TJPB - 0800879-88.2023.8.15.0061
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Ricardo Porto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 02:32
Decorrido prazo de LARISSA OLIVEIRA DE SOUSA em 19/08/2025 23:59.
-
29/08/2025 02:04
Decorrido prazo de LARISSA OLIVEIRA DE SOUSA em 19/08/2025 23:59.
-
28/08/2025 17:19
Publicado Expediente em 21/08/2025.
-
28/08/2025 17:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
19/08/2025 20:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 20:33
Juntada de Petição de recurso especial
-
24/07/2025 00:02
Publicado Expediente em 24/07/2025.
-
24/07/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
23/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 11 - Des.
José Ricardo Porto ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0800879-88.2023.8.15.0061 RELATOR: Gabinete 11 - Des.
José Ricardo Porto EMBARGANTE: João Batista Vitorino de Sousa ADVOGADO: Aline Martins Belarmino (OAB/PB 17.833) EMBARGADO: Larissa Oliveira de Sousa ADVOGADO: Jordana de Pontes Macedo (OAB/PB 18.369) EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO CÍVEL.
VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022 DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.
I.
Caso em exame: 1.
Embargos de Declaração opostos em face de acórdão de Apelação Cível, alegando vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, com o objetivo de rediscutir a matéria já julgada e para fins de prequestionamento.
II.
Questão em discussão: 2.
A questão em discussão consiste em: verificar a existência de vícios no acórdão embargado, conforme o art. 1.022 do CPC, e a possibilidade de rediscutir a matéria já julgada em sede de Embargos de Declaração.
III.
Razões de decidir: 3.1 Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão da matéria já julgada, mas sim ao aperfeiçoamento da decisão quando presentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 3.2 O prequestionamento não exige a indicação expressa de dispositivos legais, sendo suficiente a análise da matéria pelo tribunal.
IV.
Dispositivo e tese: Embargos de Declaração rejeitados. "1.
Os Embargos de Declaração não são o meio adequado para rediscutir matéria já decidida." "2.
O prequestionamento considera incluídos os elementos suscitados, ainda que os Embargos de Declaração sejam rejeitados, nos termos do art. 1.025 do CPC." Dispositivos relevantes citados: Art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC).
Art. 1.025 do Código de Processo Civil (CPC).
Jurisprudência relevante citada: TJMS; EDclCv 1416380-69.2024.8.12.0000/50000; Dourados; Quarta Câmara Cível; Rel.
Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva; DJMS 08/01/2025; Pág. 265.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, REJEITAR OS EMBARGOS.
RELATÓRIO Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por João Batista Vitorino de Sousa, contra o acórdão de ID 34199429, que NEGOU provimento ao seu apelo, interposto nos autos Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável c/c Partilha de Bens e Fixação de Alimentos, proposta por Larissa Oliveira de Sousa.
Nas razões de seu recurso (ID 34633063), o embargante aduz haver omissão e contradição na decisão ora recorrida, no sentido de que que a sentença de primeiro grau seria extra petita, uma vez que estipulou a pensão dentro dos patamares requerido com a incidência de 13º salário, sendo que o recorrente é trabalhador autônomo.
Acrescenta que há omissão e contradição quanto a comprovação de existência de outros bens a serem partilhados, o que teria sido demonstrado pelos depoimentos testemunhais.
Com base no exposto, requer o acolhimento dos aclaratórios.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório necessário.
VOTO O recurso em apreço não merece prosperar.
O que se depreende dos fundamentos utilizados na presente insurgência é a tentativa de rediscussão da matéria, inviável nesta seara.
Posto isso, deve-se concluir pela impropriedade dos argumentos trazidos pela parte embargante, por não haver vícios a serem corrigidos na decisão impugnada.
Na hipótese, vislumbro que o acórdão embargado se encontra suficientemente fundamentado, pretendendo a presente insurgência apenas a rediscussão da matéria, o que não é possível em sede de aclaratórios.
Nesse sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OMISSÃO INEXISTENTE.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.
DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO.
EXPRESSA.
EMBARGOS REJEITADOS.
O recurso embargos de declaração é destinado ao aperfeiçoamento do pronunciamento judicial proferido com erro, omissão, contradição e/ou obscuridade.
