TJPB - 0007677-10.2014.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 07:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/05/2025 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 14:08
Conclusos para despacho
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07/03/2025 15:16
Juntada de Petição de cota
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06/03/2025 05:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/03/2025 05:03
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 11:43
Recebidos os autos
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28/02/2025 11:43
Juntada de despacho
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03/12/2024 06:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/11/2024 13:17
Juntada de Certidão
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18/11/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 10:31
Conclusos para despacho
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01/11/2024 11:33
Recebidos os autos
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01/11/2024 11:33
Juntada de Certidão de prevenção
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10/04/2024 12:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/04/2024 19:54
Juntada de Petição de contra-razões
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17/03/2024 16:04
Juntada de Petição de comunicações
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13/03/2024 07:48
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 23:43
Juntada de Petição de apelação
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12/03/2024 22:10
Juntada de Petição de apelação
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12/03/2024 11:51
Juntada de Petição de apelação
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23/02/2024 16:29
Juntada de Petição de comunicações
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21/02/2024 11:42
Juntada de Petição de informações prestadas
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20/02/2024 00:35
Publicado Sentença em 20/02/2024.
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20/02/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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19/02/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0007677-10.2014.8.15.2003 CLASSE: USUCAPIÃO (49) ASSUNTO(S): [Usucapião Especial (Constitucional), Antecipação de Tutela / Tutela Específica] AUTOR: TEREZINHA DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: VITORIA MARIA PEREIRA CARVALHO DOS ANJOS - MG218184, GUSTAVO DENIS PAIVA WHITEHURST - PB20016, LUCAS LEITE RANGEL DE PONTES - PB18172 REU: MARIA JOSE DE MORAIS, COMPANHIA ESTADUAL DE HABITACAO POPULAR CEHAP, M&V CONSTRUTORA LTDA - EPP Advogados do(a) REU: RAMON FERRAZ CAVALHEIRO - PB19836, RODRIGO CLEMENTE DE BRITO PEREIRA - PB19399 Advogados do(a) REU: STEPHENSON ALEXANDRE VIANA MARREIRO - PB10577-A, ARTHUR BERNARDO CORDEIRO - PB19999-E, EVANDRO BATISTA DE LIMA - PB10629, EMANUELLA CLARA OLIVEIRA FELIPE - PB12647, DAYANE JANETE WANDERLEY DE BRITO - PB7525, BRENAN ARRUDA DE BRITO - RN8078-A Advogado do(a) REU: CARLISSON DJANYLO DA FONSECA FIGUEIREDO - PB12828 DECISÃO
Vistos.
I – RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte M&V CONSTRUTORA LTDA - EPP em face da sentença que julgou procedente o pleito autoral postulado na presente ação (Id.83104480).
Manifestou-se a parte embargada pela rejeição dos embargos (Id.85624846). É o breve relato.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Não Conheço os embargos declaratórios, porquanto intempestivos, já que a sentença foi proferida em 05/12/2023, o sistema registrou ciência em 07/12/2023 e os embargos foram protocolados apenas em 18/12/2023, ou seja, fora do prazo legal de 05 dias úteis(15/12/2023), mesmo considerando o feriado de 08/12/2023, como bem pontuado pelo embargado.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DOS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por serem intempestivos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, após concluso.
Transitada em julgado a sentença, cumpra-se o que foi nela determinado.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
16/02/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 11:27
Embargos de declaração não acolhidos
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15/02/2024 19:54
Conclusos para despacho
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15/02/2024 17:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/02/2024 00:37
Decorrido prazo de TEREZINHA DA SILVA em 31/01/2024 23:59.
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01/02/2024 00:37
Decorrido prazo de M&V CONSTRUTORA LTDA - EPP em 31/01/2024 23:59.
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11/01/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 13:24
Juntada de Petição de informações prestadas
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10/12/2023 22:49
Juntada de Petição de comunicações
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07/12/2023 00:14
Publicado Sentença em 07/12/2023.
