TJPB - 0802083-56.2023.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 13:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
08/09/2025 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2025 08:25
Conclusos para despacho
-
05/09/2025 00:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/08/2025 02:56
Publicado Despacho em 15/08/2025.
-
15/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) 0802083-56.2023.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc Fica a parte promovida intimada para, em até 15 dias, apresentar contrarrazões à apelação de Id 120143192.
Com essa manifestação nos autos ou transcorrendo o prazo para tanto e não havendo apelação ou recurso adesivo pela parte embargada, autos ao TJ.
CAMPINA GRANDE, 13 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito -
13/08/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2025 17:24
Conclusos para despacho
-
12/08/2025 21:06
Juntada de Petição de apelação
-
18/07/2025 09:50
Juntada de Petição de informação
-
18/07/2025 01:00
Publicado Sentença em 18/07/2025.
-
18/07/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
16/07/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 10:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/07/2025 08:14
Conclusos para julgamento
-
08/07/2025 16:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/07/2025 01:30
Publicado Ato Ordinatório em 08/07/2025.
-
08/07/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 9ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0802083-56.2023.8.15.0001 Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Assunto: [Penhora / Depósito/ Avaliação] EMBARGANTE: NADIA KARINA DE MOURA MACIEL EMBARGADO: HELIO CARLOS FERREIRA ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO a parte embargada para, em 05(cinco) dias, apresentar contrarrazões aos embargos declaratórios tempestivos.
Campina Grande-PB, 4 de julho de 2025 De ordem, AUDANETE BRITO CRISPIM Analista/Técnico(a) Judiciário(a) [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
04/07/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 11:19
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2025 10:21
Juntada de Petição de comunicações
-
01/07/2025 14:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/06/2025 15:16
Juntada de Petição de informação
-
18/06/2025 04:34
Publicado Sentença em 18/06/2025.
-
18/06/2025 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) 0802083-56.2023.8.15.0001 [Penhora / Depósito/ Avaliação] EMBARGANTE: NADIA KARINA DE MOURA MACIEL EMBARGADO: HELIO CARLOS FERREIRA SENTENÇA Vistos, etc.
I – RELATÓRIO Trata-se de embargos de terceiro apresentados por NADIA KARINA DE MOURA MACIEL , devidamente qualificada, em face de HÉLIO CARLOS FERREIRA, igualmente qualificado, após a citação daquela nos autos do processo n. 0005465-22.2007.8.15.0011, que tramita perante esta unidade judiciária.
Alega a embargante que não teria ocorrido fraude à execução, em razão de haver patrimônio suficiente para saldar a execução e ainda vender o bem.
Aponta que os executados na ação originária teriam resguardado cinco imóveis, cujo valor seria mais do que suficiente para saldar a execução, razão pela qual não teria ocorrido fraude à execução.
Sustenta também que, no bojo do processo originário, foram apresentados bens e as respectivas avaliações.
Pede a procedência dos embargos ante a inexistência de má-fé e fraude à execução.
Citado, o embargado/exequente apresentou contestação (ID. 101593206), no bojo da qual apontou que a alienação teria ocorrido fraude à execução, uma vez que o executado EXPEDITO MARCOS THOMA, sogro da ora embargante, a alienou o imóvel quando já estava em curso o processo originário, circunstância que evidenciaria o intuito de dilapidar o patrimônio e impedir a satisfação dos créditos.
Pontuou que a má-fé estaria evidente diante da venda de sogro para nora, a fim de ocultar os bens disponíveis no patrimônio daquele.
Apontou que existem as execuções movidas em desfavor dos executados da ação originária ultrapassam a cifra dos R$ 3.755.494,10, de modo que os bens apresentados pelos executados seriam insuficientes para saldar tais valores.
Pugna pela improcedência dos embargos e pela declaração da ineficácia da venda.
A embargante apresentou impugnação (ID. 103158714).
Intimadas para especificação de provas, o embargado requereu o julgamento da lide e a embargante apresentou os documentos de ids. 106581616 a 106581622).
Manifestação do embargado (id. 108654196).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório, passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Ab initio, cumpre fazer breve digressão acerca das hipóteses em que o vício da fraude à execução se verifica e das possíveis consequências do seu reconhecimento.
Estabelece o art. 792 do CPC os casos em que a alienação de determinado bem consubstancia a fraude à execução, ato do devedor executado que, além de frustrar a satisfação do exequente, viola a dignidade da própria atividade jurisdicional do Estado. É esta a redação do dispositivo: Art. 792.
A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução: I - quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória, desde que a pendência do processo tenha sido averbada no respectivo registro público, se houver; II - quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, na forma do art. 828 ; III - quando tiver sido averbado, no registro do bem, hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial originário do processo onde foi arguida a fraude; IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência; V - nos demais casos expressos em lei.
Trata-se de hipóteses autônomas, de modo que a operação só precisa ser subsumida a um dos incisos do referido dispositivo para que seja considerada fraudulenta.
Acaso seja constatada a ocorrência de alienação em fraude à execução, o art. 792, § 1º, do CPC informa que tal negócio será reputado ineficaz em relação ao exequente.
