TJPB - 0848259-44.2022.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 12:03
Publicado Despacho em 28/07/2025.
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26/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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09/07/2025 09:58
Determinada diligência
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12/03/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 16:25
Conclusos para despacho
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11/03/2025 16:25
Juntada de
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10/03/2025 19:56
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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21/02/2025 19:03
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DO DESPACHO.
PARTE INICIAL : "Vistos, etc.
Inicialmente, intime-se a parte promovida para, em 10 (dez) dias úteis, manifestar-se sobre os documentos juntados pelo autor no ID 101731546 (art. 437, §1º,CPC/15)...." -
19/02/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 20:58
Determinada diligência
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29/10/2024 09:39
Conclusos para despacho
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09/10/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 00:10
Publicado Intimação em 25/09/2024.
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25/09/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DA DECISÃO : DECISÃO
VISTOS.
No caso vertente, tem-se que a Seguradora promovida, afirma da ocorrência da Prescrição do direito do Autor de pleitear o pagamento da indenização securitária (Id 93294982).
No entanto, para a solução ideal da questão ventilada, necessário se faz tecer algumas considerações a respeito. É bem cediço que a 3ª turma do colendo STJ, em matéria relatada pela ministra Nancy Andrighi, definiu que o início do prazo prescricional para o ajuizamento de ação indenizatória contra seguradora começa a ocorrer a partir da ciência do segurado sobre a negativa da seguradora à cobertura securitária, e não mais a partir da data do sinistro.
Ou seja, apenas a partir do instante em que o titular do direito pode exigir sua satisfação é que se revela lógico imputar-lhe eventual inércia em ter satisfeito o seu interesse.
O entendimento se aplica aos contratos de seguros em geral, com exceção dos seguros de responsabilidade civil, não se tratando do caso em testilha.
Vejamos. “EMENTA.
CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
SEGURO DE DANO.
PRESCRIÇÃO.
SEGUROS EM GERAL.
TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL.
RECUSA DA SEGURADORA. 1.
Recurso especial interposto em 02/03/2021 e concluso ao gabinete em 28/10/2021. 2.
O propósito recursal consiste em determinar o termo inicial do prazo prescricional da pretensão do segurado em face da seguradora nos contratos de seguro em geral. 3.
A prescrição tem como termo inicial do transcurso do seu prazo o nascimento da pretensão (teoria da actio nata).
Somente a partir do instante em que o titular do direito pode exigir a sua satisfação é que se revela lógico imputar-lhe eventual inércia em ver satisfeito o seu interesse. 4.
Com relação aos seguros em geral, na vigência do CC/16, a Segunda Seção assentou a tese de que não poderia transcorrer prazo prescricional algum enquanto a seguradora não decidisse o pleito indenizatório endereçado a ela pelo segurado.
Editou-se, assim, o enunciado da Súmula 229.
Todavia, ainda na vigência desse diploma civilista, passou a jurisprudência do STJ a perfilhar a tese segundo a qual o termo inicial do prazo prescricional seria o momento da recusa de cobertura pela seguradora, ao fundamento de que só então nasceria a pretensão do segurado em face da seguradora. 5.
Com o advento do CC/02, alterou-se a redação da alínea “b” do II do § 1º do art. 206, estabelecendo como termo inicial do prazo prescricional a data da ciência do “fato gerador da pretensão”.
A interpretação desse dispositivo em conjunto com o estabelecido no art. 771 do mesmo diploma legal conduz à conclusão de que, antes da regulação do sinistro e da recusa de cobertura nada pode exigir o segurado do segurador, motivo pelo qual não se pode considerar iniciado o transcurso do prazo prescricional tão somente com a ciência do sinistro.
Por essa razão, é, em regra, a ciência do segurado acerca da recusa da cobertura securitária pelo segurador que representa o “fato gerador da pretensão”. 6.
Na hipótese, o Tribunal de origem considerou como termo inicial da prescrição a data do sinistro.
Todavia, o prazo prescricional apenas começa a fluir com a ciência do segurado quanto à negativa da cobertura securitária, de modo que a pretensão do recorrente não está fulminada pela prescrição. 7.
Recurso especial conhecido e provido.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.970.111 - MG (2021/0233899-3).
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI, STJ.
