TJPB - 0800871-14.2023.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 00:04
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 09:33
Conclusos para despacho
-
28/06/2025 09:35
Decorrido prazo de JOEL DE JESUS DE AZEVEDO em 27/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 19:57
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 00:44
Publicado Despacho em 02/06/2025.
-
31/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800871-14.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE o demandado para que requeira o que entender de Direito, no prazo de 15 dias, acerca da petição de id 104543026.
Após, INTIMEM-SE as partes para que digam, no prazo comum de 15 dias, se pretendem produzir provas, especificando-as e falando sobre sua pertinência, alertadas para o fato de que não serão aceitas justificativas genéricas.
João Pessoa, data da assinatura digital.
Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito -
28/05/2025 13:51
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
12/03/2025 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 02:33
Conclusos para decisão
-
13/01/2025 02:32
Juntada de Outros documentos
-
13/01/2025 02:24
Juntada de Outros documentos
-
28/11/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 03:08
Decorrido prazo de JOEL DE JESUS DE AZEVEDO em 09/09/2024 23:59.
-
16/08/2024 00:40
Publicado Intimação em 16/08/2024.
-
16/08/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 14.ª VARA CÍVEL INTIMAÇÃO Através do presente expediente fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) advogado (a) da parte PROMOVENTE/EXEQUENTE devidamente intimado(s) do DESPACHO de ID 94076102 "DESPACHO Vistos, etc.
O autor requereu a expedição de alvará de levantamento do valor a disposição do Juízo, indicando, para tanto, os dados bancários da empresa fornecedoras dos materiais necessários à realização de sua cirurgia.
Considerando ausente nos autos a demonstração do valor total do procedimento (e não só dos materiais), e considerando que a referida empresa é terceiro estranho à lide, entendo por bem que o alvará seja expedido em favor do autor.
Além disso, uma vez que a demandada descumpriu a determinação judicial de id 92439361, é o caso de custeio, pela demandada, da realização do procedimento pelo profissional e no hospital escolhido pelo autor.
Para isto, no entanto, faz-se necessária a juntada aos autos, pelo autor, de documentos idôneos e suficientes à demonstração da realização do procedimento e de seus custos totais.
Ante o exposto, INTIME-SE o demandante para que forneça, no prazo de cinco dias, os dados bancários de sua titularidade, para que seja expedido o competente alvará de levantamento.
FORNECIDOS OS DADOS NECESSÁRIOS, fica desde já DEFERIDO o pedido de expedição do mencionado alvará.
INFORME o autor, no prazo de 15 dias, acerca da realização do procedimento, se já ocorrido, ou a data em que ele acontecerá.
Caso o procedimento já tiver sido realizado, apresente o autor as notas fiscais ou documentos que as valha, para fins de cálculos de eventual débito do demandado, no prazo de 15 dias.
Sendo o caso de agendamento do procedimento, SUSPENDA-SE o feito até que ele tenha ocorrido, oportunidade em que o autor, intimado, deverá apresentar as notas fiscais já mencionadas.
Após, conclusos com urgência.
JOÃO PESSOA, 19 de julho de 2024.
Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito" JOÃO PESSOA14 de agosto de 2024 KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES -
14/08/2024 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2024 13:58
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2024 12:58
Juntada de Alvará
-
14/08/2024 11:20
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
14/08/2024 10:55
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2024 10:18
Expedido alvará de levantamento
-
12/08/2024 13:44
Conclusos para decisão
-
12/08/2024 13:44
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2024 01:07
Decorrido prazo de JOEL DE JESUS DE AZEVEDO em 31/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 13:04
Publicado Despacho em 23/07/2024.
-
24/07/2024 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
23/07/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800871-14.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
O autor requereu a expedição de alvará de levantamento do valor a disposição do Juízo, indicando, para tanto, os dados bancários da empresa fornecedoras dos materiais necessários à realização de sua cirurgia.
