TJPB - 0864049-34.2023.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 12:40
Recebidos os autos
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22/08/2025 12:40
Juntada de Certidão de prevenção
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23/04/2025 07:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/03/2025 16:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/02/2025 08:42
Publicado Ato Ordinatório em 28/02/2025.
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28/02/2025 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0864049-34.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 26 de fevereiro de 2025 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
26/02/2025 10:32
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 02:12
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF sob o nº 33.923-798-/0001-00 em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 02:12
Decorrido prazo de BANCO CAPITAL CONSULTORIA E INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 02:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 02:12
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 17/02/2025 23:59.
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17/02/2025 17:44
Juntada de Petição de apelação
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17/02/2025 17:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/02/2025 08:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/02/2025 02:13
Decorrido prazo de BANCO CAPITAL CONSULTORIA E INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 01:37
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:41
Publicado Ato Ordinatório em 10/02/2025.
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12/02/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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11/02/2025 03:49
Decorrido prazo de BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. em 10/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0864049-34.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 6 de fevereiro de 2025 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
06/02/2025 15:04
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 11:44
Juntada de Petição de apelação
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06/02/2025 11:30
Juntada de Petição de apelação
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04/02/2025 14:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/01/2025 11:00
Publicado Ato Ordinatório em 30/01/2025.
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30/01/2025 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0864049-34.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 28 de janeiro de 2025 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
28/01/2025 06:32
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 15:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/01/2025 00:17
Publicado Ato Ordinatório em 27/01/2025.
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25/01/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0864049-34.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 23 de janeiro de 2025 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
23/01/2025 15:10
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 12:01
Juntada de Petição de apelação
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23/01/2025 02:53
Publicado Certidão em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 01:09
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar. 13ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0864049-34.2023.8.15.2001 CERTIDÃO Certifico e dou fé que os presentes autos aguardam o decurso de prazo até o dia 10/02/2025 23:59:59.
João Pessoa-PB, em 20 de janeiro de 2025 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário -
20/01/2025 08:10
Juntada de Certidão
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21/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0864049-34.2023.8.15.2001 [Bancários, Empréstimo consignado] AUTOR: CAIO CESAR GUEDES FONSECA REU: BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00, BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A., BANCO CAPITAL CONSULTORIA E INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERALDENUNCIADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc.
CAIO CESAR GUEDES FONSECA, qualificado nos autos, ajuizou Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido Liminar contra BANCO MASTER S/A; BANCO SICREDI S.A.; CAPITAL CONSULTORIA E INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA; BANCO BRADESCO S.A. e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, alegando em síntese que contratou vários empréstimos com os réus que comprometem sua renda mensal, pois os valores cobrados com contra cheque ultrapassam os 30% permitidos em lei.
Em virtude disso, requer seja determinado o desconto de 30% nos seus rendimentos, sendo que cada instituição bancária somente poderá descontar 6% para saldar os empréstimos.
Decisão deferindo a tutela antecipada (ID 82833886) para “para limitar os descontos no benefício previdenciário em 30% do vencimento bruto pago pela PBPREV (descontada a retenção obrigatória do Imposto de Renda e contribuição previdenciária), até o trânsito em julgado da demanda”.
Citado, o Banco Master apresentou contestação (ID 84459258), aduzindo, em preliminar, a impossibilidade de integração dos contratos, ausência de condições de superendividamento, cassação da justiça gratuita.
No mérito, sustenta que agiu no exercício regular de um direito.
O Banco Sicred apresentou contestação (ID 85892974) aduzindo inépcia da inicial e cassação da justiça gratuita.
Ao final, pugna pela improcedência da demanda.
O Banco Capital Sociedade de Crédito apresentou contestação (ID 93448641) com preliminar de inépcia da inicial.
E no mérito, sustenta que os contratos são válidos e devem ser cumpridos.
Réplica (ID 99228527).
Após o desinteresse das partes na produção de provas, vieram-me cos autos conclusos para sentença; É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O feito deve ser julgado de plano porque desnecessárias outras provas para o deslinde da causa.
PRELIMINARES Da cassação da justiça gratuita Alega a parte ré, que a parte promovente teria condições de arcar com as custas e despesas processuais já que não demonstrou a sua hipossuficiência econômica.
Compaginando os autos, verifica-se que meras alegações não são capazes de revogar a concessão da justiça gratuita, é preciso que as provas colacionadas apontassem que o pagamento das custas não iria interferir na subsistência da parte suplicante, o que não foi feito.
Sendo assim, rejeita-se o pedido de cassação.
