TJPB - 0802129-87.2023.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/02/2024 00:27
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 23/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 00:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 23/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 10:52
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2024 10:50
Juntada de Certidão
-
11/02/2024 23:36
Juntada de Outros documentos
-
29/01/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 12:59
Juntada de Outros documentos
-
29/01/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 12:50
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2024 12:50
Juntada de Informações
-
26/01/2024 13:32
Juntada de Alvará
-
26/01/2024 13:32
Juntada de Alvará
-
24/01/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 12:36
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 17:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/01/2024 12:38
Conclusos para decisão
-
11/01/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2023 00:42
Decorrido prazo de VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA em 15/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 00:42
Publicado Despacho em 06/12/2023.
-
06/12/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
05/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0802129-87.2023.8.15.0181 [Bancários].
EXEQUENTE: MRIA DO SOCORRO GOMES.
EXECUTADO: BANCO BRADESCO.
DESPACHO Vistos, etc.
A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte vencedora, conclusão essa que pode ser extraída a partir da interpretação do art. 523, do NCPC, até porque, para a incidência de eventual multa pelo descumprimento da obrigação de pagar, faz-se necessário que o devedor saiba o quantum é devido, sendo certo que a liquidação do que se pretende executar é ônus do credor, que deverá apresentar o memorial descritivo do seu crédito, nos termos do título executivo judicial.
Assim, INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, retifique a autuação para a classe "Cumprimento de Sentença" (caso a providência ainda não tenha sido adotada) e, adotem-se as seguintes providências: 1 – Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença, tendo observado o que dita o art. 524, do NCPC: 1.1 – Nos termos do art. 523, do NCPC, INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado, via sistema ou nota de foro, ou mesmo por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do NCPC.
Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 1.2 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.2.1 – Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIME-SE o executado para, querendo, impugnar o bloqueio no prazo de cinco dias. 1.2.1.1 – Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada.
GUARABIRA, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
04/12/2023 22:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 22:23
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 18:22
Conclusos para decisão
-
28/11/2023 10:04
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
13/11/2023 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 19:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/11/2023 19:17
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2023 13:40
Recebidos os autos
-
13/11/2023 13:40
Juntada de Certidão de prevenção
-
19/09/2023 12:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
19/09/2023 12:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/09/2023 11:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/08/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 11:10
Juntada de Petição de apelação
-
14/08/2023 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 15:50
Juntada de Petição de apelação
-
24/07/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 15:09
Julgado procedente o pedido
-
08/07/2023 08:52
Conclusos para decisão
-
08/07/2023 00:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 07/07/2023 23:59.
-
26/06/2023 12:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 14/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 15:33
Conclusos para decisão
-
12/06/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 02:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 24/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 21:25
Conclusos para decisão
-
18/05/2023 15:23
Juntada de Petição de réplica
-
09/05/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 13:22
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2023 20:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 17:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
05/04/2023 17:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MRIA DO SOCORRO GOMES - CPF: *23.***.*99-89 (AUTOR).
-
05/04/2023 17:51
Outras Decisões
-
05/04/2023 17:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/04/2023 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2023
Ultima Atualização
24/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0815854-18.2023.8.15.2001
Associacao dos Fiscais do Municipio de J...
Consorcio Mastertop Conserv
Advogado: Igor Leon Benicio Almeida
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/04/2023 14:28
Processo nº 0801177-79.2020.8.15.2003
Natanael Teodosio Pessoa
Seguradora Lider dos Consorcios do Segur...
Advogado: Suelio Moreira Torres
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/07/2020 15:43
Processo nº 0803474-88.2023.8.15.0181
Severino Lino da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/05/2023 18:42
Processo nº 0801785-48.2019.8.15.0181
Banco do Brasil SA
Antonio Cassiano Barbosa
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/06/2019 17:15
Processo nº 0801785-48.2019.8.15.0181
Antonio Cassiano Barbosa
Banco do Brasil
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/06/2023 22:21