TJPB - 0801177-79.2020.8.15.2003
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2024 07:49
Arquivado Definitivamente
-
08/10/2024 07:49
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 07:48
Transitado em Julgado em 08/10/2024
-
24/07/2024 17:30
Decorrido prazo de NATANAEL TEODOSIO PESSOA em 22/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 17:30
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 22/07/2024 23:59.
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24/07/2024 17:30
Decorrido prazo de ROSANA BEZERRA DUARTE DE PAIVA em 22/07/2024 23:59.
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08/07/2024 08:34
Juntada de Outros documentos
-
08/07/2024 07:21
Juntada de Alvará
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01/07/2024 00:27
Publicado Intimação em 01/07/2024.
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29/06/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita.
João Pessoa, 27 de junho de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária ________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801177-79.2020.8.15.2003 [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito, Seguro] AUTOR: NATANAEL TEODOSIO PESSOA REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
S E N T E N Ç A COBRANÇA.
Acidente de trânsito.
Seguro DPVAT.
Lesão de grau médio.
Seguro devido.
Súmula 474 do STJ.
Pagamento já realizado na esfera administrativa.
Satisfação da obrigação.
Improcedência. - A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau de invalidez (súmula 474 do STJ). - Desse modo, verifica-se que o valor a que teria direito a parte autora já foi devidamente pago na seara administrativa, de modo que entendo como satisfeita a obrigação, devendo ser julgado improcedente o pedido inicial.
Vistos.
NATANAEL TEODOSIO PESSOA, já qualificado, ingressou com a presente Ação de Cobrança contra SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, igualmente qualificada, alegando que sofreu acidente de trânsito, tendo recebido a título de indenização pelo seguro DPVAT valor inferior ao que entende devido.
Requereu a condenação da promovida no pagamento da diferença entre o valor já pago administrativamente e o teto em caso de invalidez permanente.
Juntou documentos.
Contestação apresentada no ID n° 31706122 alegando, no mérito, a improcedência da demanda ante a inviabilidade da indenização pleiteada.
Impugnação à contestação no ID n° 32156185.
As partes requereram a realização de prova pericial.
Laudo pericial acostado no ID n° 89558930.
Intimadas as partes apenas a promovida manifestou-se sobre o laudo pericial no ID n° 89974116.
Vieram-me os autos conclusos.
Relatado.
Decido.
A indenização do seguro DPVAT só é devida, a teor do art. 5º da lei nº 6.194/74, se demonstrado o acidente, nexo de causalidade e o dano à vítima.
No presente caso tem-se que há prova do acidente, da lesão e do nexo de causalidade, verificando-se ser devida, à parte autora, indenização pelo seguro DPVAT.
A indenização deve ser perquirida de acordo com os ditames da Lei nº 11.945/2009, que alterou a Lei 6.194/74, incluindo tabela com a gradação correspondente entre a lesão e a indenização, conforme o §1º do art. 3º desta lei: § 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: (...) II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais.
Conforme o laudo dos autos a invalidez parcial da autora não é completa, devendo-se utilizar a completude de grau do art. 3º, § 1º, II da Lei nº 6.194/74, alterada pela Lei nº 11.945/2009, onde, em se tratando de lesão parcial incompleta, como no caso dos autos, deve-se perquirir se tal lesão é intensa, média, leve ou deixou apenas sequelas.
O perito concluiu que a lesão da autora foi média, indicando como segmento anatômico acometido o ombro esquerdo.
Assim, pela descrição do perito o direito da parte autora é de receber indenização de 50% do teto da indenização parcial incompleta para o referido segmento, que é R$ 3.375,00 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais); assim, 50% deste valor, importa em R$ 1.687,50 (um mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), conforme a súmula 474 do STJ.
Desse modo, verifica-se que o valor a que teria direito a parte autora já foi devidamente pago na seara administrativa, de modo que entendo como satisfeita a obrigação, devendo ser julgado improcedente o pedido inicial.
Pelo exposto, com base no art. 487, I do CPC, julgo IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, condenando o promovente nas custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 20% sobre o valor que seria devido, no caso em tela o valor de R$ 1.687,50 (um mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), restando suspensa a exigibilidade destas verbas por força do art. 98, §3º do CPC.