Da Impossibilidade de Integração dos Contratos – Alegação de Ausência de Conexão A alegação de impossibilidade de cumulação de pedidos, com base no artigo 327 do Código de Processo Civil, não merece acolhimento.
No caso em tela, observa-se que o objeto principal da ação é a renegociação das dívidas contraídas pela parte autora em razão de contratos de crédito que, embora celebrados com credores diversos, afetam diretamente sua capacidade financeira.
A cumulação dos pedidos visa garantir a integralidade da análise da situação financeira da autora, com fundamento no princípio da economia processual e na tutela efetiva dos direitos de pessoas em situação de superendividamento, conforme disposto no artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
O fato de os contratos terem sido celebrados com partes distintas ou de as margens consignáveis não coincidirem não inviabiliza a cumulação, considerando que todos impactam a condição de crédito e a subsistência da parte autora, configurando conexão suficiente entre os pedidos.
Assim, não há ausência de pressupostos processuais que justifique a extinção do processo sem resolução de mérito.
Do Indeferimento da Inicial – Suposta Ausência de Condição de Superendividamento A preliminar de ausência de condição de superendividamento também deve ser rejeitada.
Conforme o artigo 104-A do CDC, introduzido pela Lei nº 14.181/2021, considera-se superendividado o consumidor de boa-fé que não consegue adimplir integralmente suas obrigações de consumo, sem prejuízo do mínimo existencial.
Embora o réu argumente que a autora recebe valor superior ao mínimo existencial, tal análise demanda apuração detalhada no curso do processo, com verificação concreta das despesas básicas e das condições financeiras da parte autora.
Esses elementos estão intrinsecamente ligados ao mérito da demanda, não podendo ser analisados de forma superficial em sede preliminar.
Ademais, os documentos anexados à inicial indicam a incapacidade de a autora arcar com suas obrigações financeiras sem comprometer sua subsistência, o que caracteriza, em tese, a condição de superendividamento para os fins legais.
Assim, a preliminar deve ser rejeitada.
MÉRITO A relação do autor com os réus é sem dúvida consumerista conforme Súmula 297 do STJ.
O autor não pretende ver declarados nulos os contratos, alega que efetivamente realizou os contratos, apenas não consegue paga-los pontualmente porque comprometem a sua renda em razão do acúmulo.
Também não postula dano moral ou devolução de parcelas.
Na realidade, o autor se perdeu no controle de seu orçamento e gasta mais do que recebe.
Não consegue gerir suas finanças.
Por outro lado, aos bancos caberia diminuir a sua voracidade e negar novos empréstimos a correntistas que já estiverem com 30% de sua capacidade financeira comprometida.
Conforme dispõe o art. 2º da Resolução 2682 de 1999 do BACEN, as instituições financeiras possuem o dever de zelar pelo grau de endividamento do consumidor, sendo assim, os réus não poderiam ter oferecido nem disponibilizado tantos contratos ao autor.
Eis a posição do STJ a seguir transcrita (Superior Tribunal de Justiça - STJ.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.186.965 RS (2010/0052382-7) RELATOR: MINISTRO MASSAMI UYEDA): "A autorização para o desconto em folha de pagamento dos valores referentes a empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil é a forma pela qual as instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil realizam o mútuo mediante taxas de juros menores, em comparação com aquelas normalmente praticadas no mercado, em razão da diminuição do risco de inadimplência; é popularmente conhecido como crédito consignado.
Essa modalidade de contrato visa facilitar/incentivar o acesso ao crédito por parte do mutuário, que capta o dinheiro com baixos encargos e, ao mesmo tempo, para o mutuante, como garantia de adimplemento da obrigação.
Todavia, não são raros os casos em que essa modalidade de empréstimo acaba por comprometer parte significativa do ordenado do trabalhador.
Diante disso, para atingir o equilíbrio entre os objetivos do contrato e a dignidade da pessoa, deve-se levar em consideração a natureza alimentar do salário e o princípio da razoabilidade.
Por essas premissas, impõe-se a preservação de parte suficiente dos vencimentos do trabalhador, capaz de suprir as suas necessidades, e de sua família, referente à alimentação, habitação, vestuário, higiene, transporte etc.
Frente à essa perspectiva, a Lei n. 10.820/03, que dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, e dá outras providências e o Decreto n. 6.386/08, regulamento do artigo 45 da Lei n. 8.112/90, que dispõe sobre a consignação em folha de pagamento dos servidores públicos, determinam que a soma mensal das prestações destinadas a abater os empréstimos realizados (consignação facultativa/voluntária) não deve ultrapassar 30% (trinta por cento) dos vencimentos do trabalhador (inciso I do parágrafo segundo do artigo 2º e artigo 11 das retro citadas, respectivamente).
