conde
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/12/2024 00:38
Decorrido prazo de MARIA ANTONIETA DE AQUINO LUNA - ME em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 00:38
Decorrido prazo de EZEQUIEL NUNO GOMES DE SOUSA em 13/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 00:44
Decorrido prazo de EZEQUIEL NUNO GOMES DE SOUSA em 27/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 00:38
Decorrido prazo de MARIA ANTONIETA DE AQUINO LUNA - ME em 19/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 07:57
Arquivado Definitivamente
-
13/11/2024 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 07:54
Juntada de comunicações
-
12/11/2024 11:38
Juntada de Alvará
-
11/11/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 09:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/11/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 08:10
Conclusos para decisão
-
22/10/2024 07:15
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 16:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/10/2024 07:46
Conclusos para decisão
-
20/09/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 03:02
Decorrido prazo de MARIA ANTONIETA DE AQUINO LUNA - ME em 27/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 01:24
Decorrido prazo de MARIA ANTONIETA DE AQUINO LUNA - ME em 15/08/2024 23:59.
-
22/07/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 10:07
Juntada de Outros documentos
-
19/07/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 07:59
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 12:40
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 02:05
Decorrido prazo de EZEQUIEL NUNO GOMES DE SOUSA em 20/06/2024 23:59.
-
27/05/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 10:00
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2024 01:56
Decorrido prazo de MARIA ANTONIETA DE AQUINO LUNA - ME em 21/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 00:27
Publicado Despacho em 29/04/2024.
-
27/04/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
26/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0801068-61.2021.8.15.0441 DESPACHO Vistos, etc. 1.
Requerido o cumprimento de sentença, EVOLUO a classe processual. 2.
INTIMO a promovida para pagar voluntariamente o valor da condenação devidamente corrigida no prazo de quinze dias, sob pena de incidência de multa no valor de 10% sobre o montante, nos termos do art. 523, § 1° do CPC e do Enunciado 97 da FONAJE[1] , advertindo que não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de dez por cento, bem como será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação e/ou penhora via sistema SISBAJUD, seguindo-se os atos de expropriação, tudo nos termos do art. 513, §§, 1o, II, e art. 523, ambos do NCPC. 3.
Efetuado o pagamento voluntário, se por depósito judicial, expeça-se alvará e arquivem-se os presentes autos, com baixa. 4.
Decorrido o prazo sem o pagamento, intime-se o autor para atualizar seu crédito, com inclusão da multa, em 10 (dez) dias, requerendo, ainda, o que entender de direito visando a satisfação da obrigação.
Conde/PB, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito [1] “ENUNCIADO 97 – A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG). -
25/04/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 10:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/04/2024 11:00
Conclusos para despacho
-
18/04/2024 11:40
Processo Desarquivado
-
17/04/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 09:58
Arquivado Definitivamente
-
05/04/2024 09:58
Transitado em Julgado em 26/02/2024
-
27/02/2024 01:31
Decorrido prazo de EZEQUIEL NUNO GOMES DE SOUSA em 26/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 01:31
Decorrido prazo de MARIA ANTONIETA DE AQUINO LUNA - ME em 26/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 01:38
Publicado Sentença em 07/02/2024.
-
17/02/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde 0801068-61.2021.8.15.0441 AUTOR: EZEQUIEL NUNO GOMES DE SOUSA REU: MARIA ANTONIETA DE AQUINO LUNA - ME S E N T E N Ç A Foram apresentados os presentes Embargos de Declaração contra a decisão prolatada.
Alega que o decisum foi contraditório, omisso e obscuro, porque indeferiu o pedido de indenização por danos morais e fixou a multa por descumprimento do contrato em 1%. É o breve relato.
DECIDO.
Preceitua o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
A discussão sobre eventual error in procedendo ou error in judicando, deverá ser arguida por meio do recurso cabível, para que seja oportunamente apreciada em seu próprio mérito.
No caso dos autos, percebe-se que não houve omissão, contradição ou obscuridade, na realidade, é o ponto de vista do julgador.
Com efeito, não posso revisar o que já foi julgado, sob pena de desvio de finalidade dos embargos, nulidade absoluta.
Em realidade, revisão do julgamento deve ser buscada em segunda instância, por meio do recurso adequado.
Em sentido semelhante, veja-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO JULGADO.
EFEITOS INFRINGENTES.