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07/12/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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06/12/2023 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0007677-10.2014.8.15.2003 CLASSE: USUCAPIÃO (49) ASSUNTO(S): [Usucapião Especial (Constitucional), Antecipação de Tutela / Tutela Específica] AUTOR: TEREZINHA DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: GUSTAVO DENIS PAIVA WHITEHURST - PB20016, LUCAS LEITE RANGEL DE PONTES - PB18172 REU: MARIA JOSE DE MORAIS, COMPANHIA ESTADUAL DE HABITACAO POPULAR CEHAP, M&V CONSTRUTORA LTDA - EPP Advogados do(a) REU: RAMON FERRAZ CAVALHEIRO - PB19836, RODRIGO CLEMENTE DE BRITO PEREIRA - PB19399 Advogados do(a) REU: STEPHENSON ALEXANDRE VIANA MARREIRO - PB10577-A, ARTHUR BERNARDO CORDEIRO - PB19999-E, EVANDRO BATISTA DE LIMA - PB10629, EMANUELLA CLARA OLIVEIRA FELIPE - PB12647, DAYANE JANETE WANDERLEY DE BRITO - PB7525, BRENAN ARRUDA DE BRITO - RN8078-A SENTENÇA
Vistos.
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por TEREZINHA DA SILVA em face MARIA JOSE DE MORAIS, COMPANHIA ESTADUAL DE HABITACAO POPULAR CEHAP e M&V CONSTRUTORA LTDA - EPP, visando a aquisição originária de propriedade de um imóvel localizado na Rua Francisco Porfírio Ribeiro, s/n.º, na Quadra n.º 0000, do Setor n.º 52, no bairro de Mangabeira, nesta Capital, com área de 9.520,00m² e está delimitado por construções e limites conforme descrito a seguir: Pela frente, confronta com a Rua Francisco Porfírio Ribeiro, em um segmento reto medindo 140,00m; Pelo lado direito, confronta com os fundos das casas do conjunto Mangabeira V, em um segmento reto de 65,00m; Pelos fundos, confronta com a mini-granja n.º 20 e um trecho da Rua João Felipe de Araújo, em um segmento reto de 140,00m; Pelo lado esquerdo, confronta com a porção menor (área remanescente) da mini-granja 20-A, do Projeto Mangabeira IV, medindo 65,00m.
Sustenta, em suma, que: 1) possui mansa e pacificamente o imóvel por mais de 15 anos; 2) A área acima descrita destina-se à construção de três casas destinadas à moradia de toda a família.
Adicionalmente, ressalta-se que durante o processo de usucapião, têm mantido a posse pacífica e ininterrupta, cumprindo todos os requisitos legais necessários para a aquisição da propriedade; 3) Durante sua vida, desempenhava um papel fundamental na subsistência dessa área, com plantios de mandiocas e batatas, além de manter um pomar, do qual colhia frutos.
O excedente da produção não apenas servia para a alimentação dela e de sua família, mas também era comercializado, contribuindo assim para o sustento do local.
Juntou documentos.
Gratuidade de justiça deferida à parte autora e determinada a citação dos confinantes, do proprietário e interessados(Id.d.13415180 - Pág. 25).
Regularmente citada, MARIA JOSÉ DE MORAIS apresentou contestação aos termos da inicial, preliminarmente, alegando ilegitimidade passiva.
No mérito, argumentou, em síntese, que adquiriu o imóvel em questão por meio de transação judicial com a CEHAP, conforme documentação nos autos do processo n° 200.2002.010.723-7d, datada de fevereiro do ano 2002, conforme cópias anexadas, afirmando ainda que o imóvel referido é de propriedade da CEHAP, conforme atestado pela certidão de registro do imóvel atualizada.
Juntou documentos.
A união manifestou desinteresse pelo imóvel objeto da ação e apontou a possibilidade de haver registro em nome da UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA - UFPB(Id.13415180 - Pág. 53).
