TJPB - 0802210-96.2023.8.15.0161
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cuite
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/02/2025 09:10
Arquivado Definitivamente
-
31/01/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 00:49
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 30/01/2025 23:59.
-
06/01/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 10:34
Juntada de cálculos
-
17/12/2024 10:32
Juntada de cálculos
-
13/12/2024 00:59
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 12/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:51
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 11/12/2024 23:59.
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26/11/2024 14:25
Juntada de Petição de comunicações
-
18/11/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 13:34
Juntada de documento de comprovação
-
18/11/2024 13:34
Juntada de documento de comprovação
-
12/11/2024 08:31
Juntada de Alvará
-
12/11/2024 08:30
Juntada de Alvará
-
12/11/2024 08:30
Juntada de Alvará
-
31/10/2024 10:55
Expedido alvará de levantamento
-
18/10/2024 08:49
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 08:33
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 00:47
Publicado Sentença em 27/09/2024.
-
27/09/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0802210-96.2023.8.15.0161 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: ANTONIA TERTULINA DOS SANTOS EXECUTADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA manejado pelo ANTONIA TERTULINA DOS SANTOS em face do BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., apontando como devido o valor principal de R$ 15.954,04 (quinze mil novecentos e cinquenta e quatro reais e quatro centavos).
O promovido alegou que há excesso de execução, reconhecendo como devido o valor de R$ 2.963,08.
Os autos foram remetidos à Contadoria que indicou como devido o valor de R$ 2.791,65 (id. 99283314).
Instados a se manifestarem, as partes concordaram com os cálculos. É relatório.
Passo a decidir.
A conta apresentada pela Contadoria é consentânea com o título judicial apresentado para liquidação e, em um exame prefacial, não apresenta quaisquer vícios ou incorreções.
Por outra quadra, na ausência de qualquer impugnação específica ao laudo contábil elaborado pelo expert de confiança deste Juízo, deve ser homologada a conta apresentada, com a consequente preclusão da discussão referente ao quantum debeatur.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS.
CONTADORIA JUDICIAL.
INSATISFAÇÃO COM OS CÁLCULOS APRESENTADOS.
IMPUGNAÇÃO.
AUSÊNCIA DE ERRONIA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Estando os cálculos, elaborados por órgão auxiliar técnico do Juízo, em consonância com os parâmetros fixados no título exequendo, ausente prova cabal em sentido contrário, deve-se manter incólume a decisão que fez prevalecer os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial em detrimento dos valores apresentados pelas partes. 2.
Agravo Regimental conhecido e desprovido.
TJ-DF - Agravo Regimental no(a) Agravo de Instrumento AGR1 201500202880481 Agravo de Instrumento (TJ-DF) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS.
CONTADORIA JUDICIAL.
INSATISFAÇÃO COM OS CÁLCULOS APRESENTADOS.
IMPUGNAÇÃO.
AUSÊNCIA DE ERRONIA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Estando os cálculos, elaborados por órgão auxiliar técnico do Juízo, em consonância com os parâmetros contratuais, ausente prova cabal em sentido contrário, deve-se manter incólume a decisão que fez prevalecer os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial em detrimento dos valores apresentados pelas partes. 2.
Não há nos autos elementos de prova que permitam inferir a ocorrência de erro na decisão recorrida, uma vez que os cálculos foram elaborados pela Contadoria Judicial, e se revestem de imparcialidade e observância aos padrões técnicos, além de gozar de presunção de legitimidade e veracidade. 3.
Recurso não provido. (TJ-DF - Agravo de Instrumento AGI 20.***.***/1198-08 (TJ-DF) Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e dou resolução ao mérito dessa fase procedimental na forma do art. 487, III do CPC, para HOMOLOGAR OS CÁLCULOS apresentados pela Contadoria do Juízo e reconhecer a presença de excesso de execução, fixando o valor devido em 2.791,65 (dois mil setecentos e noventa e um reais e sessenta e cinco centavos), sendo R$ 2.537,86 referente ao principal e R$ 253,79 relativos aos honorários de sucumbência e por fim, o valor de R$ 171,43 a ser devolvido ao executado (id. 99283314).
