TJPB - 0801463-60.2022.8.15.0201
1ª instância - 2ª Vara Mista de Inga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 09:51
Juntada de documento de comprovação
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29/08/2025 03:14
Decorrido prazo de Feliciano Lyra Moura em 28/08/2025 23:59.
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12/08/2025 09:06
Conclusos para despacho
-
06/08/2025 03:53
Publicado Expediente em 06/08/2025.
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05/08/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3612-8180 - (83) 99145-3754 email: [email protected] v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Nº DO PROCESSO: 0801463-60.2022.8.15.0201 CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] DE ORDEM do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a) ISABELLE BRAGA GUIMARAES DE MELO, Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Mista da Comarca de Ingá/PB, na forma da Lei, procedo a INTIMAÇÃO da parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar as custas processuais, sob pena de protesto da certidão de débito de custas judiciais e inscrição em dívida ativa.
INGÁ 1 de agosto de 2025 OLGA MARIA DA SILVA Técnico Judiciário -
01/08/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 09:53
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2025 09:53
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2025 10:43
Conclusos para despacho
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26/06/2025 13:22
Transitado em Julgado em 16/06/2025
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17/06/2025 01:21
Decorrido prazo de Feliciano Lyra Moura em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 01:21
Decorrido prazo de MARIA ISABEL DA SILVA SALU em 16/06/2025 23:59.
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27/05/2025 16:49
Publicado Expediente em 26/05/2025.
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26/05/2025 18:29
Juntada de Petição de petição
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24/05/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3612-8180 - (83) 99145-3754 email: [email protected] v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Nº DO PROCESSO: 0801463-60.2022.8.15.0201 CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] Pelo presente, fica(m) o(s) destinatário(s) intimado(s)/notificado(s) via sistema, do inteiro teor do(a) despacho/decisão/sentença vinculado(a) a este termo ( id 113001930) DESTINATÁRIO(S): ADVOGADO(A)(S).
PRAZO: 15 dias INGÁ 22 de maio de 2025 OLGA MARIA DA SILVA Técnico Judiciário -
22/05/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2025 10:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/05/2025 11:15
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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27/03/2025 10:12
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 10:37
Recebidos os autos
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20/03/2025 12:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/03/2025 10:04
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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19/03/2025 09:51
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 13:33
Juntada de Petição de comunicações
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28/02/2025 09:39
Publicado Intimação em 28/02/2025.
-
28/02/2025 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3612-8180 - (83) 99145-3754 email: [email protected] v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Nº DO PROCESSO: 0801463-60.2022.8.15.0201 CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] DE ORDEM do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a) ISABELLE BRAGA GUIMARÃES DE MELO, Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Mista da Comarca de Ingá/PB, na forma da Lei, procedo a INTIMAÇÃO da parte autora para, querendo, oferecer impugnação aos seus termos e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
INGÁ 26 de fevereiro de 2025 OLGA MARIA DA SILVA Técnico Judiciário -
26/02/2025 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 11:28
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 00:37
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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22/02/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3612-8180 - (83) 99145-3754 email: [email protected] v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Nº DO PROCESSO: 0801463-60.2022.8.15.0201 CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] DE ORDEM do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a) ISABELLE BRAGA GUIMARÃES DE MELO, Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Mista da Comarca de Ingá/PB, na forma da Lei, procedo a INTIMAÇÃO das partes acerca da sentença proferida nos autos, para que, caso desejem, interponham recurso no prazo de 15 (quinze) dias, podendo ainda manifestar expressamente eventual renúncia ao prazo recursal.
INGÁ 20 de fevereiro de 2025 OLGA MARIA DA SILVA Técnico Judiciário -
20/02/2025 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 11:38
Publicado Sentença em 19/02/2025.
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19/02/2025 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801463-60.2022.8.15.0201 [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] EXEQUENTE: ANTONIO JOSE DE ARRUDA EXECUTADO: BANCO PAN SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença na qual o autor indica como débito total a quantia de R$ 34.284,00 (Id. 85398776 e ss).
O banco executado garantiu o juízo (Id. 89513702) e apresentou impugnação, alegando o excesso de execução, informando que o débito total perfaz R$ 22.394,61 (Id. 86864319 e ss).
Houve réplica (Id. 88345960).
O juízo determinou a juntada de documentos e a remessa dos autos à Contadoria Judicial (Id. 88551411), cujo memorial de cálculos aportou ao Id. 98269635 e ss.
Oportunizada a manifestação, o autor concordou com os cálculos (Id. 98580285), enquanto o promovido se insurgiu (Id. 99732916).