Réplica à contestação com pedido de inclusão da CEHAP no polo passivo(Id.13415180 - Pág. 66 - 67).
A UFPB, por meio da procuradoria, informou que não há qualquer documentação ou evidência que comprove a titularidade ou propriedade da Universidade Federal da Paraíba (UFPB) em relação ao imóvel mencionado(Id.13415180 - Pág. 85).
Petição da autora com informação dos confinantes do imóvel(Id.13415180 - Pág. 89).
Citação confirmada para os confinantes WASHINGTON OLIOSVALDO DA COSTA(Id.24218351), MARIA DANTAS DA COSTA(Id.24218366), LUIZ GONZAGA FREIRE RIBEIRO(Id.24513030), CÉLIA(Id.24513048) e POUSADA BANDEIRANTES(Id.25157688).
Não confirmada a citação de CLÁUDIA(Id.24887274).
Os confinantes citados não apresentaram contestação(Id.31285368).
O MP requereu a inclusão da CEHAP no polo passivo do feito(Id.32498080).
A autora apresentou petição informando os endereços para citação dos confinantes com dados ignorados(Id.39482624).
Confirmada a citação da confinante casa do lado direito da Rua rua Mozart Armstrong, a Sra.DAURICELIA LEITE MENDES(id.42830761).
Não foi localizado o confinante residente no imóvel com dois acessos, um pela Rua Mozart Armstrong, s/n, final da rua, e outro pela Rua Emanuel Lisboa de Lucena, n.º 770(Id.42831325).
O autor peticionou informando dados para renovação da citação do confinante não localizado(Id.42925130).
A COMPANHIA ESTADUAL DE HABITAÇÃO POPULAR - CEHAP apresentou contestação, inicialmente, requerendo a concessão da gratuidade de justiça.
Em preliminar, falta de interesse processual.
No mérito, sustentou, em síntese, que: 1) A área usucapienda se constitui em bem de domínio público, não sendo passível de usucapião, conforme art. 99, §único, do Código Civil c/c o art. 183, §3º, da CF; 2) A Sra.
Maria Jose de Morais possuía um contrato de compra e venda estabelecido com a CEHAP, no qual já havia realizado o pagamento de parcelas referentes ao valor do imóvel; 3) A autora, ao adquirir um terreno conhecido por estar ocupado, possuía conhecimento suficiente para compreender a precariedade da sua manutenção; 4) A situação da autora difere daquela da Sra.
Maria Jose de Morais, que estava envolvida em um contrato específico com a CEHAP, enquanto a autora adquiriu um terreno com conhecimento prévio da ocupação.
Pugnou pela improcedência da ação e condenação da autora em litigância de má-fé(Id.43201084).
Em reconvenção, pleiteia ser reintegrado na posse do terreno, sendo a Autora condenada a pagar custas processuais e honorários advocatícios.
A promovida MARIA JOSÉ DE MORAIS requereu habilitação de novo advogado, face a renúncia do anterior, reiterando a preliminar de ilegitimidade passiva(Id.49016210).
A autora apresentou réplica à contestação/reconvenção(Id.50884947).
Determinada a citação da empresa M&V CONSTRUTORA LTDA(Id.53215166).
Regularmente citada(Id.55382736), a M&V CONSTRUTORA LTDA não apresentou contestação no prazo legal, razão pela qual foi decretada sua revelia(Id.60512031).
Instados a especificação de provas, a CEHAP requereu a realização de audiência de instrução e julgamento para oitiva das testemunhas (Id.61374947).
A autora também requereu a produção de prova testemunhal(Id.61539499).
A promovida MARIA JOSÉ DE MORAIS ratificou os termos da defesa e disse não ter mais provas a produzir(Id.61783347).
O MP requereu o saneamento do feito e designação de audiência instrução para coleta de prova oral(Id.68174757).
Decisão de saneamento e organização, rejeitadas as preliminares e deferida a prova testemunhal(Id.69021300).
Designada audiência de instrução(Id.69881355).
