TJPB - 0806046-23.2022.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 04:49
Decorrido prazo de JOSEMILIA DE FATIMA BATISTA GUERRA CHAVES em 02/09/2025 23:59.
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29/08/2025 03:12
Decorrido prazo de MIRONILDE CARNEIRO GOMES em 28/08/2025 23:59.
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28/08/2025 03:01
Decorrido prazo de JOSEMILIA DE FATIMA BATISTA GUERRA CHAVES em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 03:01
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 03:01
Decorrido prazo de MIRONILDE CARNEIRO GOMES em 27/08/2025 23:59.
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27/08/2025 03:26
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 26/08/2025 23:59.
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01/08/2025 03:58
Publicado Decisão em 01/08/2025.
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01/08/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806046-23.2022.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Obrigação de Não Fazer c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por MIRONILDE CARNEIRO GOMES em face do BANCO BMG S/A, pugnando a parte autora pela nulidade do contrato de empréstimo que formulou com o banco demandado, requerendo a suspensão dos descontos em seu contracheque dos pagamentos oriundos de operações em cartão de crédito consignado.
Na Decisão de Id. 68081130 o feito foi saneado.
Após, no Despacho de Id. 83118434, este Juízo entendeu que a parte autora tinha pleiteado a produção de prova pericial.
Diante disso, foi nomeado perito grafotécnico, intimando-se este para apresentar proposta de honorários, observando-se que o autor é favorecido pela gratuidade de justiça.
Em Petição acostada no Id. 83481741, o banco Promovido informou não possuir interesse na realização da perícia.
No mesmo sentido, a parte autora informou, no Id. 83647676, que não realizou requerimento para realização de perícia, alegando, inclusive, que na petição de ID. 68337779, apresentou manifestação a respeito do ônus da prova ser do banco.
Vieram-me os autos conclusos. É o suficiente relatório.
DECIDO.
Em que pese a parte autora tenha alegado, em sua inicial, a necessidade de verificação das assinaturas constantes nos contratos, o caso não apresenta elementos que justifiquem, de ofício, a determinação da prova pericial.
A simples alegação de controvérsia quanto à validade das assinaturas não é suficiente para autorizar, sem mais, a produção da perícia, uma vez que não há indícios concretos de erro grosseiro ou fraude nas assinaturas dos documentos apresentados.
Vale destacar que o Código de Processo Civil, em seu artigo 464, § 1º, dispõe que a prova pericial é de determinação do juiz quando, de forma fundada, ele entender ser imprescindível para o deslinde da causa.
No entanto, não é o caso de o juízo determinar, de ofício, a realização da prova pericial, especialmente quando as partes manifestaram de forma expressa a ausência de interesse na produção da prova.
Além disso, não há, até o momento, qualquer elemento nos autos que indique erro material evidente ou fraude nas assinaturas constantes nos contratos, o que afasta a necessidade de diligência para a verificação da autenticidade das mesmas.
As partes já se manifestaram sobre o ônus da prova, e não se vislumbra, neste momento, qualquer irregularidade que justifique a atuação de ofício do Juízo, conforme preceitua a norma processual.
Diante disso, dispenso a produção da prova pericial, considerando o desinteresse manifestado pelas partes e a ausência de elementos que justifiquem a realização de diligência para verificação das assinaturas.
Intimem as partes desta decisão.
Nada sendo requerido, retornem-me os autos conclusos para julgamento.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito -
30/07/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 14:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/07/2025 14:35
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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16/08/2024 22:33
Juntada de provimento correcional
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16/02/2024 20:42
Conclusos para decisão
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15/02/2024 18:50
Decorrido prazo de JOSEMILIA DE FATIMA BATISTA GUERRA CHAVES em 05/02/2024 23:59.
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15/02/2024 17:56
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 06/02/2024 23:59.
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01/02/2024 00:34
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 31/01/2024 23:59.
