TJPB - 0831579-67.2022.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 00:39
Publicado Acórdão em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0831579-67.2022.8.15.0001 ORIGEM : Vara de Feitos Especiais de Campina Grande RELATORA : Dra.
Maria das Graças Fernandes Duarte – Juíza Convocada APELANTE : José Ferreira De Almeida Filho ADVOGADO: Felipe Alcântara Ferreira Gusmão - OAB/PB 13.639 APELADO : Instituto Nacional do Seguro Social Ementa: Direito Previdenciário.
Ação Acidentária.
Auxílio-Doença Acidentário.
Aposentadoria Por Invalidez Acidentária.
Auxílio-Acidente.
Improcedência Mantida Por Ausência De Incapacidade Laborativa E Nexo Causal.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação previdenciária acidentária ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, pleiteando o restabelecimento de auxílio-doença acidentário ou, alternativamente, a concessão de aposentadoria por invalidez acidentária ou auxílio-acidente, com pagamento dos valores atrasados desde a cessação do benefício.
Alegou acidente de trabalho ocorrido em dezembro de 2019, que resultou na amputação parcial da falange distal do terceiro dedo da mão esquerda.
O juízo de primeiro grau julgou improcedente a demanda por ausência de comprovação de incapacidade laborativa e nexo causal.
Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação sustentando erro de avaliação das provas e a existência de limitações funcionais decorrentes das lesões.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se há incapacidade laborativa, total ou parcial, que justifique a concessão dos benefícios previdenciários requeridos; e (ii) estabelecer se existe nexo causal entre as patologias alegadas e o acidente de trabalho de 2019.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A concessão de auxílio-doença acidentário exige a comprovação de incapacidade temporária para o trabalho decorrente de acidente, conforme artigo 59 da Lei nº 8.213/91. 4.
A aposentadoria por invalidez acidentária pressupõe incapacidade total e permanente para qualquer atividade laboral, nos termos do artigo 44 da Lei nº 8.213/91. 5.
O auxílio-acidente demanda a demonstração de redução permanente da capacidade laborativa em razão de sequela consolidada de acidente, segundo artigo 86 da mesma lei. 6.
O laudo pericial judicial, elaborado por profissional habilitado e fundamentado de forma detalhada, constatou ausência de incapacidade laborativa decorrente do acidente de 2019, atestando que a amputação parcial não apresentou repercussão clínica e que o autor se manteve apto ao trabalho. 7.
As limitações funcionais descritas no membro superior direito decorreram de acidente diverso, ocorrido há nove anos, não guardando nexo causal com o evento objeto da demanda. 8.
O autor declarou não apresentar queixas funcionais em relação à mão esquerda e retornou ao trabalho na mesma função, corroborando a conclusão pericial de inexistência de incapacidade. 9.
O laudo judicial, produzido sob contraditório e com análise dos documentos médicos apresentados, prevalece como prova técnica idônea e suficiente para afastar a pretensão. 10.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal é firme no sentido de que a concessão de benefícios por incapacidade exige a demonstração inequívoca da redução ou supressão da capacidade laborativa e do nexo causal, ausentes no caso concreto.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 11.Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A concessão de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente depende da comprovação, mediante perícia judicial, de incapacidade laborativa temporária ou permanente e da existência de nexo causal entre a patologia e o acidente de trabalho. 2.
O laudo pericial elaborado sob o crivo do contraditório e devidamente fundamentado prevalece como elemento probatório apto a embasar o julgamento de improcedência quando inexistente a redução da capacidade laborativa.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 59, 42, 44 e 86; CPC/2015, arts. 371 e 487, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.108.298/SC, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, j. 12.05.2010, DJe 06.08.2010; TJ/PB, Apelação Cível nº 0802774-32.2015.8.15.0751, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. 16.08.2021; TJ/PB, Apelação Cível nº 0812515-13.2018.8.15.0001, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, j. 17.02.2022.
R E L A T Ó R I O: JOSÉ FERREIRA DE ALMEIDA FILHO ajuizou ação previdenciária acidentária contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pleiteando o restabelecimento de auxílio-doença acidentário ou a concessão de aposentadoria por invalidez acidentária, ou ainda, a concessão de auxílio-acidente por acidente de trabalho, com pagamento dos valores atrasados desde a data da cessação do benefício.
O juiz de 1º grau julgou improcedente a demanda, nos seguintes termos: “(...)Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, extinguindo o processo com resolução de mérito, ante a não comprovação dos fatos alegados.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015, com exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade judiciária. (ID 35879089 - Pág. 1/4).
