TJPB - 0803474-88.2023.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2024 07:06
Arquivado Definitivamente
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27/02/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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24/02/2024 00:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 23/02/2024 23:59.
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31/01/2024 22:32
Juntada de documento de comprovação
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31/01/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 09:48
Juntada de Outros documentos
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31/01/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 09:40
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 09:39
Juntada de documento de comprovação
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30/01/2024 13:11
Juntada de Alvará
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30/01/2024 13:11
Juntada de Alvará
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26/01/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 12:34
Ato ordinatório praticado
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10/01/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 13:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/01/2024 11:38
Conclusos para decisão
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10/01/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 00:42
Publicado Despacho em 06/12/2023.
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06/12/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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05/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0803474-88.2023.8.15.0181 [Bancários].
EXEQUENTE: SEVERINO LINO DA SILVA.
EXECUTADO: BANCO BRADESCO.
DESPACHO Vistos, etc.
A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte vencedora, conclusão essa que pode ser extraída a partir da interpretação do art. 523, do NCPC, até porque, para a incidência de eventual multa pelo descumprimento da obrigação de pagar, faz-se necessário que o devedor saiba o quantum é devido, sendo certo que a liquidação do que se pretende executar é ônus do credor, que deverá apresentar o memorial descritivo do seu crédito, nos termos do título executivo judicial.
Assim, INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, retifique a autuação para a classe "Cumprimento de Sentença" (caso a providência ainda não tenha sido adotada) e, adotem-se as seguintes providências: 1 – Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença, tendo observado o que dita o art. 524, do NCPC: 1.1 – Nos termos do art. 523, do NCPC, INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado, via sistema ou nota de foro, ou mesmo por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do NCPC.
Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 1.2 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.2.1 – Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIME-SE o executado para, querendo, impugnar o bloqueio no prazo de cinco dias. 1.2.1.1 – Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada.
GUARABIRA, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
04/12/2023 22:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 22:23
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 18:00
Conclusos para decisão
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28/11/2023 16:36
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/11/2023 08:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/11/2023 08:04
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 07:45
Ato ordinatório praticado
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13/11/2023 14:15
Recebidos os autos
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13/11/2023 14:15
Juntada de Certidão de prevenção
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25/08/2023 16:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/08/2023 14:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/08/2023 05:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 03/08/2023 23:59.
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09/08/2023 03:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 03/08/2023 23:59.
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04/08/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 11:12
Juntada de Petição de apelação
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12/07/2023 20:37
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 20:37
Julgado procedente o pedido
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11/07/2023 16:47
Conclusos para decisão
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11/07/2023 09:45
Juntada de Petição de réplica
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07/07/2023 08:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 05/07/2023 23:59.
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03/07/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 13:35
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 20:58
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 20:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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29/05/2023 20:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SEVERINO LINO DA SILVA - CPF: *75.***.*92-15 (AUTOR).
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29/05/2023 20:13
Outras Decisões
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29/05/2023 18:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/05/2023 18:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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