Nesse sentido já se manifestou esta Corte Superior: RMS21.380/MT, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, DJ 15/10/2007 e AgRg. no REsp.959.612/MG, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, DJe 03/05/2010, este assim ementado: "CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
LICITUDE DA COBRANÇA.
SÚMULA N. 294 DO STJ.
DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
SUPRESSÃO UNILATERAL.
IMPOSSIBILIDADE.
LIMITE DE 30% DOS VENCIMENTOS. 1. (...). 2.
Cláusula contratual que autoriza desconto em folha de pagamento de prestação de empréstimo contratado não pode ser suprimida por vontade unilateral do devedor, uma vez que é circunstância facilitadora para obtenção de crédito em condições de juros e prazos mais vantajosos para o mutuário; todavia, deve ser limitada a 30% dos vencimentos. 3.
Agravo regimental parcialmente provido." Na esteira das referidas decisões, as quais adoto como razões de decidir, a contratação de vários empréstimos consignados ou refinanciamentos em diferentes instituições bancárias induz à necessidade de readequação dos contratos a este limite percentual de 30%, sob pena das instituições financeiras contribuírem com o superendividamento do consumidor.
Finalmente, considerando que o Magistrado pode determinar providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento da obrigação assumida, entendo por bem confirmar a deliberação de fls. 844 para que cada instituição financeira respeite os 6% da margem consignável do autor, de tal forma a se observar o limite legal de 30% dos seus vencimentos líquidos e como consequência da revisão contratual, e a fim de não gerar enriquecimento indevido do autor, faculta-se aos réus proceder ao recálculo do saldo remanescente, com aplicação de percentual de juros compatível com o número de parcelas a serem recalculadas, com juros nunca excedente ao valor da média de mercado.
DISPOSITIVO Posto isto e mais o que dos autos consta, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial para determinar a revisão dos contratos de empréstimo consignado e que cada instituição financeira respeite os 6% da margem consignável do autor, de tal forma a se observar o limite legal de 30% dos seus vencimentos líquidos com parcelas e juros conforme acima descrito, mantendo-se a tutela de urgência anteriormente deferida.
Em razão da sucumbência, condeno os réus a pagarem as custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais) para cada réu.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E.
TJPB.
Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
19/12/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 10:23
Julgado procedente o pedido
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27/11/2024 09:28
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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25/09/2024 01:32
Decorrido prazo de CAIO CESAR GUEDES FONSECA em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 01:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 24/09/2024 23:59.
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24/09/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 09:37
Conclusos para julgamento
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23/09/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 02:33
Publicado Ato Ordinatório em 03/09/2024.
-
04/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0864049-34.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 31 de agosto de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
31/08/2024 21:30
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2024 14:52
Juntada de Petição de réplica
-
06/08/2024 02:44
Publicado Despacho em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0864049-34.2023.8.15.2001 [Bancários, Empréstimo consignado] AUTOR: CAIO CESAR GUEDES FONSECA REU: BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00, BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A., BANCO CAPITAL CONSULTORIA E INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERALDENUNCIADO: BANCO BRADESCO DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o demandante, para no prazo de 15(quinze) dias apresentar réplica à contestação Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
25/07/2024 20:52
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 17:48
Juntada de Petição de contestação
-
14/06/2024 09:58
Juntada de Petição de certidão
-
10/06/2024 21:29
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
06/05/2024 11:02
Conclusos para despacho
-
06/05/2024 11:02
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 10:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/05/2024 10:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2024 20:39
Determinada Requisição de Informações
-
23/04/2024 08:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/03/2024 09:18
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
20/02/2024 22:39
Juntada de Petição de contestação
-
07/02/2024 08:40
Conclusos para despacho
-
06/02/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 00:40
Decorrido prazo de BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. em 24/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 00:40
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 24/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 16:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 22/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 01:26
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
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24/01/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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18/01/2024 14:09
Juntada de Petição de contestação
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16/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0864049-34.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 3.[X] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de id nº 84211671 requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 15 de janeiro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
15/01/2024 06:28
Ato ordinatório praticado
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11/01/2024 11:10
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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08/01/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 00:15
Publicado Decisão em 07/12/2023.
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07/12/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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06/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0864049-34.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
A presente demanda trata a respeito da inovação legislativa oriunda da Lei nº 14.181/2021, que acresceu ao Código de Defesa do Consumidor o Capítulo VI-A, disciplinando a prevenção e o tratamento do superendividamento.