Considerando ausente nos autos a demonstração do valor total do procedimento (e não só dos materiais), e considerando que a referida empresa é terceiro estranho à lide, entendo por bem que o alvará seja expedido em favor do autor.
Além disso, uma vez que a demandada descumpriu a determinação judicial de id 92439361, é o caso de custeio, pela demandada, da realização do procedimento pelo profissional e no hospital escolhido pelo autor.
Para isto, no entanto, faz-se necessária a juntada aos autos, pelo autor, de documentos idôneos e suficientes à demonstração da realização do procedimento e de seus custos totais.
Ante o exposto, INTIME-SE o demandante para que forneça, no prazo de cinco dias, os dados bancários de sua titularidade, para que seja expedido o competente alvará de levantamento.
FORNECIDOS OS DADOS NECESSÁRIOS, fica desde já DEFERIDO o pedido de expedição do mencionado alvará.
INFORME o autor, no prazo de 15 dias, acerca da realização do procedimento, se já ocorrido, ou a data em que ele acontecerá.
Caso o procedimento já tiver sido realizado, apresente o autor as notas fiscais ou documentos que as valha, para fins de cálculos de eventual débito do demandado, no prazo de 15 dias.
Sendo o caso de agendamento do procedimento, SUSPENDA-SE o feito até que ele tenha ocorrido, oportunidade em que o autor, intimado, deverá apresentar as notas fiscais já mencionadas.
Após, conclusos com urgência.
JOÃO PESSOA, 19 de julho de 2024.
Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito -
19/07/2024 13:07
Outras Decisões
-
17/07/2024 09:01
Conclusos para despacho
-
17/07/2024 09:01
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
10/07/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 01:23
Decorrido prazo de JOEL DE JESUS DE AZEVEDO em 09/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 01:23
Decorrido prazo de UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA em 09/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 00:57
Publicado Intimação em 25/06/2024.
-
25/06/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
25/06/2024 00:57
Publicado Intimação em 25/06/2024.
-
25/06/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO a parte promovida, através de seu(s) advogado(s), via DJEN, da decisão adiante transcrita, principalmente para cumprir a decisão concedida em sede de tutela antecipada nos seus exatos termos, no prazo de 10 dias, sob pena de, não o fazendo, custear o demandado a realização do procedimento pelo profissional e no hospital escolhidos pelo autor (DETERMINAR que a promovida autorize o procedimento indicado para a realização do tratamento de que o autor necessita, com a autorização do procedimento prescrito pelo cirurgião responsável, com a liberação de todos os materiais por ele requeridos e em ambiente hospitalar nos termos do laudo (ids. 67802335), arcando com todos os custos necessários, incluindo-se a anestesia e todos os materiais indispensáveis à sua realização, desde que o referido procedimento seja realizado por profissional de saúde conveniado e hospital credenciado e vinculado à rede da UNIMED, tudo sob pena de incorrer em multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
João Pessoa, 21 de junho de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária ______________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800871-14.2023.8.15.2001 DECISÃO A parte demandada foi intimada para cumprir a decisão de antecipação da tutela, consistente, em linhas gerais, na autorização da realização do procedimento cirúrgico apontado pelo autor, custeando todas as despesas envolvendo também o material necessário para a realização da cirurgia.
Em vez de simplesmente autorizar a realização da cirurgia, a demandada optou pelo depósito judicial de quantia que julgou se referir aos materiais necessários, sem, contudo, apresentar nenhum orçamento ou algo que justificasse aquele valor.
O autor, por sua vez, peticionou informando a desconformidade do montante depositado com os orçamentos que ele apresentou e requereu o bloqueio do valor remanescente.
O pedido foi deferido e o bloqueio realizado com sucesso.
Intimado para se manifestar acerca do bloqueio, o réu alegou que o montante total supera em muito o valor dos materiais, conforme o orçamento finalmente apresentado por ele.
Assim, requereu o desbloqueio do montante localizado via SISBAJUD e a concessão de prazo para complementação do depósito realizado.
Ora, trata-se do cumprimento de uma antecipação de tutela deferida em 11 de abril de 2023, para realização de um procedimento de saúde.