P.R.I.
Expeça-se alvará de levantamento dos honorários periciais em favor da perita.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos dando a devida baixa.
João Pessoa, data definida no sistema.
Juiz(a) de Direito -
27/06/2024 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2024 11:58
Determinado o arquivamento
-
27/06/2024 11:58
Julgado improcedente o pedido
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25/06/2024 12:58
Conclusos para julgamento
-
15/06/2024 00:55
Decorrido prazo de NATANAEL TEODOSIO PESSOA em 14/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 00:55
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 14/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 01:19
Decorrido prazo de NATANAEL TEODOSIO PESSOA em 22/05/2024 23:59.
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06/05/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 02:17
Publicado Intimação em 30/04/2024.
-
30/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
29/04/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Considerando o laudo pericial anexado no ID 89558960, em cumprimento à Portaria de atos ordinatórios deste Juízo, procederei com a intimação das partes para apresentarem manifestação, no prazo legal.
Prazo: 15 dias - Art. 477, §1º, CPC.
João Pessoa, 28 de abril de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária -
28/04/2024 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/04/2024 21:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
06/04/2024 00:39
Decorrido prazo de ROSANA BEZERRA DUARTE DE PAIVA em 05/04/2024 23:59.
-
15/03/2024 00:53
Publicado Outros Documentos em 15/03/2024.
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15/03/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
PERÍCIA AGENDADA - INTIMAÇÃO Em cumprimento à determinação deste Juízo, considerando a informação no tocante ao agendamento de perícia neste processo, registro, neste ato, tal agendamento e passo a INTIMAR as partes, através de seus advogados, e os próprios advogados, da perícia designada para o dia, hora e local adiante transcrito, conforme documento(s) contido(s) no(s) ID(s) 87113353, ficando cientes de que será presumida a dispensa de tal prova, em caso de não comparecimento da(s) parte(s) quando necessário à realização do exame.
Intimo, ainda, o(a) advogado(a) da parte autora para providenciar o comparecimento de seu constituinte ao ato pericial designado, observando os termos do parágrafo único, do art. 274 do CPC, uma vez que o endereço informado na petição inicial e no ID 30684124 está incompleto (Rua Fernando Antônio da Silva Oliveira, s/n Apto 101, Gramame, João Pessoa PB – CEP 58.067-040), o que inviabiliza a expedição de carta ou mandado para tal parte.
Deve a parte autora apresentar-se portando documento pessoal com foto, cópia do boletim de ocorrência policial e do atendimento médico inicial no dia da perícia.
Dados da perícia: Dia: 23/04/2024 Horário: 08:00 h Endereço: Rua Silvio Almeida,725 Expedicionários (Ponto Cardio) CEP: 58041-020 João Pessoa – PB Telefone: 83-3225.4090 João Pessoa, 13 de março de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária -
13/03/2024 18:04
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2024 11:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/03/2024 16:18
Juntada de comunicações
-
10/03/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2024 16:11
Juntada de informação
-
15/02/2024 10:23
Determinada diligência
-
01/02/2024 12:34
Conclusos para decisão
-
01/02/2024 12:33
Juntada de Outros documentos
-
30/01/2024 00:54
Decorrido prazo de NATANAEL TEODOSIO PESSOA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:54
Decorrido prazo de FELIPE DE PAIVA DIAS em 29/01/2024 23:59.
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27/01/2024 00:32
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 26/01/2024 23:59.
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05/12/2023 01:07
Publicado Despacho em 05/12/2023.
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05/12/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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04/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 17ª VARA CÍVEL Processo número - 0801177-79.2020.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito, Seguro] AUTOR: NATANAEL TEODOSIO PESSOA Advogado do(a) AUTOR: RENAN DE CARVALHO PAIVA - PB21393 REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado do(a) REU: SUELIO MOREIRA TORRES - PB15477 DECISÃO
Vistos.
Diante da inércia do perito nomeado nos autos, destituo o mesmo de seu encargo, nomeando em substituição a perita Dra.
Rosana Bezerra Duarte de Paiva, cadastrada no SIGHOP, Telefone: (83) 98765-6296, email: [email protected].