O apelante alegou ter sofrido acidente de trabalho em dezembro de 2019, quando trabalhava como auxiliar de padeiro, resultando em lesão com cilindro de padaria que causou amputação parcial da falange distal do terceiro dedo da mão esquerda.
Foi submetido a tratamento cirúrgico e ficou afastado do trabalho, recebendo auxílio-doença acidentário do INSS.
Após o retorno ao trabalho, o benefício foi cessado administrativamente.
Fora determinada a produção antecipada de prova pericial.
Realizada a perícia médica, foi produzido laudo pericial encartado no ID 35879081.
O juízo de primeiro grau julgou improcedentes todos os pedidos iniciais, fundamentando a decisão na ausência de incapacidade laborativa demonstrada pelo laudo pericial negativo.
A sentença de ID 35879089 concluiu que não foi verificada incapacidade que servisse de lastro ao pedido de benefício, tampouco identificado nexo causal entre as atividades desenvolvidas pelo autor e as doenças incapacitantes.
Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação (ID 35879092), sustentando que a sentença incorreu em erro ao examinar a matéria em afronta às provas constantes dos autos.
Argumenta que existem laudos médicos demonstrando perda significativa de força e amplitude de movimento no cotovelo direito, além de amputação parcial da falange distal do terceiro dedo da mão esquerda, com diagnósticos de lombalgia e radiculopatia.
Alega que o laudo pericial foi superficial e negligente, desconsiderando o conjunto probatório e as limitações funcionais decorrentes das patologias.
Requer a reforma da sentença para concessão do benefício pleiteado, com pagamento dos valores atrasados e conversão para aposentadoria por invalidez acidentária.
Contrarrazões não apresentadas. É o relatório.
VOTO Inicialmente, verifica-se o atendimento aos requisitos de admissibilidade recursal.
O recurso de apelação foi interposto tempestivamente pela parte legitimada, dentro do prazo legal, com o recolhimento do preparo dispensado em razão da gratuidade judiciária deferida.
Presentes, portanto, os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.
O cerne da controvérsia reside na análise da existência de incapacidade laborativa do apelante que justifique a concessão dos benefícios previdenciários pleiteados: auxílio-doença acidentário, aposentadoria por invalidez acidentária ou auxílio-acidente.
Pois bem.
O auxílio-doença acidentário é o benefício previdenciário de caráter eminentemente provisório, devido enquanto o segurado, acometido de doença profissional, está incapacitado para o seu trabalho ou sua atividade habitual.
Essa incapacidade é, ressalte-se, transitória, sendo passível de reversão.
Para a concessão do auxílio-doença acidentário, nos termos do artigo 59 da Lei nº 8.213/91, exige-se a comprovação da incapacidade temporária para o trabalho em decorrência de acidente de trabalho ou doença profissional: Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. § 1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) Já a aposentadoria por invalidez acidentária, prevista no artigo 44 da mesma lei, demanda a demonstração de incapacidade total e permanente para qualquer atividade laborativa: Art. 44.
A aposentadoria por invalidez, inclusive a decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 2º Quando o acidentado do trabalho estiver em gozo de auxílio-doença, o valor da aposentadoria por invalidez será igual ao do auxílio-doença se este, por força de reajustamento, for superior ao previsto neste artigo.
O auxílio-acidente, por sua vez, disciplinado no artigo 86, pressupõe sequela definitiva que reduza a capacidade para o trabalho habitualmente exercido.
Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
O Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Repetitivo (REsp nº 1.108.298/RJ), firmou entendimento no sentido de que a finalidade de auxílio-doença é reparar o segurado que, em razão de acidente sofrido, possui sua capacidade para o trabalho reduzida, sendo exigido, portanto, a efetiva redução da capacidade laborativa, não bastando o mero dano à saúde do segurado.
Vejamos: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ART. 105, III, ALÍNEA A DA CF.
ART. 543-C DO CPC.
RESOLUÇÃO 8/08 DO STJ.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-ACIDENTE FUNDAMENTADO NA PERDA DE AUDIÇÃO.
REQUISITOS: (A) COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A ATIVIDADE LABORATIVA E A LESÃO E (B) DA EFETIVA REDUÇÃO PARCIAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE DO SEGURADO PARA O TRABALHO.
NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
PARECER MINISTERIAL PELO IMPROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL DO INSS PROVIDO, NO ENTANTO. 1.
Nos termos do art. 86, caput e § 4o. da Lei 8.213/91, para a concessão de auxílio-acidente fundamentado na perda de audição, como no caso, é necessário que a sequela seja ocasionada por acidente de trabalho e que acarrete uma diminuição efetiva e permanente da capacidade para a atividade que o segurado habitualmente exercia. 2.