Nos termos do artigo 54-A, §1º, do CDC, entende-se por " superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação".
O mínimo existencial disposto na Lei foi regulamentado pelo Decreto nº 11.150/2022, considerando se tratar de mínimo existencial a "renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a vinte e cinco por cento do salário mínimo", sem atualizar, vigente na data de publicação do decreto, ou seja, 25% de R$ 1.212,00, que corresponde a R$ 303,00 (trezentos e três reais).
Ainda nos termos do mencionado decreto, há uma série de situações e deduções que não estão incluídas na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial, disposto no extenso rol do art. 4º, caput e parágrafo único.
Dentre as inovações, previu, ainda, um procedimento judicial específico dividido em duas partes.
A primeira refere-se à conciliação no superendividamento (arts. 104-A do CDC), com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A do CDC, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos do Decreto 11.150/2022, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.
Ainda, por força do §2º do art. 104-A, do CDC, estabeleceu a obrigatoriedade do credor endividado na audiência de conciliação, sob pena de o seu não comparecimento injustificado vir a acarretar a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida, se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória.
Caso infrutífero o procedimento conciliatório, instaura-se a segunda fase por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes, mediante plano judicial compulsório, e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado (Art. 104-B do CDC).
Pois bem, nesse primeiro momento é o caso de se instaurar o processo de repactuação de dívidas com a designação de audiência de conciliação.
Antes, contudo, como há pedido de tutela de urgência, passo a analisá-lo.
No caso prático, o autor, afirma que as prestações descontadas dos seus vencimentos e em débito em conta consomem cerca de 56,81% de sua renda líquida, razão pela qual pugna pela concessão da tutela provisória para limitação dos descontos no percentual de 30% dos vencimentos do autor.
Sobre o tema de limitação de descontos, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou, sob a ótica do superendividamento do consumidor, pela: i) possibilidade de manutenção de desconto de empréstimo consignado cuja parcela representava quase a totalidade dos rendimento do devedor (REsp 1.584.501, 3ª Turma); ii) inaplicabilidade da regra legal que fixa a limitação do desconto, em folha de pagamento, aos descontos em conta-corrente (REsp 1.586.910, 4ª Turma).
Compulsando os autos, verifico que o autor possui fonte de renda, sob o benefício previdenciário no valor de R$20.520,46 (Vinte mil, quinhentos e vinte reais e quarenta e seis centavos) de vencimento bruto.
Em seu benefício previdenciário, observo que as prestações descontadas totalizam R$8.574,48 de empréstimos consignados e R$2.028,50 referente a um empréstimo de cartão de crédito, totalizando R$10.602,98 de empréstimos.
Os descontos consignados em benefício previdenciário superam o limite de 30%, de modo que compromete a remuneração paradigma do contratante, vejamos a jurisprudência que converge nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SUPERENDIVIDAMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA.
LIMITAÇÃO DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO E CONTA CORRENTE.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.
PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA DEVEM ESTAR PRESENTES OS REQUISITOS INSCULPIDOS NO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, QUAIS SEJAM, A PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO E O PERIGO DE DANO OU O RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO.
OS DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS NA FOLHA DE PAGAMENTO SÃO LIMITADOS EM RAZÃO DA NATUREZA ALIMENTAR DOS VENCIMENTOS E DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
SÃO PERMITIDOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO, DESDE QUE OBSERVADO O LIMITE DE 30% DOS VENCIMENTOS BRUTOS, APÓS DEDUÇÃO DOS DESCONTOS OBRIGATÓRIOS.
O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, COM AS ALTERAÇÕES TRAZIDAS PELA LEI Nº 14.181/2021, GARANTIU DIREITO BÁSICO DO CONSUMIDOR QUANTO À PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
EXEGESE DO ARTIGO 6º, XII, DO CDC.
HIPÓTESE DOS AUTOS EM QUE O AUTOR/AGRAVADO SE ENCONTRA SUPERENDIVIDADO, COM MAIS DE 78% DE SEUS RENDIMENTOS BRUTOS COMPROMETIDOS, RAZÃO PELA QUAL POSSÍVEL A LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS REALIZADOS EM SUA CONTA CORRENTE E FOLHA DE PAGAMENTO, DE FORMA A PRESERVAR O MÍNIMO EXISTENCIAL.
MANTIDA A DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, COM BASE NO ARTIGO 932, V E VIII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E ARTIGO 206, XXXVI, DO REGIMENTO INTERNO DO TJRS.(Agravo de Instrumento, Nº 52331311820228217000, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em: 15-12-2022) - grifei.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
TUTELA DE URGÊNCIA.