A tutela antecipada foi concedida nos seguintes termos (id 71618305): Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para DETERMINAR que a promovida autorize o procedimento indicado para a realização do tratamento de que o autor necessita, com a autorização do procedimento prescrito pelo cirurgião responsável, com a liberação de todos os materiais por ele requeridos e em ambiente hospitalar nos termos do laudo (ids. 67802335), arcando com todos os custos necessários, incluindo-se a anestesia e todos os materiais indispensáveis à sua realização, desde que o referido procedimento seja realizado por profissional de saúde conveniado e hospital credenciado e vinculado à rede da UNIMED, tudo sob pena de incorrer em multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) (grifei).
A referida decisão foi reformada, em sede de agravo de instrumento, apenas para determinar que a Agravada autorize que a cirurgia deferida na Decisão Agravada seja realizada pelo profissional de confiança do Agravante, Dr.
João Olindo Vasconcelos Neto (CRO/PE Nº 3.637), cujos honorários serão quitados integralmente pelo Agravante (id 83824486), mantendo-se incólume o restante da decisão (id 83824486).
Assim, à exceção dos honorários do profissional que realizará a cirurgia, tudo o mais deve, em respeito à tutela antecipada concedida, ser coberto pelo plano de saúde mantido pelo réu.
Aqui estão abarcados os materiais necessários, a equipe de anestesista, os insumos ordinários naturalmente decorrentes da realização da cirurgia e a própria internação.
O réu intenta considerar cumprida a determinação contida na tutela antecipada deferida com o depósito de um valor que se refere unicamente aos materiais, restando silente em relação às demais obrigações que envolvem a decisão exarada pelo Juízo.
E, além disso, objetiva discutir os valores dos materiais orçados pelo autor.
O que se busca, neste momento processual, é dar efetividade a uma medida de urgência deferida há mais de um ano.
O fato é que o consumidor/paciente necessita que o procedimento cirúrgico seja realizado quanto antes.
Por outro lado, a discussão acerca dos valores dos materiais não é cabível, pelo menos não neste momento, já que somente tem o condão de atrasar a realização da cirurgia, ainda que não se considere esta como sendo a intenção do réu.
Além disso, em sendo julgado improcedente o pedido autoral, é possível a cobrança, pelo réu, de todo e qualquer valor por ele despendido no cumprimento da tutela de urgência.
Em outras palavras, a discussão financeira se reveste do caráter da reversibilidade, enquanto a necessidade de realização do procedimento cirúrgico é medida urgente.
No entanto, conforme se verifica da marcha processual, o promovido não cumpriu, até agora, as determinações da tutela antecipada concedida, vez que o que se determinou foi a autorização do procedimento cirúrgico e de todos os seus consectários (materiais, anestesista, hospital e etc), exceto os honorários do profissional, e não o depósito judicial do valor referente apenas aos materiais cirúrgicos.
Assim, CHAMO O FEITO à ORDEM para determinar a intimação do réu para cumprir a decisão concedida em sede de tutela antecipada nos seus exatos termos, no prazo de 10 dias, sob pena de, não o fazendo, custear o demandado a realização do procedimento pelo profissional e no hospital escolhidos pelo autor.
INDEFIRO, por ora, o pedido de id 91777495.
Os pleitos de desbloqueio e/ou o alvará de levantamento do montante à disposição deste Juízo serão apreciados após o cumprimento da decisão de id 71618305.
Considerando a urgência no cumprimento desta decisão, postergo a análise do pedido de produção de prova pericial, feito pelo demandado no id 67802336.
Intimem-se as partes, com urgência, desta decisão.
Após o seu cumprimento, voltem os autos conclusos.
João Pessoa, data eletrônica.
Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito -
21/06/2024 09:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2024 09:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2024 13:45
Outras Decisões
-
18/06/2024 16:25
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/06/2024 10:33
Conclusos para decisão
-
07/06/2024 19:42
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 19:38
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 01:46
Publicado Intimação em 03/06/2024.