Isso significa que a alienação não será anulada, uma vez que o vício não a atinge no plano de validade, mas os bens alienados estarão sujeitos à satisfação do crédito que se busca satisfazer no processo em que constatada a fraude.
Assim, o adquirente continuará proprietário do bem adquirido, podendo receber o valor eventualmente sobejante, em caso de alienação forçada em juízo e posterior satisfação do crédito.
No caso em análise, tem-se a alienação de imóvel de propriedade de EXPEDIDO MARCOS THOMA a NADIA KARINA DE MOURA MACIEL, ocorrida em 08/06/2011, conforme se extrai da escritura pública de compra e venda de id. 106581620.
O primeiro ponto relevante a ser observado é que alienante e adquirente são sogro e nora, sendo, inclusive, o filho do alienante também executado nos autos de execução de nº 0005465-22.2007.8.15.0001, em trâmite nesta unidade judiciária desde 08 de janeiro de 2007.
Analisando a certidão de inteiro teor do imóvel objeto do negócio jurídico, extraída do ID. 45119858 - Pág. 8 do processo originário, tem-se que, de fato, não há averbação de penhora ou da existência do processo, circunstância que afasta a aplicação do art. 828, §4º, do CPC.
No entanto, essa não é a única forma de demonstrar a má-fé do adquirente de bem sujeito a registro.
Nesse mesmo sentido, é a parte final da Súmula n. 375 do STJ1 e o Enunciado n. 149 do CJF, segundo o qual “a falta de averbação da pendência de processo ou da existência de hipoteca judiciária ou de constrição judicial sobre bem no registro de imóveis não impede que o exequente comprove a má-fé do terceiro que tenha adquirido a propriedade ou qualquer outro direito real sobre o bem”.
E, além disso, é importante também frisar que recai sobre o exequente a responsabilidade de demonstrar a ocorrência da má-fé.
Trata-se de entendimento consolidado pelo STJ, o qual, apreciando o tema sob o regime do recurso repetitivo, definiu as seguintes teses (submetidas ao regramento dos recursos especiais repetitivos): (…) 4) A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, devendo ser respeitada a parêmia (ditado) milenar que diz o seguinte: “a boa-fé se presume, a má-fé se prova”. 5) Assim, não havendo registro da penhora na matrícula do imóvel, é do credor o ônus de provar que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência. [STJ.
REsp 956.943-PR (recurso repetitivo).
Corte Especial.
Rel. originária Min.
Nancy Andrighi, Rel. para acórdão Min.
João Otávio de Noronha, julgado em 20/8/2014].
Analisando as provas coligidas pelas partes, ainda que não tenha sido averbada a penhora no registro do imóvel em apreço, é imperioso o reconhecimento de que o embargado se desincumbiu do ônus de demonstrar a má-fé da embargante e, consequentemente, que a alienação foi realizada em fraude à execução.
Ao tempo em que alienou o imóvel à sua nora (negócio ocorrido em 08 de junho de 2011), o executado era executado em diversos processos, vários anteriores ao negócio em questão. É o que se extrai de simples consulta ao sistema do Tribunal, que revela a existência dos seguintes processos: - 0017107-84.2010.815.0011; - 0011474-92.2010.815.0011; - 0018385-91.2008.815.0011; - 0000548-57.2007.815.0011; - 0005465-22.2007.815.0011.
Em todos eles, é exequente o ora embargado.
De acordo com o levantamento feito por esse, o valor atualizado dessas dívidas ultrapassa a monta de R$ 3.755.494,10 (três milhões, setecentos e cinquenta e cinco mil, quatrocentos e noventa e quatro reais e dez centavos).
Trata-se de valor incontroverso, tendo em conta que a embargante não impugnou tais cálculos, fazendo sobre eles incidir a presunção prevista pelo art. 341 do CPC.
Ainda que de alto valor, os bens indicados pela embargante não seriam suficientes para que o executado de tais processos adimplisse todas as dívidas, ainda que ao valor do ativo atualizado fosse incluído o valor do bem que a embargante pretende tutelar com os embargos em apreço.
Tratam-se, portanto, de demandas que poderiam levar o executado EXPEDIDO MARCOS THOMA à insolvência, conclusão haurida da realidade patrimonial participada ao conhecimento deste juízo no bojo do processo n. 0005465-22.2007.815.0011.
Além do exposto, em que pese os documentos apresentados nos id. 106581616 a 106581622, não há um documento sequer que comprove ter a embargante pago, de fato, o valor do bem (R$ 55.000,00 – id. 106581620 - Pág. 1).
Desse modo, percebe-se, de maneira, cristalina a má-fé do alienante e adquiirente, que, com nítido propósito de fugir de eventual expropriação nas execuções em debate, vendeu/recebeu imóvel a sua nora (ora embargante)/de seu sogro.
Demais disso, também é igualmente cristalina a má-fé da adquirente, que não apenas sabia da existência de diversas ações em que seu seu sogro era executado – nas quais, inclusive, foram determinadas diversas penhoras de bens móveis e imóveis –, como o auxiliou a tentar se esgueirar dos mecanismos de satisfação jurisdicional, através da aquisição desse imóvel.