INVIABILIDADE, IN CASU.
PRECEDENTES. 1.
A teor do disposto no Direito Processual pátrio, subsiste a possibilidade de oposição dos embargos de declaração para apontar omissão, contradição ou obscuridade na sentença ou acórdão, não se prestando o integrativo, portanto, para rediscutir a matéria já apreciada e não eivada dos vícios acima assinalados. 2.
Os embargos de declaração não se revelam meio adequado para o reexame de matéria decidida pelo órgão julgador, mormente quando o objetivo é reformar o julgado em vista da não concordância com os fundamentos presentes na decisão recorrida. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 63242/SC (2011/0242223-3), 5ª Turma do STJ, Rel.
Adilson Vieira Macabu. j. 17.11.2011, unânime, DJe 16.12.2011).
Assim, a decisão guerreada não requer declaração.
Trata-se de decisão clara, em seus fundamentos, com lógica entre a conclusão e suas premissas a não ensejar contradição, com todas as matérias prequestionadas na pretensão subjetiva analisadas a contento, tampouco existindo qualquer erro material a ser suprido.
ISSO POSTO, com fundamento no art. 1.024, caput, do CPC/15, REJEITO os presentes embargos de declaração.
Ficam as partes advertidas que a interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios poderá acarretar a condenação do embargante ao pagamento de multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º do CPC.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se a decisão retro.
Conde, data e assinatura digitais.
Lessandra Nara Torres Silva Juíza de Direito -
05/02/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 17:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/02/2024 07:53
Conclusos para despacho
-
01/02/2024 00:40
Decorrido prazo de MARIA ANTONIETA DE AQUINO LUNA - ME em 31/01/2024 23:59.
-
22/01/2024 18:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/12/2023 00:31
Publicado Sentença em 15/12/2023.
-
15/12/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
14/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0801068-61.2021.8.15.0441 [Rescisão / Resolução] AUTOR: EZEQUIEL NUNO GOMES DE SOUSA REU: MARIA ANTONIETA DE AQUINO LUNA - ME SENTENÇA Dispensado o Relatório, nos termos da parte final do art. 38 e §3º do art. 81, ambos da Lei nº 9.099/1995.
A ação correu regularmente, sem qualquer prejuízo ou nulidade às partes.
Diante disso, homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo, de acordo com os fundamentos ali expostos, para que produza todos os seus jurídicos e legais efeitos.
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publicada e registrada eletronicamente.
INTIMO as partes neste ato através de seus advogados cadastrados no sistema.
Caso alguma das partes não possua representante constituído nos autos, EXPEÇA-SE mandado de intimação para ser cumprido via whatsapp, e-mail ou telefone.
Na hipótese de inexistência desses, cumpra-se via AR.
Decorrido o prazo, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado.
Caso não haja o requerimento de início da fase de cumprimento de sentença, ARQUIVE-SE o feito, sem prejuízo de seu desarquivamento em caso de pedido expresso.
Conde, data e assinatura digitais.
LESSANDRA NARA TORRES SILVA Juíza de Direito -
13/12/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 09:39
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/12/2023 22:12
Conclusos para despacho
-
12/12/2023 22:12
Juntada de Projeto de sentença
-
14/08/2023 08:35
Conclusos ao Juiz Leigo
-
08/08/2023 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 09:02
Conclusos para julgamento
-
02/08/2023 01:29
Decorrido prazo de EDUARDO ANIBAL CAMPOS SANTA CRUZ COSTA em 01/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 17:51
Juntada de Petição de alegações finais
-
19/07/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 01:02
Decorrido prazo de MARIA ANTONIETA DE AQUINO LUNA - ME em 17/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 18:59
Juntada de Petição de alegações finais
-
16/06/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 12:15
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 15/06/2023 11:00 Vara Única de Conde.
-
13/06/2023 04:46
Decorrido prazo de MARIA ANTONIETA DE AQUINO LUNA - ME em 02/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 04:44
Decorrido prazo de EZEQUIEL NUNO GOMES DE SOUSA em 02/06/2023 23:59.
-
16/05/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 12:55
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 12:52
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 15/06/2023 11:00 Vara Única de Conde.