-
31/05/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
INTIME-SE a demandada para, em 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre o bloqueio realizado em seus ativos financeiros, nos termos do art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo acima elencado, com ou sem manifestação, VOLTEM-ME os autos conclusos para posteriores deliberações. -
29/05/2024 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2024 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 15:47
Conclusos para decisão
-
24/05/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através do DJEN, para tomarem conhecimento da decisão adiante transcrita.
João Pessoa, 20 de maio de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800871-14.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INDEFIRO o pedido de id. 89148808, vez que, eventual perícia para averiguar o material que melhor se adeque a cirurgia do autor desvirtuaria o que caráter de urgência próprio da medida concedida.
Ressalta-se que, em momento posterior, este juízo se debruçará sobre os pedidos de provas constantes dos autos, inclusive, a prova pericial requerida pela ré.
O que não se admite, é a realização de perícia prévia ao cumprimento da liminar, como condição para que essa seja cumprida.
Além disso, o agravo de instrumento interposto pela ré contra a decisão que concedeu a tutela de urgência em favor do autor, indeferiu o pedido de efeito suspensivo à decisão de id. 71618305.
Dessa forma, é plenamente exigível da ré o cumprimento da decisão de id. 71618305.
Quanto ao pedido de bloqueio realizado pelo autor, em razão do descumprimento da tutela de urgência pela ré, informo que, nesta data, SOLICITEI, via SISBAJUD, penhora online do valor indicado pelo autor na petição de id. 90114963.
Aguarde-se no cartório o resultado e, em seguida, faça-se conclusão dos autos para verificação dos resultados da constrição ora solicitada.
JOÃO PESSOA, 17 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
20/05/2024 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2024 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/05/2024 14:01
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
08/05/2024 13:05
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/04/2024 01:44
Decorrido prazo de JOEL DE JESUS DE AZEVEDO em 25/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 00:11
Publicado Despacho em 22/04/2024.
-
21/04/2024 08:15
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800871-14.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE o autor para, em 72 (setenta e duas) horas, indicar o valor que pretende que seja bloqueado, a fim de dar efetividade a tutela de urgência já deferida por este juízo (id. 71618305).
João Pessoa, data da assinatura digital.
JUIZ DE DIREITO -
18/04/2024 11:04
Conclusos para decisão
-
18/04/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 13:23
Conclusos para decisão
-
17/04/2024 01:43
Decorrido prazo de UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA em 16/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 00:11
Publicado Despacho em 09/04/2024.
-
09/04/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800871-14.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte ré para, em 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição de id. 87186424.
Após o decurso do prazo acima indicado, VOLTEM-ME os autos conclusos para posteriores deliberações.
João Pessoa, data da assinatura digital.
Juiz de Direito -
27/03/2024 06:23
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 08:38
Conclusos para despacho
-
14/03/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 00:32
Publicado Despacho em 04/03/2024.
-
02/03/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800871-14.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a ré para, em 5 (cinco) dias, comprovar, por meio de documentos hábeis, as empresas onde o demandante poderá adquirir os materiais necessários para a realização do procedimento cirúrgico, usando apenas o valor depositado pela ré ao id. 76447938.
João Pessoa, data da assinatura digital.
Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito -
29/02/2024 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 08:15
Conclusos para decisão
-
26/02/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 00:58
Decorrido prazo de JOEL DE JESUS DE AZEVEDO em 22/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 01:04
Decorrido prazo de JOEL DE JESUS DE AZEVEDO em 01/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 20:08
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 00:13
Publicado Despacho em 29/01/2024.
-
27/01/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800871-14.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte autora para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o id. 83688943, bem como, no mesmo prazo, requerer o que entender de direito.
João Pessoa, data da assinatura digital.
Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito -
19/12/2023 12:32
Expedido alvará de levantamento
-
19/12/2023 11:09
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
15/12/2023 14:56
Conclusos para decisão
-
15/12/2023 13:30
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 00:02
Publicado Decisão em 11/12/2023.