Destaque-se, ainda, que sequer a embargante comprovou o pagamento do preço do imóvel, o que também reforça a conclusão de que fora fraudulenta e simulada a referida alienação.
Portanto, estabelecidas as premissas de que o devedor tinha plena ciência da demanda capaz de reduzi-lo à insolvência quando alienou o imóvel, e comprovada a má-fé da sua nora, restou caracterizada a fraude à execução, à luz do art. 792, IV, do CPC vigente.
Consequentemente, deve ser reputada ineficaz a venda em questão perante o exequente, de modo que o imóvel objeto da presente controvérsia deve ser submetido à satisfação dos referidos débitos, nos moldes do que determina o art. 790, V, do CPC vigente.
III – DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos de terceiros, devendo ser reputada ineficaz perante o embargado a alienação do imóvel situado na Rua José de Alencar, 584, Bairro da Prata, nesta cidade, sujeitando-se aos efeitos do processo n. 0005465-22.2007.815.0011 e demais feitos em que este for parte.
Custas e honorários advocatícios pela embargante, que arbitro em 20% sobre o valor atualizado da causa.
Decorrido o prazo recursal in albis, certifique-se o resultado destes embargos nas respectivas execuções e intime-se a parte demandada para, em até 30 dias, dar início à fase de cumprimento de sentença, considerando a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais.
Nada sendo requerido nesse prazo, autos ao arquivo, sem prejuízo de desarquivamento, a qualquer momento, mediante apresentação prévia de petição.
Publicação e registro eletrônicos.
Ficam as partes intimadas.
CAMPINA GRANDE, 16 de junho de 2025.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito 1 “O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente”. -
16/06/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 10:32
Julgado improcedente o pedido
-
06/03/2025 08:17
Conclusos para decisão
-
05/03/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 18:38
Publicado Despacho em 21/02/2025.
-
21/02/2025 18:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
20/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) 0802083-56.2023.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Sobre conteúdo de \id 106581615 e todos os seus anexos, diga a parte embargada, querendo, em até 15 dias.
CAMPINA GRANDE, 19 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
19/02/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 10:50
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 20:15
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
03/12/2024 00:35
Publicado Despacho em 03/12/2024.
-
03/12/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
02/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) 0802083-56.2023.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Fica a parte embargante intimada para, em até 15 dias, especificar, objetivamente, a quais documentos refere-se em seu Id 104371621.
Campina Grande (PB), 29 de novembro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
29/11/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 08:56
Conclusos para julgamento
-
26/11/2024 21:13
Juntada de Petição de informação
-
26/11/2024 20:43
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 08:41
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 00:22
Publicado Despacho em 14/10/2024.
-
12/10/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
11/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) 0802083-56.2023.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc. À impugnação.
Campina Grande (PB), 10 de outubro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
10/10/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 09:52
Conclusos para despacho
-
07/10/2024 23:04
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/10/2024 22:57
Juntada de Petição de contestação
-
04/09/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2024 04:38
Juntada de provimento correcional
-
07/02/2024 07:46
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 00:07
Publicado Despacho em 07/12/2023.
-
07/12/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
06/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) 0802083-56.2023.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Até o momento, não veio, nos autos da respectiva execução, confirmação de acordo.
A última manifestação do exequente foi pelo prosseguimento regular de seu processamento.
Sendo assim, intime-se a parte autora, mais uma vez, para cumprir o Id 69209303, em até 15 dias.
CG, 5 de dezembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
05/12/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 08:46
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 08:46
Conclusos para despacho
-
20/06/2023 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 11:30
Conclusos para despacho
-
18/05/2023 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 08:58
Conclusos para despacho
-
17/05/2023 15:14
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
17/04/2023 07:41
Conclusos para despacho
-
14/04/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 11:32
Deferido o pedido de
-
20/03/2023 11:30
Conclusos para decisão
-
20/03/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 18:52
Conclusos para despacho
-
15/02/2023 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 12:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/01/2023 12:48
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0827078-60.2017.8.15.2001
Geap Fundacao de Seguridade Social
Fernando Joaquim de Santana
Advogado: Eduardo da Silva Cavalcante
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/11/2017 19:06
Processo nº 0806046-23.2022.8.15.2001
Mironilde Carneiro Gomes
Banco Bmg SA
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/02/2022 12:13
Processo nº 0818466-36.2017.8.15.2001
Gerson Batista do Nascimento
Mapfre
Advogado: Suelio Moreira Torres
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/04/2017 17:18
Processo nº 0800871-14.2023.8.15.2001
Joel de Jesus de Azevedo
Unimed de Fortaleza Cooperativa de Traba...
Advogado: David Sombra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/01/2023 11:29
Processo nº 0802046-38.2022.8.15.0171
Jose Roberto Teodosio de Lima
Wallisson Teodosio de Lima
Advogado: Edilson Henriques do Nascimento
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/07/2023 08:58