O auxílio-acidente visa indenizar e compensar o segurado que não possui plena capacidade de trabalho em razão do acidente sofrido, não bastando, portanto, apenas a comprovação de um dano à saúde do segurado, quando o comprometimento da sua capacidade laborativa não se mostre configurado. 3.
No presente caso, não tendo o segurado preenchido o requisito relativo ao efetivo decréscimo de capacidade para o trabalho que exercia, merece prosperar a pretensão do INSS para que seja julgado improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente. 4.
Essa constatação não traduz reexame do material fático, mas sim valoração do conjunto probatório produzido nos autos, máxime o laudo pericial que atesta a ausência de redução da capacidade laborativa do segurado, o que afasta a incidência do enunciado da Súmula 7 desta Corte. 5.
Recurso Especial do INSS provido para julgar improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, com os efeitos previstos no art. 543-C do CPC e na Resolução 8/2008 (recursos repetitivos). (STJ.
REsp 1108298/SC, Relator: Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julgado em 12/05/2010, DJe 06/08/2010).
Do auxílio acidente: Por seu turno, é de se conceder o auxílio-acidente caso se constate que o segurado-empregado apresenta consolidadas lesões decorrentes do acidente de trabalho, resultando na redução da capacidade para a função que o obreiro habitualmente exercia.
Eis o que dispõe o artigo 86 da Lei nº8.213/1991: Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Pela redação do dispositivo acima transcrito, pode-se aferir que são exigidos três pressupostos para a concessão do auxílio-acidente: (a) a existência da lesão; (b) o nexo de causalidade entre o acidente e o trabalho desenvolvido pelo segurado; e (c) a redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, decorrente dessa lesão.
Assim, diante do acidente de trabalho, responsável por lesões consolidadas, e que tenham por consequência alguma perda funcional para o trabalho habitualmente exercido – o que não impede, de qualquer modo, a reabilitação para outra atividade – , o segurado tem direito ao auxílio-acidente, cuja renda mensal inicial será fixada em 50% do salário de benefício, e pode até mesmo ter valor inferior a um salário mínimo, uma vez que não tem a finalidade de substituir o rendimento proveniente do labor, e sim a complementá-lo.
Entendemos que em nenhuma das hipóteses se encaixa o autor.
Vejamos: Da Análise das Provas Periciais: O laudo pericial elaborado pelo Dr.
Andrey Leal Wanderley (ID 35879081) constitui elemento probatório de fundamental importância para o deslinde da questão, haja vista tratar-se de prova técnica produzida por profissional habilitado e imparcial, nomeado pelo juízo.
O perito, após detalhado exame físico e análise dos elementos constantes dos autos, concluiu pela ausência de incapacidade laborativa decorrente do acidente de trabalho ocorrido em dezembro de 2019.
Constatou que a amputação parcial da falange distal do terceiro dedo da mão esquerda "sem repercussão clínica" e que o autor "está apto a desempenhar sua atividade laboral".
O expert esclareceu que, embora o autor apresente limitações no membro superior direito (dor, limitação de movimentos no cotovelo e perda de força), tais alterações decorrem de "sequela de lesão sofrida em outro acidente há 9 anos", não guardando relação com o acidente laboral de 2019 que fundamenta a presente demanda.
O apelante questiona a conclusão pericial, alegando superficialidade do exame e negligência na consideração de aspectos fundamentais das condições de saúde.
Argumenta que o laudo desconsiderou laudos médicos, exames complementares e a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), sustentando a existência de incapacidade total e permanente para o trabalho.
Contudo, conquanto o magistrado não esteja vinculado às conclusões do perito, aplicando-se o princípio do livre convencimento motivado (artigo 371 do CPC), a prova pericial goza de especial relevância por sua natureza técnica e especializada.
No caso em análise, o laudo foi elaborado de forma criteriosa, respondendo satisfatoriamente aos quesitos formulados pelas partes e fundamentando adequadamente suas conclusões.
O perito esclareceu que, em relação ao acidente de dezembro de 2019, não foi verificada a incapacidade que serviu de lastro ao pedido de benefício e que não foi identificado o nexo causal entre as atividades desenvolvidas pelo autor e as doenças incapacitantes que ensejaram a concessão do benefício anterior.
Importa ressaltar que o próprio autor relatou ao perito que "hoje não tem nenhuma queixa referente à mão esquerda" e que "voltou a trabalhar na mesma função até hoje", circunstâncias que corroboram a ausência de incapacidade decorrente do acidente laboral objeto da demanda.
