TJPB - 0800565-70.2022.8.15.0161
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cuite
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/02/2024 08:18
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2024 17:07
Determinado o arquivamento
-
07/02/2024 16:53
Conclusos para decisão
-
07/02/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 00:17
Publicado Decisão em 05/02/2024.
-
03/02/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800565-70.2022.8.15.0161 DECISÃO Foi certificado nesses autos que o demandando não recolheu as custas devidas ao final do processo, apesar de intimado regularmente.
O recolhimento das custas devidas é necessário para fazer frente aos gastos pela movimentação da máquina da Justiça Estadual, sendo certo que as custas judiciais decorrem da utilização efetiva de um serviço público e são destinadas a atividades específicas da Justiça – art.98, §2º da CF.
Por outro lado, a Lei Orgânica da Magistratura é expressa ao comandar ao Juiz a obrigação de zelar, inclusive de ofício, pelo correto recolhimento das custas e emolumentos devidos no curso do processo: Lei Complementar nº 35/1979 Art. 35 - São deveres do magistrado: (...) VIl - exercer assídua fiscalização sobre os subordinados, especialmente no que se refere à cobrança de custas e emolumentos, embora não haja reclamação das partes; Constada a ausência de pagamento voluntário, ou qualquer caso de suspensão da exigibilidade da dívida exequenda, determino que sejam penhorados valores do(s) executado(s), tantos quantos bastarem para pagar o valor integral devidos ao Poder Judiciário pela prestação jurisdicional, através do sistema SISBAJUD, fazendo-se o bloqueio de todas as contas do demandado, até o limite do crédito, incluindo valores existentes ou que venham a ser depositados posteriormente.
Havendo bloqueio de valores que não sejam ínfimos (inferiores a R$ 50,00), intime-se a parte executada da constrição, bem como para se manifestar no prazo de em 15 dias (NCPC, 525, § 11), sob pena de preclusão.
Na ausência de constrição, oficie-se à Fazenda Estadual para inscrição da dívida em CDA.
Expedientes necessários.
João Pessoa (PB), 1 de fevereiro de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
01/02/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 11:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
31/01/2024 18:16
Conclusos para despacho
-
31/01/2024 00:51
Decorrido prazo de Feliciano Lyra Moura em 30/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 00:51
Decorrido prazo de BANCO PAN em 30/01/2024 23:59.
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24/01/2024 16:07
Decorrido prazo de Feliciano Lyra Moura em 23/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 15:53
Decorrido prazo de BANCO PAN em 22/01/2024 23:59.
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06/12/2023 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 08:30
Juntada de Ofício
-
06/12/2023 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 01:09
Publicado Despacho em 05/12/2023.
-
05/12/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
04/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800565-70.2022.8.15.0161 DESPACHO Em consulta ao sistema de custas (https://app.tjpb.jus.br/custasonline/processos/0800565-70.2022.8.15.0161/guias), verifico que a guia já fora expedida.
Intime-se o promovido para o recolhimento no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de constrição.
Cumpra-se.
CUITÉ, (data e assinatura eletrônica).
Juiz de Direito -
02/12/2023 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2023 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 11:16
Juntada de Ofício
-
30/11/2023 11:14
Juntada de Ofício
-
30/11/2023 09:11
Conclusos para despacho
-
29/11/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 11:35
Juntada de Outros documentos
-
23/11/2023 11:31
Juntada de cálculos
-
23/11/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 10:50
Juntada de documento de comprovação
-
23/11/2023 09:56
Juntada de Ofício
-
20/11/2023 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 14:41
Conclusos para despacho
-
16/11/2023 14:39
Juntada de aviso de recebimento
-
08/11/2023 13:55
Juntada de Ofício
-
31/10/2023 04:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 30/10/2023 23:59.
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23/10/2023 07:44
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
28/08/2023 11:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2023 11:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2023 15:49
Determinada Requisição de Informações
-
01/08/2023 15:43
Conclusos para despacho
-
01/08/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 12:47
Juntada de Petição de comunicações
-
25/07/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2023 10:43
Juntada de Alvará
-
22/07/2023 10:43
Juntada de Alvará
-
12/07/2023 14:30
Expedido alvará de levantamento
-
12/07/2023 13:53
Conclusos para despacho
-
12/07/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 09:08
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 09:32
Decorrido prazo de BANCO PAN em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 09:26
Decorrido prazo de BANCO PAN em 04/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 09:19
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 19:19
Conclusos para decisão
-
03/07/2023 18:40
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 14:26
Outras Decisões
-
12/06/2023 08:26
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/06/2023 08:24
Conclusos para despacho
-
08/06/2023 11:32
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
07/06/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 13:24
Conclusos para despacho
-
07/06/2023 12:44
Recebidos os autos
-
07/06/2023 12:44
Juntada de Certidão de prevenção
-
07/10/2022 13:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
16/09/2022 01:09
Decorrido prazo de BANCO PAN em 15/09/2022 23:59.
-
15/09/2022 16:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/09/2022 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2022 15:37
Conclusos para despacho
-
12/09/2022 12:18
Juntada de Petição de apelação
-
12/09/2022 09:57
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2022 11:13
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 16:52
Juntada de Petição de comunicações
-
27/07/2022 14:48
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2022 14:48
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/07/2022 21:44
Conclusos para despacho
-
14/05/2022 03:55
Decorrido prazo de JAMYSSON JEYSSON DA SILVA ARAUJO em 12/05/2022 23:59:59.
-
14/05/2022 03:55
Decorrido prazo de BANCO PAN em 12/05/2022 23:59:59.
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30/03/2022 13:42
Juntada de Petição de comunicações
-
30/03/2022 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 08:26
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2022 12:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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28/03/2022 12:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/03/2022 10:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/03/2022 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2022
Ultima Atualização
02/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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