TJPB - 0801463-60.2022.8.15.0201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 10:37
Baixa Definitiva
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21/03/2025 10:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Juízo de Origem
-
21/03/2025 10:37
Cancelada a Distribuição
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20/03/2025 12:07
Recebidos os autos
-
20/03/2025 12:07
Juntada de ato ordinatório
-
21/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3612-8180 - (83) 99145-3754 email: [email protected] v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Nº DO PROCESSO: 0801463-60.2022.8.15.0201 CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] DE ORDEM do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a) ISABELLE BRAGA GUIMARÃES DE MELO, Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Mista da Comarca de Ingá/PB, na forma da Lei, procedo a INTIMAÇÃO das partes acerca da sentença proferida nos autos, para que, caso desejem, interponham recurso no prazo de 15 (quinze) dias, podendo ainda manifestar expressamente eventual renúncia ao prazo recursal.
INGÁ 20 de fevereiro de 2025 OLGA MARIA DA SILVA Técnico Judiciário -
18/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801463-60.2022.8.15.0201 [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] EXEQUENTE: ANTONIO JOSE DE ARRUDA EXECUTADO: BANCO PAN SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença na qual o autor indica como débito total a quantia de R$ 34.284,00 (Id. 85398776 e ss).
O banco executado garantiu o juízo (Id. 89513702) e apresentou impugnação, alegando o excesso de execução, informando que o débito total perfaz R$ 22.394,61 (Id. 86864319 e ss).
Houve réplica (Id. 88345960).
O juízo determinou a juntada de documentos e a remessa dos autos à Contadoria Judicial (Id. 88551411), cujo memorial de cálculos aportou ao Id. 98269635 e ss.
Oportunizada a manifestação, o autor concordou com os cálculos (Id. 98580285), enquanto o promovido se insurgiu (Id. 99732916).
O juízo retificou os cálculos da Contadoria Judicial e homologou o quantum debeatur (Id. 104720867).
O autor anuiu com os cálculos (Id. 105197748), ao passo que o promovido impetrou Agravo de Instrumento (n° 0829788-95.2024.8.15.0000), cujo pedido de efeito suspensivo foi indeferido (Id. 106133353). É o breve relatório.
Decido.
Ciente da decisão proferida em sede de AI (Id. 106133353).
Pois bem.
A quantia depositada em juízo (R$ 34.824,21 - Id. 89513702) é superior ao quantum debeatur (R$ 28.820,09 - Id. 104720867), de modo que tenho por satisfeita a obrigação de pagar.
De acordo com o CPC, a satisfação do crédito se dá pela entrega do dinheiro (art. 904, inc.
I, CPC).
Consequentemente, adimplida a obrigação pelo pagamento, a execução deve ser extinta (art. 924, inc.
II, CPC). É a hipótese dos autos.
Existe contrato de honorários, firmado no patamar de 30% (trinta por cento) (Id.
Id. 65903280 - Pág. 1).
Ante o exposto, DECLARO, por sentença, EXTINTA a presente execução (art. 925, CPC), P.
R.
I.
Comunique-se o Exmo.
Des.
Relator do Agravo de Instrumento (n° 0829788-95.2024.8.15.0000) da presente sentença.
Uma vez interposta apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contraria para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, CPC).
Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo (art. 1.010, § 2º, CPC).
Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos imediatamente ao e.
TJPB (art. 1.010, § 3º, CPC).
Por outro lado, certificado o trânsito em julgado da presente decisão, adote a escrivania as seguintes providências; 1.
Expeça-se alvará judicial em favor do autor, para levantamento da quantia de R$ 16.300,06, mais eventuais acréscimos legais, junto ao Banco do Brasil (Id. 89513702). 2.
Expeça-se alvará judicial em favor da advogada (honorários sucumbenciais e contratuais), para levantamento da quantia de R$ 12.520,03 (R$ 5.534,29 + R$ 6.985,74), mais eventuais acréscimos legais, junto ao Banco do Brasil (Id. 89513702).
Os dados bancários constam no Id. 105197748. 3.
Calcule-se o valor das custas finais, tomando por base o valor homologado (R$ 28.820,09), cuja guia deverá ser paga com o saldo remanescente da quantia depositada em juízo (Id. 89513702).
Após o recolhimento das custas, eventual sobra deverá ser liberada em favor do promovido, mediante alvará judicial.
Ultimadas as diligências, arquivem-se os autos.
Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801463-60.2022.8.15.0201 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de pedido cumprimento de sentença na qual o autor almeja receber a quantia total de R$ 34.284,00, sendo R$ 29.812,18 relativa à verba principal e R$ 4.471,82 aos honorários sucumbenciais (Id. 85398776).
Em sede de impugnação, o promovido alega o excesso de execução e já ter cancelado as cobranças.
Aduz a falta de compensação dos valores transferidos e a não observância das datadas de cada desconto para aferição do débito.
Por fim, após a compensação de valores, indica dívida total no importe de R$ 22.394,61, sendo R$ 18.961,65 referente à verba principal e R$ 3.432,96 aos honorários sucumbenciais (Id. 86864319).
Posteriormente, o executado garantiu o juízo (DJO - Id. 89513702 - Pág. 1).
O exequente apresentou o histórico de créditos do seu benefício previdenciário (Id. 91379871 e ss).
Em seguida, aportou a planilha de cálculos da Contadoria Judicial realizada em agosto de 2024 (Id. 98269635 e ss).
Intimados, o exequente concordou com os cálculos (Id. 98580285).
O promovido, por sua vez, questionou a planilha (Id. 99732916) aduzindo, em síntese, ser indevida a atualização do débito após a data do depósito judicial e que a incidência da multa prevista no art. 523, § 1°, do CPC, deveria incidir após a compensação dos valores, sob pena de caracterizar o enriquecimento sem causa. É o breve relatório.
Decido.
De plano, registro que os cálculos apresentados pela Contadoria gozam de fé pública, devendo ser presumidas sua legitimidade e veracidade.
Tal presunção, entretanto, é juris tantum, de modo que é permitida a sua desconstituição, desde que haja provas robustas apontando os equívocos existentes.
Na hipótese, entendo que houve excesso de execução e que os cálculos da Contadoria merecem correção.
Explico. 1.
No tocante a incidência da multa prevista no art. 523, § 1°, do CPC, mister esclarecer que o depósito para fins de garantia do juízo, a fim de conferir suspensão efeito suspensivo à impugnação e sem a disponibilização ao credor, não caracteriza o pagamento voluntário, de modo que não afasta a incidência da multa sobredita (Precedentes1).
Todavia, a sua aplicação deve ocorrer após a compensação de valores, pois a quantia a ser compensada, além de não integrar a dívida, já se encontra na posse do credor.
Não olvidemos que o enriquecimento sem causa é vedado pelo ordenamento jurídico, constituindo, também, matéria de ordem pública que pode ser conhecida pelo juiz a qualquer tempo e grau de jurisdição, não se sujeitando a preclusão. 2. É cediço que o débito exequendo deve ser atualizado até a data do efetivo pagamento, de modo que o depósito judicial para fins de garantia do juízo, por si só, não configura efetivo pagamento para fins de vedação da atualização (Precedentes2).
Assim, por simples cálculo aritmético, temos que: RESUMO DOS CÁLCULOS EM 08/2024 (+) VALOR A TÍTULO DE REEMBOLSO R$ 15.425,36 (+) VALOR A TÍTULO DE DANOS MORAIS R$ 9.465,75 (-) CRÉDITOS PARA COMPENSAÇÃO R$ 4.006,98 VALOR DO DÉBITO (VERBA PRINCIPAL) = R$ 20.884,13 (+) HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA 15% R$ 3.132,62 VALOR DA CONDENAÇÃO = R$ 24.016,75 (+) MULTA DE 10% R$ 2.401,67 (+) HONORÁRIOS DE 10% R$ 2.401,67 VALOR DEVIDO LÍQUIDO = R$ 28.820,09 (-) DEPÓSITO JUDICIAL EM 23/04/2024 R$ 34.824,21 VALOR PAGO A MAIOR = R$ 6.004,12 3.
Por fim, considerando que a quantia perseguida pelo autor é superior ao valor efetivamente devido, resta caracterizado o excesso de execução.
Ante o exposto, ACOLHO em parte a impugnação e, via de consequência, HOMOLOGO os presentes cálculos.
Deixo de fixar honorários em favor do executado (Precedentes3), em razão do benefício da justiça gratuita concedido ao autor (Id. 66997995).
P.
I.
Preclusa a decisão, voltem-me os autos conclusos.
Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito 1“A jurisprudência assente do STJ é no sentido de que o pagamento constante do art. 523 , § 1º , do NCPC deve ser interpretado de forma restritiva, isto é, somente é considerada como pagamento a hipótese na qual o devedor deposita em juízo a quantia devida sem condicionar o seu levantamento à discussão do débito em sede de impugnação do cumprimento de sentença, não havendo que se falar em afastamento da multa quando o depósito se deu a título de garantia do juízo.” (STJ - AgInt no AREsp 2125949/GO, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 20/11/2023, T4, DJe 23/11/2023) 2“Dessa maneira, considerando que o depósito judicial em garantia do Juízo - seja efetuado por iniciativa do devedor, seja decorrente de penhora de ativos financeiros - não implica imediata entrega do dinheiro ao credor, tampouco enseja quitação, não se opera a cessação da mora do devedor.
Consequentemente, contra ele continuarão a correr os encargos previstos no título executivo, até que haja efetiva liberação em favor do credor.” (STJ - REsp 1820963/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 19/10/2022, CE - CORTE ESPECIAL, DJe 16/12/2022) 3“De acordo com o entendimento firmado pelo STJ, no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do impugnante, desde que haja a redução do montante executado” (STJ, Corte Especial, REsp 1.134.186, Rel.
Min.
LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 21.10.2011; STJ, Corte Especial, AgInt nos EREsp 1.482.156, Rel.
Min.
NANCY ANDRIGUI, DJe 24.9.2018) -
14/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400/9.9145-3754 email: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0801463-60.2022.8.15.0201 AUTOR: EXEQUENTE: ANTONIO JOSE DE ARRUDA REU: BANCO PAN ATO ORDINATÓRIO EXECUTADO: BANCO PAN Nome: BANCO PAN Endereço: AC Areia_**, Rua Xavier Júnior 226, Centro, AREIA - PB - CEP: 58397-970 Intimo as partes para, querendo, se manifestarem sobre o laudo/cálculo no prazo de 15 dias. 13/08/2024.
LICIA GOMES VIEGAS Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
16/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801463-60.2022.8.15.0201 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de pedido cumprimento de sentença na qual o autor almeja receber a quantia total de R$ 34.284,00, sendo R$ 29.812,18 relativa à verba principal e R$ 4.471,82 aos honorários sucumbenciais (Id. 85398776).
Houve impugnação, embora não se vislumbre a garantia do juízo.
O promovido alega ter cancelado as cobranças e o excesso de execução.
Aduz a falta de compensação dos valores transferidos e a não observância das datadas de cada desconto para aferição do débito.
Por fim, indica dívida total no importe de R$ 22.394,61, sendo R$ 22.886,40 referente à verba principal, R$ 3.924,75 ao valor a ser compensado e R$ 3.924,75 aos honorários sucumbenciais (Id. 86864319).
O autor questiona as datas de término das cobranças (Id. 88345960). É o que importa relatar.
Decido.
De início, não se vislumbra a garantia do juízo.
Em suma, do cotejo das decisões proferidas (sentença - Id. 71926852 - Pág. 1/8; acórdão - Id. 83104769 - Pág. 1/11 e embargos - Id. 83104784 - Pág. 1/7) temos que: No tocante ao dano material, foi determinado a devolução em dobro dos descontos efetivamente realizados, incidindo juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos a partir de cada desconto - efetivo prejuízo -, até a realização do pagamento.
Em relação ao dano moral, fixado em R$ 6.000,00 (seis mil reais), aplicar correção monetária pelo INPC, a contar do arbitramento, com juros de mora incidentes a partir do evento danoso (data do primeiro desconto).
Foi reconhecido, ainda, o direito à compensação.
Ou seja, as quantias disponibilizadas pelo promovido: R$ 430,34 (em 10/02/2020 - Id. 68862468), R$ 1.235,55 (em 17/05/2021 - Id. 68862469) e R$ 1.598,25 (em 18/05/2021 - Id. 68862470), devem ser atualizadas pelo INPC desde a data da transferência e compensados com o valor da condenação.
Os honorários sucumbenciais foram arbitrados em 15% (quinze por cento).
De fato, o memorial apresentado pelo autor não considerou a compensação de valores nem as datas de cada desconto para elaboração dos cálculos.
Por sua vez, não há nos autos documento apto a atestar as datas de cessação das cobranças.
Aqui, oportuno salientar que “A apresentação de telas de sistema, por se tratarem de documentos unilaterais, não se presta a comprovar os fatos alegados.”1 (Id. 83104789 - Pág. 3/4).