O juízo retificou os cálculos da Contadoria Judicial e homologou o quantum debeatur (Id. 104720867).
O autor anuiu com os cálculos (Id. 105197748), ao passo que o promovido impetrou Agravo de Instrumento (n° 0829788-95.2024.8.15.0000), cujo pedido de efeito suspensivo foi indeferido (Id. 106133353). É o breve relatório.
Decido.
Ciente da decisão proferida em sede de AI (Id. 106133353).
Pois bem.
A quantia depositada em juízo (R$ 34.824,21 - Id. 89513702) é superior ao quantum debeatur (R$ 28.820,09 - Id. 104720867), de modo que tenho por satisfeita a obrigação de pagar.
De acordo com o CPC, a satisfação do crédito se dá pela entrega do dinheiro (art. 904, inc.
I, CPC).
Consequentemente, adimplida a obrigação pelo pagamento, a execução deve ser extinta (art. 924, inc.
II, CPC). É a hipótese dos autos.
Existe contrato de honorários, firmado no patamar de 30% (trinta por cento) (Id.
Id. 65903280 - Pág. 1).
Ante o exposto, DECLARO, por sentença, EXTINTA a presente execução (art. 925, CPC), P.
R.
I.
Comunique-se o Exmo.
Des.
Relator do Agravo de Instrumento (n° 0829788-95.2024.8.15.0000) da presente sentença.
Uma vez interposta apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contraria para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, CPC).
Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo (art. 1.010, § 2º, CPC).
Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos imediatamente ao e.
TJPB (art. 1.010, § 3º, CPC).
Por outro lado, certificado o trânsito em julgado da presente decisão, adote a escrivania as seguintes providências; 1.
Expeça-se alvará judicial em favor do autor, para levantamento da quantia de R$ 16.300,06, mais eventuais acréscimos legais, junto ao Banco do Brasil (Id. 89513702). 2.
Expeça-se alvará judicial em favor da advogada (honorários sucumbenciais e contratuais), para levantamento da quantia de R$ 12.520,03 (R$ 5.534,29 + R$ 6.985,74), mais eventuais acréscimos legais, junto ao Banco do Brasil (Id. 89513702).
Os dados bancários constam no Id. 105197748. 3.
Calcule-se o valor das custas finais, tomando por base o valor homologado (R$ 28.820,09), cuja guia deverá ser paga com o saldo remanescente da quantia depositada em juízo (Id. 89513702).
Após o recolhimento das custas, eventual sobra deverá ser liberada em favor do promovido, mediante alvará judicial.
Ultimadas as diligências, arquivem-se os autos.
Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
17/02/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 10:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/01/2025 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/01/2025 09:07
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
13/12/2024 12:04
Conclusos para decisão
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13/12/2024 00:54
Decorrido prazo de BANCO PAN em 12/12/2024 23:59.
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11/12/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:23
Publicado Decisão em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801463-60.2022.8.15.0201 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de pedido cumprimento de sentença na qual o autor almeja receber a quantia total de R$ 34.284,00, sendo R$ 29.812,18 relativa à verba principal e R$ 4.471,82 aos honorários sucumbenciais (Id. 85398776).
Em sede de impugnação, o promovido alega o excesso de execução e já ter cancelado as cobranças.
Aduz a falta de compensação dos valores transferidos e a não observância das datadas de cada desconto para aferição do débito.
Por fim, após a compensação de valores, indica dívida total no importe de R$ 22.394,61, sendo R$ 18.961,65 referente à verba principal e R$ 3.432,96 aos honorários sucumbenciais (Id. 86864319).
Posteriormente, o executado garantiu o juízo (DJO - Id. 89513702 - Pág. 1).
O exequente apresentou o histórico de créditos do seu benefício previdenciário (Id. 91379871 e ss).
Em seguida, aportou a planilha de cálculos da Contadoria Judicial realizada em agosto de 2024 (Id. 98269635 e ss).
Intimados, o exequente concordou com os cálculos (Id. 98580285).
O promovido, por sua vez, questionou a planilha (Id. 99732916) aduzindo, em síntese, ser indevida a atualização do débito após a data do depósito judicial e que a incidência da multa prevista no art. 523, § 1°, do CPC, deveria incidir após a compensação dos valores, sob pena de caracterizar o enriquecimento sem causa. É o breve relatório.
Decido.
De plano, registro que os cálculos apresentados pela Contadoria gozam de fé pública, devendo ser presumidas sua legitimidade e veracidade.
