TJPB - 0800205-04.2023.8.15.0161
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cuite
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 00:40
Decorrido prazo de MOLINA TEXTIL LTDA. em 05/02/2025 23:59.
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28/01/2025 08:04
Conclusos para despacho
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22/01/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 14:03
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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17/01/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800205-04.2023.8.15.0161 DECISÃO Após tentativas frustradas de penhora de bens nos sistemas eletrônicos BACENJUD o exequente requer nova pesquisa através dos sistemas da RENAJUD E INFOJUD para obtenção de informações acerca de eventuais bens em nome do agravado.
Decido.
O pedido deve ser deferido com a execução processada pelos sistemas eletrônicos da Receita Federal.
Em recurso representativo de controvérsia (REsp. 1.184.765/PA, Rel.
Min.
LUIZ FUX, DJe 3.12.2010), o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o bloqueio de dinheiro ou aplicações financeiras, na vigência da Lei 11.382/2006, que alterou os arts. 655, I, e 655-A do CPC, prescinde da comprovação, por parte do exequente, do esgotamento de todas as diligências possíveis para a localização de outros bens, antes do bloqueio on-line.
Neste contexto, o mesmo entendimento adotado para o BACENJUD, deve ser aplicado ao RENAJUD e ao INFOJUD, porquanto, meios colocados a disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados.
Outrossim, consigne-se que o sigilo bancário e fiscal são corolários do direito fundamental à privacidade (art. 5ª, X da Constituição Federal), mas é de trivial sabença que os direitos fundamentais não absolutos, e na ponderação concreta com o direito também fundamental do credor à propriedade e à garantia da inafastabilidade a jurisdição (inciso XXII e XXXV do mesmo art. 5º), deve ser relativizada a privacidade da executada em favor desses últimos valores. À vista do exposto, DEFIRO o pedido formulado pelo exequente e promovo a consulta, via INFOJUD, das últimas duas últimas declarações de renda prestadas pela parte executada, bem como à Declaração de Operações Imobiliárias (DOI), desde propositura da demanda, inclusive CPF em caso de empresa individual, além do sistema RENAJUD.
Sem prejuízo, anoto que a tentativa de localização de bens restou infrutífera novamente, razão por que deve a Execução deve ser suspensa.
Após o esgotamento de todas as providências cabíveis por esta Vara não foram localizados bens penhoráveis, tratando-se de execução frustrada.
Em razão disso, na forma do art. 921, III do NCPC determino: a) Suspenda-se a execução pelo prazo de 1 (um) ano, prazo durante o qual se suspenderá também a prescrição; b) Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, promova-se o arquivamento dos autos, sem prejuízo de desarquivamento se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis.
Decorrido o prazo acima referido, começará a correr o prazo de prescrição intercorrente. c) Decorrido o prazo de 05 (cinco) anos do arquivamento, intime-se o exequente para se manifestar sobre a ocorrência da prescrição.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuité (PB), 15 de janeiro de 2025.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
15/01/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 17:13
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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04/12/2024 13:53
Conclusos para despacho
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04/12/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 13:51
Juntada de documento de comprovação
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27/11/2024 12:30
Juntada de Alvará
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27/11/2024 11:31
Desentranhado o documento
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27/11/2024 11:31
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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26/11/2024 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 13:01
Conclusos para despacho
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07/11/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 00:07
Publicado Despacho em 07/11/2024.
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07/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800205-04.2023.8.15.0161 DESPACHO A pesquisa SISBAJUD restou frustrada.
Intime-se o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique meios de prosseguimento da execução, sob pena de suspensão e arquivamento do feito.
Intime-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Cuité (PB), 5 de novembro de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
05/11/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 08:47
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 13:17
Conclusos para despacho
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22/08/2024 20:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
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16/08/2024 22:35
Juntada de provimento correcional
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04/04/2024 01:00
Decorrido prazo de SUZANA COMELATO em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 01:00
Decorrido prazo de MOLINA TEXTIL LTDA. em 03/04/2024 23:59.
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28/02/2024 09:56
Conclusos para despacho
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28/02/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 00:52
Decorrido prazo de MARIA JOSIENE DOS SANTOS MEDEIROS *15.***.*10-87 em 29/01/2024 23:59.
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10/12/2023 08:43
Juntada de Outros documentos
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05/12/2023 01:09
Publicado Despacho em 05/12/2023.
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05/12/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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04/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800205-04.2023.8.15.0161 DESPACHO Intime-se a parte executada, através de seu advogado, acerca da penhora Bacenjud realizada nesses autos, para querendo, oferecer impugnação no prazo de 15 dias (NCPC, art. 525, §11).
Na falta de advogado constituído, a intimação deverá ser realizada através de AR (NCPC art. 841, §2º).
Na ausência de qualquer impugnação, expeça-se alvará em favor da parte beneficiada pelo depósito.
Intime-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Cuité (PB), 30 de novembro de 2023 FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
02/12/2023 18:59
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2023 18:59
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2023 10:57
Conclusos para despacho
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30/11/2023 01:06
Decorrido prazo de MOLINA TEXTIL LTDA. em 29/11/2023 23:59.
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28/10/2023 16:58
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 19:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/10/2023 18:45
Conclusos para decisão
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18/10/2023 00:54
Decorrido prazo de MARIA JOSIENE DOS SANTOS MEDEIROS *15.***.*10-87 em 17/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 22:34
Decorrido prazo de MARIA JOSIENE DOS SANTOS MEDEIROS *15.***.*10-87 em 18/09/2023 23:59.
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12/09/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 08:44
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2023 08:28
Conclusos para despacho
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12/09/2023 08:04
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/09/2023 09:11
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 09:45
Julgado procedente o pedido
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08/08/2023 17:49
Conclusos para despacho
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25/07/2023 00:52
Decorrido prazo de MOLINA TEXTIL LTDA. em 24/07/2023 23:59.
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20/06/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2023 08:09
Conclusos para despacho
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15/06/2023 20:15
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
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23/05/2023 11:58
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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12/05/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
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24/04/2023 21:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/02/2023 08:58
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2023 08:52
Conclusos para despacho
-
14/02/2023 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
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13/02/2023 14:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/02/2023 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2023
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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