Audiência de instrução realizada de forma presencial, com oitiva de testemunhas e diligências ordenadas ao final(Id.71750410).
Expedição de ofício ao cartório, com vistas a apresentação da certidão vintenária do imóvel de matrícula 161.678(Id.72243392).
A promovida CEHAP, em atendimento ao despacho proferido em audiência de instrução e julgamento, que determinou a juntada da Escritura pública de Compra e venda do Imóvel objeto da lide, informou não tem como obedecer ao referido comando judicial, em razão de não dispor de cópia da mesma.
Na oportunidade, apresentou Certidão do Cartório de Registro de Imóveis, datada de 24 de abril de 2023, em que consta como compradora a Sra.
Maria José de Morais (promovida) e como Vendedora a CEHAP também promovida nestes autos(Ids.72449790 e 72449792).
Resposta ao oficio pelo SERVIÇO NOTARIAL DO 1º OFICIO E REGISTRAL IMOBILIÁRIO DA ZONA SUL, com disponibilização de certidão vintenária(Id.73023683 e 73023686).
A promovida CEHAP apresentou petição requerendo sua exclusão da lide asseverando que imóvel objeto da ação, encontra-se registrado em nome de Maria José da Silva, conforme Certidão do cartório de Registro de Imóveis, datada de 24 de abril de 2023(Id.74210610).
A autora requereu a procedência da ação(Id.74362062).
A promovida MARIA JOSÉ DE MORAIS(Id.74719398), em suas razões finais, argumentou que não ofereceu resistência à pretensão autoral.
Sua intervenção nos autos sempre foi apenas para sustentar a sua ilegitimidade passiva, já que o imóvel usucapiendo é de propriedade da CEHAP, conforme nota devolutiva do Serviço Notarial do 1º Ofício e Registral Imobiliário da Zona Sul (Cartório Carlos Ulisses), constante da pág. 13 do ID 13415180, corroborada pela Certidão da pág. 49 do ID1 3415180; bem como também posteriormente confirmada pelas Certidões do Cartório Carlos Ulisses do ID 73023686, do 73023684 e do ID 73023685.
O MP apresentou manifestação deixando de intervir no processo(Id.79823421).
Vieram-me os autos conclusos.
II - FUNDAMENTAÇÃO É o breve relato.
Passo a fundamentar e decidir conforme art. 93, IX, da CF/88.
Preliminares já superadas em decisão de saneamento.
Os confinantes foram devidamente citados e tomaram conhecimento do inteiro teor da presente ação e consequentemente dos exatos termos da pretensão autoral, sem, contudo, manifestar qualquer contraposição ao direito reclamado pela promovente.
Com razão a parte autora.
A questão é de fácil deslinde.
Cuidam os autos de pedido de aquisição de propriedade por usucapião com fundamento no art. 1.238, parágrafo único, CC.
Sabe-se que o usucapião constitui o modo de adquirir o domínio da coisa ou de certos direitos reais pela posse continuada durante certo lapso de tempo, com o concurso dos requisitos que a lei estabelece para esse fim, in casu, estabelecidos no art. 1.238, parágrafo único, CC.
Art. 1238.
Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único.
O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.
Na usucapião extraordinária, o justo título e a boa-fé são presumidos, bastando ao autor provar que possui o imóvel há mais de 10 (dez) anos sem oposição, nem interrupção para adquirir-lhe o domínio, tendo estabelecido no imóvel a sua moradia habitual.
No caso dos autos, pelo acervo documental colacionado aos autos, concluo que presentes os requisitos da prescrição aquisitiva.
Observa-se da certidão vintenária do imóvel de matrícula 161.678, do Serviço Notarial do 1º Ofício e Registral Imobiliário da Zona Sul (Cartório Carlos Ulisses), constante dos Ids. 73023686, 73023684 e 73023685, que o imóvel usucapiendo foi adquirido pela Sra.
