TJPB - 0807650-13.2023.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2024 08:44
Arquivado Definitivamente
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07/06/2024 01:21
Decorrido prazo de LUAN MELO DE SOUSA em 06/06/2024 23:59.
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15/05/2024 01:29
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 14/05/2024 23:59.
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22/04/2024 00:02
Publicado Sentença em 22/04/2024.
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20/04/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0807650-13.2023.8.15.0181 Classe Processual: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assuntos: [Alienação Fiduciária] AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA.
REU: LUAN MELO DE SOUSA.
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada pelo(a) ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA, já qualificado(a) nos autos, contra LUAN MELO DE SOUSA, também identificado no encarte processual, aduzindo, em síntese, que firmou contrato de abertura de crédito para financiamento com o promovido.
Este, como garantia, deu em alienação fiduciária o bem descrito na exordial.
Assevera, também, que o demandado deixou de pagar as prestações que estava obrigado, razão pela qual foi constituído em mora.
Ao final, requer concessão de liminar e procedência da demanda.
Juntou documentos.
Liminar deferida.
Veículo apreendido.
O promovido efetuou, tempestivamente, o pagamento da dívida apontada na inicial.
Citado, a parte promovida não apresentou contestação.
O veículo foi restituído ao promovido.
Alvará expedido em favor da parte autora. É o que importa relatar.
Decido.
Destaco, inicialmente, que o feito comporta julgamento antecipado, por força do art. 355, I, do NCPC, pois as provas acostadas aos autos já são suficientes para o julgamento da causa, sendo desnecessária, portanto, maior dilação probatória.
No mais, diante da documentação acostada ao encarte processual, ficou comprovado o pacto firmado entre as partes e o seu descumprimento pelo(a) demandado(a).
Por todo o exposto, julgo procedente o pedido inserido na inicial desta Ação de Busca de Apreensão, apenas para reconhecer legalidade do pleito autoral, ao passo em que declaro cumprida a obrigação de pagar por parte do promovido.
O veículo já foi restituído.
Diante da declaração de pobreza e da ausência de elementos que afaste a presunção legal (art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC), DEFIRO a gratuidade judiciária requerida pela parte promovida.
Condeno o promovido ao ressarcimento das custas e demais despesas processuais (já recolhidas pela parte adversa); bem como, honorários advocatícios, que arbitro, nos termos do art. 85, caput e § 2º, do NCPC, em 10% (dez por cento) do valor atualizado atribuído à causa, com observância da suspensão condicional do pagamento dos referidos títulos em face da gratuidade processual deferida no presente decisum.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se.
Caso seja apresentada apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal (15 dias - § 1º do art. 1.010 do CPC/2015); caso seja interposta apelação adesiva, intime-se o recorrente para se pronunciar em quinze dias (§ 2º, art. 1.010 CPC/2015); após, com ou sem resposta, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Ocorrendo o trânsito em julgado e mantida a sentença, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
18/04/2024 07:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 07:22
Julgado procedente o pedido
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19/02/2024 10:41
Conclusos para despacho
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06/02/2024 11:09
Juntada de documento de comprovação
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05/02/2024 10:42
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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05/02/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 10:26
Ato ordinatório praticado
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05/02/2024 10:24
Juntada de documento de comprovação
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01/02/2024 06:11
Juntada de Alvará
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31/01/2024 05:29
Expedido alvará de levantamento
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30/01/2024 18:09
Conclusos para decisão
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26/01/2024 00:26
Decorrido prazo de LUAN MELO DE SOUSA em 25/01/2024 23:59.
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16/12/2023 11:01
Juntada de Ofício
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15/12/2023 01:05
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 14/12/2023 23:59.
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15/12/2023 01:00
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 14/12/2023 23:59.
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11/12/2023 13:04
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 00:42
Publicado Decisão em 06/12/2023.
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06/12/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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05/12/2023 02:08
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Nº do Processo: 0807650-13.2023.8.15.0181 Classe Processual: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assuntos: [Alienação Fiduciária] AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA.
REU: LUAN MELO DE SOUSA.
Vistos, etc.
De início, levantei a anotação de sigilo, pois não verifiquei mais a incidência de hipótese para tramitação da demanda em segredo de justiça, eis que a parte promovida já tomou ciência da ação.
No caso, versam os autos sobre busca e apreensão, ajuizada em razão do inadimplemento, pelo Promovido, de parcelas referentes a contrato de alienação fiduciária firmado entre as partes.
Inicialmente, impende ressaltar que nos contratos de alienação fiduciária é cabível a busca e apreensão do bem alienado, desde que comprovada a mora do devedor, na forma como dispõe o Decreto-Lei n.° 911/69, art. 3º e seus parágrafos.
Ou seja, se, uma vez comprovado o atraso e, notificado o devedor, este não quita o débito, é garantia do credor a busca e apreensão do veículo dado em garantia fiduciária.
Sobre a purgação da mora, o STJ entende que a dívida deve ser quitada em sua totalidade, e não apenas as parcelas que encontravam-se vencidas à época do ajuizamento da ação.
No caso em apreço, o promovido apresentou o comprovante de pagamento integral da dívida, atualizado, conforme evidenciado na inicial.
Desse modo, houve a purgação da mora.
Merece destaque a observação que compreende-se como integralidade do débito as parcelas vencidas e vincendas, nos termos do julgamento do REsp nº 1.418.593, representativo da controvérsia.
A purga da mora não contempla a incidência de honorários advocatícios, despesas com notificação e custas processuais.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no que dispõe o Decreto-Lei 911/69, DEFIRO o pedido contido no Id 83104185, para reconhecer a purgação da mora e determinar a devolução imediata do veículo objeto da lide ao promovido, no prazo de 05 (cinco dias), ficando revogada a decisão de Id 82487559.
Intimem-se as partes desta decisão, por meio de seus advogados.
No mais, aguarde-se o decurso do prazo para a parte promovida apresentar contestação Cumpra-se.
GUARABIRA-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
04/12/2023 22:22
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 22:22
Revogada a Medida Liminar
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04/12/2023 11:44
Conclusos para despacho
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04/12/2023 11:11
Juntada de Petição de outros documentos
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04/12/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
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02/12/2023 12:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/12/2023 12:20
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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22/11/2023 10:01
Expedição de Mandado.
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22/11/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 22:34
Concedida a Medida Liminar
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21/11/2023 14:42
Conclusos para decisão
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21/11/2023 14:29
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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20/11/2023 09:17
Conclusos para despacho
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18/11/2023 22:24
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 07:05
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 07:05
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA - CNPJ: 45.***.***/0001-54 (AUTOR).
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10/11/2023 07:05
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 16:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/11/2023 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
18/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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