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14/12/2023 19:19
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 00:36
Publicado Outros Documentos em 14/12/2023.
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14/12/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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13/12/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Em cumprimento à Portaria de atos ordinatários deste Juízo, bem como decisão proferida neste feito, procederei com a INTIMAÇÃO das partes, através de seus advogados, para, no prazo de quinze dias, apresentarem manifestação sobre a petição de ID 83227100.
João Pessoa, 12 de dezembro de 2023.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária -
12/12/2023 16:27
Juntada de Outros documentos
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12/12/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 00:07
Publicado Despacho em 07/12/2023.
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07/12/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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06/12/2023 08:18
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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06/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 17ª VARA CÍVEL Processo número - 0806046-23.2022.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Compensação, Indenização por Dano Moral, Honorários Advocatícios, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Repetição de indébito] AUTOR: MIRONILDE CARNEIRO GOMES Advogado do(a) AUTOR: ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE VASCONCELLOS - PB12378 REU: BANCO BMG SA Advogado do(a) REU: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A DESPACHO
Vistos.
Intimada para manifestar-se no prazo do art. 357, §1º, do CPC, a parte autora compareceu ao feito para requerer a produção de prova pericial.
Na decisão de organização e saneamento, fizemos constar que tal requerimento não havia sido deduzido pelo autor, mas um olhar sobre a sua petição inicial indica que aquele pedido fora formulado (id. n. 54184424), deixando assente que havia interesse na produção de prova técnica, dada a alegação de contrafação no contrato objeto da lide.
Assim, considerando o disposto no art. 357, §8º. c/c art. 465, do CPC, nomeio perito(a) grafotécnico para o estudo técnico do caso, na pessoa da Sra.
Josemília de Fátima Batista Guerra, que deverá ser notificada para informar, em 05 (cinco) dias, se aceita o encargo - [email protected] | Whatsapp (83) 99642-3381 e ainda, os honorários periciais, observando tratar-se de autor favorecido pela gratuidade judiciária.
Intimem-se as partes para que digam sobre a nomeação, em 15 (quinze) dias, podendo impugnar a nomeação, apresentar quesitos ou indicar assistente(s) - art. 465, §1º, I a III, do Código de Proc.
Civil e ainda, dizer sobre a proposta de remuneração da perita.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
05/12/2023 08:48
Juntada de Outros documentos
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04/12/2023 12:57
Nomeado perito
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14/08/2023 23:59
Juntada de provimento correcional
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13/04/2023 11:28
Conclusos para despacho
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23/02/2023 14:46
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 10/02/2023 23:59.
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23/02/2023 14:35
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 13/02/2023 23:59.
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23/02/2023 14:34
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 13/02/2023 23:59.
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26/01/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
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20/01/2023 07:55
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2023 07:55
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2023 07:55
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2023 11:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/10/2022 16:19
Conclusos para despacho
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29/06/2022 14:50
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 28/06/2022 23:59.
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09/06/2022 10:27
Juntada de Petição de petição
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01/06/2022 09:18
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2022 09:16
Ato ordinatório praticado
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05/05/2022 16:45
Juntada de Petição de petição
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05/05/2022 16:38
Juntada de Petição de petição
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11/04/2022 12:45
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2022 12:44
Ato ordinatório praticado
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22/03/2022 15:43
Juntada de Petição de petição
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16/03/2022 11:12
Juntada de Certidão
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23/02/2022 12:18
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2022 12:18
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2022 12:01
Juntada de Petição de petição
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22/02/2022 10:16
Juntada de Petição de petição
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21/02/2022 17:51
Juntada de Petição de contestação
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16/02/2022 22:59
Juntada de Ofício
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11/02/2022 11:36
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2022 11:05
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2022 11:05
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MIRONILDE CARNEIRO GOMES (*23.***.*50-82).
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11/02/2022 11:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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11/02/2022 11:05
Concedida a Antecipação de tutela
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09/02/2022 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2022
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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