MARIA JOSÉ DE MORAIS e devidamente quitado perante a CEHAP, apesar de não ter havido o registro da escritura de transferência de propriedade, não havendo pendência financeira e não se tratando de bem público atingido pelo Art. 183, § 3º da CF/88.
Apesar de ter apresentado contestação com reconvenção, a CEHAP, após instrução do feito e com resposta do 1º Ofício e Registral Imobiliário da Zona Sul (Cartório Carlos Ulisses), com apresentação de certidão vintenária, requereu sua exclusão do feito, configurando-se tácita desistência ao pedido reconvencional, motivo pelo qual deixo de apreciar.
Portanto, o conjunto probatório nos leva à conclusão de que a parte demandante preencheu os requisitos legais, não havendo oposição do réu, dos confinantes citados e das Fazendas Públicas da União, do Estado e do Município é de rigor o reconhecimento da aquisição do domínio pela parte autora do imóvel descrito na petição inicial ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE o pedido, para declarar o domínio de TEREZINHA DA SILVA sobre o imóvel descrito na exordial, autorizando-a a permanecer na posse do bem para o exercício do direito de propriedade plena, com a faculdade de uso, gozo e disposição sobre seu imóvel, nos termos do art. 1.238, parágrafo único do CC/2002, o que faço na forma do art. 487, I, do CPC.
Deixo de condenar a COMPANHIA ESTADUAL DE HABITAÇÃO POPULAR - CEHAP ao pagamento de custas processuais (STF, ADPF 588, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 27/04/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-090 DIVULG 11-05-2021 PUBLIC 12-05-2021).
Contudo, condeno a CEHAP ao pagamento de honorários advocatícios ao advogado da parte autora, fixados em R$ 1.500,00, nos termos do art. 85 do CPC.
Deixo de condenar MARIA JOSÉ DE MORAIS nas verbas de sucumbência, vez que não se opôs ao pleito autoral, levantando apenas ilegitimidade passiva.
Em relação a M&V CONSTRUTORA LTDA - EPP, revel, não tendo contestado a ação, também descabida a condenação.
Interpostos embargos ou recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões.
Transitada em julgado a sentença, EXPEÇA-SE mandado de averbação ao Cartório de Registro de Imóveis competente, para atendimento das providências descritas, acompanhado de cópia da sentença, informando, inclusive, a concessão da justiça gratuita, arquivando-se, ao final.
Ao final, arquive-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
05/12/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 10:15
Julgado procedente o pedido
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28/09/2023 07:52
Conclusos para julgamento
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27/09/2023 12:42
Juntada de Petição de manifestação
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09/08/2023 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/08/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2023 14:03
Conclusos para julgamento
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14/06/2023 11:23
Juntada de Petição de razões finais
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05/06/2023 23:03
Juntada de Petição de razões finais
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01/06/2023 21:47
Juntada de Petição de alegações finais
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10/05/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 17:55
Juntada de Certidão
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27/04/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
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24/04/2023 16:03
Juntada de comunicações
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24/04/2023 15:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/04/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 08:45
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 13/04/2023 08:00 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
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12/04/2023 15:08
Juntada de Petição de carta de preposição
-
22/03/2023 12:43
Juntada de Petição de informações prestadas
-
21/03/2023 22:16
Juntada de Petição de cota
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06/03/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 12:33
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 13/04/2023 08:00 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
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06/03/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2023 07:50
Conclusos para decisão
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04/03/2023 00:04
Decorrido prazo de M&V CONSTRUTORA LTDA - EPP em 03/03/2023 23:59.
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04/03/2023 00:02
Decorrido prazo de TEREZINHA DA SILVA em 03/03/2023 23:59.