Tal presunção, entretanto, é juris tantum, de modo que é permitida a sua desconstituição, desde que haja provas robustas apontando os equívocos existentes.
Na hipótese, entendo que houve excesso de execução e que os cálculos da Contadoria merecem correção.
Explico. 1.
No tocante a incidência da multa prevista no art. 523, § 1°, do CPC, mister esclarecer que o depósito para fins de garantia do juízo, a fim de conferir suspensão efeito suspensivo à impugnação e sem a disponibilização ao credor, não caracteriza o pagamento voluntário, de modo que não afasta a incidência da multa sobredita (Precedentes1).
Todavia, a sua aplicação deve ocorrer após a compensação de valores, pois a quantia a ser compensada, além de não integrar a dívida, já se encontra na posse do credor.
Não olvidemos que o enriquecimento sem causa é vedado pelo ordenamento jurídico, constituindo, também, matéria de ordem pública que pode ser conhecida pelo juiz a qualquer tempo e grau de jurisdição, não se sujeitando a preclusão. 2. É cediço que o débito exequendo deve ser atualizado até a data do efetivo pagamento, de modo que o depósito judicial para fins de garantia do juízo, por si só, não configura efetivo pagamento para fins de vedação da atualização (Precedentes2).
Assim, por simples cálculo aritmético, temos que: RESUMO DOS CÁLCULOS EM 08/2024 (+) VALOR A TÍTULO DE REEMBOLSO R$ 15.425,36 (+) VALOR A TÍTULO DE DANOS MORAIS R$ 9.465,75 (-) CRÉDITOS PARA COMPENSAÇÃO R$ 4.006,98 VALOR DO DÉBITO (VERBA PRINCIPAL) = R$ 20.884,13 (+) HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA 15% R$ 3.132,62 VALOR DA CONDENAÇÃO = R$ 24.016,75 (+) MULTA DE 10% R$ 2.401,67 (+) HONORÁRIOS DE 10% R$ 2.401,67 VALOR DEVIDO LÍQUIDO = R$ 28.820,09 (-) DEPÓSITO JUDICIAL EM 23/04/2024 R$ 34.824,21 VALOR PAGO A MAIOR = R$ 6.004,12 3.
Por fim, considerando que a quantia perseguida pelo autor é superior ao valor efetivamente devido, resta caracterizado o excesso de execução.
Ante o exposto, ACOLHO em parte a impugnação e, via de consequência, HOMOLOGO os presentes cálculos.
Deixo de fixar honorários em favor do executado (Precedentes3), em razão do benefício da justiça gratuita concedido ao autor (Id. 66997995).
P.
I.
Preclusa a decisão, voltem-me os autos conclusos.
Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito 1“A jurisprudência assente do STJ é no sentido de que o pagamento constante do art. 523 , § 1º , do NCPC deve ser interpretado de forma restritiva, isto é, somente é considerada como pagamento a hipótese na qual o devedor deposita em juízo a quantia devida sem condicionar o seu levantamento à discussão do débito em sede de impugnação do cumprimento de sentença, não havendo que se falar em afastamento da multa quando o depósito se deu a título de garantia do juízo.” (STJ - AgInt no AREsp 2125949/GO, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 20/11/2023, T4, DJe 23/11/2023) 2“Dessa maneira, considerando que o depósito judicial em garantia do Juízo - seja efetuado por iniciativa do devedor, seja decorrente de penhora de ativos financeiros - não implica imediata entrega do dinheiro ao credor, tampouco enseja quitação, não se opera a cessação da mora do devedor.
Consequentemente, contra ele continuarão a correr os encargos previstos no título executivo, até que haja efetiva liberação em favor do credor.” (STJ - REsp 1820963/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 19/10/2022, CE - CORTE ESPECIAL, DJe 16/12/2022) 3“De acordo com o entendimento firmado pelo STJ, no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do impugnante, desde que haja a redução do montante executado” (STJ, Corte Especial, REsp 1.134.186, Rel.
Min.
LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 21.10.2011; STJ, Corte Especial, AgInt nos EREsp 1.482.156, Rel.
Min.
NANCY ANDRIGUI, DJe 24.9.2018) -
03/12/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 14:45
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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06/09/2024 11:05
Conclusos para decisão
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04/09/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 00:55
Publicado Ato Ordinatório em 15/08/2024.