PEDIDO DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS FACULTATIVOS A 30% DA REMUNERAÇÃO DA PARTE AUTORA.
DESCONTOS CONSIGNADOS.
OS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS NA FOLHA DE PAGAMENTO DA PARTE AGRAVANTE OBEDECEM AO LIMITE DE 30% DE MARGEM CONSIGNÁVEL, CONSOANTE ART. 6º, § 5º DA LEI Nº 10.820/2003, UMA VEZ QUE A PARTE AUTORA É SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL .
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51511818420228217000, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Vescia Corssac, Julgado em: 30-11-2022) Entretanto, é necessário analisar a ordem de prioridade dos descontos, pois aqueles contratados mais antigos tem preferência no valor da parcela, e os empréstimos contratados posteriormente devem adequar a sua parcela considerando o empréstimo já existente na folha de pagamento do consumidor, de modo que todos os descontos não ultrapassem os 30% aqui discutidos.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS.
DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
LIMITAÇÃO A 30%.
POSSIBILIDADE.
A CLÁUSULA QUE AUTORIZA O DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO OU CONTA CORRENTE É LÍCITA, POIS É DA PRÓPRIA ESSÊNCIA DO CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES.
ESTA CÂMARA, ADEMAIS, EM LINHA COM O STJ (AGINT NO RESP 1500846/DF, AGINT NO ARESP 1427803/SP), PASSOU A ADOTAR O ENTENDIMENTO DE QUE A LIMITAÇÃO DE DESCONTO DE 30%, MESMO EM SE TRATANDO DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL, APLICANDO-SE TAL ENTENDIMENTO SOMENTE À FOLHA DE PAGAMENTO OU CONTA SALÁRIO, NÃO SE CONFUNDINDO COM A AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO EM CONTA CORRENTE.
NO CASO, CONFORME SE OBSERVA, OS DESCONTOS QUE VEM SENDO REALIZADOS SUPERAM A MARGEM CONSIGNÁVEL PERMITIDA DE 30% (R$511,89).
LOGO, MOSTRA-SE CABÍVEL A LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EM 30% DOS RENDIMENTOS BRUTOS DA PARTE AGRAVADA, EM RELAÇÃO AOS EMPRÉSTIMOS CONTRATADOS, MOTIVO PELO QUAL DEVE SER MANTIDA A DECISÃO AGRAVADA.
RESSALTO, AINDA, QUE OS DÉBITOS MAIS ANTIGOS POSSUEM PREFERÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO, CABENDO AO ÓRGÃO PAGADOR A OBEDIÊNCIA À ORDEM CRONOLÓGICA DE CONTRATAÇÃO.
RESTA PREJUDICADO O PEDIDO DE LIMITAÇÃO PROPORCIONAL DOS DESCONTOS A CADA UMA DAS ENTIDADES, TENDO EM VISTA QUE TODOS OS DESCONTOS SÃO REALIZADOS PELO BANCO AGRAVANTE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
UNÂNIME. (Agravo de Instrumento, Nº 51363211520218217000, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Maraschin dos Santos, Julgado em: 27-10-2021) - grifei.
Desse modo, o autor faz jus à limitação em 30% dos descontos realizados a título de consignação no benefício previdenciário, devendo ser observada a ordem de prioridade dos descontos, tendo preferência os contratos mais antigos.
Isto posto, CONCEDO A TUTELA PROVISÓRIA REQUERIDA, para limitar os descontos no benefício previdenciário em 30% do vencimento bruto pago pela PBPREV (descontada a retenção obrigatória do Imposto de Renda e contribuição previdenciária), até o trânsito em julgado da demanda.
Intimem-se os promovidos para cumprirem com a decisão, no prazo de 5 (cinco) dias.
Intime-se a parte autora acerca desta decisão.
Remetam-se os autos ao CEJUSC para fins de realização de audiência de conciliação, na forma do artigo 104-A do CDC e art. 334, do CPC.
Intime-se o autor, por meio do advogado, para comparecer na audiência.
Citem-se todos os bancos demandados para que se façam presentes na audiência, oportunidade em que o consumidor apresentará a proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.
Defiro o benefício da justiça gratuita ao autor.
JOÃO PESSOA, 28 de novembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
05/12/2023 10:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2023 10:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2023 10:31
Juntada de carta
-
05/12/2023 10:27
Juntada de comunicações
-
05/12/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 11:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
04/12/2023 11:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CAIO CESAR GUEDES FONSECA - CPF: *55.***.*41-61 (AUTOR).
-
04/12/2023 11:44
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/11/2023 14:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/11/2023 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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