Brasília (DF), 15 de março de 2022.”.(grifo nosso) Posto isso, diante da ausência da prova quanto à pretensão resistida pela Ré, INTIME-SE o Demandante para colacionar ao feito a negativa da Seguradora à cobertura securitária pretendida, em 10 dias úteis.
P.I.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
GIANNE DE CARVALHO TEOTONIO MARINHO Juiza de Direito -
23/09/2024 08:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2024 10:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/09/2024 12:54
Conclusos para decisão
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04/07/2024 22:59
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 22:53
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 00:36
Publicado Intimação em 19/06/2024.
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19/06/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0848259-44.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: as partes para se pronunciares sobre os esclarecimentos da perita na sua petição constante do id 90774554 , no prazo de 10 dias.
João Pessoa-PB, em 17 de junho de 2024 ROSSANA AUGUSTA FERREIRA TRAVASSOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
17/06/2024 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 16:47
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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16/05/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 11:26
Ato ordinatório praticado
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09/05/2024 22:01
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 11:10
Juntada de informação
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02/05/2024 10:52
Juntada de Alvará
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26/04/2024 00:59
Publicado Intimação em 26/04/2024.
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26/04/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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25/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0848259-44.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 24 de abril de 2024 ROSSANA AUGUSTA FERREIRA TRAVASSOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
24/04/2024 22:07
Determinada diligência
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24/04/2024 22:07
Expedido alvará de levantamento
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24/04/2024 12:57
Conclusos para decisão
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24/04/2024 12:34
Juntada de informação
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24/04/2024 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2024 00:11
Publicado Intimação em 24/04/2024.
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24/04/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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23/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0848259-44.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: a Intimação da parte autora por seu advogado para informar no prazo de 10 dias se o autor compareceu à realização da perícia João Pessoa-PB, em 22 de abril de 2024 ROSSANA AUGUSTA FERREIRA TRAVASSOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
22/04/2024 13:51
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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22/04/2024 09:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2024 22:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/03/2024 22:40
Juntada de Petição de diligência
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07/03/2024 01:20
Decorrido prazo de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. em 06/03/2024 23:59.
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06/03/2024 09:50
Juntada de Petição de comunicações
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05/03/2024 01:52
Decorrido prazo de MARCOS NASCIMENTO DA SILVA em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 01:52
Decorrido prazo de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. em 04/03/2024 23:59.
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28/02/2024 00:23
Publicado Intimação em 28/02/2024.
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28/02/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0848259-44.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: a intimação das partes através de seus advogados do agendamento da perícia para DATA: 20/03/2024 HORA: 15 hr , LOCAL: ALL MEDIC (RUA JAIME TAVARES DE MELO, 1660 – MANAÍRA - JOÃO PESSOA), devendo as partes tomarem ciência atendendo o solicitado pela da perita conforme consta na petição id 86021081, João Pessoa-PB, em 26 de fevereiro de 2024 ROSSANA AUGUSTA FERREIRA TRAVASSOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
26/02/2024 12:03
Expedição de Mandado.
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26/02/2024 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2024 00:05
Publicado Intimação em 26/02/2024.
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24/02/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DESPACHO; PARTE DISPOSITIVA "...ntimem-se as partes para em 05 (cinco) dias úteis apresentarem os quesitos, bem como, querendo, indicar assistentes técnicos para acompanhamento da realização da perícia.
Cumpra-se.
Intimem-se as partes para em 05 (cinco) dias úteis apresentarem os quesitos, bem como, querendo, indicar assistentes técnicos para acompanhamento da realização da perícia.
Caso já tenham sido intimadas, fica sem efeito esta determinação.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
22/02/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 09:11
Juntada de informação
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22/02/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 08:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 00:13
Publicado Intimação em 02/02/2024.
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02/02/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0848259-44.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Com o aceite da redução dos honorários pela perita, .
INTIME-SE a parte promovida para, em 10 (dez) dias úteis, efetuar o depósito dos honorários.
João Pessoa-PB, em 31 de janeiro de 2024 ROSSANA AUGUSTA FERREIRA TRAVASSOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
31/01/2024 10:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2024 22:26
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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26/01/2024 09:11
Juntada de informação
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26/01/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 09:25
Deferido em parte o pedido de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-21 (REU)
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23/01/2024 07:46
Conclusos para despacho
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23/01/2024 07:46
Juntada de Certidão
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19/01/2024 14:37
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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17/01/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 13:20
Juntada de informação
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19/12/2023 01:39
Decorrido prazo de MARCOS NASCIMENTO DA SILVA em 18/12/2023 23:59.
