TJPB - 0815854-18.2023.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2024 14:50
Arquivado Definitivamente
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21/05/2024 21:28
Determinado o arquivamento
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20/05/2024 16:35
Conclusos para decisão
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14/05/2024 02:04
Decorrido prazo de CONSORCIO MASTERTOP CONSERV em 13/05/2024 23:59.
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19/04/2024 00:50
Publicado Sentença em 19/04/2024.
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19/04/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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18/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) 0815854-18.2023.8.15.2001 [Despejo por Denúncia Vazia, Rescisão / Resolução] AUTOR: ASSOCIACAO DOS FISCAIS DO MUNICIPIO DE JOAO PESSOA REU: CONSORCIO MASTERTOP CONSERV SENTENÇA AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA POR FALTA DE PAGAMENTO C/C RESCISÃO CONTRATUAL C/C COM PEDIDO LIMINAR: Transação extrajudicial.
Direito disponível.
Objeto lícito e forma não defesa em lei.
Homologação.
Suspensão.
Vistos, etc.
ASSOCIAÇÃO DOS FISCAIS DO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA (AFIM) e CONSÓRCIO MASTERTOP CONSERV, já qualificados, nos autos da ação acima identificada compareceram nos autos e informaram a existência de acordo (ID 77105278). É o sucinto relatório.
DECIDO.
Em matéria de direito patrimonial disponível, é lícito às partes, em qualquer fase do processo, transacionarem sobre o objeto da causa, pondo fim à lide mediante concessões mútuas, conforme lhes faculta os arts. 840/841 do CCB: Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
Art. 841.
Só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação.
No caso, trata-se de acordo celebrado entre partes regularmente constituídas, objeto lícito (direito disponível) e forma não defesa em lei (CC, art. 104), cuja homologação se impõe.
Isso posto, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO por sentença, deliberando pela suspensão do feito, nos termos do art. 313, II c/c art. 313, §4º ambos do CPC/2015, ao tempo em que homologo a renúncia ao prazo recursal.
Permaneçam os autos suspensos em cartório, por 3 meses, aguardando-se a quitação do débito. →Promova a parte suplicada a juntada de instrumento procuratório / habilitação no feito, em 10 (dez) dias.
Custas remanescentes dispensadas (art. 90, §3º do CPC).
Honorários sucumbenciais, nos termos do ajuste.
P.
R.I.C.
João Pessoa, 02 de dezembro de 2023.
MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito – 12ª Vara Cível -
11/12/2023 13:18
Juntada de Petição de réplica
-
06/12/2023 00:38
Publicado Sentença em 06/12/2023.
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06/12/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
05/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) 0815854-18.2023.8.15.2001 [Despejo por Denúncia Vazia, Rescisão / Resolução] AUTOR: ASSOCIACAO DOS FISCAIS DO MUNICIPIO DE JOAO PESSOA REU: CONSORCIO MASTERTOP CONSERV SENTENÇA AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA POR FALTA DE PAGAMENTO C/C RESCISÃO CONTRATUAL C/C COM PEDIDO LIMINAR: Transação extrajudicial.
Direito disponível.
Objeto lícito e forma não defesa em lei.
Homologação.
Suspensão.
Vistos, etc.
ASSOCIAÇÃO DOS FISCAIS DO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA (AFIM) e CONSÓRCIO MASTERTOP CONSERV, já qualificados, nos autos da ação acima identificada compareceram nos autos e informaram a existência de acordo (ID 77105278). É o sucinto relatório.
DECIDO.
Em matéria de direito patrimonial disponível, é lícito às partes, em qualquer fase do processo, transacionarem sobre o objeto da causa, pondo fim à lide mediante concessões mútuas, conforme lhes faculta os arts. 840/841 do CCB: Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
Art. 841.
Só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação.
No caso, trata-se de acordo celebrado entre partes regularmente constituídas, objeto lícito (direito disponível) e forma não defesa em lei (CC, art. 104), cuja homologação se impõe.
Isso posto, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO por sentença, deliberando pela suspensão do feito, nos termos do art. 313, II c/c art. 313, §4º ambos do CPC/2015, ao tempo em que homologo a renúncia ao prazo recursal.
Permaneçam os autos suspensos em cartório, por 3 meses, aguardando-se a quitação do débito. →Promova a parte suplicada a juntada de instrumento procuratório / habilitação no feito, em 10 (dez) dias.
Custas remanescentes dispensadas (art. 90, §3º do CPC).
Honorários sucumbenciais, nos termos do ajuste.
P.
R.I.C.
João Pessoa, 02 de dezembro de 2023.
MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito – 12ª Vara Cível -
02/12/2023 11:57
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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02/12/2023 11:57
Homologada a Transação
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25/08/2023 10:33
Conclusos para despacho
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04/08/2023 12:56
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 12:48
Juntada de Petição de informação
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29/06/2023 14:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/06/2023 14:29
Juntada de Petição de diligência
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29/06/2023 09:08
Expedição de Mandado.
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26/06/2023 19:57
Concedida a Antecipação de tutela
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17/04/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
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06/04/2023 14:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/04/2023 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2023
Ultima Atualização
18/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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