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03/03/2023 23:19
Juntada de Petição de parecer
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02/03/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 23:12
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 07:44
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 07:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/01/2023 14:30
Conclusos para despacho
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23/01/2023 11:59
Juntada de Petição de manifestação
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06/12/2022 08:27
Juntada de Petição de petição
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06/11/2022 14:22
Juntada de provimento correcional
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31/10/2022 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/10/2022 14:59
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2022 17:18
Juntada de Petição de petição
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29/07/2022 18:26
Juntada de Petição de petição
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26/07/2022 14:45
Juntada de Petição de informações prestadas
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26/07/2022 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 14:35
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2022 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 15:13
Decretada a revelia
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04/07/2022 10:53
Juntada de Petição de petição
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19/04/2022 10:42
Conclusos para despacho
-
31/03/2022 01:23
Decorrido prazo de M&V CONSTRUTORA LTDA - EPP em 30/03/2022 23:59:59.
-
09/03/2022 17:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/03/2022 17:40
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
07/02/2022 09:04
Expedição de Mandado.
-
23/01/2022 21:29
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2021 13:36
Conclusos para despacho
-
04/11/2021 20:42
Juntada de Petição de informações prestadas
-
04/11/2021 10:07
Juntada de Petição de cota
-
01/10/2021 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2021 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2021 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2021 08:39
Conclusos para despacho
-
23/09/2021 23:41
Juntada de Petição de comunicações
-
23/09/2021 23:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2021 12:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/09/2021 12:47
Juntada de diligência
-
09/09/2021 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2021 10:18
Expedição de Mandado.
-
06/09/2021 19:33
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2021 21:18
Conclusos para despacho
-
19/06/2021 01:58
Decorrido prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE HABITACAO POPULAR CEHAP em 17/06/2021 23:59:59.
-
08/06/2021 12:10
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2021 08:58
Juntada de Certidão
-
19/05/2021 17:18
Decorrido prazo de DESCONHECIDO (dados ignorados) em 14/05/2021 23:59:59.
-
17/05/2021 12:45
Juntada de Petição de contestação
-
11/05/2021 09:21
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2021 23:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/05/2021 23:10
Juntada de devolução de mandado
-
07/05/2021 22:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/05/2021 22:19
Juntada de devolução de mandado
-
22/04/2021 20:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2021 20:16
Expedição de Mandado.
-
22/04/2021 20:16
Expedição de Mandado.
-
05/04/2021 09:58
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2021 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2021 14:10
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2020 14:18
Conclusos para despacho
-
20/07/2020 19:34
Juntada de Petição de cota
-
24/06/2020 11:58
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2020 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
04/06/2020 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2020 15:56
Juntada de Certidão
-
05/05/2020 08:14
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2020 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2020 15:42
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
05/11/2019 12:11
Conclusos para despacho
-
05/11/2019 02:39
Decorrido prazo de POUSADA BANDEIRANTES em 31/10/2019 23:59:59.
-
12/10/2019 03:45
Decorrido prazo de CÉLIA em 10/10/2019 23:59:59.
-
12/10/2019 03:45
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA FREIRE RIBEIRO em 10/10/2019 23:59:59.
-
09/10/2019 13:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/10/2019 05:10
Decorrido prazo de MARIA DANTAS DA COSTA em 02/10/2019 23:59:59.
-
06/10/2019 05:10
Decorrido prazo de WASHINGTON OLIOSVALDO DA COSTA em 02/10/2019 23:59:59.
-
30/09/2019 20:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/09/2019 19:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/09/2019 21:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/09/2019 21:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/09/2019 18:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/09/2019 18:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/08/2019 17:42
Expedição de Mandado.
-
26/08/2019 17:42
Expedição de Mandado.
-
26/08/2019 17:42
Expedição de Mandado.
-
26/08/2019 17:42
Expedição de Mandado.
-
26/08/2019 17:42
Expedição de Mandado.
-
26/08/2019 17:42
Expedição de Mandado.
-
26/08/2019 17:42
Expedição de Mandado.
-
29/07/2019 14:33
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2019 04:57
Decorrido prazo de TEREZINHA DA SILVA em 04/02/2019 23:59:59.
-
14/01/2019 17:26
Juntada de Certidão
-
14/01/2019 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2018 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2018 14:34
Conclusos para despacho
-
04/07/2018 01:27
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE MORAIS em 03/07/2018 23:59:59.