Os contratos anulados se referem a empréstimos consignados, de modo que as parcelas (R$ 12,20, R$ 39,00 e R$ 186,50) eram debitadas diretamente nos proventos do autor (NB 160.143.273-6), como se infere do documento acostado ao Id. 65903288 - Pág. 3. É possível observar que os descontos tiveram início nas competências de 03/2020 (contrato n° 333298347-1), de 06/2021 (contrato n° 347134451-9) e de 10/2021 (contrato n° 347136767-6).
Assim, para se aferir o número de parcelas efetivamente descontadas e a data suspensão das cobranças, necessária a apresentação do “histórico de créditos” do benefício previdenciário do autor, do período de início dos descontos até a presente data.
No mais, sabe-se que “O cumprimento de sentença deve observar fielmente o que constou do título judicial transitado em julgado”2.
Destarte, havendo dúvida sobre o quantum debeatur, ante a discrepância dos valores discutidos do débito em execução, recomenda a prudência a remessa do processo à Contadoria Judicial3, órgão auxiliar deste juízo, para a conferência e acertamento do cálculo da quantia efetivamente devida, com o fito de preservar a segurança deste juízo.
Diante do exposto, decido: 1.
Intime-se o promovido para, em 05 (cinco) dias, comprovar a garantia do juízo, sob pena de adoção dos atos constritivos (art. 525, § 6°, CPC); 2.
Intime-se o autor para, em 05 (cinco) dias, apresentar o “histórico de créditos” do seu benefício (NB 160.143.273-6), da competência de 03/2020 até a presente data, documento de fácil acesso; 3.
Atendidos os itens 1 e 2, sem nova conclusão, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para aferição do quantum debeatur, em 10 (dez) dias, considerando as diretrizes do julgado (sentença - Id. 71926852 - Pág. 1/8; acórdão - Id. 83104769 - Pág. 1/11 e embargos - Id. 83104784 - Pág. 1/7), ora esclarecidas; 4.
Aportando o memorial, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 05 (cinco) dias.
P.
I.
Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito 1TJMG - AC: 10000212014476001 MG, Relator: Marcos Henrique Caldeira Brant, Data de Julgamento: 09/02/2022, 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/02/2022. 2TJMG - AC: 10000211212378001 MG, Relator: Alexandre Santiago, J. 12/08/2021, 8ª CÂMARA CÍVEL, DJ 26/08/2021. 3“Consoante a jurisprudência desta Corte superior, "pode o juiz, de ofício, independentemente de requerimento das partes, enviar os autos à contadoria judicial e considerá-los como corretos, quando houver dúvida acerca do correto valor da execução" (AgRg no AREsp 230.897/PB, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 20/11/2015 - sem grifos no original).” (STJ - AgInt no AREsp 749850/SC, Relator Min.
MARCO BUZZI, T4, J. 01/03/2018, DJe 07/03/2018) -
04/12/2023 10:59
Baixa Definitiva
-
04/12/2023 10:59
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
04/12/2023 10:58
Transitado em Julgado em 28/11/2023
-
29/11/2023 00:32
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DE ARRUDA em 28/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 12:13
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 18:31
Embargos de Declaração Acolhidos
-
25/10/2023 08:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/10/2023 08:40
Juntada de Certidão de julgamento
-
19/10/2023 00:24
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 18/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 12:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/09/2023 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 23:01
Conclusos para despacho
-
19/09/2023 10:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
18/09/2023 08:23
Conclusos para despacho
-
16/09/2023 00:42
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 15/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 00:42
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 15/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 16:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/09/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 09:19
Conclusos para despacho
-
01/09/2023 00:18
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 31/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 00:18
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 31/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 11:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/08/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 06:12
Conhecido o recurso de ANTONIO JOSE DE ARRUDA - CPF: *08.***.*31-13 (APELANTE) e provido
-
01/08/2023 00:51
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 00:51
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 31/07/2023 23:59.
-
31/07/2023 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
31/07/2023 14:09
Juntada de Certidão de julgamento
-
14/07/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 13:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/07/2023 08:27
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 11:54
Conclusos para despacho
-
04/07/2023 21:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
28/06/2023 10:36
Conclusos para despacho
-
28/06/2023 10:36
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 09:56
Recebidos os autos
-
28/06/2023 09:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/06/2023 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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