TJPB - 0855264-88.2020.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 08:22
Arquivado Definitivamente
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24/02/2025 14:07
Juntada de Petição de cota
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04/02/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 22:29
Deferido o pedido de
-
13/01/2025 11:57
Conclusos para despacho
-
13/01/2025 11:57
Processo Desarquivado
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11/01/2025 21:38
Juntada de Petição de cota
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16/12/2024 14:46
Arquivado Definitivamente
-
16/12/2024 12:43
Determinado o arquivamento
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16/12/2024 10:57
Conclusos para decisão
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16/12/2024 10:57
Transitado em Julgado em 16/12/2024
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14/12/2024 00:36
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 13/12/2024 23:59.
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26/11/2024 05:34
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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25/10/2024 11:27
Juntada de Petição de manifestação
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18/10/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 08:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/09/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 01:08
Decorrido prazo de JOSINALDO CORREIA DA SILVA em 18/09/2024 23:59.
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19/09/2024 01:08
Decorrido prazo de ERIKA DOS SANTOS CIABAS em 18/09/2024 23:59.
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19/09/2024 01:08
Decorrido prazo de TAYSSA VITORIA DOS SANTOS SILVA em 18/09/2024 23:59.
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19/09/2024 01:08
Decorrido prazo de JOSINALDO CORREIA DA SILVA JUNIOR em 18/09/2024 23:59.
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19/09/2024 01:08
Decorrido prazo de AZUL LINHA AEREAS em 18/09/2024 23:59.
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28/08/2024 01:10
Publicado Sentença em 28/08/2024.
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28/08/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital 0855264-88.2020.8.15.2001 AUTOR: JOSINALDO CORREIA DA SILVA, ERIKA DOS SANTOS CIABAS, TAYSSA VITORIA DOS SANTOS SILVA, J.
C.
D.
S.
J.
REU: AZUL LINHA AEREAS SENTENÇA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TRANSPORTE AÉREO.
ART. 373 DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE FALHA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
PARTE AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE PROVAR MINIMAMENTE O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. - A parte autora não trouxe aos autos qualquer documento capaz de demonstrar a ocorrência de falha na prestação de serviço pela companhia aérea promovida, para fins de demonstração mínima da verossimilhança das suas alegações, prejudicando a comprovação do nexo causal capaz de gerar o dever de indenização danos morais.
Vistos, etc.
ERIKA DOS SANTOS CIABAS, JOSINALDO CORREIA DA SILVA, TAYSSA VITORIA DOS SANTOS DA SILVA e J.
C.
D.
S.
J. ajuizaram o que denominaram de “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
Alegaram que, no dia 19/03/2020, a autora Erika e seus filhos, Josinaldo Júnior e Tayssa, deslocaram-se ao aeroporto do Galeão/RJ com intuito de embarcar no voo de volta para a cidade de Recife/PE.
Narraram que o check-in foi realizado no guichê da companhia aérea normalmente e que teriam aguardado até a chamada para o embarque.
Todavia, por volta das 21h20 horas, no momento da conferência dos bilhetes dos passageiros, os autores teriam sido surpreendidos pela comissária de bordo da AZUL, a qual teria impedido que o menor Josinaldo Junior embarcasse na aeronave.
Alegaram, ainda, que a conduta da funcionária foi abusiva, pois o menor estava acompanhado da sua genitora e carregava consigo a devida identificação, cópia do RG e certidão de nascimento original.
Asseveraram que o menor tinha sido liberado pela própria companhia aérea nos voos de ida e na realização do check-in no aeroporto do Galeão/RJ.
Por essa razão, argumentaram pela ocorrência de ‘overbooking’.
A demandada teria vendido tickets para outros passageiros, a mais do que a capacidade da aeronave, fato que teria lotado o avião e prejudicado diretamente a Sr.
Erika e seus dois filhos, bem como o Sr.
Josinaldo, que aguardava o retorno da sua família no aeroporto de Recife/PE.
Com base no exposto, requereram o benefício da gratuidade judiciária e a condenação da ré ao pagamento de indenização a título de danos morais, no valor de R$ 20.000,00.
Em decisão de Id. 36653772, deferiu-se o benefício da gratuidade judiciária aos autores.
Citada, a promovida apresentou contestação de Id. 39989583.
Alegou, em síntese, que não houve o comparecimento da parte autora para realização dos procedimentos de embarque, caracterizando ‘no show’.
Juntou print da tela do seu sistema interno, para fins de comprovação do alegado.
Impugnação à contestação apresentada no Id. 47084772.
Intimadas as partes para apresentassem as provas que pretendiam produzir, não foi requerida a dilação probatória.
Intimado o representante do Ministério Público, apresentou alegações finais no Id. 60657110, opinando pela improcedência da pretensão autoral. É o relato do necessário.
Decido.
O processo comporta julgamento antecipado nos moldes do art. 355, I, do CPC, porquanto a questão de mérito encontra-se suficientemente demonstrada pelos elementos de convicção constantes dos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas.