Valendo-se este despacho como carta de intimação, intime-se a perita nomeada para, no prazo de 10 (dez) dias, dizer se aceita o encargo, bem como para informar a este Juízo, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, data, horário e lugar para a realização da perícia.
Como honorários periciais fixo o valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), conforme Termo de Cooperação Técnica nº 015/2020, firmado entre a Seguradora Líder e o TJ/PB.
Intime(m)-se a(s) parte(s) a respeito da nomeação realizada, intimando-as também para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e assistentes técnicos, se assim desejarem.
Fica desde já determinada a intimação das partes e de seus advogados para comparecerem no dia, hora e local indicados pelo expert para a realização da perícia.
Intime-se o Autor pessoalmente e por meio de advogado, advertindo-os que a ausência na perícia poderá ensejar na ocorrência de preclusão e, consequentemente, na improcedência do pedido.
Sendo o caso, encaminhem-se ao perito cópia dos documentos necessários.
De logo, determino o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da realização da perícia, para entrega do parecer técnico.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
MARCO AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO JUIZ DE DIREITO -
02/12/2023 20:04
Juntada de Outros documentos
-
30/11/2023 11:29
Nomeado perito
-
29/11/2023 08:44
Conclusos para decisão
-
29/11/2023 08:44
Juntada de Outros documentos
-
23/11/2023 08:28
Decorrido prazo de FELIPE DE PAIVA DIAS em 17/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 11:57
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2023 14:36
Juntada de Outros documentos
-
10/08/2023 10:16
Determinada diligência
-
21/07/2023 11:51
Conclusos para decisão
-
21/07/2023 11:50
Juntada de Outros documentos
-
27/04/2023 15:17
Juntada de Informações
-
18/04/2023 16:46
Nomeado perito
-
18/04/2023 10:02
Conclusos para despacho
-
18/04/2023 10:01
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
18/03/2023 00:50
Decorrido prazo de TIAGO MARTINS FORMIGA em 15/03/2023 23:59.
-
07/02/2023 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 22:23
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2022 12:45
Conclusos para decisão
-
08/10/2022 12:44
Juntada de informação
-
05/02/2022 01:06
Decorrido prazo de NATANAEL TEODOSIO PESSOA em 04/02/2022 23:59:59.
-
28/01/2022 02:25
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 27/01/2022 23:59:59.
-
19/01/2022 14:41
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2021 21:05
Juntada de Certidão
-
01/12/2021 20:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2021 20:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2021 15:44
Nomeado perito
-
01/12/2021 15:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
30/11/2021 09:23
Conclusos para despacho
-
17/11/2021 12:07
Recebidos os autos
-
17/11/2021 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2021 21:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
22/03/2021 11:35
Juntada de Certidão
-
23/09/2020 02:26
Decorrido prazo de NATANAEL TEODOSIO PESSOA em 22/09/2020 23:59:59.
-
15/09/2020 01:46
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 14/09/2020 23:59:59.
-
21/08/2020 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2020 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2020 09:43
Suscitado Conflito de Competência
-
20/08/2020 13:27
Conclusos para despacho
-
20/08/2020 13:27
Juntada de Certidão
-
12/07/2020 01:08
Decorrido prazo de NATANAEL TEODOSIO PESSOA em 09/07/2020 23:59:59.
-
10/07/2020 15:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/07/2020 20:16
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2020 14:02
Conclusos para despacho
-
08/07/2020 12:58
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/07/2020 00:16
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 30/06/2020 23:59:59.
-
19/06/2020 11:10
Juntada de Petição de contestação
-
03/06/2020 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2020 13:31
Declarada incompetência
-
28/05/2020 20:04
Conclusos para despacho
-
14/05/2020 21:00
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2020 01:01
Decorrido prazo de NATANAEL TEODOSIO PESSOA em 05/05/2020 23:59:59.
-
25/03/2020 14:13
Cancelada a movimentação processual (Decorrido prazo de NATANAEL TEODOSIO PESSOA em 2020-03-23 23:59:59)
-
24/03/2020 01:25
Decorrido prazo de NATANAEL TEODOSIO PESSOA em 23/03/2020 23:59:59.
-
21/02/2020 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2020 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2020 12:37
Conclusos para despacho
-
11/02/2020 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2020
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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