TJPB - 0802245-27.2021.8.15.0161
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cuite
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2024 02:34
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO SUPERIOR MULTIPLO LTDA - EPP em 09/09/2024 23:59.
-
06/08/2024 08:36
Arquivado Definitivamente
-
06/08/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 17:07
Determinado o arquivamento
-
02/08/2024 13:47
Conclusos para despacho
-
02/08/2024 13:47
Processo Desarquivado
-
02/08/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 01:32
Decorrido prazo de MARYANE DE CARVALHO RODRIGUES em 25/06/2024 23:59.
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26/06/2024 01:08
Decorrido prazo de MURILO EVELIN DE CARVALHO BONA em 25/06/2024 23:59.
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26/06/2024 01:08
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO SUPERIOR MULTIPLO LTDA - EPP em 25/06/2024 23:59.
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20/05/2024 19:07
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2024 19:06
Juntada de documento de comprovação
-
20/05/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 18:16
Determinado o arquivamento
-
17/05/2024 11:35
Conclusos para despacho
-
16/05/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 20:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/05/2024 09:28
Conclusos para despacho
-
08/05/2024 01:36
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO SUPERIOR MULTIPLO LTDA - EPP em 07/05/2024 23:59.
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11/04/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 12:15
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2024 11:31
Juntada de cálculos
-
05/04/2024 12:15
Transitado em Julgado em 16/02/2024
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16/02/2024 08:23
Decorrido prazo de JOSEFA GERLANY GEIZE DE MACEDO em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 08:23
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO SUPERIOR MULTIPLO LTDA - EPP em 15/02/2024 23:59.
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24/01/2024 15:54
Decorrido prazo de JOSEFA GERLANY GEIZE DE MACEDO em 22/01/2024 23:59.
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24/01/2024 15:54
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO SUPERIOR MULTIPLO LTDA - EPP em 22/01/2024 23:59.
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24/01/2024 00:06
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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24/01/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0802245-27.2021.8.15.0161 DESPACHO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por JOSEFA GERLANY GEIZE DE MACEDO contra CENTRO DE ENSINO SUPERIOR MULTIPLO LTDA - EPP, postulando a declaração de inexistência de dívida, além da fixação em danos morais.
Após a publicação de sentença de mérito e acórdão, as partes apresentaram termos de transação submetendo-a à homologação por este Juízo.
Decido.
Dispõe o artigo 840, do Código Civil, que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem litígios mediante concessões mútuas.
Importantes efeitos decorrem desta opção do nosso legislador, especialmente no que respeita à possibilidade da transação envolver a criação ou a constituição de novos direitos.
Pontes de Miranda ensina que, nas concessões recíprocas, de solução de uma dúvida obrigacional, as partes atuavam sempre modificando uma situação jurídica, de sorte que no mundo jurídico sempre algo se aumentava a fim de eliminar o litígio (Tratado de Direito Privado, 2ª ed., Rio de Janeiro, Borsoi, 1959, tomo XXV, §3.207, n. 1, p. 118, e § 3.028, n.5, p. 124). À luz da sistemática processual vigente, a sentença, ainda que transitada em julgado, não impede a homologação de acordo submetido pelas partes à chancela judicial, pois havendo composição das partes para o encerramento do processo. É impróprio, pois, cogitar-se de qualquer empecilho judicial à sua homologação.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS SENTENÇA.
POSSIBILIDADE.
Tratando-se de direitos patrimoniais de caráter privado, o acordo celebrado entre as partes deve ser homologado pelo juiz para que surta seus efeitos, independentemente de o processo já ter sido sentenciado.
Inexistência de afronta aos artigos 463 e 471 do CPC.
Precedentes jurisprudenciais.
RECURSO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*88-55, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Judith dos Santos Mottecy, Julgado em 17/03/2016).
In casu, o acordo envolve a terminação de litígios decorrentes da celebração de direitos disponíveis dos quais as partes têm ampla capacidade para dispor e transigir, evitando a continuação do litígio.
O acordo, portanto, é perfeitamente válido, merecendo pronta homologação.
Isto posto, constatado que existe manifestação válida de vontade e que o objeto é lícito, bem como não se vislumbrando a presença de qualquer vício, estando atendidos os interesses das partes, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes (id. 84185615), dando resolução ao mérito, nos termos do art. 487, III, “b” do NCPC.