Seguindo com a análise dos autos, há de se destacar que os serviços prestados pela promovida estão abrangidos pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme dispõe o seu art. 3°, §2°, porquanto se configura como relação de consumo, devendo obedecer às regras dispostas na legislação consumerista.
No caso dos autos, os autores adquiriram passagens aéreas para voar o trecho entre Rio de Janeiro e Recife, no dia 19/03/2020, com partida prevista para as 22h e chegada programada para 0h do horário local.
Todavia, restou frustrada a viagem em decorrência de suposto ‘overbooking’, circunstância que teria causado prejuízo aos autores.
Conforme o art. 373 do CPC, cabe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto cabe ao réu a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Importa destacar que, ainda que se trate de relação consumerista, a inversão do ônus da prova não é automática e não afasta da parte promovente a obrigação de comprovar, minimamente, os fatos constitutivos do seu direito.
Os autores não trouxeram aos autos nenhum documento capaz de demonstrar a ocorrência de falha na prestação de serviço da companhia aérea, para demonstração mínima da verossimilhança das suas afirmações, prejudicando a comprovação do nexo causal capaz de gerar o dever de indenização a título de danos morais.
Na hipótese, também não há indícios da verossimilhança das alegações dos promoventes em relação à falta de assistência da demandada, de modo que não comprovaram o fato constitutivo do seu direito, nos termos do inciso I, do art. 373, do CPC.
Por outro lado, a empresa ré trouxe aos autos comprovação da ocorrência de ‘no show’.
Logo, não restou configurada a falha na prestação de serviço da empresa aérea promovida, bem como qualquer indício de ocorrência de ato ilícito apto a ensejar a condenação da ré ao pagamento de indenização a título de danos morais.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC e em consonância com o parecer do Ministério Público, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora.
CONDENO a parte promovente ao pagamento de honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa e no pagamento das custas processuais, restando, contudo, suspensa a sua exigibilidade, em razão de ser a parte autora beneficiária da gratuidade judiciária (CPC, art. 98, § 3º).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
João Pessoa – PB, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO -
23/08/2024 15:55
Julgado improcedente o pedido
-
16/08/2024 22:09
Juntada de provimento correcional
-
16/04/2024 11:16
Conclusos para despacho
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15/04/2024 20:54
Juntada de Petição de manifestação
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08/04/2024 07:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/04/2024 07:39
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2024 15:15
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
01/02/2024 11:36
Conclusos para julgamento
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31/01/2024 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 13:01
Conclusos para despacho
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30/01/2024 00:54
Decorrido prazo de JOSINALDO CORREIA DA SILVA em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 00:54
Decorrido prazo de ERIKA DOS SANTOS CIABAS em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 00:54
Decorrido prazo de TAYSSA VITORIA DOS SANTOS SILVA em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 00:54
Decorrido prazo de JOSINALDO CORREIA DA SILVA JUNIOR em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 00:54
Decorrido prazo de AZUL LINHA AEREAS em 29/01/2024 23:59.
-
09/01/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 09:00
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 01:07
Publicado Ato Ordinatório em 05/12/2023.
-
05/12/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
04/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0855264-88.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
João Pessoa-PB, em 7 de novembro de 2023 CARLOS HARLEY DE FREITAS TEIXEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
27/11/2023 22:24
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 12:13
Conclusos para despacho
-
07/11/2023 12:07
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 11:55
Recebidos os autos do CEJUSC
-
07/11/2023 11:55
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 06/11/2023 10:20 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
05/11/2023 20:59
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/11/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 01:34
Decorrido prazo de CARLOS ERNESTO FLECK em 23/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 18:11
Juntada de Petição de manifestação
-
17/10/2023 02:14
Decorrido prazo de PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES em 16/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 10:37
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 06/11/2023 10:20 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
29/09/2023 13:24
Recebidos os autos.
-
29/09/2023 13:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
28/09/2023 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 23:06
Juntada de provimento correcional
-
08/11/2022 13:17
Conclusos para julgamento
-
08/11/2022 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 23:34
Juntada de provimento correcional
-
18/07/2022 19:22
Conclusos para decisão
-
07/07/2022 18:58
Juntada de Petição de alegações finais
-
06/07/2022 12:47
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2022 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2022 19:15
Conclusos para julgamento
-
30/03/2022 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2021 11:15
Conclusos para decisão
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13/08/2021 15:00
Juntada de Petição de réplica
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04/08/2021 04:07
Decorrido prazo de PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES em 03/08/2021 23:59:59.
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04/08/2021 03:14
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS SA em 03/08/2021 23:59:59.
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28/07/2021 15:21
Juntada de Petição de petição
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12/07/2021 01:15
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2021 01:14
Ato ordinatório praticado
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12/07/2021 01:13
Juntada de Certidão
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03/12/2020 06:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/11/2020 18:43
Ato ordinatório praticado
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14/11/2020 09:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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12/11/2020 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2020
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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