-
15/08/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400/9.9145-3754 email: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0801463-60.2022.8.15.0201 AUTOR: EXEQUENTE: ANTONIO JOSE DE ARRUDA REU: BANCO PAN ATO ORDINATÓRIO EXECUTADO: BANCO PAN Nome: BANCO PAN Endereço: AC Areia_**, Rua Xavier Júnior 226, Centro, AREIA - PB - CEP: 58397-970 Intimo as partes para, querendo, se manifestarem sobre o laudo/cálculo no prazo de 15 dias. 13/08/2024.
LICIA GOMES VIEGAS Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
13/08/2024 15:29
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 08:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Mista de Ingá.
-
04/06/2024 11:47
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
31/05/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 00:22
Publicado Despacho em 20/05/2024.
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18/05/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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17/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801463-60.2022.8.15.0201 DESPACHO Vistos, etc.
Defiro o pedido da parte autora, concedendo o prazo improrrogável de 10 dias para cumprimento da diligência.
Intime-se.
INGÁ, 14 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
14/05/2024 16:22
Expedido alvará de levantamento
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26/04/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 08:12
Conclusos para despacho
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24/04/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 08:24
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 00:41
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
17/04/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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16/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801463-60.2022.8.15.0201 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de pedido cumprimento de sentença na qual o autor almeja receber a quantia total de R$ 34.284,00, sendo R$ 29.812,18 relativa à verba principal e R$ 4.471,82 aos honorários sucumbenciais (Id. 85398776).
Houve impugnação, embora não se vislumbre a garantia do juízo.
O promovido alega ter cancelado as cobranças e o excesso de execução.
Aduz a falta de compensação dos valores transferidos e a não observância das datadas de cada desconto para aferição do débito.
Por fim, indica dívida total no importe de R$ 22.394,61, sendo R$ 22.886,40 referente à verba principal, R$ 3.924,75 ao valor a ser compensado e R$ 3.924,75 aos honorários sucumbenciais (Id. 86864319).
O autor questiona as datas de término das cobranças (Id. 88345960). É o que importa relatar.
Decido.
De início, não se vislumbra a garantia do juízo.
Em suma, do cotejo das decisões proferidas (sentença - Id. 71926852 - Pág. 1/8; acórdão - Id. 83104769 - Pág. 1/11 e embargos - Id. 83104784 - Pág. 1/7) temos que: No tocante ao dano material, foi determinado a devolução em dobro dos descontos efetivamente realizados, incidindo juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos a partir de cada desconto - efetivo prejuízo -, até a realização do pagamento.
Em relação ao dano moral, fixado em R$ 6.000,00 (seis mil reais), aplicar correção monetária pelo INPC, a contar do arbitramento, com juros de mora incidentes a partir do evento danoso (data do primeiro desconto).
Foi reconhecido, ainda, o direito à compensação.
Ou seja, as quantias disponibilizadas pelo promovido: R$ 430,34 (em 10/02/2020 - Id. 68862468), R$ 1.235,55 (em 17/05/2021 - Id. 68862469) e R$ 1.598,25 (em 18/05/2021 - Id. 68862470), devem ser atualizadas pelo INPC desde a data da transferência e compensados com o valor da condenação.
Os honorários sucumbenciais foram arbitrados em 15% (quinze por cento).
De fato, o memorial apresentado pelo autor não considerou a compensação de valores nem as datas de cada desconto para elaboração dos cálculos.
Por sua vez, não há nos autos documento apto a atestar as datas de cessação das cobranças.
Aqui, oportuno salientar que “A apresentação de telas de sistema, por se tratarem de documentos unilaterais, não se presta a comprovar os fatos alegados.”1 (Id. 83104789 - Pág. 3/4).
Os contratos anulados se referem a empréstimos consignados, de modo que as parcelas (R$ 12,20, R$ 39,00 e R$ 186,50) eram debitadas diretamente nos proventos do autor (NB 160.143.273-6), como se infere do documento acostado ao Id. 65903288 - Pág. 3. É possível observar que os descontos tiveram início nas competências de 03/2020 (contrato n° 333298347-1), de 06/2021 (contrato n° 347134451-9) e de 10/2021 (contrato n° 347136767-6).
Assim, para se aferir o número de parcelas efetivamente descontadas e a data suspensão das cobranças, necessária a apresentação do “histórico de créditos” do benefício previdenciário do autor, do período de início dos descontos até a presente data.
No mais, sabe-se que “O cumprimento de sentença deve observar fielmente o que constou do título judicial transitado em julgado”2.