Custas pelo demandado, conforme já determinado no acórdão.
Certifique a Secretaria o valor atualizado das custas e intime-se o demandado para pagamento no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de constrição através do Sistema Bacenjud.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuité/PB, 11 de janeiro de 2024 FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
11/01/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 09:14
Homologada a Transação
-
11/01/2024 08:18
Conclusos para despacho
-
10/01/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 01:09
Publicado Despacho em 05/12/2023.
-
05/12/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
04/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0802245-27.2021.8.15.0161 DESPACHO À vista do trânsito em julgado da decisão proferida pela instância superior, INTIMEM-SE AS PARTES para tomarem conhecimento do retorno dos autos e requererem o que entenderem de direito.
Em nada sendo requerido no prazo de 10 (dez) dias, arquivem-se esses autos, sem prejuízo do posterior desarquivamento a requerimento das partes.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuité (PB), 30 de novembro de 2023.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
02/12/2023 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2023 19:00
Determinada Requisição de Informações
-
30/11/2023 12:15
Conclusos para despacho
-
30/11/2023 11:56
Recebidos os autos
-
30/11/2023 11:56
Juntada de despacho
-
28/09/2023 10:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
24/09/2023 22:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/09/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 10:19
Outras Decisões
-
27/07/2023 16:23
Juntada de Petição de recurso inominado
-
26/07/2023 14:37
Conclusos para decisão
-
26/07/2023 10:09
Juntada de Petição de resposta
-
04/07/2023 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 17:28
Indeferido o pedido de CENTRO DE ENSINO SUPERIOR MULTIPLO LTDA - EPP - CNPJ: 05.***.***/0001-70 (EXECUTADO)
-
07/06/2023 08:01
Conclusos para despacho
-
06/06/2023 18:50
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 10:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/06/2023 09:29
Conclusos para decisão
-
01/06/2023 09:27
Desentranhado o documento
-
01/06/2023 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 08:12
Conclusos para decisão
-
31/05/2023 20:58
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
29/05/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 10:09
Conclusos para decisão
-
13/03/2023 20:46
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
03/03/2023 21:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 21:05
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 11:34
Juntada de documento de comprovação
-
03/02/2023 13:16
Conclusos para despacho
-
26/12/2022 09:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/12/2022 08:55
Conclusos para despacho
-
26/12/2022 00:21
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
20/12/2022 05:20
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO SUPERIOR MULTIPLO LTDA - EPP em 14/12/2022 23:59.
-
02/12/2022 05:22
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO SUPERIOR MULTIPLO LTDA - EPP em 29/11/2022 23:59.
-
08/11/2022 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 14:43
Outras Decisões
-
08/11/2022 14:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/11/2022 09:33
Conclusos para decisão
-
02/11/2022 11:15
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
02/11/2022 11:06
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
01/11/2022 08:43
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2022 08:35
Conclusos para decisão
-
01/11/2022 08:19
Recebidos os autos
-
01/11/2022 08:19
Juntada de Certidão de prevenção
-
26/08/2022 18:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
26/08/2022 14:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/08/2022 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2022 11:02
Conclusos para decisão
-
25/08/2022 18:20
Juntada de Petição de recurso inominado
-
02/08/2022 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 01:29
Decorrido prazo de JOSEFA GERLANY GEIZE DE MACEDO em 19/07/2022 23:59.
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20/07/2022 15:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/07/2022 18:28
Conclusos para julgamento
-
18/07/2022 17:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/07/2022 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 17:12
Julgado procedente o pedido
-
05/07/2022 11:18
Conclusos para julgamento
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03/07/2022 02:44
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO SUPERIOR MULTIPLO LTDA - EPP em 01/07/2022 23:59.
-
09/06/2022 08:45
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2022 19:32
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2022 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2022 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2022 08:35
Conclusos para despacho
-
03/06/2022 16:10
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2022 16:06
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
20/05/2022 12:20
Juntada de aviso de recebimento
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12/03/2022 12:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2021 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2021 15:07
Conclusos para despacho
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23/11/2021 09:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/11/2021 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2021
Ultima Atualização
12/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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