TJPB - 0818466-36.2017.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0818466-36.2017.8.15.2001 [Seguro] EXEQUENTE: GERSON BATISTA DO NASCIMENTO EXECUTADO: MAPFRE SENTENÇA Processo Civil.
Fase de cumprimento de sentença.
Pagamento voluntário da condenação.
Art. 526 do CPC.
Obrigação satisfeita.
Extinção do processo. – Realizado o pagamento voluntário, se o credor sobre ele se manifesta no processo para requerer a liberação do valor depositado, impõe-se a extinção do processo.
Vistos, etc.
Trata-se de ação de procedimento comum, já em fase de cumprimento de sentença que condenou o réu ao pagamento de quantia certa.
Após a publicação da sentença, a parte sucumbente, devidamente intimada, compareceu aos autos e, dentro do prazo legal, procedeu ao pagamento da obrigação reconhecida na sentença.
Manifestando-se sobre o pagamento, a parte credora peticionou nos autos apenas para requerer a liberação da quantia depositada (ID 82322398). É o relatório.
Decido.
O depósito realizado pelo demandado atende ao disposto na condenação.
Desse modo, resta inegável que, não tendo manifestado oposição específica ao valor depositado, a credora praticou apenas o ato secundário de requerer a liberação da quantia incontroversa, configurando, portanto, a hipótese disposta no §3.º do já mencionado art. 526 do CPC.
Confira-se: “§ 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.” Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO e, por conseguinte, DECLARO EXTINTA a presente fase de cumprimento de sentença, o que faço com base no art. 526, §3º, do CPC.
Tendo em vista a parte exequente ter informado os dados bancários para transferência da quantia depositada, expeça-se alvará como requerido ao ID 82322398, nos moldes do Ofício Circular 014/2020, do Gabinete da Presidência do TJPB.
Custas finais depositadas (ID 62055467).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
P.R.I João Pessoa, data e assinatura digitais.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito em substituição -
01/09/2022 08:11
Arquivado Definitivamente
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12/08/2022 10:51
Juntada de Petição de petição
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01/08/2022 14:51
Juntada de Petição de petição
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22/07/2022 12:21
Transitado em Julgado em 22/07/2022
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22/07/2022 01:14
Decorrido prazo de MAPFRE em 21/07/2022 23:59.
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22/07/2022 01:14
Decorrido prazo de GERSON BATISTA DO NASCIMENTO em 21/07/2022 23:59.
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28/06/2022 18:23
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 11:52
Embargos de Declaração Acolhidos
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21/06/2022 11:49
Conclusos para julgamento
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09/06/2022 17:04
Decorrido prazo de GERSON BATISTA DO NASCIMENTO em 30/05/2022 23:59.
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06/05/2022 15:27
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2022 15:27
Ato ordinatório praticado
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11/03/2022 03:09
Decorrido prazo de GERSON BATISTA DO NASCIMENTO em 10/03/2022 23:59:59.
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25/02/2022 08:55
Retificado o movimento Conclusos para julgamento
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25/02/2022 08:54
Conclusos para julgamento
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24/02/2022 02:49
Decorrido prazo de MAPFRE em 23/02/2022 23:59:59.
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08/02/2022 13:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/02/2022 10:11
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2021 15:19
Julgado procedente o pedido
-
17/11/2021 02:42
Decorrido prazo de José Alberto de Sá e Benevides Albuquerque em 16/11/2021 23:59:59.
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10/11/2021 06:16
Decorrido prazo de VLADISLAV RIBEIRO DE SOUZA em 08/11/2021 23:59:59.
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08/11/2021 18:16
Conclusos para decisão
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08/11/2021 15:53
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2021 13:49
Juntada de Alvará
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29/10/2021 16:26
Juntada de Certidão
-
26/10/2021 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2021 16:35
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2021 16:31
Juntada de Certidão
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26/10/2021 08:49
Juntada de Alvará
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20/10/2021 22:54
Juntada de laudo pericial
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15/10/2021 18:40
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2021 08:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/10/2021 08:21
Juntada de diligência
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02/10/2021 01:43
Decorrido prazo de SUELIO MOREIRA TORRES em 01/10/2021 23:59:59.
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02/10/2021 01:11
Decorrido prazo de José Alberto de Sá e Benevides Albuquerque em 01/10/2021 23:59:59.
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14/09/2021 18:26
Expedição de Mandado.
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14/09/2021 18:24
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2021 18:24
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2021 18:12
Juntada de comunicações
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13/09/2021 10:34
Juntada de documento de comprovação
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18/08/2021 10:43
Nomeado perito
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18/08/2021 09:38
Conclusos para decisão
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18/08/2021 09:37
Juntada de Certidão
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18/11/2020 00:47
Decorrido prazo de FELIPE TAVARES SENA em 17/11/2020 23:59:59.
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23/10/2020 14:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/10/2020 14:09
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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07/10/2020 17:56
Expedição de Mandado.
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25/09/2020 13:07
Juntada de Petição de petição
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27/08/2020 10:19
Juntada de Petição de petição
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27/08/2020 10:09
Juntada de Petição de petição
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18/05/2020 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2020 18:33
Conclusos para despacho
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07/05/2020 09:25
Juntada de Petição de petição
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25/03/2020 21:17
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2018 00:52
Decorrido prazo de MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A em 08/06/2018 23:59:59.
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06/06/2018 10:24
Juntada de Petição de contestação
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17/05/2018 23:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/05/2018 00:07
Expedição de Mandado.
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01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
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26/10/2017 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2017 23:58
Conclusos para despacho
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06/10/2017 00:00
Provimento em auditagem
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10/04/2017 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2017
Ultima Atualização
06/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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