Expeça-se Alvará para parte autora.
Intime-se o demandado para indicar conta para recebimento dos valores excedentes.
Certifique a Secretaria o valor atualizado das custas e intime-se o demandado para pagamento no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de constrição através do Sistema Bacenjud.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuité/PB, 25 de setembro de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
25/09/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 16:31
Homologada a Transação
-
24/09/2024 09:02
Conclusos para despacho
-
13/09/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 00:17
Publicado Despacho em 30/08/2024.
-
04/09/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0802210-96.2023.8.15.0161 DESPACHO Intimem-se as partes para se manifestarem sobre o parecer da contadoria no prazo comum de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos.
Cumpra-se.
Cuité (PB), 28 de agosto de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
28/08/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 16:11
Conclusos para despacho
-
28/08/2024 10:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Mista de Cuité.
-
15/07/2024 08:04
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
12/07/2024 19:34
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 07:59
Conclusos para despacho
-
10/07/2024 15:22
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
04/07/2024 00:27
Publicado Despacho em 04/07/2024.
-
04/07/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0802210-96.2023.8.15.0161 DESPACHO Intime-se a parte autora para se manifestar sobre o depósito realizado no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão e declaração da quitação das obrigações impostas, com a consequente extinção do processo, tudo na forma do art. 526 do NCPC.
Autorizo desde já a expedição de alvará em favor da parte beneficiada pelo depósito.
Certifique-se o valor das custas e, em seguida, intime-se o demandado para que efetue o recolhimento no prazo de 10 (dez) dias.
Na presença de alguma impugnação, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Cuité (PB), 2 de julho de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
02/07/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 11:08
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/07/2024 08:30
Conclusos para despacho
-
02/07/2024 06:00
Recebidos os autos
-
02/07/2024 06:00
Juntada de Certidão de prevenção
-
07/05/2024 08:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
05/05/2024 23:07
Juntada de Petição de comunicações
-
30/04/2024 01:55
Publicado Despacho em 30/04/2024.
-
30/04/2024 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
26/04/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 12:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/04/2024 07:52
Conclusos para despacho
-
24/04/2024 14:03
Juntada de Petição de apelação
-
09/04/2024 00:22
Publicado Sentença em 09/04/2024.
-
09/04/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
05/04/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 09:43
Julgado procedente o pedido
-
03/04/2024 10:40
Conclusos para despacho
-
03/04/2024 10:40
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
02/04/2024 00:52
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 01/04/2024 23:59.
-
07/03/2024 00:23
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
07/03/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
05/03/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 10:53
Outras Decisões
-
05/03/2024 09:42
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 01:07
Publicado Despacho em 28/02/2024.
-
28/02/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
26/02/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 08:17
Conclusos para despacho
-
24/02/2024 09:50
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
22/02/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 13:19
Juntada de Outros documentos
-
20/02/2024 19:10
Juntada de Petição de comunicações
-
16/02/2024 08:25
Decorrido prazo de ANTONIA TERTULINA DOS SANTOS em 15/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 00:33
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 25/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 00:19
Publicado Despacho em 26/01/2024.
-
26/01/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 11:02
Conclusos para despacho
-
24/01/2024 10:45
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
24/01/2024 03:23
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
24/01/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
23/01/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 14:33
Nomeado perito
-
16/01/2024 14:28
Conclusos para despacho
-
16/01/2024 11:11
Juntada de Petição de comunicações
-
15/12/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 00:06
Publicado Despacho em 11/12/2023.
-
08/12/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
06/12/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 08:00
Conclusos para despacho
-
06/12/2023 00:52
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 05/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 16:21
Juntada de Petição de contestação
-
13/11/2023 09:39
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 11:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
10/11/2023 11:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/11/2023 11:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIA TERTULINA DOS SANTOS - CPF: *55.***.*16-70 (AUTOR).
-
09/11/2023 19:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/11/2023 19:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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