TJPB - 0847832-18.2020.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Abraham Lincoln da Cunha Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0847832-18.2020.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: SINDICATO DOS CONDUTORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DE CARGAS PROPRIAS DO ESTADO DA PARAIBA EXECUTADO: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A SENTENÇA EMENTA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PAGAMENTO DA OBRIGAÇÃO.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
Uma vez cumprida a obrigação imposta na sentença, é de ser extinta a execução.
Vistos, etc.
Cuidam os autos de Cumprimento definitivo de Sentença, transitada em julgado, partes acima nominadas.
Em ID 89183402, a parte executada informou acerca do cumprimento da obrigação.
Parte exequente manifestou-se concordando com o valor, conforme ID 89221634, e requereu o levantamento dos valores através de alvará judicial. É o breve relato.
Decido.
O objetivo de toda e qualquer execução é a satisfação de seu objeto.
Dos autos, consta o adimplemento do débito, em relação ao qual a parte credora nada opôs.
O adimplemento da obrigação de pagar quantia certa é confirmada pela documentação colacionada aos autos.
Assim, alcançada a finalidade máxima do cumprimento de sentença, qual seja, o adimplemento da prestação devida pelo devedor, a extinção do feito é medida que se impõe, aplicando-se o art. 924, II, do Código de Processo Civil: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; Em face do exposto, com fulcro no artigo 924, inciso II, e na forma do artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo de execução pelo cumprimento da obrigação.
Expeça-se alvará modelo Covid, no termos requerido em ID 89221634, para levantamento de valores depositados em ID 89183402 Custas recolhidas previamente.
Independentemente do trânsito em julgado, e, cumpridas as determinações, arquivem-se os autos com as cautelas devidas.
P.R.I.
JOÃO PESSOA, 22 de abril de 2024.
Josivaldo Felix de Oliveira Juiz de Direito -
04/12/2023 09:33
Baixa Definitiva
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04/12/2023 09:33
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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03/12/2023 09:01
Transitado em Julgado em 29/11/2023
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30/11/2023 00:00
Decorrido prazo de SINDICATO DOS CONDUTORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DE CARGAS PROPRIAS DO ESTADO DA PARAIBA em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 00:00
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 29/11/2023 23:59.
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07/11/2023 01:50
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 06/11/2023 23:59.
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06/11/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 08:46
Conhecido o recurso de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 09.***.***/0001-40 (APELANTE) e não-provido
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30/10/2023 17:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/10/2023 17:30
Juntada de Certidão de julgamento
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16/10/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 15:29
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/07/2023 14:33
Deliberado em Sessão - Adiado
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11/07/2023 10:30
Juntada de Certidão de julgamento
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08/07/2023 00:27
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 07/07/2023 23:59.
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08/07/2023 00:27
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 07/07/2023 23:59.
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07/07/2023 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2023 14:16
Conclusos para despacho
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22/06/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 11:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/06/2023 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2023 10:53
Conclusos para despacho
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19/06/2023 01:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/12/2022 17:58
Conclusos para despacho
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12/12/2022 18:00
Juntada de Petição de parecer
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13/11/2022 20:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/11/2022 20:55
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2022 19:36
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2022 14:48
Conclusos para despacho
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04/07/2022 14:48
Juntada de Certidão
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28/06/2022 21:16
Recebidos os autos
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28/06/2022 21:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/06/2022 21:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2022
Ultima Atualização
25/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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