TJPB - 0802046-38.2022.8.15.0171
1ª instância - 2ª Vara Mista de Esperanca
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2023 13:24
Arquivado Definitivamente
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18/12/2023 13:24
Transitado em Julgado em 15/12/2023
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16/12/2023 00:43
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO TEODOSIO DE LIMA em 15/12/2023 23:59.
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16/12/2023 00:43
Decorrido prazo de WALLISSON TEODÓSIO DE LIMA em 15/12/2023 23:59.
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07/12/2023 00:07
Publicado Sentença em 07/12/2023.
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07/12/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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06/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 2ª VARA REQUERENTE: JOSE ROBERTO TEODOSIO DE LIMA REQUERIDO: WALLISSON TEODÓSIO DE LIMA SENTENÇA AÇÃO CÍVEL.
INEXISTÊNCIA DE PROCURAÇÃO OUTORGANDO PODERES AO CAUSÍDICO.
IRREGULARIDADE.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. [...] a ausência de procuração regularmente outorgada pela parte implica na ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, fato que enseja a extinção sem resolução do mérito Vistos etc.
Cuida-se de Ação Cível ajuizada por José Roberto Teodósio de Lima em face de Wallisson Teodósio de Lima, devidamente qualificados nos autos.
O Causídico subscritor da Inicial foi intimado para juntar o instrumento procuratório e, a despeito de concedido o prazo requerido, não o fez.
Decido.
Como é cediço, a ausência de procuração regularmente outorgada pela parte implica na ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, fato que enseja a extinção sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 76, § 1º, inciso I, e 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
In verbis: Art. 76.
Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I – o processo será extinto, se a providência couber ao autor; [...] Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] IV – verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; Não se trata de excesso de formalismo ou mesmo inobservância do princípio do acesso à justiça.
Em verdade, o ordenamento jurídico exige a presença de requisitos mínimos para existência e validade do processo, dentre os quais estão os pressupostos relativos às partes (capacidade de ser parte, capacidade processual e capacidade postulatória).
Dessa forma, deixando o autor de juntar mandato outorgando poderes ao advogado que subscreve a Inicial, sua representação se encontra irregular, o que impede, como dito, a constituição e o desenvolvimento válido do processo.
Ante o exposto, com esteio no art. 485, inciso IV, do CPC, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Transitada em julgado, arquive-se.
Cumpra-se.
Esperança/PB, data e assinatura eletrônicas.
Adriana Lins de Oliveira Bezerra Juíza de Direito -
05/12/2023 08:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2023 23:28
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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13/11/2023 12:34
Conclusos para despacho
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07/11/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 09:30
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 02:39
Decorrido prazo de EDILSON HENRIQUES DO NASCIMENTO em 02/10/2023 23:59.
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29/08/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2023 21:13
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2023 09:01
Conclusos para despacho
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12/07/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2023 21:52
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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06/07/2023 12:25
Conclusos para despacho
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03/07/2023 08:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/07/2023 08:58
Classe retificada de TUTELA CÍVEL (12233) para TUTELA INFÂNCIA E JUVENTUDE (1396)
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03/07/2023 08:57
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para TUTELA CÍVEL (12233)
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03/07/2023 08:56
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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03/07/2023 08:54
Classe retificada de INTERDIÇÃO (58) para PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706)
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03/07/2023 08:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/01/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
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24/01/2023 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2023 10:45
Conclusos para despacho
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10/01/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 16:30
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 16:30
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSE ROBERTO TEODOSIO DE LIMA (*20.***.*95-02).
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12/12/2022 16:30
Declarada incompetência
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05/12/2022 11:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/12/2022 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
18/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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