-
16/05/2023 12:50
Recebidos os autos do CEJUSC
-
25/04/2023 02:57
Decorrido prazo de MARIA ANTONIETA DE AQUINO LUNA - ME em 19/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 18:09
Decorrido prazo de MARIA ANTONIETA DE AQUINO LUNA - ME em 27/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 18:06
Decorrido prazo de MARIA ANTONIETA DE AQUINO LUNA - ME em 27/03/2023 23:59.
-
31/03/2023 09:03
Recebidos os autos.
-
31/03/2023 09:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Cível - Conde - TJPB
-
18/03/2023 00:33
Decorrido prazo de EDUARDO ANIBAL CAMPOS SANTA CRUZ COSTA em 13/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 00:29
Decorrido prazo de RUBIA TASSIA FARIA COSTA em 13/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 17:56
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 16/03/2023 10:30 Vara Única de Conde.
-
16/03/2023 12:22
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 16/03/2023 10:30 Vara Única de Conde.
-
15/03/2023 20:08
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 15:23
Embargos de Declaração Acolhidos
-
23/02/2023 10:46
Conclusos para despacho
-
15/12/2022 00:44
Decorrido prazo de MARIA ANTONIETA DE AQUINO LUNA - ME em 13/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 06:11
Decorrido prazo de EZEQUIEL NUNO GOMES DE SOUSA em 13/12/2022 23:59.
-
18/11/2022 09:18
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2022 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 15:33
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
09/11/2022 11:20
Conclusos para julgamento
-
09/11/2022 11:19
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 09/11/2022 08:00 Vara Única de Conde.
-
09/11/2022 07:53
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 09/11/2022 08:00 Vara Única de Conde.
-
28/09/2022 01:13
Decorrido prazo de EZEQUIEL NUNO GOMES DE SOUSA em 23/09/2022 23:59.
-
24/09/2022 01:24
Decorrido prazo de MARIA ANTONIETA DE AQUINO LUNA - ME em 23/09/2022 23:59.
-
08/09/2022 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 11:15
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 08/09/2022 08:30 Vara Única de Conde.
-
08/09/2022 08:17
Recebidos os autos do CEJUSC
-
08/09/2022 08:06
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/09/2022 07:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/09/2022 07:28
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2022 09:04
Recebidos os autos.
-
11/08/2022 09:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Cível - Conde - TJPB
-
11/08/2022 09:03
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 08/09/2022 08:30 Vara Única de Conde.
-
23/06/2022 00:28
Decorrido prazo de MARIA ANTONIETA DE AQUINO LUNA - ME em 20/06/2022 23:59.
-
15/06/2022 02:05
Decorrido prazo de EZEQUIEL NUNO GOMES DE SOUSA em 13/06/2022 23:59.
-
16/05/2022 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 11:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
12/05/2022 09:22
Conclusos para decisão
-
11/04/2022 12:40
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2022 03:01
Decorrido prazo de MARIA ANTONIETA DE AQUINO LUNA - ME em 31/01/2022 23:59:59.
-
31/01/2022 23:27
Juntada de Petição de contestação
-
01/12/2021 17:40
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/11/2021 09:57
Juntada de aviso de recebimento
-
26/11/2021 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2021 09:22
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 26/11/2021 09:00 Vara Única de Conde.
-
30/08/2021 12:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2021 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2021 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2021 07:49
Conclusos para despacho
-
09/08/2021 07:49
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 26/11/2021 09:00 Vara Única de Conde.
-
06/08/2021 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2021
Ultima Atualização
26/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0869390-41.2023.8.15.2001
Gabriel Diniz Miranda
Unimed Joao Pessoa Cooperativa de Trabal...
Advogado: Gabriela Vieira de Melo Barbosa
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/05/2025 14:53
Processo nº 0837007-93.2023.8.15.0001
Rayanderson Rafael Pereira de Lima
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Eugenio Costa Ferreira de Melo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/11/2023 16:10
Processo nº 0868959-07.2023.8.15.2001
Companhia Energetica de Pernambuco
Carlos Fabio Ismael dos Santos Lima
Advogado: Diogo Dantas de Moraes Furtado
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/05/2024 08:17
Processo nº 0859892-52.2022.8.15.2001
Maria de Lourdes Alves
Bradesco Vida e Previdencia S.A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/11/2022 18:03
Processo nº 0855056-02.2023.8.15.2001
Brokers Negocios Imobiliarios LTDA - ME
Fabricio Maciel Vieira
Advogado: Emanuella Clara Oliveira Felipe
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/12/2023 10:34