-
08/12/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
07/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800871-14.2023.8.15.2001 DECISÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE DECISÃO COM CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
MERA REDISCUSSÃO DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. – Inexistindo qualquer contradição, omissão, obscuridade ou erro material na decisão proferida, a argumentação do embargante visa à rediscussão do meritus causae, o que é vedado em sede de embargos declaratórios, de modo que a rejeição dos aclaratórios é a medida que se impõe ao presente caso.
Vistos, etc.
JOEL DE JESUS DE AZEVEDO, demandante nos autos em epígrafe, opôs embargos declaratórios alegando contradição na decisão de id. 71618305.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
O embargante opôs os embargos declaratórios, alegando que houve contradição na decisão proferida nos autos, onde foi concedida a tutela de urgência pleiteada pelo autor, ao argumento de que esta determinou que o procedimento seja realizado por médico credenciado à rede Unimed, quando deveria ser realizado pelo profissional escolhido pelo embargante.
O art. 1.022 do CPC é cristalino ao dispor que “cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”.
Em que pese a argumentação do embargante, o vício apontado não se verifica.
Ora, quando da interposição dos aclaratórios, o embargante não se desincumbiu de seu ônus de apontar o vício que alegou, visando tão somente a rediscussão do mérito da decisão, o que deve ser buscado através de recurso próprio, qual seja, agravo de instrumento.
Por fim, analisando a decisão, não se verifica nenhuma contradição em seu texto, encontrando-se a decisão fundamentada de forma clara, coesa e coerente.
Desta feita, não há outro caminho que não a rejeição dos aclaratórios.
Ante o exposto, com lastro nas razões supra delineadas, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS (id. 71763911) interpostos e ora analisados.
Sem custas.
Intime-se, ainda, a parte ré, ora embargada para, em 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição de id. 77535215.
Determino, também, à escrivania, que quando o processo voltar concluso para o Gabinete, seja direcionado para a caixa "minutar urgentes".
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
João Pessoa – PB, data da assinatura digital.
Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito -
05/12/2023 17:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/08/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 11:08
Conclusos para decisão
-
22/07/2023 00:17
Decorrido prazo de JOEL DE JESUS DE AZEVEDO em 21/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 00:22
Publicado Ato Ordinatório em 30/06/2023.
-
30/06/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
28/06/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 13:48
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2023 12:14
Juntada de Petição de réplica
-
05/06/2023 18:05
Juntada de Petição de contestação
-
22/05/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2023 08:58
Conclusos para decisão
-
13/04/2023 10:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/04/2023 00:20
Publicado Expediente em 13/04/2023.
-
13/04/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
13/04/2023 00:19
Publicado Decisão em 13/04/2023.
-
13/04/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
11/04/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 12:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2023 12:35
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/01/2023 10:36
Conclusos para decisão
-
19/01/2023 10:36
Juntada de Certidão
-
18/01/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2023 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2023 16:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/01/2023 11:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/01/2023 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2023
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0877900-82.2019.8.15.2001
Mariani do Amaral Maciel Arruda
Unimed Joao Pessoa Cooperativa de Trabal...
Advogado: Mariani do Amaral Maciel Arruda
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/11/2019 16:17
Processo nº 0808464-94.2023.8.15.2001
Jose Marques Pereira do Nascimento
Telefonica do Brasil S/A
Advogado: Jose Alberto Couto Maciel
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/02/2023 13:58
Processo nº 0827078-60.2017.8.15.2001
Geap Fundacao de Seguridade Social
Fernando Joaquim de Santana
Advogado: Eduardo da Silva Cavalcante
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/11/2017 19:06
Processo nº 0806046-23.2022.8.15.2001
Mironilde Carneiro Gomes
Banco Bmg SA
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/02/2022 12:13
Processo nº 0818466-36.2017.8.15.2001
Gerson Batista do Nascimento
Mapfre
Advogado: Suelio Moreira Torres
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/04/2017 17:18