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14/12/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 00:07
Publicado Decisão em 11/12/2023.
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08/12/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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07/12/2023 09:37
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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07/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0848259-44.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Diante da certidão de ID 81430990, passo a nomear a Dra.
Kamila Sampaio Nunes Machado, médica, com endereço à Avenida Governador Argemiro de Figueiredo, 77, Bessa, João Pessoa/PB, CEP 580037-030, telefone: (83) 9.9803-0143, e-mail: [email protected], para atuar no feito como perita oficial deste juízo, no sentido de aferir a enfermidade do autor, para efeito de recebimento de indenização securitária.
O especialista deverá ser intimado pessoalmente, por whatsapp ou comunicação telefônica, para dizer se aceita o encargo e, na mesma oportunidade, arbitrar o valor de seus honorários, em 05 (cinco) dias úteis, bem como acostar a documentação comprobatória da sua formação profissional.
Com o aceite do especialista, intime-se a parte promovida para efetuar o depósito dos honorários periciais, em 10 (dez) dias úteis, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados pela parte autora.
Intimem-se as partes para em 05 (cinco) dias úteis apresentarem os quesitos, bem como, querendo, indicar assistentes técnicos para acompanhamento da realização da perícia.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito em substituição -
06/12/2023 09:51
Juntada de informação
-
05/12/2023 14:45
Nomeado perito
-
23/11/2023 12:44
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 01:24
Decorrido prazo de ADRIANO NUNES em 08/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 08:47
Conclusos para decisão
-
31/10/2023 08:46
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 10:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/10/2023 10:54
Juntada de Petição de diligência
-
17/10/2023 08:11
Expedição de Mandado.
-
10/10/2023 10:57
Nomeado perito
-
06/10/2023 08:40
Conclusos para despacho
-
04/10/2023 09:01
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 21:47
Decorrido prazo de ADEMAR MARTINS DA SILVA em 15/09/2023 23:59.
-
25/09/2023 11:24
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
08/09/2023 20:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/09/2023 20:04
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
20/07/2023 13:15
Expedição de Mandado.
-
15/07/2023 00:31
Decorrido prazo de FABIOLA FARO ELOY DUNDA em 14/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 02:52
Decorrido prazo de MARCOS NASCIMENTO DA SILVA em 10/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 02:52
Decorrido prazo de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. em 10/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:03
Nomeado perito
-
07/07/2023 09:40
Conclusos para decisão
-
07/07/2023 09:40
Juntada de diligência
-
03/07/2023 00:11
Publicado Decisão em 03/07/2023.
-
01/07/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
30/06/2023 14:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/06/2023 14:20
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
29/06/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 13:10
Expedição de Mandado.
-
29/06/2023 11:39
Nomeado perito
-
28/06/2023 22:39
Conclusos para despacho
-
28/06/2023 22:38
Juntada de informação
-
13/06/2023 09:52
Juntada de informação
-
13/06/2023 09:31
Juntada de Ofício
-
06/06/2023 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 22:36
Conclusos para despacho
-
23/05/2023 21:47
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 00:07
Publicado Despacho em 02/05/2023.
-
29/04/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
27/04/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 10:11
Conclusos para decisão
-
12/04/2023 15:42
Juntada de Petição de réplica
-
12/04/2023 15:42
Juntada de Petição de réplica
-
10/03/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 11:08
Outras Decisões
-
18/01/2023 23:24
Conclusos para despacho
-
10/12/2022 00:12
Decorrido prazo de MARTINHO CUNHA MELO FILHO em 07/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 22:23
Juntada de Petição de réplica
-
03/11/2022 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 09:53
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2022 09:36
Juntada de informação
-
01/11/2022 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2022 22:42
Conclusos para despacho
-
24/10/2022 22:29
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 00:45
Decorrido prazo de CRISTIAN DA SILVA CAMILO em 20/10/2022 23:59.
-
21/10/2022 00:45
Decorrido prazo de MARTINHO CUNHA MELO FILHO em 20/10/2022 23:59.
-
17/10/2022 13:43
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 13:41
Juntada de Petição de contestação
-
23/09/2022 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2022 22:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/09/2022 22:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2022
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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