Embora o apelante faça referência a laudos médicos que demonstrariam suas limitações, o laudo pericial judicial, produzido em contraditório e com observância das garantias processuais, constitui prova mais robusta e confiável para a formação do convencimento judicial.
O perito teve acesso a todos os elementos constantes dos autos, incluindo os documentos médicos mencionados pelo autor, e mesmo assim concluiu pela ausência de incapacidade.
Desse modo, pela descrição contida no laudo pericial, não é possível se falar em cessação ou mesmo redução da capacidade laboral, de modo que se impõe, no presente caso, a manutenção da sentença de improcedência do pleito autoral.
Vejamos o entendimento da jurisprudência deste Tribunal sobre o assunto: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ACIDENTÁRIA.
IMPROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
LAUDO MÉDICO JUDICIAL ATESTANDO A AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA OU DE NEXO CAUSAL ENTRE O QUADRO CLÍNICO E O TRABALHO DO SEGURADO.
REQUISITOS DO ART. 86 DA LEI Nº 8.213/1991 NÃO PREENCHIDOS.
AUXÍLIO-ACIDENTE INDEVIDO.
APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. – De acordo com o art. 86 da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-acidente será concedido ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. – O conjunto probatório coligido aos autos, especificamente o laudo médico judicial acolhido pelo juízo a quo como prova emprestada, não evidencia redução da capacidade laboral ou mesmo o nexo causal entre o quadro clínico e o trabalho regularmente desempenhado pelo autor, sendo incabível, portanto, a concessão do benefício do auxílio-acidente.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. (0802774-32.2015.8.15.0751, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 16/08/2021).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-ACIDENTE.
INCAPACIDADE LABORATIVA PERMANENTE INEXISTENTE.
APTIDÃO PARA O TRABALHO DEMONSTRADA ATRAVÉS DE PERÍCIA JUDICIAL.
AUSÊNCIA DE REDUÇÃO PARA O DESEMPENHO DE ATIVIDADES LABORAIS.
BENEFÍCIOS INDEVIDOS.
IMPROCEDÊNCIA.
MANUTENÇÃO.
DESPROVIMENTO.
Não sendo comprovada a incapacidade laborativa permanente do segurado, em decorrência do acidente de trabalho sofrido, não há como ser-lhe reconhecido o direito ao restabelecimento do benefício do auxílio-doença, muito menos, com a sua posterior conversão em aposentadoria por invalidez.
Nos termos da Lei nº 8.213/91, o segurado deve comprovar (i) para o recebimento do auxílio-doença: incapacidade total e temporária para o trabalho (art. 59); (ii) para o recebimento do auxílio-acidente: incapacidade parcial e permanente para o trabalho em razão da consolidação das lesões decorrentes de acidente (art. 86); e (iii) para obter aposentadoria por invalidez: a incapacidade total e permanente para o trabalho (art. 42). (0812515-13.2018.8.15.0001, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 17/02/2022).
Cumpre destacar que a perícia médica realizada judicialmente, sob o crivo do contraditório, assume especial finalidade probatória em ações que envolvem benefícios por incapacidade, já que o deslinde de contendas dessa natureza passa, quase que invariavelmente, pela constatação de que a moléstia sofrida importa, efetivamente, em algum tipo de incapacidade laborativa.
Pela argumentação acima alinhavada, concebo que o juízo de primeiro grau analisou com acuidade o caso posto, não havendo que se falar em modificação do julgado.
Diante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo inalterada a decisão de primeiro grau.
Majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, conforme prevê o art. 85, § 11, do CC, mantendo a inexigibilidade em face da concessão da justiça gratuita. É como voto.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Dra.
Maria das Graças Fernandes Duarte Juíza Relatora (Convocada) -
07/08/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 10:04
Conhecido o recurso de JOSE FERREIRA DE ALMEIDA FILHO - CPF: *92.***.*10-30 (APELANTE) e não-provido
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07/08/2025 00:42
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:39
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 06/08/2025 23:59.
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06/08/2025 14:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/07/2025 00:06
Publicado Intimação de Pauta em 21/07/2025.
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21/07/2025 00:02
Publicado Intimação de Pauta em 21/07/2025.
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19/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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19/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 23ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 28 de Julho de 2025, às 14h00 , até 06 de Agosto de 2025. -
17/07/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 09:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/07/2025 19:32
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 08:29
Conclusos para despacho
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09/07/2025 21:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/07/2025 13:26
Conclusos para despacho
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08/07/2025 13:26
Juntada de Certidão
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08/07/2025 12:49
Recebidos os autos
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08/07/2025 12:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/07/2025 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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