E não para provocar o Colegiado a reanalisar o recurso principal.
Prequestionamento não implica em indicação dos dispositivos legais aos quais a parte entende por violados.
A matéria analisada no exame do recurso é suficiente para eventual interposição de recursos para as instâncias superiores.”. (TJMS; EDclCv 1416380-69.2024.8.12.0000/50000; Dourados; Quarta Câmara Cível; Rel.
Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva; DJMS 08/01/2025; Pág. 265) Assim, não há que se falar em omissão, obscuridade, contradição ou erro material, quando o acórdão enfoca, de forma clara, expressa e coerente, a fundamentação que entende adequada e necessária para o deslinde da questão, de modo que igualmente é desnecessário que esta Corte responda a todos os questionamentos da parte. É esse o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
CARÁTER PROTELATÓRIO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO NOVO CPC.
CABIMENTO.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Não há nenhuma omissão, contradição, obscuridade ou mesmo erro material a ser sanado no julgamento colegiado, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa ao art. 1.022 do novo CPC.
O acórdão dirimiu a causa com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, o que não se confunde com omissão ou contradição, tendo em vista que apenas resolveu a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente.
Ademais, o órgão julgador não está obrigado a responder a questionamentos das partes, mas apenas a declinar as razões de seu convencimento motivado, como de fato ocorre nos autos 2.
Evidenciado o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração, aplicável a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, não sendo caso de incidência da Súmula 98/STJ.
Precedentes. 3.
Agravo interno desprovido.” (STJ - AgInt no AREsp 1206670/PR, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 14/06/2018).
Grifei.
A título meramente argumentativo, verifico que a decisão recorrida apreciou detidamente e de forma bastante clara as alegações da parte insurgente, razão pela qual passo a analisar o suposto vício suscitado, por amor ao debate.
Nas razões de seu recurso (ID 34633063), o embargante aduz haver omissão e contradição na decisão ora recorrida, no sentido de que que a sentença de primeiro grau seria extra petita, uma vez que estipulou a pensão dentro dos patamares requerido com a incidência de 13º salário, sendo que o recorrente é trabalhador autônomo.
Acrescenta que há omissão e contradição também quanto a comprovação de existência de outros bens a serem partilhados, o que teria sido demonstrado pelos depoimentos testemunhais.
Os argumentos não merecem prosperar, uma vez que os pontos suscitados foram devidamente fundamentados no acórdão recorrido.
A pensão alimentícia deve incidir sobre os ganhos do alimentante, incluindo o décimo terceiro salário e o terço de férias, conforme posicionamento do Superior Tribunal de Justiça a respeito. “A pensão alimentícia incide sobre o décimo terceiro salário e o terço constitucional de férias, também conhecidos, respectivamente, por gratificação natalina e gratificação de férias.”. (Tema Repetitivo nº 192, do Superior Tribunal de Justiça) Assim sendo, não há que falar-se em julgamento extra petita, posto que o pedido de fixação de alimentos incidentes sobre remuneração abrange todos os salários auferidos pelo alimentante.
O fato de ser autônomo não implica em tentativa de imiscuir-se de suas obrigações, devendo os valores serem pagos na forma delineada, de acordo com os rendimentos do alimentante.
Quanto a existência de outros bens de propriedade comun do casal que teriam sido provados por meio testemunham segundo narrativa do embargante, o acórdão foi claro ao concluir pela controvérsia da narrativa, a exemplo da motocicleta, cuja propriedade seria da genitora do da autora, não havendo provas robustas do embargante sobre a propriedade do acervo por ele mencionado, com exceção do veículo partilhado.
Dado o exposto, a finalidade dos aclaratórios é corrigir falhas porventura existentes nos decisórios proferidos pelos Magistrados, concernentes a supostas omissões, contradições, obscuridades e erro material, o que não é o caso dos autos, pois, repita-se mais uma vez, o acórdão embargado enfocou fundamentação suficiente para o deslinde do recurso.
A insatisfação dos recorrentes com o julgamento contrário aos seus interesses, ou a rediscussão da causa, não encontram amparo na via dos embargos declaratórios.
