TJPB - 0802585-46.2022.8.15.0351
1ª instância - 1ª Vara Mista de Sape
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 07:22
Conclusos para despacho
-
07/08/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 04:02
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
18/06/2025 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Analisando os autos, verifico que ambas as partes formularam pedido de dilação de prazo para manifestação integral sobre a avaliação.
Portanto, defiro o pedido e concedo o prazo de trinta dias requerido.
Decorrido o prazo, retornem-me os autos conclusos para análise das impugnações. -
16/06/2025 09:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/06/2025 22:40
Deferido o pedido de
-
02/06/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 07:35
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 10:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2025 10:17
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
09/04/2025 08:49
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 19:23
Decorrido prazo de EVERALDO DE SOUZA MEDEIROS JUNIOR em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 08:15
Expedição de Mandado.
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20/02/2025 11:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/02/2025 11:55
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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28/11/2024 07:41
Expedição de Mandado.
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27/11/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 07:42
Juntada de Termo/Auto de Penhora
-
26/10/2024 00:40
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 25/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 00:14
Publicado Decisão em 04/10/2024.
-
04/10/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154).
PROCESSO N. 0802585-46.2022.8.15.0351 [Penhora / Depósito/ Avaliação].
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A.
EXECUTADO: EVERALDO DE SOUZA MEDEIROS JUNIOR.
DECISÃO Vistos, etc.
No caso em apreço, o exequente sustenta ter adotado todas as medidas possíveis para a satisfação do seu crédito, porém não obteve êxito, razão pela qual requer a penhora incidente em faturamento da executada.
De acordo com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, a penhora sobre o faturamento da pessoa jurídica depende da presença concomitante dos seguintes requisitos: I) inexistência de bens passíveis de garantir a execução ou que sejam de difícil alienação; II) nomeação de administrador (CPC/73, art. 655-A, § 3º); e III) fixação de percentual que não inviabilize a atividade empresarial (Precedentes: AgRg no Ag 1032631-RJ, REsp 505942-RS, AgRg no Ag 1180367-SP).
No caso concreto, todavia, não teria sido comprovada a capacidade financeira da executada para suportar essa constrição sem "o comprometimento da atividade empresarial".
Ora, a ausência de prova da capacidade financeira da executada revela até mesmo a inutilidade da medida requerida.
Corroborando tudo isso são os resultados negativos das consultas no SISBAJUD (ID. 83232318) e RENAJUD (ID. 85859906), bem como das três últimas declarações de bens e rendimentos à Receita Federal (ID. 85859906).
Nessa perspectiva, à falta de elementos que demonstrem a capacidade financeira da executada, o deferimento da penhora sobre o faturamento constitui-se em medida destituída de utilidade, razão pela qual INDEFIRO o requerimento formulado pelo exequente no evento retro.
De acordo com a nova sistemática adotada pelo Código de Processo Civil, a penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, e a penhora de veículos automotores, quando apresentada certidão que ateste a sua existência, serão realizadas por termo nos autos (art. 845, §1º, NCPC).
Na hipótese em apreço, verifico que há no feito informação (ID.
Num. 298318888) dando conta da existência de imóvel de propriedade do segundo executado.
Assim: A.
Lavre-se a penhora por termo nos autos do imóvel descrito na certidão de ID.
Num. 98318888.
B.
Em seguida, avalie o bem, expedindo, para tanto, o mandado competente.
Caso necessário, intime a parte promovente, por meio do(a)(s) advogado(a)(s) habilitado(a)(s), para, no prazo de quinze dias, efetuar o recolhimento das custas necessárias ao cumprimento do mandado de avaliação e do, eventual, mandado de intimação do executado.
C.
Após, intime-se o executado para que, no prazo legal, manifeste-se acerca da penhora e do valor de avaliação.
Do mesmo modo, intime-se o exequente para os fins do art. 844, do NCPC, bem como para que, em cinco dias, manifeste interesse em adjudicar o bem ou aliená-lo por iniciativa particular.
Publicado eletronicamente.
Intimem-se as partes da presente decisão.
SAPÉ, datado e assinado pelo sistema.
Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO -
02/10/2024 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 07:43
Deferido em parte o pedido de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A - CNPJ: 07.***.***/0001-20 (EXEQUENTE)
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14/08/2024 07:18
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 22:58
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 07:37
Conclusos para despacho
-
21/04/2024 22:21
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 00:01
Publicado Despacho em 08/04/2024.
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06/04/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154).
PROCESSO N. 0802585-46.2022.8.15.0351 [Penhora / Depósito/ Avaliação].
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A.
EXECUTADO: EVERALDO DE SOUZA MEDEIROS JUNIOR.
DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE o exequente para atualizar seu crédito, em 10 (dez) dias.
De pronto, fica deferido eventual requerimento de dilação do prazo por período idêntico.
Em sendo atendido, venha-me o processo concluso para análise dos requerimentos formulados.
Publicado eletronicamente.
SAPÉ-PB, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
04/04/2024 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 07:30
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 07:51
Conclusos para despacho
-
19/03/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 01:52
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 18/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 00:17
Publicado Despacho em 26/02/2024.
-
24/02/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154).
PROCESSO N. 0802585-46.2022.8.15.0351 [Penhora / Depósito/ Avaliação].
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A.
EXECUTADO: EVERALDO DE SOUZA MEDEIROS JUNIOR.
DESPACHO Vistos, etc.
Realizada a pesquisa no INFOJUD e RENAJUD, porém sem sucesso, diante da ausência de declaração entregue nos últimos exercícios (2020, 2021, 2022 e 2023), conforme documentos em anexo.
Intime-se o exequente para tomar ciência e requerer o que de direito, visando a plena satisfação de seu crédito.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Publicado eletronicamente.
SAPÉ-PB, datado e assinado pelo sistema.
Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO -
22/02/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2024 07:49
Conclusos para despacho
-
09/01/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 00:09
Publicado Decisão em 11/12/2023.
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08/12/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
07/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154).
PROCESSO N. 0802585-46.2022.8.15.0351 [Penhora / Depósito/ Avaliação].
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A.
EXECUTADO: EVERALDO DE SOUZA MEDEIROS JUNIOR.
DECISÃO Vistos, etc.
Tendo sido feita a pesquisa pelo SISBAJUD, porém sem sucesso, conforme documentos em anexo, intime-se a parte exequente para se manifestar nos autos e, em sendo o caso, indicar outros meios de se prosseguir na execução.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Publicado eletronicamente.
SAPÉ-PB, datado e assinado pelo sistema.
Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO -
06/12/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 09:53
Outras Decisões
-
16/10/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 07:43
Conclusos para despacho
-
02/10/2023 13:37
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 05:31
Publicado Despacho em 21/09/2023.
-
25/09/2023 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
19/09/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 08:06
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 09:48
Conclusos para despacho
-
14/08/2023 09:48
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 09:44
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 07:53
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2023 13:42
Conclusos para despacho
-
25/04/2023 02:36
Decorrido prazo de EVERALDO DE SOUZA MEDEIROS JUNIOR em 13/04/2023 23:59.
-
10/04/2023 15:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2023 15:35
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
08/03/2023 08:28
Expedição de Mandado.
-
07/03/2023 13:22
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 07:44
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2023 23:25
Conclusos para despacho
-
23/02/2023 23:25
Juntada de Informações
-
11/10/2022 08:04
Outras Decisões
-
10/10/2022 11:02
Conclusos para despacho
-
07/10/2022 10:17
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 13:28
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A (07.***.***/0001-20).
-
05/10/2022 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2022 11:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/10/2022 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2022
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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