TJPB - 0808464-94.2023.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/01/2024 07:56
Arquivado Definitivamente
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25/01/2024 07:55
Juntada de Certidão
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25/01/2024 00:34
Decorrido prazo de JOSE MARQUES PEREIRA DO NASCIMENTO em 24/01/2024 23:59.
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25/01/2024 00:34
Decorrido prazo de TELEFONICA DO BRASIL S/A em 24/01/2024 23:59.
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07/12/2023 00:08
Publicado Sentença em 07/12/2023.
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07/12/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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06/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0808464-94.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: JOSE MARQUES PEREIRA DO NASCIMENTO Advogado do(a) AUTOR: EDSON ALEXANDRE DA SILVA - PB29272 REU: TELEFONICA DO BRASIL S/A Advogado do(a) REU: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL - DF513 SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Cuida-se de Embargos de Declaração com pedido de aplicação de efeitos infringentes, opostos sob alegação de omissão na sentença que julgou improcedente os pedidos do autor.
Sustenta que na sentença combatida o juízo deixou de observar os comprovantes de pagamento, a proposta de negociação e as mensagens de cobrança ininterruptas.
A parte embargada, ora promovida, apresentou contrarrazões aos Embargos fundamentando que inexiste no caso as hipóteses do artigo 1022 do CPC.
DECIDO É pacífico na legislação pátria o manejo, como regra, dos Embargos Declaratórios para a correção de omissão no julgado, o que em se verificando, deve ser sanado, dando-se procedência ao recurso.
O que se deve observar com cautela, é a aplicação do caráter infringente a este recurso, o que só se vislumbra possível em casos extremos, quando a decisão se mostra equivocada, não havendo alternativa senão a alteração do decisum. É neste sentido a consolidada jurisprudência do STJ. “os embargos de declaração não constituem meio processual cabível para reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais” ( RE-AgR-ED 198131/SP, 2006, p. 35).
Da alegação do embargante, extrai-se que o juízo apreciou a exposição fática e as provas constantes dos autos em sua integralidade, de sorte que não se verifica omissão, contradição ou obscuridade, principalmente no ponto indicado em suas razões.
Com efeito, o promovente não anexou o comprovante de inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, estando comprovando apenas o envio de proposta para renegociação de conta atrasada sem indícios de publicização do débito.
Além do mais, os comprovantes anexados não comprovam o pagamento do débito discutido, não havendo substrato para o reconhecimento de ilegitimidade da cobrança, pelo que fica igualmente afastado o pleito autoral.
Ou seja, a tese objeto dos presentes embargos não se sustenta, revelando apenas a insatisfação da ré com a sentença.
Ressalto por derradeiro, na sentença, não está obrigado o julgador a percorrer todas as trilhas das alegações das partes, basta que descubra fundamentadamente uma solução jurídica para o litígio, em nome da ampla prestação jurisdicional, bastando uma fundamentação lógica e que englobe as questões postas a apreciação.
Neste sentido, colho precedentes jurisprudenciais.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARACAO.
OMISSAO E CONTRADICAO INEXISTENTES.
PREQUESTIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. o julgador nao esta obrigado a servir-se de todos os argumentos apresentados pela parte, nem tampouco discorrer sobre todas as teses juridicas agitadas nos autos, quando puder decidir dentro dos limites da lide em discussao. inexistindo omissao ou a contradicao apontada, devem ser rejeitados os embargos de declaracao, por nao ser o recurso meio habil para obter a modificacao dojulgado. mesmo para fins de prequestionamento, somente sao cabiveis os embargos de declaracao nas hipoteses restritas do artigo 535, incisos i e ii do codigo de processo civil. embargos de declaracao conhecidos e improvidos. decisao: acorda o tribunal de justica de goias, em julgamento de sua segunda secao civel, a unimidade, rejeitar os embargos de declaracao, nos termos do voto da relatora. (Apelação Cível – TJGO- N.1718-7/183-200500085000 –Goiania –GO).
Assim, tenho que o embargante pretende aplicar efeito infringente nos presentes embargos, com vistas a ver modificada a decisão de mérito, o que só se revela possível em casos extremos, bastante diferentes destes autos.
Nota-se claramente o inconformismo do embargante em relação à sentença de improcedência, a qual não se revela eivada de máculas sanáveis por meio de aclaratórios.
In casu, ao sustentar a pretensão de ver modificado o entendimento do julgador, querendo seu pronunciamento sobre a ponto, quando este juízo já manifestou claramente sua convicção, não é concebível pela via eleita.
Foge, portanto, a finalidade do recurso.
EMENTA:PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.- Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, só terão cabimento os embargos declaratórios quando houver na sentença ou acórdão obscuridade, omissão ou contradição acerca de ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Inexistência de omissão.
Não provimento aos embargos.
PROCESSO- Embargos de Declaração na AC Nº 335477/PE (2002.83.08.001259-8/01) Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, ante a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no julgado, bem como por ser a via eleita incompatível com a pretensão de reexame da matéria.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº. 9.099/95).
Publicada e registrada eletronicamente.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
05/12/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 08:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/12/2023 08:22
Conclusos para despacho
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05/12/2023 07:55
Cancelada a movimentação processual
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29/06/2023 20:58
Decorrido prazo de TELEFONICA DO BRASIL S/A em 28/06/2023 23:59.
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26/06/2023 13:26
Decorrido prazo de TELEFONICA DO BRASIL S/A em 19/06/2023 23:59.
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20/06/2023 08:05
Conclusos ao Juiz Leigo
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19/06/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 15:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/05/2023 17:09
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 17:09
Julgado improcedente o pedido
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30/05/2023 12:42
Conclusos para despacho
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30/05/2023 12:42
Juntada de Projeto de sentença
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26/05/2023 11:42
Conclusos ao Juiz Leigo
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26/05/2023 11:42
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 26/05/2023 11:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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24/05/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 15:51
Juntada de Petição de contestação
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24/05/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2023 12:31
Conclusos para despacho
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27/04/2023 10:29
Juntada de documento de comprovação
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06/03/2023 13:53
Juntada de Petição de outros documentos
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01/03/2023 08:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/03/2023 08:01
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 08:00
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 26/05/2023 11:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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28/02/2023 15:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/02/2023 13:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/02/2023 13:58
Conclusos para decisão
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27/02/2023 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2023
Ultima Atualização
25/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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