Por fim, quanto ao prequestionamento para eventual interposição de recursos nas instâncias superiores, segundo o art. 1.025 do Novo Código de Processo Civil, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” Ademais, segundo Daniel Amorim Assumpção Neves, “deve ser efusivamente comemorado o art. 1.025 do Novo CPC, ao prever que se consideram incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal Superior considere existente erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Como se pode notar da mera leitura do dispositivo legal, está superado o entendimento consagrado na Súmula 211/STJ[1].” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil – Volume único. 8ª Ed.
Salvador: Ed.
Juspodium, 2016.
Pgs. 1.614) Por tudo que foi exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração. É como voto.
Presidiu a sessão o Excelentíssimo Desembargador Onaldo Rocha de Queiroga.
Participaram do julgamento, além do Relator, o Excelentíssimo Desembargador José Ricardo Porto, a Excelentíssima Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão e o Excelentíssimo Desembargador Onaldo Rocha de Queiroga.
Presente à sessão o Representante do Ministério Público, o Dr.Francisco Galuberto Bezerra, Procurador de Justiça.
Sessão virtual da Primeira Câmara Especializada Cível, em João Pessoa, 14 de julho de 2025.
Des.
José Ricardo Porto RELATOR J/04 [1] Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. (Súmula 211, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/07/1998, DJ 03/08/1998, p. 366). -
22/07/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 18:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
15/07/2025 00:49
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 14/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 15:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/06/2025 00:01
Publicado Intimação de Pauta em 30/06/2025.
-
28/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 21ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00 , até 14 de Julho de 2025. -
26/06/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 07:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/06/2025 16:32
Pedido de inclusão em pauta
-
16/06/2025 20:22
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 19:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
05/06/2025 21:51
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 21:51
Juntada de Certidão
-
24/05/2025 00:08
Decorrido prazo de LARISSA OLIVEIRA DE SOUSA em 23/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 00:37
Decorrido prazo de LARISSA OLIVEIRA DE SOUSA em 22/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 20:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 20:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/04/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 09:43
Conhecido o recurso de JOAO BATISTA VITORINO DE SOUSA - CPF: *83.***.*23-10 (APELADO) e não-provido
-
10/04/2025 00:16
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 09/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 20:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/04/2025 20:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/03/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 07:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/03/2025 12:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
16/03/2025 10:04
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 12:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
10/01/2025 06:50
Conclusos para despacho
-
09/01/2025 22:38
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 13:06
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 13:03
Recebidos os autos do CEJUSC
-
15/10/2024 13:03
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 15/10/2024 12:00 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
-
23/09/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 13:00
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 15/10/2024 12:00 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
-
23/09/2024 09:54
Recebidos os autos.
-
23/09/2024 09:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB
-
23/09/2024 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 14:12
Conclusos para despacho
-
12/09/2024 14:12
Juntada de Petição de parecer
-
12/09/2024 09:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/09/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 09:34
Conclusos para despacho
-
11/09/2024 09:33
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 09:31
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
10/09/2024 19:54
Determinação de redistribuição por prevenção
-
02/09/2024 12:18
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 12:18
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 12:10
Recebidos os autos
-
02/09/2024 12:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/09/2024 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0868959-07.2023.8.15.2001
Companhia Energetica de Pernambuco
Carlos Fabio Ismael dos Santos Lima
Advogado: Diogo Dantas de Moraes Furtado
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/05/2024 08:17
Processo nº 0859892-52.2022.8.15.2001
Maria de Lourdes Alves
Bradesco Vida e Previdencia S.A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/11/2022 18:03
Processo nº 0855056-02.2023.8.15.2001
Brokers Negocios Imobiliarios LTDA - ME
Fabricio Maciel Vieira
Advogado: Emanuella Clara Oliveira Felipe
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/12/2023 10:34
Processo nº 0801068-61.2021.8.15.0441
Ezequiel Nuno Gomes de Sousa
Maria Antonieta de Aquino Luna - ME
Advogado: Eduardo Anibal Campos Santa Cruz Costa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/08/2021 10:05
Processo nº 0800879-88.2023.8.15.0061
Larissa Oliveira de Sousa
Joao Batista Vitorino de Sousa
Advogado: Maria Clara Almeida de Souza Rodrigues
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/05/2023 21:36