TJPB - 0802245-27.2021.8.15.0161
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 2 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0802245-27.2021.8.15.0161 DESPACHO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por JOSEFA GERLANY GEIZE DE MACEDO contra CENTRO DE ENSINO SUPERIOR MULTIPLO LTDA - EPP, postulando a declaração de inexistência de dívida, além da fixação em danos morais.
Após a publicação de sentença de mérito e acórdão, as partes apresentaram termos de transação submetendo-a à homologação por este Juízo.
Decido.
Dispõe o artigo 840, do Código Civil, que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem litígios mediante concessões mútuas.
Importantes efeitos decorrem desta opção do nosso legislador, especialmente no que respeita à possibilidade da transação envolver a criação ou a constituição de novos direitos.
Pontes de Miranda ensina que, nas concessões recíprocas, de solução de uma dúvida obrigacional, as partes atuavam sempre modificando uma situação jurídica, de sorte que no mundo jurídico sempre algo se aumentava a fim de eliminar o litígio (Tratado de Direito Privado, 2ª ed., Rio de Janeiro, Borsoi, 1959, tomo XXV, §3.207, n. 1, p. 118, e § 3.028, n.5, p. 124). À luz da sistemática processual vigente, a sentença, ainda que transitada em julgado, não impede a homologação de acordo submetido pelas partes à chancela judicial, pois havendo composição das partes para o encerramento do processo. É impróprio, pois, cogitar-se de qualquer empecilho judicial à sua homologação.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS SENTENÇA.
POSSIBILIDADE.
Tratando-se de direitos patrimoniais de caráter privado, o acordo celebrado entre as partes deve ser homologado pelo juiz para que surta seus efeitos, independentemente de o processo já ter sido sentenciado.
Inexistência de afronta aos artigos 463 e 471 do CPC.
Precedentes jurisprudenciais.
RECURSO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*88-55, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Judith dos Santos Mottecy, Julgado em 17/03/2016).
In casu, o acordo envolve a terminação de litígios decorrentes da celebração de direitos disponíveis dos quais as partes têm ampla capacidade para dispor e transigir, evitando a continuação do litígio.
O acordo, portanto, é perfeitamente válido, merecendo pronta homologação.
Isto posto, constatado que existe manifestação válida de vontade e que o objeto é lícito, bem como não se vislumbrando a presença de qualquer vício, estando atendidos os interesses das partes, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes (id. 84185615), dando resolução ao mérito, nos termos do art. 487, III, “b” do NCPC.
Custas pelo demandado, conforme já determinado no acórdão.
Certifique a Secretaria o valor atualizado das custas e intime-se o demandado para pagamento no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de constrição através do Sistema Bacenjud.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuité/PB, 11 de janeiro de 2024 FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
04/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0802245-27.2021.8.15.0161 DESPACHO À vista do trânsito em julgado da decisão proferida pela instância superior, INTIMEM-SE AS PARTES para tomarem conhecimento do retorno dos autos e requererem o que entenderem de direito.
Em nada sendo requerido no prazo de 10 (dez) dias, arquivem-se esses autos, sem prejuízo do posterior desarquivamento a requerimento das partes.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuité (PB), 30 de novembro de 2023.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
30/11/2023 11:56
Baixa Definitiva
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30/11/2023 11:56
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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30/11/2023 11:56
Transitado em Julgado em 28/11/2023
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08/11/2023 14:57
Conhecido o recurso de CENTRO DE ENSINO SUPERIOR MULTIPLO LTDA - EPP - CNPJ: 05.***.***/0001-70 (RECORRENTE) e não-provido
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08/11/2023 14:57
Voto do relator proferido
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06/11/2023 21:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/11/2023 21:43
Juntada de Certidão de julgamento
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16/10/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 08:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/10/2023 18:21
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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01/10/2023 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2023 18:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/09/2023 10:23
Conclusos para despacho
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28/09/2023 10:15
Recebidos os autos
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28/09/2023 10:15
Juntada de despacho
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01/11/2022 08:19
Baixa Definitiva
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01/11/2022 08:19
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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01/11/2022 08:18
Transitado em Julgado em 31/10/2022
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03/10/2022 18:32
Conhecido o recurso de CENTRO DE ENSINO SUPERIOR MULTIPLO LTDA - EPP - CNPJ: 05.***.***/0001-70 (RECORRENTE) e provido em parte
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03/10/2022 17:16
Juntada de Certidão de julgamento
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03/10/2022 16:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/09/2022 11:44
Juntada de Certidão
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13/09/2022 12:56
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 12:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/08/2022 14:38
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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30/08/2022 14:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/08/2022 07:29
Conclusos para despacho
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30/08/2022 07:29
Juntada de Certidão
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26/08/2022 18:46
Recebidos os autos
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26/08/2022 18:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/08/2022 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2022
Ultima Atualização
12/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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