-
03/07/2018 18:12
Juntada de Petição de informação
-
07/06/2018 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2018 15:04
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2018 00:00
Mov. [83003] - PROCESSO MIGRADO PARA PJE 03: 04/2018 17:22 TJEJPAJ
-
03/04/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 03: 04/2018 NF 55/18
-
03/04/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 03: 04/2018 MIGRACAO P/PJE
-
30/11/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 30: 11/2017
-
27/10/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 27: 10/2017
-
26/10/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 26: 10/2017
-
05/10/2017 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 05: 10/2017 SET/2017
-
14/06/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 14: 06/2017 P025072172003 16:30:05 TEREZIN
-
13/06/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 13: 06/2017
-
02/05/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 02: 05/2017 P025072172003 14:10:33 TEREZIN
-
26/04/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 26: 04/2017
-
25/04/2017 00:00
Mov. [1051] - DECORRIDO PRAZO DA PARTE 25: 04/2017
-
18/04/2017 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 21: 03/2017 NOTA DE FORO
-
18/04/2017 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE OFICIO 18: 04/2017 D016315172003 15:03:44 TERCEIR
-
18/04/2017 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE AVISO DE RECEBIMENTO 18: 04/2017 D014249172003 15:03:44 TERCEIR
-
17/03/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA DE INTIMACAO 17: 03/2017 UFPB
-
17/03/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 17: 03/2017 NF 48/17
-
17/03/2017 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 06: 08/2015 NDE FORO / EDITAL /PUBLICADOS
-
16/03/2017 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 16: 03/2017 CERTIFCADO
-
02/09/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 02: 09/2016
-
14/07/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 14: 07/2016
-
13/07/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO IMPUGNACAO 13: 07/2016 P041213162003 16:36:07 TEREZIN
-
12/07/2016 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 12: 07/2016
-
23/05/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO IMPUGNACAO 23: 05/2016 P041213162003 09:37:18 TEREZIN
-
13/05/2016 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 13/05/2016 018172PB
-
05/05/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 05: 05/2016 NF 76/16
-
31/03/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 31: 03/2016
-
17/03/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 17: 03/2016
-
08/03/2016 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 08: 03/2016
-
04/03/2016 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A MINISTERIO PUBLICO 04/04/2016 DR.ALEXANDRE
-
19/02/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 19: 02/2016 PA01931162003 10:35:15 TEREZIN
-
19/02/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 19: 02/2016 P104200152003 10:35:13 TERCEIR
-
15/02/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 15: 02/2016 PA01931162003 15/02/2016 14:37
-
17/12/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 17: 12/2015 P104200152003 14:52:44 TERCEIR
-
28/09/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 28: 09/2015 P070198152003 08:48:30 MARIA J
-
28/09/2015 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 28: 09/2015 D080242152003 08:48:30 001
-
28/09/2015 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE AVISO DE RECEBIMENTO 28: 09/2015 D077165152003 08:48:30 TERCEIR
-
28/09/2015 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE AVISO DE RECEBIMENTO 28: 09/2015 D077164152003 08:48:30 TERCEIR
-
28/09/2015 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE AVISO DE RECEBIMENTO 28: 09/2015 D077163152003 08:48:30 TERCEIR
-
08/09/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO CONTESTACAO 08: 09/2015 P070198152003 15:14:34 MARIA J
-
03/08/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA DE INTIMACAO 03: 08/2015 FAZENDAS PUBLICAS
-
03/08/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO EDITAL 03: 08/2015 P/CITACAO
-
03/08/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 03: 08/2015 MARIA JOSE MORAIS
-
03/08/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 03: 08/2015 NF 135/1
-
30/03/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 03/2015 MAR/2015
-
15/10/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 15: 10/2014
-
14/10/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 13: 10/2014
-
09/10/2014 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 09: 10/2014 TJEEGCM
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2014
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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