Destarte, havendo dúvida sobre o quantum debeatur, ante a discrepância dos valores discutidos do débito em execução, recomenda a prudência a remessa do processo à Contadoria Judicial3, órgão auxiliar deste juízo, para a conferência e acertamento do cálculo da quantia efetivamente devida, com o fito de preservar a segurança deste juízo.
Diante do exposto, decido: 1.
Intime-se o promovido para, em 05 (cinco) dias, comprovar a garantia do juízo, sob pena de adoção dos atos constritivos (art. 525, § 6°, CPC); 2.
Intime-se o autor para, em 05 (cinco) dias, apresentar o “histórico de créditos” do seu benefício (NB 160.143.273-6), da competência de 03/2020 até a presente data, documento de fácil acesso; 3.
Atendidos os itens 1 e 2, sem nova conclusão, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para aferição do quantum debeatur, em 10 (dez) dias, considerando as diretrizes do julgado (sentença - Id. 71926852 - Pág. 1/8; acórdão - Id. 83104769 - Pág. 1/11 e embargos - Id. 83104784 - Pág. 1/7), ora esclarecidas; 4.
Aportando o memorial, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 05 (cinco) dias.
P.
I.
Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito 1TJMG - AC: 10000212014476001 MG, Relator: Marcos Henrique Caldeira Brant, Data de Julgamento: 09/02/2022, 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/02/2022. 2TJMG - AC: 10000211212378001 MG, Relator: Alexandre Santiago, J. 12/08/2021, 8ª CÂMARA CÍVEL, DJ 26/08/2021. 3“Consoante a jurisprudência desta Corte superior, "pode o juiz, de ofício, independentemente de requerimento das partes, enviar os autos à contadoria judicial e considerá-los como corretos, quando houver dúvida acerca do correto valor da execução" (AgRg no AREsp 230.897/PB, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 20/11/2015 - sem grifos no original).” (STJ - AgInt no AREsp 749850/SC, Relator Min.
MARCO BUZZI, T4, J. 01/03/2018, DJe 07/03/2018) -
15/04/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 12:09
Outras Decisões
-
08/04/2024 08:38
Conclusos para decisão
-
05/04/2024 23:31
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 00:44
Publicado Despacho em 13/03/2024.
-
13/03/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 01:46
Decorrido prazo de BANCO PAN em 11/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 09:31
Conclusos para decisão
-
08/03/2024 12:58
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
19/02/2024 00:22
Publicado Despacho em 19/02/2024.
-
17/02/2024 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ 2ª Vara Mista de Ingá PROCESSO Nº 0801463-60.2022.8.15.0201 DESPACHO Vistos, etc. 1.
Altere-se a classe processual para ‘cumprimento de sentença’. 2.
Intime-se a parte executada, através do seu advogado, para cumprir espontaneamente o comando judicial, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523 do CPC. 3.
Advirta-se ao executado que não ocorrendo o pagamento voluntário, no prazo legal: i) o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10% (art. 523, caput e § 1°, CPC), ii) fica autorizada a penhora online de valores, e iii) inicia-se o prazo de 15 dias para que a executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no art. 525, § 1°, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º.
A apresentação de impugnação, contudo, não impede a prática dos atos executivos (art. 525, § 6°, CPC). 4.
Caso ocorra o pagamento voluntário, sem nova conclusão, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito ou requerer o que entender de direito, possibilitando a resolução do processo.
Ressalto que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Cumpra-se.
Ingá, data e assinatura eletrônicas.
Isabelle Braga Guimarães de Melo Juíza de Direito -
09/02/2024 08:47
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 07:39
Conclusos para despacho
-
08/02/2024 11:07
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
19/12/2023 18:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/12/2023 22:18
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
07/12/2023 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 07/12/2023.
-
07/12/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
05/12/2023 08:43
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2023 10:59
Recebidos os autos
-
04/12/2023 10:59
Juntada de Certidão de prevenção
-
28/06/2023 09:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
19/06/2023 19:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/05/2023 18:42
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 10:13
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2023 14:45
Juntada de Petição de apelação
-
17/04/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 14:42
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/04/2023 20:27
Conclusos para despacho
-
11/04/2023 18:56
Decorrido prazo de BANCO PAN em 10/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 18:52
Decorrido prazo de BANCO PAN em 10/04/2023 23:59.
-
30/03/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 21:55
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 11:11
Decorrido prazo de BANCO PAN em 09/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 16:53
Juntada de Petição de contestação
-
06/12/2022 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 15:38
Recebida a emenda à inicial
-
30/11/2022 07:40
Conclusos para despacho
-
29/11/2022 11:46
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2022 09:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/11/2022 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2022
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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